ecretaria Municipal de Educação de Vera/MT - Instrução Normativa nº. 10/2015
26 de Novembro de 2015
Instrução Normativa nº. 10/2015
Dispõe sobre a matrícula dos alunos da Educação Infantil no Município de Vera e dá outras providências.
Art.1. Em respeito a LDB9394/96 a Secretaria Municipal de Educação de Vera _ Mt, atende todos as crianças da educação infantil no município, e ampara seus procedimentos na resolução 257/06/CEE/MT.
Art.2. A Secretaria Municipal de Educação organizou os processos de atendimento as especificidades da infância, considerando que:
a) Creche: Crianças de 04 meses até 3 anos e 11 meses de idade. b) Pré-escolar: Crianças de 04 e 05 anos de idade.Art.3. As instituições de Educação Infantil (Creches e/ou Pré-escolas) integram as funções de cuidar e educar as crianças, objetivando o desenvolvimento integral dos alunos atendidos, formando indivíduos críticos e criativos, pois, a educação nos primeiros anos de vida é essencial para o sucesso escolar e desenvolvimento, enquanto cidadão histórico.
Art.4. A gestão democrática da escola, os materiais didático-pedagógicos e a formação do professor são fatores determinantes para a qualidade social da educação, e são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Vera.
Art.5. Em contato direto com as instituições de ensino a SME formulou Políticas de Educação da educação Infantil, orientando as ações curriculares nas unidades educacionais da rede municipal, de forma a garantir:
I. O desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da comunidade. II. A oportunidade de as crianças serem acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade. III. Atenção intensiva dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada pelos profissionais da educação. IV. Fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao longo da Educação Básica. V. Promoção de ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos. VI. Gestão da convivência e situações em que se torna necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças com foco nas motivações estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou com o seu responsável direto.Art.6. A identidade da Educação Infantil deve ser preservada e, legitimada através do reconhecimento de que:
I. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
§ 1º É dever do Estado garantir a oferta de Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade, sem requisito de seleção.
§ 2° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil de crianças que completam 4 ou 5 anos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
§ 3º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 4º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição.
Art.7. Ao agrupamento de crianças da mesma faixa etária, recomenda-se a proporção
de:
I - seis a oito crianças por professor, no caso de crianças de até um ano;
II - quinze crianças por professor, no caso de crianças de dois e três anos;
III - vinte e três crianças por professor, no caso de crianças de quatro e cinco anos.
Art.8. Esta Instrução entra em vigor, a partir da data de sua publicação.
Vera, 19 de novembro de 2015.
Rauany Lopes
Secretaria Municipal de Educação de Vera