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Pref. Confresa

LEI N. 1041/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, REFERENTE RECURSOS DE CONVÊNIO PLATAFORMA MAIS BRASIL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE Nº 913446/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), referente recursos de convênio nº 913446/2021/Convênio Plataforma Mais Brasil, Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO, com o objetivo de aquisição de motoniveladora, a ser consignada na seguinte dotação:

Órgão

07

Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos

Unidade

04

Transportes

Função

15

Urbanismo

Sub-função

453

Transportes Coletivos Urbanos

Programa

143

Transporte Rodoviário

Atividade

1.126

Aquisição de trator, Patrol, Máquina de Esteira

Elemento da Despesa

Descrição

Fonte

Valor

4.4.90.52.0000

Equipamentos e Material permanente

24

500.000,00

Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentárias, conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I, Artigo 42 e Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto Executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 14 de dezembro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal