LEI N. 1.524, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
21 de Dezembro de 2021
“Altera a redação da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, dá outras providências.”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32.(...).
§ 1º (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V - para cônjuge ou companheiro:
a) (...)
b) (...);
c) (...):
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
(...)
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via projeto de lei, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
Art. 44...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;
b) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.
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Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVILA, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVILA em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IV – o PREVILA constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho curador, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3ºFica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVILA, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVILA;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVILA e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 5ºFica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,0% (três inteiros por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II -atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I -deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II -deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVILA não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVILA vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2021.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de15,77% (quinze inteiros e setenta e sete centésimo por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
I - 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal; neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial para o exercício de 2022;
II – 1,77% (um inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) relativo ao custo especial.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;
II – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 62 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;
III – retroage os efeitos a 1º de janeiro de 2021, quanto a alteração da alínea "c" do inciso V do § 1º do art. 32 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;
IV – nos demais casos, na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
| ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
| 2021 | 1,50% |
| 2022 | 1,77% |
| 2023 | 2,04% |
| 2024 | 2,31% |
| 2025 | 2,59% |
| 2026 | 2,86% |
| 2027 | 3,13% |
| 2028 | 3,40% |
| 2029 | 3,67% |
| 2030 | 3,94% |
| 2031 | 4,22% |
| 2032 | 4,49% |
| 2033 | 4,76% |
| 2034 | 5,03% |
| 2035 | 5,30% |
| 2036 | 5,57% |
| 2037 | 5,85% |
| 2038 | 6,12% |
| 2039 | 6,39% |
| 2040 | 6,66% |
| 2041 | 6,93% |
| 2042 | 7,20% |
| 2043 | 7,47% |
| 2044 | 7,75% |
| 2045 | 8,02% |
| 2046 | 8,29% |
| 2047 | 8,56% |
| 2048 | 8,83% |
| 2049 | 9,10% |
| 2050 | 9,38% |
| 2051 | 9,65% |
| 2052 | 9,92% |
| 2053 | 10,19% |
| 2054 | 10,46% |
| 2055 | 10,73% |