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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Autoriza o Poder Executivo a adquirir,a título oneroso, as unidades habitacionais que especifica e dá outras providências”

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, com base no art. 97 da Lei Orgânica, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, a estrutura de 19 (dezenove) unidades habitacionais edificadas em imóvel municipal, localizado no Bairro Jardim Aeroporto, nesta cidade, da empresa Ampla – Construções e Empreendimentos LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.936.513/0001-93, vencedora do Chamamento Público nº. 002/2017.

Art. 2º.O valor total da compra será de R$ 955.352,93 (novecentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) e a forma de pagamento será a seguinte:

I – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10 (dez) dias após a lavratura da Escritura Pública que será formalizada para este fim.

II – R$ 655.352,93 (seiscentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos), parcelados em 10 (dez)de R$ 65.525,29 (sessenta e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).

Parágrafo Único. Fica o Município autorizado a custear os emolumentos referentes a formalização da compra.

Art. 3º.As despesas geradas em decorrência desta lei serão suportadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, podendo ser suplementadas.

Art. 4º.Após a efetivação da compra autorizada por esta lei, as edificações adquiridas serão incorporadas ao patrimônio da municipalidade.

Art. 5º. A destinação das casas será de moradia popular, parte feita sobre o regime de doação e parte sobre o regime de cessão temporária, para atendimento das demandas existentes.

§1º. Para destinação final das casas que serão objeto de doação, o Poder Executivo deverá observar os critérios já existentes e aplicados pelo Conselho Municipal de Habitação.

§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o desmembramento e posterior doação dos imóveis para os beneficiários, desde que aprovados pelo colegiado do Conselho Municipal de Habitação, devidamente observados os critérios legais aplicáveis ao caso concreto.

§3º. Para formalizar a cessão temporária das unidades que serão concedidas para este fim, o Poder Executivo deverá observar parecer de vulnerabilidade social feito por profissional competente de forma específica, devendo pontuar obrigatoriamente o prazo necessário à cessão.

Art. 6º. Caso a empresa não aceite o disposto nos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ocupação do imóvel utilizado para edificação das referidas unidades habitacionais, devendo depositar em juízo o valor da compra, no montante estabelecido no art. 2º e incisos desta lei.

Art. 7º. Todos os projetos existentes sobre o imóvel, seja de infraestrutura, rede de água potável, rede de energia elétrica, drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica, calçadas, paisagismo, equipamento e ambientação, etc., deverão ser entregues ao Município, para completa conclusão do negócio jurídico entabulado.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a finalizar, de forma direta ou indireta, as unidades habitacionais adquiridas, de modo a deixa-las prontas para moradia.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL