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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar Convênio para manutenção dos menores abrigados no Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda/MT - LAC, e dá outras providências.”

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio para manutenção do abrigamento de menores, com idade de 0 até 12 anos, junto ao Lar de Apoio à Criança – LAC, instalado no Município de Pontes e Lacerda/MT.

Art. 2º - Conforme o Projeto de Funcionamento do LAC, o repasse das verbas constantes na Tabela de Distribuição entre os Municípios, obedecidos os valores previstos no Termo de Ajustamento de Conduta fixado como Anexo Único desta Lei, deve seguir os critérios a seguir especificados:

§ 1º - Fica autorizado o repasse mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago por cada criança abrigada que seja oriunda deste Município.

I – O valor será destinado para reformas estruturais, inclusive em áreas de lazer, obras de ampliação e melhorias das áreas comuns do LAC, aquisição de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis;

II – A Entidade Beneficiada deverá apresentar relatório detalhado sobre os pagamentos realizados, a ser protocolada a cada 06 (seis) meses, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Vila Bela da Santíssima Trindade.

§ 2º - Fica autorizado o repasse mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), calculado sobre a estimativa populacional deste Município, nos termos do TAC anexo à esta Lei.

I – O valor será destinado para manutenção e funcionamento da estrutura do LAC, a exemplo do custeio da folha de pagamento de colaboradores, quitação de faturas de água, energia, telefone e internet, alimentação, despesas médicas/odontológicas/hospitalares/farmacêuticas e demais atendimentos dos menores abrigados.

II – A Entidade Beneficiada deverá apresentar relatório detalhado sobre os gastos, a ser protocolado a cada 03 (três) meses, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Vila Bela da Santíssima Trindade.

§ 3º - Os valores pactuados poderão ser reajustados conforme definição constante do Termo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do Termo de Convênio correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Anual.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E UM.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL