JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO PRESECIAL SRP 019/2021
JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
MEDMASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA., inscrita
no CNPJ/MF n° 03.323.841/0001-28
PREGÃO PRESENCIAL – Nº. 019/2021
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, PARA O LABORATÓRIO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES, EXIGÊNCIAS E ESTIMATIVAS ESTABELECIDAS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA.
Recorrente: MEDMASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Lei 8.666/93 em seu Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
Cumulado a Lei nº 10.520/02, que instituiu o PREGÃO em seu Art. 4º:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Por seu turno, o art. 109 da Lei nº 8.666/1993 reza que na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Deve ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório. Respaldada nas disposições legais que regem os atos do Poder Público, a Administração não apreciará o mérito da impugnação ao edital quando esta for intempestiva ou quando se faça em momento diverso daquele previsto legalmente, pois a lei fixou prazo para os interessados apontarem as eventuais ilegalidades e o não-exercício do direito significaria que o interessado aceitou as condições do edital.
Portanto, tendo por base o retromencionado dispositivo legal e considerando que a data para recebimento deste RECURSO foi no dia 13/12/2021 às 16:32 através do correio eletrônico licitação@pedrapreta.mt.gov.br, é essencial o reconhecimento do PRAZO EXTEMPORÂNEO praticado pela RECORRENTE para apresentação de recurso.
Assim, considerando que o encaminhamento do recurso ocorreu fora dos prazos legais, o RECURSO apresentado é INTEMPESTIVO.
Há de salientar que a recorrente assume e aceita todo o conteúdo do edital tendo PRAZO DE IMPUGNAÇÃO do Edital PRECLUSO conforme Art. 41, § 2 da Lei 8666/93.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
Ademais, a preclusão funciona como força motriz, impulsionando o processo ao seu destino final, que é o provimento jurisdicional. Chegando o processo até o seu fim, deparemos com a preclusão máxima, onde há a ocorrência da irrecorribilidade da decisão final, chamada pela doutrina de coisa julgada formal. Vejamos os ensinamentos de Didier:
“A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão...” (grifo meu). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, cit., p. 479).
A etapa postulatória compreende a atividade das partes destinadas à formulação da pretensão, pelo autor, via petição inicial e, pelo réu, via contestação e réplica e, ainda possível a atuação de terceiros intervenientes por eventuais manifestações introdutórias.
Já a etapa probatória, igualmente chamada de instrutória permite-se que as partes forneçam ao juízo os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos em que se funda a pretensão ou a defesa, pois o julgador decide sobre o pedido encartado na demanda com base em fatos alegados e provados.
Há de se alertar que a prova deve comprovar a materialidade e a existência dos fatos alegados e que fundamentam a pretensão.
É importante ressaltar que a preclusão deve ser efetivamente aplicada, podendo ser invalidados os atos processuais defeituosos que trazem prejuízos para as partes, o que não foi suscitado pela recorrente.
A preclusão temporal é a mais comum na prática e cabe no caso concreto. Ocorre quando os prazos próprios não são respeitados e implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível.
O artigo 223 aborda esse tipo de preclusão no novo CPC:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
A perda do prazo ou praticar fora do prazo previsto na lei, esse ato será considerado PRECLUSO em razão do lapso temporal decorrido.
Ante os fundamentos trazidos pelo Pregoeiro do Município de Pedra Preta – MT, acolhe-se integralmente os fundamentos e as conclusões expostas pelo Pregoeiro, como razões de decidir, proferindo-se a decisão NEGAR PROVIMENTO ao Recurso apresentado pela empresa MEDMASTER COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Informe-se na forma da Lei.
PEDRA PRETA 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
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Késia Cristina Nunis de Castro
Chefe do Departamento de Licitação e Contratos.
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Fernando Arantes Corrêa da Costa
Gestor de Pregão e Ata de Registro de Preços