Carregando...
Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.193/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Chefe de Gabinete, Secretário Municipal, Controlador Interno e Procurador Geral do Município, nos termos do §11 do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Controlador Interno e Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamentos, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos para custeio das viagens dentro do Estado, exceto a capital.

Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado e na capital do Estado, o ente Público custeará as despesas de transporte e hospedagem.

Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão de:

I- R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Chefe de Gabinete, Secretários Municipais, Controlador Interno e Procurador Geral do Município.

Art. 4º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:

I- Durante o período de gozo de Férias;

II- Licença Maternidade;

III- Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.

Art. 5º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do Agente Público.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 749, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Confresa-MT, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito de Confresa