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Pref. Confresa

LEI Nº1047/2021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA 2022-2025 PARA O MUNICÍPIO DE CONFRESA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM,Prefeito de CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da CF/1988, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital dentro de cada programa estabelecido conforme anexo.

Art. 2º. O Plano Plurianual 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais em suas respectivas Leis Orçamentárias.

§ 3º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º. O PPA 2022-2025 terá como princípios:

I. - O desenvolvimento sustentável norteado pela inclusão social;

II. - A ampliação e melhoria dos serviços públicos;

III.- A garantia dos direitos humanos, com redução das desigualdades - sociais;

IV.- A Valorização da Educação, Cultura, Turismo e Desenvolvimento econômico;

V.- A participação social como direito do cidadão;

VI.- A eficiência do gasto público através do aperfeiçoamento da gestão pública.

Art. 4º. A exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei.

Art. 5º. Fica o poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais suplementares e especiais por meio de ato próprio, apropriando-se aos programas as modificações consequentes.

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I. - alterar o valor global do Programa e Ações (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos); II. - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias; III. - incluir, excluir ou alterar no orçamento iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito, necessárias à execução dos programas financiados, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 8º. Cabe as Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2022-2025.

Art. 9º. As estimativas de recursos dos Programas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram estimadas e fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das receitas e despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

Art. 10. Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano Plurianual.

Art. 11. Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índice inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimado das receitas e despesas no PPA 2022-2025.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Confresa, em 22 de dezembro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal