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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº. 958, DE 21 DEDEZEMBRO DE 2021.

SANCIONADA

EM 21/12/2021

PREFEITA MUNICIPAL

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 em cumprimento ao que dispõe o Art. 147, § 1º, da Lei Orgânica Municipal combinado com o disposto no Art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1 a 3.

Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2022/2025 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.

Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2022, conforme estabelecido no Art. 2º, da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2022, estão especificadas no Anexo 4 desta Lei.

Art. 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão elaboradas de modo compatível com os objetivos e metas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício seguinte, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo integrante do Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual.

Art. 5° Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.

Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas deverá ser proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

Parágrafo único. No caso de inclusão de novo programa, o projeto de lei deverá estabelecer o nome de programa, o seu objetivo, indicadores e público-alvo.

Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9º Os programas integrantes do presente Plano Plurianual serão monitorados e avaliados, devendo ser elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente.

§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda, a quem caberá definir as regras para a avaliação.

§ 2º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, Relatório de Avaliação dos resultados da execução dos Programas deste Plano.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município.

São Félix do Araguaia/MT, 21 de dezembro de 2021.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal