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Pref. Castanheira

LEI Nº 924/2021.

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 499/2005, que instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no município de Castanheira/MT e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Complementar nº 499/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor equivalente a 1000 (mil) kWh da tarifa de Iluminação Pública, tarifa B4a, determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Parágrafo único: Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

Art. 2º - O Artigo 5º da Lei Complementar nº 499/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – As alíquotas de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo mensal de kWh, conforme o disposto nas Tabelas 01 e 02 do Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - A classe/categoria do consumidor será aquela constante no cadastro da concessionária de energia e deverá observar as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou órgão regulador que a substitua.

Art. 3º - O anexo I desta Lei Complementar passa a fazer parte da Lei Complementar nº 499/2005 em substituição ao anexo anterior.

Parágrafo único: Para efeito de cálculo dos valores de referência constantes do Anexo I desta Lei considerou-se o valor da tarifa B4a definido na Resolução Homologatória da ANEEL nº 2.856, de 22 de abril de 2021.

Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém os novos valores e alíquotas somente serão aplicadas no ano de 2022 e após transcorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Castanheira/MT, 16 de dezembro de 2021.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI Nº 924/2021

TABELAS DE CLASSE E ALÍQUOTAS PARA FINS DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

TABELA 01

CLASSE RESIDENCIAL E RURAL

Faixa de consumo

mensal de kWh Base de cálculo Alíquota % Valor

00 a 30 375,92 2,00% 7,52

31 a 100 375,92 3,00% 11,28

101 a 200 375,92 6,00% 22,56

201 a 400 375,92 9,00% 33,83

401 a 600 375,92 12,00% 45,11

601 a 800 375,92 15,00% 56,39

801 a 1000 375,92 18,00% 67,67

1001 a 1500 375,92 21,00% 78,94

Acima de 1500 375,92 21,00% 78,94

TABELA 02

CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Faixa de consumo

mensal de kWh Base de cálculo Alíquota % Valor

00 a 30 375,92 2,00% 7,52

31 a 100 375,92 4,50% 16,92

101 a 200 375,92 5,00% 18,80

201 a 400 375,92 9,00% 33,83

401 a 600 375,92 13,50% 50,75

601 a 800 375,92 18,00% 67,67

801 a 1000 375,92 22,50% 84,58

1001 a 1500 375,92 27,00% 101,50

Acima de 1500 375,92 31,50% 118,41