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Prefeitura Municipal de Água Boa

​RESOLUÇÃO CODEMA Nº. 008/2015

RESOLUÇÃO CODEMA Nº. 008/2015

Água Boa-MT, 02 de dezembro de 2015

O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia-CODEMA, sob a Presidência do Exmo. Sr. GILMAR REINOLDO WENTZ, no uso de suas atribuições, e,

CONSIDERANDO, a Resolução do CONAMA nº. 237/97, art. 6º, que confere aos órgãos ambientais municipais, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar Nº. 140/11, Art. 4º, I, e Art. 9º, inc. XIII, que possibilita aos Municípios controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for de seu cunho. Bem como cria como instrumentos de cooperação institucional os Consórcios Públicos;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 141 de 22 de abril de 2015, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT, a qual atribui ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia-CODEMA, a promoção do licenciamento ambiental de atividades de impacto na abrangência de seu território, das atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução nº. 85/2014;

CONSIDERANDO, o Decreto nº. 1964 de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para implantação e operação de armazéns, silos, equipamentos de secagem e beneficiamento de produtos agrícolas em propriedades rurais;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica dispensada a apresentação da licença prévia, de instalação, de ampliação e de operação de SILOS, ARMAZÉNS, EQUIPAMENTOS DE SECAGEM E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, sem transformação, localizado em propriedades rurais.

§ 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à apresentação, pelo interessado, do formulário denominado “Comunicado de Armazém e Silo”, devidamente preenchido e assinado, acompanhado da documentação exigida.

§ 2º O formulário denominado “Comunicado de Armazém e Silo” será disponibilizado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia”- CODEMA, na rede mundial de computadores – INTERNET, no endereço eletrônico www.codemamt.com.br;

Art. 2º. Quando houver alteração na capacidade de armazenamento, secagem e beneficiamento, é obrigatória a apresentação do “Comunicado de Armazém e Silo” com as informações devidamente retificadas, sem incidência de taxas.

Art. 3º. Para efeito de controle ambiental, o interessado deverá protocolar junto ao Município Consorciado, o “Comunicado de Armazém e Silo” previamente à execução do projeto, acompanhado dos seguintes documentos autenticados:

a) Cópia do CPF e RG do interessado, se pessoa física;

b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

c) No caso de representante legal, apresentar procuração com firma reconhecida;

d) Cópia atualizada do documento de propriedade ou da posse da área;

e) Mapa indicando o perímetro da propriedade e destacando a área do projeto;

f) Roteiro de acesso à área do empreendimento;

g) cópia da guia de recolhimento da taxa de serviços do CODEMA devidamente quitada;

h) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente quitada;

i) comprovante de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

j) cópia da Licença de Operação, caso houver;

k) Requerimento Padrão disponível no site: www.codemamt.com.br;

l) cópia do comprovante do cadastro profissional no CODEMA do Responsável Técnico.

Art. 4º. As informações prestadas são de caráter declaratório, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo CODEMA.

Art. 5º. A apresentação do Comunicado previsto nesta Resolução não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:

§1º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 16,8 (dezesseis inteiros e oito décimos) UPF/MT;

§2º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 87,2 (oitenta e sete inteiros e dois décimos) UPF/MT;

§3º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 153,6 (cento e cinquenta e três inteiros e seis décimos) UPF/MT;

Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo VII, item 04, da Lei. Nº. 10.242/2014.

Art. 6º. A apresentação do Comunicado previsto nesta Resolução não exime o interessado do pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais que possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:

§1º. Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 8,4 (oito inteiros e quatro décimos) UPF/MT;

§2º. Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 28,8 (vinte e oito inteiros e oito décimos) UPF/MT;

§3º. Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 49,6 (quarenta e nove inteiros e seis décimos) UPF/MT;

Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com base no anexo VII, item 04, da Lei. Nº. 10.242/2014.

Art. 7º. Para cada “Comunicado de Armazém e Silo” o CODEMA abrirá um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização.

Art. 8º. Os processos destinados à obtenção de Licença prévia, de instalação, de ampliação e de operação dos empreendimentos e atividades de que trata o art. 1º, que na data de publicação desta Resolução estiverem em trâmite na SEMA poderão, a critério dos interessados, ser substituídos pelo procedimento aqui estabelecido.

Art. 9º. Fica revogada a Resolução CODEMA nº. 004/2015 publicada em 10 de julho de 2015, e as disposições em contrário.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILMAR REINOLDO WENTZ

Presidente do CODEMA