LEI N. 1051/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
25 de Janeiro de 2022
LEI N. 1051/2022, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA PARCIAL DA MULTA E REMISSÃO PARCIAL DOS JUROS A CONTRIBUINTES INADIMPLENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento);
II - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros.
Art. 2º Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, poderá ser feito na quantidade de parcelas que findar o respectivo exercício financeiro, sendo mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 2º O inadimplemento de (03) três parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado, importará na perda do benefício instituído por esta Lei, prosseguindo-se a cobrança pelo débito tributário original, devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente.
Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário para a sua fiel execução, inclusive autorizado a prorrogar referida campanha de incentivo, mediante decreto, se necessário for.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 24 de janeiro de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal