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Pref. Castanheira

LEI N.º 605/2008

Dispõe sobre a Política Municipal de Esportes e Lazer e institui o Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes e Lazer do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

GENES OLIVEIRA RIOS, Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e com base nos incisos II e III, do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Esportes e Lazer que tem a finalidade de formular práticas de esportes, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencial idades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 2.º A política Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes princípios:

I – democratização: proporciona à comunidade o acesso às atividades do esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os seguimentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;

II – participação: legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atividades de qualidade de vida, compartilhando com cidadão o processo de integração entre a comunidade e gestão pública.

III – informação: aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade em ações que objetivem a promoção constante do ser humano para que se alcance um estilo de vida sustentável através do esporte, o lazer e da atividade física; e

IV- descentralização: possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.

Sessão II

Das Diretrizes

Art. 3.º Constituem diretrizes da Política Municipal de Esportes e Lazer:

I – Estabelecer co-responsabilidades entre o poder público e a comunidade no desenvolvimento de ações de esporte e atividade física;

II – Fomentar lideranças e organizações sociais no sentido da descentralização de ações, direcionando-as para a conseqüente participação nas atividades sócio-culturais de esportes e lazer realizadas pela comunidade;

III – Viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações;

IV – Criar mecanismos que efetivem uma cultura de esportes, lazer e atividades físicas;

V – Oportunizar a formação de equipes nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições;

VI – Democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade através da divulgação e informação clara e atualizada;

VII - Viabilizar a capacitação profissional objetivando o envolvimento consciente do indivíduo com a sua atuação e resultado final; e,

VIII – Incentivar na população a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 4.º A Secretaria Municipal de Esportes como gestora das ações esporte, lazer e atividade física compartilha suas atividades com as organizações governamentais e não governamentais.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES MUNICIPAIS

Art. 5.º Na implantação da Política Municipal de Esportes são competências do Município:

I – Desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do indivíduo;

II – Destacar a função social do esporte como meio de afastar as crianças e adolescentes de problemas relacionados às drogas e a ociosidade;

III – Sensibilizar a comunidade quando à manutenção e gerenciamento de espaços físicos esportivos bem como equipamentos;

IV – Estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade em ações descentralizadas;

V – Promover e incentivar a atualização profissional;

VI – Desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências;

VII – Desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua integração social;

VIII – Realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível;

IX – Organizar e participar de eventos esportivos estudantis;

X – Promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, respeitando a cultura corporal;

XI – Proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes;

XII – Desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade em atividades educativas, sociorecreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a ocupação do tempo disponível, o incentivo à melhoria da condição física;

XIV – Estimular a prática de atividades sociorecreativas e culturais visando à apropriação dos espaços públicos multifuncionais por parte da população; e,

XV – Criar uma rede de atenção à população castanherense através da informação, sensibilização, incentivo e oferta de atividades físicas, visando mudanças de atitudes.

TÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 6.º Fica instituído o Conselho Municipal de Esportes de Castanheira, identificado pela sigla COMEC, vinculado a Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Castanheira – MT.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 7.º São competências específicas do COMEC:

I – desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer do município;

II – contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes à projetos de recreação e esporte;

III – acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeitam a programas, competições e eventos esportivos da cidade;

IV – promover intercambio e convênio com instituições pilóricas e privadas, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objetos do Conselho;

V – pronunciar-se sobre construção e manutenção de equipamentos de lazer, recreação e esportes da cidade de Castanheira;

VI – propor ao Poder Público, a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulos as atividades esportivas e de lazer; e,

VII – incentivar o complemento e promover a fiscalização da execução das legislações atinentes aos esportes e lazer.

Art. 8.º Cabe ao COMEC estabelecer as prioridades deliberar sobre o orçamento destinado as políticas de esportes e lazer bem como a fiscalização da sua aplicação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.º O COMEC será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 5 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, 1 (um) indicado pelo Poder Legislativo Municipal e 8 (Oito) indicados pela Sociedades Civil Organizada, na forma seguinte:

I – Representantes Governamentais:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; e,

f) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

II – Representantes Não-governamentais:

a) 1 (um) representante dos Assentamentos;

b) 1 (um) representante das comunidades rurais e linhas;

c) 1 (um) representante dos praticantes de Voleibol;

d) 1 (um) representante dos praticantes de Futebol;

e) 1 (um) representante dos representantes de Handebol;

f) 1 (um) representante dos praticantes de Capoeira;

g) 1 (um) representante dos praticantes de Futsal; e,

h) 1 (um) representante dos corredores de Rua;

§ 1º Cada representante titular do COMEC corresponderá um suplente.

§ 2º O Mandado dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 10º. O COMEC reunir-se-á, mensalmente, na primeira semana de cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Comissão Executiva ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 11. Caberá ao COMEC eleger uma Comissão Executiva comporta de 4 (quatro) membros assim discriminados:

I – Presidente;

II – Vice Presidente;

III – Secretário Geral; e,

IV – Diretor de Eventos;

Art. 12. Compete à Comissão Executiva do COMEC:

I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho;

III – Deliberar, nos casos de urgências, ad referendum do Conselho;

IV – Exercer outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13. Ao COMEC é a facultado formar comissões provisórias ou permanentes, abjetivando apresentar e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas.

Art. 14. Os membros do COMEC não serão renumerados, sendo considerados os seus serviços, todavia, de relevante interesse público.

Art. 15. O Prefeito Municipal promoverá a nomeação dos membros do COMEC após serem procedidas as devidas indicações.

Art. 16. O Conselho elaborá seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

CAPÍTULO I

DA INSTUIÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO

Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes e Lazer de Castanheira – MT – FUNMEC, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, sendo que a aprovação da liberação dos recursos se dará através de aprovação do Conselho Municipal de Esportes.

Art. 18. O FUNMEC é destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros e materiais, como o objetivo de propiciar o financiamento das ações necessárias ao desenvolvimento e execução das várias modalidades de esporte e lazer, sem prejuízo das obrigações próprias do Executivo.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 19. Constitui receitas do Fundo Municipal de Esportes e Lazer – FUNMEC.

I – dotação orçamentária do Município, receitas adicionais que a Lei estabelecer no transcurso de cada exercício financeiro;

II – receitas provenientes de repasses dos Governos Estaduais e Federal, destinados ao fomento de atividades vinculadas ao desenvolvimento e prática do esporte;

III – dotações em dinheiro e em espécie, auxílios, contribuições, subvenções e transferências, feitas por órgãos, entidades e instituições nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, pessoas físicas e jurídicas e demais interessados na garantia do direito ao desporto;

IV – bens móveis e imóveis doados pelo Poder Público ou terceiros;

V – outras receitas de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, realizadas na forma da Lei;

§ 1º Os recursos financeiros previstos neste artigo deverão ser depositados em estabelecimentos bancários oficial, sediado no Município, em conta especial não solidária em nome do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, a ser assinada pelo Secretário Municipal de Esportes e pelo Presidente do FUNMEC.

§ 2º O saldo financeiro existente em nome do FUNMEC, no final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício subseqüente, respeitando as normas legais de responsabilidade fiscal.

§ 3º As contas e os relatórios financeiros do gestor do FUNMEC serão submetidos à apreciação do COMEC, mensalmente de forma sintética, a anualmente de forma analítica, após que, serão publicados.

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

Art. 20. Os recursos do FUNMEC, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes e lazer, serão aplicados da seguinte forma:

I – No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no município;

II – Na manutenção dos esportes do município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes;

III – Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;

IV – Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes;

V – Na divulgação das potencialidades esportivas do município por intermédio dos meios de comunicação da mídia a nível local, estadual e nacional;

VI – Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;

VII – E em outros programas ou atividades, integrantes ou interesse da política municipal de esportes:

VIII – Na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Esportes desencadear os procedimentos necessários à implantação do COMEC e do FUNDEC, no prazo de 90 (noventa dias) da data de publicação desta Lei.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, mediante Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder as alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso aos 23 dias do mês de junho de 2008.

Genes Oliveira Rios

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO na data supra e em Local de Costume.