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Pref. Confresa

REGIMENTO

DA COMISSÃO

DE REVISÃO

DE PRONTUÁRIO

HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA

Confresa, 05 de janeiro 2022

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REGIMENTO

REG.CRP.001 – Página 1/7

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COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIOS

Emissão:

05/01/2022

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Revisão

01/2025

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CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Regimento Interno da Comissão de Revisão de Prontuários (CRP) é um instrumento normativo que orienta o funcionamento da mesma e estabelece diretrizes para o planejamento e implementação de suas atividades.

Art. 2 A Comissão de Revisão do Prontuário do Hospital Municipal de Confresa (HMC) é regida por este Regimento Interno, tem natureza permanente e foi instituída para conduzir os processos de avaliação dos aspectos éticos e legais dos prontuários médicos, conforme a Resolução do CFM nº 1.638 de 09 de agosto de 2002.

Art. 3º A Comissão de Revisão de Prontuário é diretamente ligada a Diretoria desta Instituição.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para este regimento considera-se prontuário médico como documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros de equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. A Comissão será formada por membros representantes das seguintes áreas:

I. 02 Representantes da equipe médica;

II. 02 Representantes da equipe de enfermagem;

III. 01 Representante da Equipe Multiprofissional;

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Art. 6º A Comissão contará obrigatoriamente com um Presidente, escolhido entre os membros, responsável pela condução dos trabalhos da CRP na instituição.

Parágrafo único. O Presidente deve ser obrigatoriamente profissional médico que está na composição da Comissão.

Art. 7º. Os membros da Comissão de Revisão de Prontuários terão mandatos de 2 (dois) anos, a contar da descrição da Ata de apresentação.

Art. 8º. Os membros não terão dedicação exclusiva para exercerem as atividades na Comissão.

Art. 9º. Será dispensado o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano e não apresentar justificativa da sua ausência até o início da reunião programada.

Art. 10. Os mandatos do Presidente e do Secretário também terão período de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único – Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos através de votação simples dos membros da comissão e, de acordo com a Resolução CFM Nº 1638 de 10/07/2002.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A Comissão reunir-se-á, mensalmente, em dias úteis, conforme cronograma pré-estabelecido.

§ 1º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pela Comissão até o mês de novembro do exercício anterior.

§ 2º A Comissão instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples dos seus membros, devendo ser verificado o “quórum” em cada sessão antes de cada votação.

§ 3º As deliberações da Comissão serão apresentadas a Diretoria desta instituição no dia útil seguinte as reuniões através da apresentação de cópia da Ata, mesmo sem assinatura de todos participantes.

§ 4º É facultado ao Presidente e aos membros da Comissão solicitar o reexame de qualquer decisão exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, inadequação técnica ou de outra natureza.

§ 5º A depender da matéria, conforme julgamento dos membros presentes na reunião, a votação poderá ser nominal.

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Art. 12. A rotina das reuniões da Comissão será a seguinte:

I. Verificação de presença e existência de “quórum”;

II. Votação e assinatura de ata da reunião anterior;

III. Inclusão e/ou exclusão de itens da pauta da reunião;

IV. Informes, quando necessário;

V. Apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

VI. Organização da pauta da próxima reunião;

IV. Encerramento da reunião.

Art. 13. Quando uma reunião não puder ser concluída na sessão em andamento, ao encerrar a sessão a presidência deve fixar a data e horário para a sessão subsequente.

Art. 14. As decisões da Comissão, quando necessárias, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidência o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 15. De cada reunião deve ser lavrada Ata que deve ser subscrita pelo secretário e assinada por todos.

Art. 16. A CRP deverá instituir rotina de avaliação periódica de prontuários médicos aleatórios de forma a observar o cumprimento de preceitos éticos e legais.

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CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. Compete à Comissão de Revisão de Prontuários:

I. Observar os itens que deverão constar obrigatoriamente do prontuário confeccionado em qualquer suporte, eletrônico ou papel:

a) Identificação do paciente - nome completo, data de nascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo, nome da mãe, naturalidade (indicando o município e o estado de nascimento), endereço completo (nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, município, estado e CEP);

b) Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado;

c) Evolução diária do paciente, com data e hora, discriminação de todos os procedimentos aos quais o mesmo foi submetido e identificação dos profissionais que os realizaram, assinados eletronicamente quando elaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

d) Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória a legibilidade da letra do profissional que atendeu o paciente, bem como a identificação dos profissionais prestadores do atendimento. São também obrigatórias a assinatura e o respectivo número de registros dos conselhos de toda a equipe multiprofissional;

e) Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível a colheita de história clínica do paciente, deverá constar relato médico completo de todos os procedimentos realizados e que tenham possibilitado o diagnóstico e/ou a remoção para outra unidade.

II. Assegurar a responsabilidade do preenchimento que cabem ao médico assistente, à chefia da equipe, à chefia da Clínica e à Direção técnica da unidade;

III. Detectar e avaliar as falhas de preenchimento;

IV. A continuidade das falhas poderá resultar em convocação do responsável e devendo ser tomadas as providências cabíveis;

V. Havendo necessidade, a Comissão deve programar cursos de atualização junto ao representante da Educação Permanente do instituição.

Art. 18. São atribuições do Presidente e do Vice Presidente, na ausência do Presidente:

I. Representar a Comissão, quando necessário;

II. Oferecer aos membros da Comissão o apoio necessário à realização de suas atividades;

III. Encaminhar à Superintendência, para homologação, as propostas de atividades

aprovadas pela Comissão;

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IV. Encaminhar mensalmente às Comissões de Ética Médica e de Enfermagem os resultados das avaliações dos prontuários;

V. Divulgar o calendário e o plano de ação anuais de atividades da Comissão;

VI. Divulgar os critérios a serem utilizados para as avaliações dos diversos aspectos que compõem os prontuários da Instituição, bem como para a publicação de seus resultados após aprovação da Comissão de Ética Médica;

VII. Zelar pela observação da Ética Profissional e dos Atos Normativos referentes ao Prontuário Médico.

Art. 19. São atribuições do Secretário:

I. Assistir às reuniões;

II. Preparar e encaminhar os expedientes;

III. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser reexaminados nas reuniões da Comissão;

IV. Providenciar o cumprimento das diligências determinadas;

V. Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros ou similares de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;

VI. Elaborar relatório anual das atividades da Comissão;

VII. Lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;

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Parágrafo único – Na ausência do secretário, no início da reunião, será eleito um membro pelos seus pares para exercer a função de secretariar a reunião.

Art. 20. São atribuições comuns dos membros da Comissão:

I. Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;

II. Participar de todo o processo da avaliação de prontuários e de qualquer outra atividade designada pelo Presidente;

III. Elaborar, conjuntamente com a Comissão de Documentação Médica e Estatística, normas para auditoria, organização e revisão dos prontuários;

IV. Zelar pelo sigilo ético das informações;

V. Emitir parecer técnico ou relatório, quando solicitado pelas Comissões, Diretoria ou outro serviço interessado;

VI. Assessorar a alta governança da Instituição em assuntos de sua competência;

IV. Definir anualmente metas de melhorias e suas estratégias, sempre buscando a qualidade com atuação de educação permanente;

V. Desenvolver atividades de caráter técnico-científico com fins de subsidiar conhecimentos relevantes à Instituição.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A fim de assegurar o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficiência da Comissão, a Diretoria do HMC proporcionará a infraestrutura necessária.

Art. 22. A Comissão de Revisão de Prontuários, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

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Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela própria Comissão em cotejo com a Diretoria.

Art. 24. Este regimento entrará em vigor após Publicação Oficial.

HISTÓRICO DE REVISÃO

VERSÃO

DATA

DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

1

21/12/2021

Elaboração do regimento

Elaboração

Schirley Aguiar de Souza do Nascimento

Data: 21/12/2021

Validação

Sueli F. Barbaresco – Diretora Administrativa

Data: 27/12/2021

Aprovação

Eliane Calderon Vaca – Diretora Técnica

Data: 05/01/2022