REGIMENTO DA COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITOS HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA
27 de Janeiro de 2022
REGIMENTO DA
COMISSÃO DE REVISÃO
DE ÓBITOS
HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA
Confresa, 06 de janeiro 2022
| Tipo do Documento | REGIMENTO INTERNO | REG.CRO.001 – Página 1/8 | |
| Título do Documento | COMISSÃO DE REVISÃO DE ÓBITOS DO HOSPITAL MUNICIPAL DE CONFRESA | Emissão: 06/01/2022 | Próxima revisão: 06/01/2025 |
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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º. A Comissão de Revisão de Óbitos foi criada em atendimento a determinação da Resolução Interministerial MEC/MS Nº 2.400 de 2 de outubro de 2007, que torna obrigatório a existência da Comissão de Avaliação de Óbitos nas instituições de saúde, e da Resolução do Conselho Federal de Medicina CFM n° 2.171/2017.
Art. 2º . A atuação da Comissão é técnico-científica, sigilosa, não podendo ser coercitiva ou punitiva.
Parágrafo único. As diretrizes para as ações investigatórias e educativas serão definidas nas reuniões da Comissão e motivadas pelo Presidente em exercício.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º. São finalidades da Comissão de Revisão de Óbitos do HMC:
I. Avaliar a qualidade da assistência prestada no HMC a partir da análise dos óbitos hospitalares;
II. Analisar os óbitos ocorridos na unidade, revisando todos os procedimentos e condutas profissionais realizadas, bem como a qualidade das informações dos atestados de óbitos.
III. Encaminhar para análise do Diretor Técnico da Instituição os casos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas médicas adotadas e este
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se necessário, encaminhará os casos para a reunião da Diretoria, que deverá observar as disposições da Resolução CFM n 22.152 /2016 e, ausência desta, ao Conselho Regional de Medicina. Quando necessários esclarecimentos de condutas adotadas por outros profissionais de saúde que atenderam o paciente, o caso deve ser encaminhado aos conselhos profissionais dos profissionais envolvidos.
IV. Avaliar a adequação da história clínica de admissão, da evolução, da investigação diagnóstica desencadeada pela hipótese diagnóstica inicial e da terapêutica instituída.
V. Ser um órgão de assessoria diretamente vinculado à autoridade máxima da Instituição.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A Comissão será composta por membros do quadro funcional do HMC, e deverá ser encaminhada para nomeação em Portaria pela Diretoria Administrativa da instituição:
§ 1º A comissão deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo dois médicos e um.
§ 2º Outros profissionais da saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a Comissão de Revisão de Óbito, sendo 1 (um) representante por profissão, caso sejá solicitado a ampliação dos membros da comissão.
§ 3º O presidente da Comissão de Revisão de Óbitos será obrigatoriamente médico.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
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Art. 5º. A duração do mandato da Comissão de Revisão de Óbitos será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com os membros só podendo ser substituídos neste período a pedido. Em caso de substituição dos membros, os nomes dos substitutos deverão ser encaminhados a Diretoria Administrativa, para aprovação junto a diretoria Técnica para alteração da Portaria de nomeação.
Parágrafo único. Ao término do mandato, a Direção Técnica poderá renovar a Comissão em parte ou na totalidade de seus membros.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º. A Comissão de Avaliação de Óbitos deverá reunir-se a cada três meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, com pauta, data, local e horário previamente definidos e comunicados.
§ 1º Os membros da Comissão que deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, e que não apresentarem justificativa até o início da reunião, serão removidos da Comissão e será solicitada à Direção Técnica uma nova indicação;
§ 2º No caso da saída de um membro da Comissão, o Presidente comunicará à Direção Técnica que indicará um novo representante para análise, aprovação e nomeação via Portaria;
§ 3º As reuniões da Comissão serão registradas em ata, que deverá ser arquivada, constando data, horário, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões que foram deliberadas;
§ 4º Para apreciação e estudos preliminares de assuntos específicos, bem como de normas de preenchimento e qualidade do atestado de óbito, será designado um relator, convidado, ou consultor, que deverá apresentar parecer sobre o assunto, em prazo pré-estabelecido em reunião.
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Art. 7º. Quando ausente um dos três componentes da Comissão a reunião será reagendada pelo Presidente;
Art. 8º. As decisões da Comissão serão tomadas por meio de votação aberta e justificadas por voto da maioria simples dos membros presentes;
Art. 9º. Os membros da Comissão de Revisão de Óbitos estão obrigados a manter a privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise;
Art. 10º. Após a reunião, uma cópia da ata, devidamente assinada, deve ser disponibilizada eletronicamente para acesso do Diretor Técnico, via email.
Art. 11º. Os instrumentos utilizados pela Comissão para a avaliação serão escolhidos/elaborados de acordo com os dados mínimos exigidos pela legislação;
§ 1º Será utilizado um formulário (Relatório de Verificação de Óbitos – Anexo 1) para padronizar e sistematizar as avaliações.
Art. 12º. A Comissão de Revisão de Óbito emitirá anualmente relatório detalhado sobre o perfil epidemiológico dos óbitos ocorridos na instituição, que deverá ser entregue à Direção Técnica para as providências necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13º. Os óbitos analisados pela Comissão de Revisão de Óbito que necessitem esclarecimentos em relação as condutas médicas adotadas devem ser
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encaminhadas ao diretor técnico da instituição para análise e este, se necessário, deverá observar as disposições da Resolução CFM nº 2.152/2016. (RESOLUÇÃO CFM nº 2.171/2017), para condutas;
Art. 14º. São atribuições dos membros da Comissão de Revisão de Óbitos:
I. Analisar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem enviados;
II. A análise da conduta do médico assistente ao paciente falecido deverá ser feita obrigatoriamente por médico componente da Comissão de Revisão de Óbito, sendo vedada a análise da conduta médica por outro profissional não médico membro da Comissão
III. Não compete ao médico membro da Comissão de Revisão de Óbitos, ao analisar a conduta do médico que assistiu ao paciente, emitir juízo de valor em relação à imperícia, imprudência ou negligência, pois esta competência é exclusiva dos Conselhos de Medicina.
Parágrafo único. O médico membro da Comissão de Revisão de Óbito, ao analisar a conduta do médico que assistiu o paciente, deve se limitar a elaborar relatório conclusivo de forma circunstancial, exclusivamente dos fatos analisados.
IV. É vedado a utilização do termo morte evitável para os casos de óbitos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas adotadas pelos profissionais que atenderam o paciente.
V. Parágrafo único. Estes casos devem ser classificados como óbito a esclarecer.
VI. Elaborar, conjuntamente com a Comissão de Revisão de prontuários, normas para auditoria e revisão dos prontuários de pacientes que foram a óbito e realizar a revisão dos prontuários relacionados aos óbitos;
VII.Normatizar e fiscalizar o adequado registro e preenchimento dos atestados de óbitos;
VIII.Convocar o médico que atestou o óbito caso as informações sejam conflitantes;
IX. Zelar pelo sigilo ético das informações;
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X. Emitir parecer técnico ou relatório e/ou relatório estatístico, quando solicitado pela Direção Técnica e/ou outro serviço interessado, desde que observadas as normas de sigilo ético das informações;
XI. Definir anualmente metas de melhorias e suas estratégias, sempre buscando a qualidade e definir estratégias de educação permanente;
Art. 15º. São atribuições do Presidente da Comissão e do Vice-presidente, na ausência do presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões;
II. Sugerir seu substituto à Direção Técnica da Instituição;
III. Representar a comissão junto à alta governança da Instituição, ou indicar seu representante;
IV. Fazer cumprir o regimento;
V. Ter o voto de qualidade nas decisões da comissão, além do seu voto.
Art. 16º. São atribuições da secretaria da Comissão:
I. Organizar a ordem do dia;
II. Receber e protocolar os processos e expedientes;
III. Lavrar a ata das sessões/reuniões;
IV. Convocar os membros da comissão para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
V. Organizar e manter o arquivo da comissão;
VI. Preparar a correspondência;
VII.Realizar outras funções determinadas pelo presidente, relacionadas ao serviço.
VIII.Solicitar ao Serviço de Arquivo Prontuário (SAP) todos os prontuários que serão avaliados, assim como devolvê-los após o trabalho realizado.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Comissão, em conjunto com a Diretoria Técnica.
Art. 18º. Este regimento poderá ser alterado por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 19º. O regimento entrará em vigor após aprovação da Diretoria desta instituição e entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.
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| Elaboração Schirley Aguiar de Souza do Nascimento – Gestão Hospitalar | Data: 27/12/2021 |
| Revisão Sueli F.Barbaresco – Diretora Administrativa | Data:29/12/2021 |
| Validação Sara Cristina Pereira Gomes Vieira – Diretora de Enfermagem | Data: 03/01/2022 |
| Aprovação Eliane Calderon Vaca – Diretora Técnica | Data: 06/01/2022 |
HISTÓRICO DE REVISÃO
| VERSÃO | DATA | DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO |