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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre a criação da verba indenizatória para os médicos do programa Mais Médicos que atuem e residam no Distrito Santa Clara do Monte Cristo, e dá outras providências.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a verba indenizatória para os médicos do Programa Mais Médicos, no âmbito desse Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, que atuem e residam no Distrito Santa Clara do Monte Cristo.

I - as verbas indenizatórias que trata o “caput” deste artigo não será incorporada à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;

II - não são considerados rendimentos tributáveis;

III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

IV - serão pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, enquanto o Médico permanecer vinculado ao Programa Mais Médicos.

Art. 2º - A verba indenizatória de que trata esta Lei terá o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que servirá para o custeio de despesas externas, de forma compensatória para o custeio de moradia, passagens, deslocamento, ajuda de transporte, plantões realizados fora do horário de funcionamento da Unidade de Saúde e aos domingos e feriados, percepção de horas extras, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo desempenhado no Distrito, sem prestação de contas.

Parágrafo Único – a percepção da verba indenizatória prevista nesta lei, substitui qualquer outra verba, ajuda de custo, diárias, horas extraordinárias inerentes ao desempenho das atividades descritas.

Art. 3º - Não será paga a verba indenizatória durante o período de quaisquer afastamentos do cargo e/ou função;

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos próprios.

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta lei.

Art. 6º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL