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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, EM RAZÃO DE ÁREAS ATINGIDAS POR FORTES CHUVAS, CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MDR036/2020”.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com o art. 8°, VI da Lei Federal 12.608/2012, e:

CONSIDERANDO:

I – Que as chuvas intensas que caíram no município desde o final do mês de janeiro/2022, registrando aproximadamente 420 (quatrocentos e vinte) milímetros, nos dias 29, 30 e 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2022, respectivamente, que ocasionaram o aumento atípico do nível das águas de rios e córregos transbordando de seu leito normal, causando consequentes alagamentos e inundações, na área rural e na zona urbana;

II – Que, em decorrência das fortes chuvas ocorridas, nos últimos dias, a ponte sobre o Rio da Cascata dos Namorados foi fortemente danificada e a ponte sobre o Rio Jatobá destruída, ocasionando a intransitabilidade da Rodovia MT199, devido aos atoleiros e erosões, interrompendo totalmente o acesso das comunidades Jatobá, Ritinha, Antonieta e Ricardo Franco, deixando todas os munícipes destas comunidades isolados, totalizando o montante de 1.201 (mil duzentas e uma) pessoas, provocando situação alterada de sua normalidade, em razão do atual cenário de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta e impossibilitando o escoamento da produção agrícola, pecuária e trânsito de munícipes, abastecimento de alimentos, combustível e impossibilitando a prestação dos serviços básicos de saúde, bem como a regulação de pacientes de média e alta complexidade e situações de atendimento imediato;

III - Que em decorrência do evento natural adverso, houve diversos danos humanos e danos materiais, como alagamento de casas, provocando a interrupção do cronograma de vacinação itinerante para COVID-19, além da alteração com atrasos do calendário escolar para 2022;

IV – Que a zona urbana do Município foi fortemente atingida, o que demandará reparos como drenagens, manilhamento, e limpezas de bocas de lobo; ocasionando também danos em residências, perdas de móveis eletrodomésticos, e danos prédios públicos e privados;

V - Que devido à intensificação e o aumento considerável das chuvas e ainda devido ao fato do solo encontrar-se totalmente encharcado, muitas pontes, manilhas, pontilhões e bueiros acabaram rodando, tornando precária e interrompida parcialmente a trafegabilidade nas estradas que cortam o Município, trazendo dificuldade de acesso à todas as outras Comunidades rurais, como Liberdade, Formosa, Santa Clara do Monte Cristo, Arrozal, Pé de Galinha, Cambará, Nova Fortuna, Morumbi, Guaporé e Santa Helena, que totalizam o montante aproximado de 7.000 (sete mil) pessoas atingidas;

VI - Que o Município em sua totalidade é composto pelo Centro Urbano, Assentamentos, Comunidades Rurais, Fazendas, Sítios e Chácaras, que por sua vez são interligados entre si por longas estradas vicinais, e que praticamente todas elas possuem algum ponto de dificuldade ou interrupção do trânsito de veículos e pedestres, se configurando assim a situação de isolamento;

VII - Que diante da proporção dos danos causados, a despeitos de todos esforços e ações da Administração Pública Municipal e do exaurimento de toda a capacidade operativa e financeira do Município, que não dispõe de recursos financeiros para corrigir a situação em tempo hábil, a situação persiste;

VIII - Que mesmo tendo a prefeitura realizado medidas paliativas, sendo em alguns casos infrutíferas, por razão de novo aumento das águas dos rios e córregos, que levaram a destruição dessas medidas já realizadas;

IX – Que os danos e prejuízos estão em atual fase de elaboração, onde toda as ocorrências deverão ser relatadas pelo sistema S2ID, incluindo as devidas áreas afetadas;

X – Que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar, ainda, maiores prejuízos à população e aos transeuntes;

XI - Que ainda restam mais 03 (três) meses para o término do período chuvoso, que deverá ir até o mês de abril.

XII - Que o Parecer nº. 001/COMPDEC/2022 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC – relatando a ocorrência deste desastre é favorável a decretação de situação de emergência, nos termos da IN/MDR 036/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para o reconhecimento federal desta situação de anormalidade;

XIII - Que as ações estão sendo desenvolvidas de acordo com o estabelecido na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, ressaltando seus Artigos 8º e 17, para que as ações alcancem maior plenitude e êxito no socorro a população.

XIV – Que as chuvas continuam fortes e intensas, provocando novas consequências diárias a cada vistoria, condicionando atuação imediata deste Município:.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, em razão do desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4;

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a orientação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com auxílio da Superintendência Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a organização da Coordenadoria Municipal e Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I –Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em ações de combate e repressão a crimes para ações de proteção e defesa civil, nos termos do Art. 17 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AO SEGUNDO DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito Municipal