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Pref. Nova Nazaré

LEI COMPLEMENTAR Nº. 091/2022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

(Projeto de Lei Complementar Nº 003/2022)

DATA: 14 -02-2022

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE NOVA NAZARÉ – MT, ALTERA O SUBSIDIO DE CARGOS ELETIVOS, COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

JOAO TEODORO FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com a Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sancionou a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos Municipais da Educação de Nova Nazaré - MT.

Das Disposições Preliminares

TÍTULO I Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal

CAPÍTULO I Da Finalidade

Art. 1°. Esta lei estabelece o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos do item V do artigo 206 da Constituição Federal, da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e Lei n° 10.172, de 09 de Janeiro de 2001 que instituiu o Plano Nacional de Educação, em especial a Lei Federal n°. 11.738 de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, Lei nº 14.113/2020 e Lei nº 14.276/2021.

Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

TÍTULO II Da Carreira do Magistério

CAPÍTULO I Dos Princípios Básicos

Art. 3°. A carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município tem como princípios básicos:

Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério e das atividades de apoio, através da comprovação de titulação específica; Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado; Piso salarial profissional;

IV. Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e por títulos ou qualificações;

Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO II Do Ensino

Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º. Enquanto não houver Sistema Municipal de ensino próprio, a rede municipal ficará integrada ao Sistema Estadual e compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino fundamental, mantidos pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO III Da Constituição da Carreira

Art. 6º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica da rede Municipal é constituída de três cargos, estruturados em classes correspondentes à habilitação e níveis correspondentes ao tempo de serviço:

Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar; Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, auxiliar de desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica; Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, vigilância, transporte e outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.

CAPÍTULO IVDos Cargos da Carreira

Seção I. Dos Cargos e Atribuições de Profissionais da Educação Básica

Art. 7º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:

Professor; Técnico Administrativo Educacional; Apoio Administrativo Educacional.

§ 1°. São atribuições específicas do Professor:

I. Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;

II. Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;

III. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;

IV. Desenvolver a regência efetiva;

V. Controlar e avaliar o rendimento escolar;

VI. Executar tarefa de recuperação de alunos;

VII. Participar de reunião de trabalho;

VIII. Desenvolver pesquisa educacional;

IX. Participar de ações administrativas e ações administrativas e ações com a comunidade;

X. Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;

XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;

XII. Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;

XIII. Atuar na Educação Infantil.

§ 2º. São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional:

I. Administração escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares, assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares;

Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial. atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;

§ 3º. São atribuições do Apoio Administrativo Educacional:

Auxiliar de Educação Infantil, cujas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil: promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças; Nutrição Escolar, cujas principais atividades são preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições: Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; Vigilância, cujas principais atividades são de fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e do órgão central; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridades dos bens públicos sob sua responsabilidade; Transporte, cujas atividades principais são a de conduzir os veículos pertencentes à Secretaria de Municipal de Educação, de acordo com as normas contidas no Código Nacional de Trânsito, mantendo os veículos sob sua guarda em condições adequadas ao uso e detectar e registrar relatando ao superior hierárquico, eventuais defeitos que ocorram no veículo durante seu uso.

§ 4°. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.

§ 5°. Os profissionais da educação Básica do Município deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas neste artigo.

Seção II. Das Funções e Atribuições da Dedicação Exclusiva

Art. 8º. São 03 (três) as funções de dedicação exclusiva:

Diretor de unidade escolar; Coordenador Pedagógico; Secretário Escolar.

§ 1º. Compete ao Diretor de unidade Escolar:

I. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégicos da Escola observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;

III. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

V. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;

VI. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;

VII. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;

VIII. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

IX. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;

X. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

§ 2º. Compete ao Coordenador Pedagógico:

I. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;

II. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;

III. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;

IV. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;

V. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;

VI. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;

VII. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;

VIII. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;

IX. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;

X. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

XI. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;

XII. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;

XIII. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;

XIV. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;

XV. Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;

XVI. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;

XVII. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;

§ 3º. Compete ao Secretário Escolar:

I. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação; controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;

II. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;

III. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;

IV. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;

V. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);

VI. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

VII. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

VIII. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;

IX. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;

X. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;

XI. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;

XII. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;

XIII. Redigir as correspondências oficiais da escola;

XIV. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;

XV. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;

XVI. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;

XVII. Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;

XVIII. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.

§ 4º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no caput deste artigo é privativa ao servidor de carreira, efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria do Prefeito Municipal, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

CAPÍTULO V Da Estrutura dos Cargos da Carreira

Seção I. Do Cargo de Professor

Art. 9º. O cargo de Professor é estruturado em Classes, em linha horizontal de acesso, identificadas por letras maiúsculas.

§ 1°. As Classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:

Classe A - habilitação específica de nível médio magistério; Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação por licenciatura plena; Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

§ 2°. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 3°. Portaria emitida pelo Secretário de Educação, disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.

Seção II. Do Cargo de Técnico Administrativo Educacional

Art. 10. O cargo de Técnico Administrativo Educacional é estruturado em Classes, em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:

Classe A: habilitação específica no ensino médio; Classe B: habilitação específica no ensino médio mais curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; Classe C: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; Classe D: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; Classe E: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.

§ 1°. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.

§ 2°. O curso de especialização na área de gestão/administração escolar poderá substituir o curso de profissionalização específica;

§ 3°. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação.

Seção III. Do Cargo de Apoio Administrativo Educacional

Art. 11. O cargo de Apoio Administrativo Educacional se desdobra em dois grupos:

a) Grupo I - Auxiliares de Educação infantil, Nutrição Escolar, Manutenção de Infraestrutura e Vigia;

b) Grupo II – Motoristas.

§ 1°. O Grupo I é estruturado em Classes, em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:

Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; Classe B: habilitação em nível de ensino médio sem curso de profissionalização específica; Classe C: habilitação em nível de ensino médio com curso de profissionalização específica.

§ 2°. O Grupo II é estruturado em Classes, em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:

Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação para transporte coletivo de alunos; Classe B: habilitação em nível de ensino médio e Carteira Nacional de Habilitação para transporte coletivo de alunos;

§ 3°. Cada Classe desdobra-se em Níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão em ambos os Grupos.

§ 4°. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário de Educação, com orientações do Conselho Estadual. O curso profissionalizante de que trata o parágrafo primeiro deste artigo somente será devido quando o profissional estiver atuando na função específica do cargo.

§ 5°. O servidor que vier a assumir outro cargo proveniente de concurso público, deverá obrigatoriamente realizar novo curso profissionalizante no cargo em que tomar posse.

TÍTULO III Do Regime Funcional

CAPÍTULO I Do Ingresso

Art. 12. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:

Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir. Ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos. Seção I. Do Concurso Público

Art. 13. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.

§ 1°. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

§ 2°. Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.

Art. 14. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.

CAPÍTULO II Das Formas de Provimento

Seção I. Da Nomeação

Art. 15. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.

§ 1°. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§ 2°. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do artigo 19 desta Lei.

Seção II. Da Posse

Art. 16. Posse é investidura em cargo público.

Parágrafo Único - A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 17. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.

Art. 18. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no local de publicação dos Atos Oficiais do Município.

§ 1°. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 2°. No caso de o interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.

§ 3°. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4°. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 19. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.

Seção III. Do Exercício

Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.

Parágrafo Único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Seção IV. Do Estágio Probatório

Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I. zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II. assiduidade e pontualidade;

III. produtividade;

IV. capacidade de iniciativa e de relacionamento;

V. respeito e compromisso com a instituição;

VI. participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII. responsabilidade e disciplina; e

VIII. idoneidade moral.

Art. 22. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este i período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei, assegurado ampla defesa.

§ 1°. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.

§ 2°. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, assegurando ampla defesa e o contraditório, e assegurado recurso ao Chefe do Poder Executivo.

Seção V. Da Estabilidade

Art.23. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.

Art. 24. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:

em virtude de sentença judicial transitada em julgado mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4° do artigo 169 da Constituição Federal. Seção VI. Da Readaptação

Art. 25. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção de junta médica oficial.

§ 1°. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.

§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

§ 3°. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.

Seção VII. Da Reversão

Art. 26. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica, aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 27. A reversão far-se-á a pedido, é no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII. Da Reintegração

Art. 29. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1°. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.

§ 2°. O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX. Da Recondução

Art. 30. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único - Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

Seção X. Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 31. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.

Art. 32. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.

Art. 33. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.

Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 35. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

CAPÍTULO III Da Vacância

Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:

I. exoneração;

II. demissão;

III. acesso;

IV. transferência;

V. readaptação;

VI. aposentadoria;

VII. posse em outro cargo inacumulável; e

VIII. falecimento.

Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

quando não satisfeita as condições do estágio probatório: quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 38. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; a pedido do próprio servidor público.

CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho

Seção I. Da Jornada Semanal de Trabalho

Art. 39. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, podendo o professor efetivo atribuir-se-á 10 horas excedentes quando a Unidade Escolar necessitar e for possível.

Parágrafo Único – O Poder Público fica autorizado a estabelecer jornadas de trabalho diferenciadas para atender a Educação Indígena, desde que respeitado o disposto no Art. 41

Art. 40. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.

Art. 41. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.

§ 1°. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

§ 2°. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no "caput" deste artigo.

§ 3°. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4°. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:

Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola; Não impedimento por outro vínculo empregatício, público ou privado; Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da Escola.

TITULO IV Da Movimentação na Carreira

CAPÍTULO I Da Movimentação Funcional

Art. 42. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:

por promoção de classe; por progressão funcional. Seção I. Da Promoção de Classe I

Art. 43. A promoção de uma classe para a outra do Profissional da Educação Pública Básica Municipal se iniciará após o cumprimento do período de estágio probatório que é de três anos, sendo que a partir daí as demais promoções dar-se-ão em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo.

§ 1°. Para comprovação de nova habilitação somente serão aceitos diplomas ou certificados devidamenteregistrados e acompanhados do Histórico Escolar.

§ 2°. Não serão aceitas declarações ou atestados de conclusão de curso para fins de promoção na carreira.

§ 3°. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.

§ 4°. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com os seguintes índices, que incidem sempre sobre o Nível 1 da Classe A:

I - Para as classes do cargo de Professor:

a. classe A: 1,00;

b. classe B: 1,50;

c. classe C: 1,70;

d. classe D: 2,30;

e. classe E: 2,50.

II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:

a. classe A: 1,00;

b. classe B: 1,20;

c. classe C: 1,50;

d. classe D: 1,70;

e. classe E: 2,02.

III - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:

a. classe A: 1,00;

b. classe B: 1,10;

c. classe C: 1,25.

IV - Para as classes do cargo de Motorista:

classe A: 1,00; b. classe B; 1,25.

V – Para as classes do cargo de Nutricionista e Psicólogo

a. Classe A: 1,00; b. Classe B: 1,05; c. Classe C: 1,15; d. Classe D: 1,20. Seção II. Da Progressão Funcional

Art. 44. O Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.

§ 1°. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.

§ 2°. Decorrido o prazo previsto no "caput"; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3°. As demais normas da avaliação processual referida no "caput" deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.

§ 4°. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente, aos cargos previstos nesta Lei, ficam estabelecidos de acordo com os seguintes índices, sempre sobre o nível 1 (um) de cada classe:

I. 1,0000;

II. 1,0600;

III. 1,1200;

IV. 1,1800;

V. 1,2400;

VI. 1,3000;

VII. 1,3600;

VIII. 1,4200;

IX. 1,4800;

X. 1,5400;

XI. 1,6000;

XII. 1,6600.

Art. 45. A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o profissional:

somar duas penalidades de advertência; sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; completar três faltas injustificadas ao serviço; somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

Seção III. Da Remoção

Art. 46. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.

§ 1°. A remoção processar-se-á:

a pedido; por permuta; por motivo de saúde; por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público.

§ 2°. A remoção dar-se-á preferencialmente em época de férias escolares.

§ 3°. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.

§ 4°. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.

§ 5°. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade.

TITULO V Dos Direitos, das Vantagens e das Cconcessões

CAPÍTULO I. Do Subsídio

Art. 47. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses.

Art. 48. Fica instituído por esta Lei, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nova Nazaré-MT com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento.

Art. 49. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas dos Anexos I, e II desta Lei.

Art. 50. O valor para a Classe A, nível 1 dos cargos de Professor da rede Pública de Nova Nazaré é R$ 2.597,30 Técnico Administrativo Educacional será de R$ 1932,87, Apoio Administrativo Educacional será de R$ 1800,00, Apoio Administrativo Educacional – Monitor será de R$ 1900,00, Nutricionista será de R$ 4.000,00, Psicólogo será de R$ 3.000,00 e para Motorista será de R$ 2.400,00.

CAPÍTULO II. Da Função Gratificada

Art. 51. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 1º. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedida gratificação de função por Dedicação Exclusiva, com os seguintes percentuais:

Diretor, com o símbolo FG – 1, correspondendo a 50% de seu salário base; Secretário Escolar, com o símbolo FG -2, correspondendo a 50% de seu salário base; e Coordenador Pedagógico, com o símbolo FG – 3, correspondendo a 50% de seu salário base do salário base.

CAPÍTULO III. Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Zona Rural

Art. 52. O profissional da educação lotado em escola de zona rural perceberá como gratificação, respectivamente, 20% (vinte por cento) sobre o valor do padrão referencial de 30 horas de seu salário base.

§ 1º. As escolas de zona rural serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:

I - Localização na zona rural;

II - Distância de mais de dez quilômetros da sede do Município.

CAPÍTULO IV Dos Direitos

Seção I. Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 53. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:

Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação lato e stricto sensu, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.

Art. 54. São requisitos para a concessão e licença para aperfeiçoamento profissional:

I.Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;

II.Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola;

III.Disponibilidade Orçamentária e Financeira.

IV.Bolsa de estudo de acordo com a área de atuação e Disponibilidade Orçamentária e Financeira.

Art. 55. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o artigo 55, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo Único - Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 56. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

§ 1°. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.

§ 2°. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.

Seção II. Das Férias

Art. 57. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:

de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar, sendo 15 (quinze) dias em julho e o restante a se iniciar no final do ano; de 30 (trinta) dias para os demais servidores públicos da educação, de acordo com a escala de férias;

§ 2°. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.

§ 3°. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 4°. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, obedecendo ao que preceitua o artigo 77 da Lei nº. 8.112/1990.

Art. 58. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, ou seja, professores em efetivo exercício receberão por 45 dias e os demais servidores da educação por 30 dias.

Art. 59. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente, o disposto neste Capítulo.

Seção III. Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 60. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1°. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.

§ 2°. É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

Art. 61. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo:

Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Afastar-se do cargo em virtude de: Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; Licença para tratar de interesse particular; Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 62. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 63. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.

CAPÍTULO V Das Concessões e dos Afastamentos

Seção I. Das Concessões

Art. 64. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:

por 01 (um) dia, para doação de sangue; por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor; 08 (oito) dias consecutivos em razão de: Casamento; Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.

Art. 65. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 66. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.

Seção II. Dos Afastamentos

Art. 67. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.

§ 1°. Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:

para exercer atividade em entidade sindical de classe, para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração; para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.

§ 2°. Os atuais professores e atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.

Art. 68. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

§ 2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.

Art. 69. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.

CAPÍTULO VI Do Tempo de Serviço

Art. 70. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.

Art. 71. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seis horas.

Art. 72. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 46, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. férias;

II. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;

IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal;

VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII. licença:

a. à gestante, à adotante e à paternidade;

b. para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

d. por convocação para o serviço militar;

e. qualificação profissional;

f. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

g. licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e

h. desempenho de mandato classista;

i. prêmio por assiduidade.

VIII. deslocamento para nova unidade;

IX. participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

Art. 73. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; a licença para atividade política; o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

§ 1.°. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.

§ 2.°. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.

§ 3.°. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VII Da Aposentadoria

Art. 74. O profissional da Educação Básica será aposentado:

Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Voluntariamente: Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 75. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 76. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1.°. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2.°. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.

§ 3.°. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 77. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos. 44 e 48 desta lei, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.

CAPÍTULO VIII Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica

Seção I. Dos Direitos Especiais

Art. 78. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:

I. ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II. dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;

III. ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;

IV. ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;

V. não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo. 5°, incisos V e XII;

VI. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

Seção II. Dos Deveres Especiais

Art. 79. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns para os servidores públicos civis do Município, cumpre:

I. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

II. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

III. Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;

V. Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

VI. Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

VII. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

VIII. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;

IX. Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional;

X. Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

TITULO VI Das Disposições Gerais

Art. 80. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

§ 1.°. Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no artigo 133 da Constituição Estadual vigente.

§ 2.°. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.

Art. 81. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.

§ 1.°. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação e aprovação em processo seletivo para esse fim.

§ 2.°. O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.

Art. 82. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13° Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.

CAPÍTULO I Da Contratação por Tempo Determinado por Necessidade Temporária

Art. 83. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:

I - Substituir professor legal e temporariamente afastado;

II - Suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

Art. 84. A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo único. O professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do plano de carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 85. A contratação de que trata o inciso II do art. 83 observará as seguintes normas:

I. Será precedida de um processo seletivo que indicará a ordem de convocação para um eventual contrato temporário, sempre adicionado a contagem de títulos;

Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino; A contratação nos termos do inciso anterior obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público.

IV. A contratação será por prazo determinado de duração do ano letivo, vedado sua prorrogação para outro ano letivo sem autorização legislativa.

Somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Parágrafo Único. Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou em função de dedicação exclusiva.

Art. 86. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I. Regime de trabalho de acordo com a carga horária do setor;

Vencimento mensal igual ao valor atribuído ao padrão referencial; Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; Inscrição no regime geral de previdência social.

TITULO VIIDas Disposições Transitórias

Art. 87. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica, nesta Lei, ocorrerão imediatamente, por decreto nominando cada funcionário, função anterior, função atual, salário anterior e salário atual, após a promulgação da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica.

O enquadramento que trata este artigo será feito por decreto, nominando cada um dos funcionários enquadrados, com a função anterior, a função atual, o salário anterior, o salário atual, e a posição no Nível e Classe atuais. Os servidores que ocupam os cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, ajudante de creche, etc., serão enquadrados no Cargo de Auxiliar de Educação infantil.

§ 1.°. O enquadramento do Técnico de Apoio Administrativos Educacionais se dará em dois momentos:

Automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei. Após conclusão da profissionalização específica:

§ 2°. No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira.

§ 3°. A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão competente.

§ 4°. O regime de previdência continua o do Município – PREVI – NAZARÉ.

TITULO VIII Das Disposições Finais

Art. 88. Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, procederá a regulamentação necessária para sua eficácia.

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº. 033/2010 e 036/2010 e suas alterações.

Gabinete do Prefeito de Nova Nazaré –MT, aos 14 dias de fevereiro de 2022.

_________________________________

JOAO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I – PLANILHAS SALARIAS

PLANILHA DOS SALÁRIOS – PROFESSOR - 30 HORAS

Classe/Nível

ENSINO

MÉDIO

GRADUADO

HABILITADO

HABILITADO EM

ESPECIALIZAÇÃO

HABILITADO EM

MESTRADO

HABILITADO EM DOUTORADO

1,00

1,50

1,70

2,30

2,50

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 2.597,30

R$ 3.895,95

R$ 4.415,41

R$ 5.973,79

R$ 6.493,25

2

1,0300

R$ 2.675,22

R$ 4.012,83

R$ 4.547,87

R$ 6.153,00

R$ 6.688,05

3

1,0600

R$ 2.753,14

R$ 4.129,71

R$ 4.680,33

R$ 6.332,22

R$ 6.882,85

4

1,1200

R$ 2.908,98

R$ 4.363,46

R$ 4.945,26

R$ 6.690,64

R$ 7.272,44

5

1,1800

R$ 3.064,81

R$ 4.597,22

R$ 5.210,18

R$ 7.049,07

R$ 7.662,04

6

1,2400

R$ 3.220,65

R$ 4.830,98

R$ 5.475,11

R$ 7.407,50

R$ 8.051,63

7

1,3000

R$ 3.376,49

R$ 5.064,74

R$ 5.740,03

R$ 7.765,93

R$ 8.441,23

8

1,3600

R$ 3.532,33

R$ 5.298,49

R$ 6.004,96

R$ 8.124,35

R$ 8.830,82

9

1,4200

R$ 3.688,17

R$ 5.532,25

R$ 6.269,88

R$ 8.482,78

R$ 9.220,42

10

1,4800

R$ 3.844,00

R$ 5.766,01

R$ 6.534,81

R$ 8.841,21

R$ 9.610,01

11

1,5400

R$ 3.999,84

R$ 5.999,76

R$ 6.799,73

R$ 9.199,64

R$ 9.999,61

12

1,6000

R$ 4.155,68

R$ 6.233,52

R$ 7.064,66

R$ 9.558,06

R$ 10.389,20

PLANILHA DOS SALÁRIOS - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - 30 HORAS

Classe/Nível

ENSINO

MÉDIO

GRADUADO

HABILITADO

HABILITADO EM ESPECIALIZAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO +

PROFISSIONALIZANTE

MESTRADO OU DOUTORADO

1,00

1,20

1,50

1,70

2,02

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 1.932,87

R$ 2.319,44

R$ 2.899,31

R$ 3.285,88

R$ 3.904,40

2

1,0300

R$ 1.990,86

R$ 2.389,03

R$ 2.986,28

R$ 3.384,46

R$ 4.021,53

3

1,0600

R$ 2.048,84

R$ 2.458,61

R$ 3.073,26

R$ 3.483,03

R$ 4.138,66

4

1,1200

R$ 2.164,81

R$ 2.597,78

R$ 3.247,22

R$ 3.680,18

R$ 4.372,93

5

1,1800

R$ 2.280,79

R$ 2.736,94

R$ 3.421,18

R$ 3.877,34

R$ 4.607,19

6

1,2400

R$ 2.396,76

R$ 2.876,11

R$ 3.595,14

R$ 4.074,49

R$ 4.841,45

7

1,3000

R$ 2.512,73

R$ 3.015,28

R$ 3.769,10

R$ 4.271,64

R$ 5.075,72

8

1,3600

R$ 2.628,70

R$ 3.154,44

R$ 3.943,05

R$ 4.468,80

R$ 5.309,98

9

1,4200

R$ 2.744,68

R$ 3.293,61

R$ 4.117,01

R$ 4.665,95

R$ 5.544,24

10

1,4800

R$ 2.860,65

R$ 3.432,78

R$ 4.290,97

R$ 4.863,10

R$ 5.778,51

11

1,5400

R$ 2.976,62

R$ 3.571,94

R$ 4.464,93

R$ 5.060,25

R$ 6.012,77

12

1,6000

R$ 3.092,59

R$ 3.711,11

R$ 4.638,89

R$ 5.257,41

R$ 6.247,04

PLANILHA DOS SALÁRIOS – NUTRICIONISTA - 30 HORAS

Classe/Nível

ENSINO SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO

A1

ESPECIALIZAÇÃO

A2

MESTRADO

1,00

1,05

1,15

1,20

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 4.000,00

R$ 4.200,00

R$ 4.600,00

R$ 4.800,00

2

1,0300

R$ 4.120,00

R$ 4.326,00

R$ 4.738,00

R$ 4.944,00

3

1,0600

R$ 4.240,00

R$ 4.452,00

R$ 4.876,00

R$ 5.088,00

4

1,1200

R$ 4.480,00

R$ 4.704,00

R$ 5.152,00

R$ 5.376,00

5

1,1800

R$ 4.720,00

R$ 4.956,00

R$ 5.428,00

R$ 5.664,00

6

1,2400

R$ 4.960,00

R$ 5.208,00

R$ 5.704,00

R$ 5.952,00

7

1,3000

R$ 5.200,00

R$ 5.460,00

R$ 5.980,00

R$ 6.240,00

8

1,3600

R$ 5.440,00

R$ 5.712,00

R$ 6.256,00

R$ 6.528,00

9

1,4200

R$ 5.680,00

R$ 5.964,00

R$ 6.532,00

R$ 6.816,00

10

1,4800

R$ 5.920,00

R$ 6.216,00

R$ 6.808,00

R$ 7.104,00

11

1,5400

R$ 6.160,00

R$ 6.468,00

R$ 7.084,00

R$ 7.392,00

12

1,6000

R$ 6.400,00

R$ 6.720,00

R$ 7.360,00

R$ 7.680,00

PLANILHA DOS SALÁRIOS – PSICOLÓGO - 20 HORAS

Classe/Nível

A

B

C

D

1,00

1,05

1,15

1,20

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 3.000,00

R$ 3.150,00

R$ 3.450,00

R$ 3.600,00

2

1,0300

R$ 3.090,00

R$ 3.244,50

R$ 3.553,50

R$ 3.708,00

3

1,0600

R$ 3.180,00

R$ 3.339,00

R$ 3.657,00

R$ 3.816,00

4

1,1200

R$ 3.360,00

R$ 3.528,00

R$ 3.864,00

R$ 4.032,00

5

1,1800

R$ 3.540,00

R$ 3.717,00

R$ 4.071,00

R$ 4.248,00

6

1,2400

R$ 3.720,00

R$ 3.906,00

R$ 4.278,00

R$ 4.464,00

7

1,3000

R$ 3.900,00

R$ 4.095,00

R$ 4.485,00

R$ 4.680,00

8

1,3600

R$ 4.080,00

R$ 4.284,00

R$ 4.692,00

R$ 4.896,00

9

1,4200

R$ 4.260,00

R$ 4.473,00

R$ 4.899,00

R$ 5.112,00

10

1,4800

R$ 4.440,00

R$ 4.662,00

R$ 5.106,00

R$ 5.328,00

11

1,5400

R$ 4.620,00

R$ 4.851,00

R$ 5.313,00

R$ 5.544,00

12

1,6000

R$ 4.800,00

R$ 5.040,00

R$ 5.520,00

R$ 5.760,00

APOIO ADMIN. EDUCACIONAL - 30 HORAS (GUARDA - MERENDEIRA – LIMPEZA)

Classe/Nível

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE

1,00

1,10

1,25

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 1.800,00

R$ 1.980,00

R$ 2.250,00

2

1,0600

R$ 1.908,00

R$ 2.098,80

R$ 2.385,00

3

1,1200

R$ 2.016,00

R$ 2.217,60

R$ 2.520,00

4

1,1800

R$ 2.124,00

R$ 2.336,40

R$ 2.655,00

5

1,2400

R$ 2.232,00

R$ 2.455,20

R$ 2.790,00

6

1,3000

R$ 2.340,00

R$ 2.574,00

R$ 2.925,00

7

1,3600

R$ 2.448,00

R$ 2.692,80

R$ 3.060,00

8

1,4200

R$ 2.556,00

R$ 2.811,60

R$ 3.195,00

9

1,4800

R$ 2.664,00

R$ 2.930,40

R$ 3.330,00

10

1,5400

R$ 2.772,00

R$ 3.049,20

R$ 3.465,00

11

1,6000

R$ 2.880,00

R$ 3.168,00

R$ 3.600,00

12

1,6600

R$ 2.988,00

R$ 3.286,80

R$ 3.735,00

APOIO ADMIN. EDUCACIONAL - MONITOR - 30 HORAS

Classe/Nível

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

ENSINO MÉDIO + PROFISSIONALIZANTE

1,00

1,10

1,25

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,0000

R$ 1.900,00

R$ 2.090,00

R$ 2.375,00

2

1,0600

R$ 1.908,00

R$ 2.098,80

R$ 2.385,00

3

1,1200

R$ 2.016,00

R$ 2.217,60

R$ 2.520,00

4

1,1800

R$ 2.124,00

R$ 2.336,40

R$ 2.655,00

5

1,2400

R$ 2.232,00

R$ 2.455,20

R$ 2.790,00

6

1,3000

R$ 2.340,00

R$ 2.574,00

R$ 2.925,00

7

1,3600

R$ 2.448,00

R$ 2.692,80

R$ 3.060,00

8

1,4200

R$ 2.556,00

R$ 2.811,60

R$ 3.195,00

9

1,4800

R$ 2.664,00

R$ 2.930,40

R$ 3.330,00

10

1,5400

R$ 2.772,00

R$ 3.049,20

R$ 3.465,00

11

1,6000

R$ 2.880,00

R$ 3.168,00

R$ 3.600,00

12

1,6600

R$ 2.988,00

R$ 3.286,80

R$ 3.735,00

MOTORISTA

Classe

A

B

C

D

Ensino Fundamental

Ensino Médio

600 HORAS DE CURSO

Ensino Superior

Nível

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

1

2.400,00

2.520,00

2.640,00

2.760,00

2

2.544,00

2.671,20

2.798,40

2.925,60

3

2.696,64

2.831,47

2.966,30

3.101,14

4

2.858,44

3.001,36

3.144,28

3.287,20

5

3.029,94

3.181,44

3.332,94

3.484,44

6

3.211,74

3.372,33

3.532,92

3.693,50

7

3.404,45

3.574,67

3.744,89

3.915,11

8

3.608,71

3.789,15

3.969,58

4.150,02

9

3.825,24

4.016,50

4.207,76

4.399,02

10

4.054,75

4.257,49

4.460,22

4.662,96

11

4.298,03

4.512,94

4.727,84

4.942,74

12

4.555,92

4.783,71

5.011,51

5.239,30

ANEXO II - NOMEAÇÃO NOS CARGOS

PROFESSORES

A- Ensino Médio

B- Graduado Habilitado

C- Habilitado com Especialização

D- Habilitado com Mestrado

E- Habilitado com Doutorado

TÉCNICO ADMINISTRATIVO ESCOLAR

A- Ensino Médio

B- Ensino Superior

C- Especialização

D- Especialização/Profissionalizante

E- Mestrado ou Doutorado

NUTRICIONISTA

A- Ensino Superior

B- Especialização – A1

C- Especialização – A2

D- Mestrado

PSICÓLOGO

A- Ensino Superior

B- Especialização – A1

C- Especialização – A2

D- Mestrado

APOIO ADMIN. EDUCACIONAL (GUARDA, MERENDEIRA E LIMPEZA)

A – Ensino Fundamental

B- Ensino Médio

C- Ensino Médio + profissionalizante

APOIO ADMIN. EDUCACIONAL (MONITOR)

A – Ensino Fundamental

B- Ensino Médio

C- Ensino Médio + Profissionalizante

MOTORISTA

A – Ensino Fundamental

B- Ensino Médio

C- Ensino Médio + Profissionalizante

D- Ensino Superior