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Pref. Confresa

DECRETO Nº025, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE CONTROLE DE ACESSO E CERCAMENTOS EM LOTEAMENTOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO, E REGULAMENTA O § 8º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM,Prefeito Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a Lei Federal nº 13.465/2017, que em seu artigo 78 acrescenta o parágrafo 8º ao artigo 2º da Lei nº 6.766/ 1979, que estabelece o loteamento de acesso controlado como a modalidade de loteamento cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal;

Considerando a existência de diversos loteamentos, analisados, aprovados e registrados, atendendo às exigências estabelecidas na Lei de Parcelamento Uso e Ocupação do Solo do Município de Confresa, solicitando autorização para as instalações de fechamento e portaria para controle de acesso, estejam elas já implantadas ou não;

Considerando a possibilidade de novos pedidos para aprovação de empreendimentos na modalidade de loteamento de acesso controlado, bem como da regularização de empreendimentos constituídos com tais características pregressamente à edição deste Decreto;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas e condições para a concessão da autorização para o controle de acesso nos loteamentos, de modo a garantir o bem-estar, a segurança, a mobilidade urbana, a proteção ao Meio Ambiente e a qualidade de vida, não só aos moradores locais, mas a todos os cidadãos.

D E C R E T A:

Art. 1º. Os loteamentos regularmente analisados, aprovados, registrados e implantados, atendendo à legislação municipal e a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou outra lei de parcelamento, uso e ocupação do solo municipal, que pretendam a obtenção de autorização para controle de acesso, parcial ou total, poderão obtê-la desde que:

I - o controle de acesso, total ou parcial do loteamento, em um único bolsão ou em vários bolsões, não obstrua ou interfira no trânsito das vias que façam parte do sistema viário principal, composto por avenidas e ruas de distribuição.

II - é vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados e cadastrados.

III - o pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento seja formulado por pessoa jurídica, que represente a totalidade ou a maioria dos proprietários dos lotes na área com controle de acesso.

IV - os fechamentos tenham altura máxima de quatro metros.

§ 1º. Para efeito deste Decreto entende-se por controle de acesso a instalação de dispositivos de controle como guaritas, portarias, portões e/ou tecnologias de monitoramento e gestão remota de controle de acesso automatizado, cercamentos como gradis, muros e cercas vivas.

§ 2º. As vias de trânsito local, que sejam justificadamente consideradas importantes para o trânsito em geral, ou que venham a causar o isolamento de propriedades lindeiras, também deverão ficar externas à área controlada do loteamento, exceto se promovida adequação do sistema viário do entorno, sem ônus para a municipalidade, e que mitigue os impactos de trânsito e mobilidade.

§ 3º. A Secretaria Municipal de Planjeamento poderá exigir mais de um acesso, inclusive para uso exclusivo de pedestres, a fim de garantir a mobilidade urbana e a integração do tecido urbano.

§ 4º. A justificativa das exigências previstas nos parágrafos anteriores, bem como as alternativas de mitigação, terá por base a análise técnica de estudos de tráfego e mobilidade, desenvolvidos às expensas do interessado, sob orientação da Secretaria Municipal de Planejamento sob coordenação do órgão gestor do trânsito do município de Confresa/MT.

§ 5º. Excepcionalmente, para parcelamentos aprovados anteriormente à vigência deste decreto, poderá ser dispensado o atendimento do inciso III e IV deste artigo, desde que tecnicamente justificado.

Art. 2º. O pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento deverá ser formulado por meio de processo administrativo, junto a Secretaria Municipal de Planjeamento contendo a seguinte documentação:

I - planta do loteamento com identificação do perímetro que será controlado, de suas divisas e confrontantes, das áreas públicas, de todos os lotes e a indicação do elemento de controle do acesso de veículos e pedestres, nos moldes do projeto urbanístico do loteamento;

II - tabela com a identificação dos lotes que ficarão na(s) porção(ões) com acesso controlado, número de inscrição do respectivo imóvel no cadastro imobiliário municipal;

III - memorial descritivo do perímetro da(s) área(s) a ser(em) controlada(s), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT do profissional responsável;

IV - listagem das áreas públicas internas ao perímetro com controle de acesso;

V - indicação dos pontos e mecanismos de controle de acesso;

VI - projeto arquitetônico da guarita e dos pontos de controle de acesso, assinado por responsável técnico pelo projeto;

VII - documentação referente à entidade jurídica representante dos proprietários da área em questão, cópia da ata da assembleia e da comprovação da convocação, conforme inciso III do artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único: Os processos administrativos em andamento, cujo objeto seja a aprovação e regularização de controle de acesso, poderão ter continuidade com base neste Decreto, mediante manifestação formal do interessado e complementação dos requisitos ainda não atendidos nos termos deste artigo.

Art. 3º. O Poder Público Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir análise do processo administrativo para autorização de controle de acesso, parcial ou total em loteamentos regularmente analisados, aprovados e registrados, contados a partir da data do protocolo.

§ 1º. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento responsável a análise dos pedidos, submetendo parecer ao titular da pasta para deliberação e assinatura do Termo de Autorização e Compromisso.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Planejamento apontará as medidas corretivas, aproveitando-se os atos praticados, mediante complementação ou aditamento do requerente, a fim de permitir a revisão da análise.

§ 3º. Havendo indeferimento do pedido de autorização do controle de acesso ao loteamento, o ato deverá ser motivado e fundamentado de acordo com razões técnicas e legais apontadas pelos órgãos competentes.

§ 4º. Para contagem dos prazos, previsto no caput, não serão considerados os períodos sob responsabilidade do requerente para atendimento das exigências técnicas.

Art. 4º. O controle do acesso é autorizado pela Municipalidade por meio de Termo de Autorização e Compromisso, emitido pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º. O Termo de Autorização e Compromisso deve ser firmado em 3 vias, para ser:

I - anexado ao processo administrativo de autorização de cercamento e controle de acesso;

II - fornecido a entidade jurídica representante dos proprietários da área de acesso controlado;

III - enviado ao Departamento que ficará responsável pela fiscalização do respectivo termo.

§ 1º - Os loteamentos regularmente analisados, aprovados, registrados e implantados, atendendo à Legislação Municipal, manterá a conservação, modernização e manutenção dos bens públicos e pelos seguintes serviços públicos na área controlada, dentre outros que venham a ser solicitados durante a análise do pedido:

I - serviços de revitalização e manutenção das áreas verdes e sistemas de lazer, inclusive manejo da vegetação existente quando necessário, conforme orientações da Poder Pulbico Municipal;

II - manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento, da sinalização de trânsito e das placas toponímicas;

III - coleta e remoção de lixo domiciliar internamente à área controlada, o qual deverá ser depositado em local apropriado a este fim, onde houver recolhimento da coleta pública, conforme especificação da prefeitura;

IV - limpeza das vias públicas;

V - outros serviços necessários, conforme características do loteamento em análise, justificadamente solicitados no Termo de Autorização e Compromisso.

§ 2º. As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia, permanecerão sob a gestão do Município e/ou concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar instrumentos contratuais específicos acerca da prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.

§ 3º. Detalhes técnicos e operacionais dos serviços, previstos no Termo de Autorização e Compromisso, deverão constar como anexo do referido termo.

§ 4º. Quando da análise do pedido de controle de acesso do loteamento, a Municipalidade poderá, motivada pelo interesse público e por razões técnicas, solicitar outras obras e serviços, inclusive nas áreas externas ao perímetro a ser controlado, devendo estas obrigações também constar de Termo de Autorização e Compromisso.

§ 5º. Obras de revitalização ou melhorias a serem executadas nos espaços públicos internos ou externos à área controlada poderão ser realizadas mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento a ser anexado ao processo que deu origem ao Termo de Autorização e Compromisso, acompanhado dos projetos técnicos e memorial descritivo.

§ 6º. O controle de acesso do loteamento, bem como toda a sinalização que for necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da autorizatária.

Art. 7º. Havendo interesse público, o Termo de Autorização e Compromisso poderá ser revogado, ou revisado em virtude de superveniente razão técnica, a qualquer tempo pela Municipalidade, devidamente justificado, sem implicar em qualquer ressarcimento ou gerar indenização, seja a que TÍTULO for, garantindo-se prazo razoável a fim de permitir a transição e readequações.

Art. 8º. O Termo de Autorização e Compromisso será publicado no Diário Oficial Municipal e ficará disponível para consulta, bem como seus anexos, no site do Poder Público Municipal.

Art. 9º. A celebração do Termo de Autorização e Compromisso não altera ou dá poderes à autorizatária de alterar quaisquer normas ou restrições legais aplicáveis às áreas públicas, às edificações nos lotes, bem como o memorial descritivo do respectivo loteamento registrado em cartório.

Art. 10. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas controladas deverá ser garantido mediante identificação (documento oficial com foto) e cadastramento, não podendo ocorrer restrição à entrada e circulação de munícipes nas áreas públicas nas porções controladas dos loteamentos se atendidos esses requisitos.

Art. 11. A autorizatária deverá afixar, em local visível a todos os munícipes e visitantes, o Termo de Autorização e Compromisso para controle de acesso ao loteamento.

Art. 12. Deverá constar de Termo de Autorização e Compromisso a garantia do acesso rápido, livre e desimpedido das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.

Art. 13. As comprovações de atendimento de todas as exigências constantes no Termo de Autorização e Compromisso deverão ser apresentadas pela autorizatária no processo administrativo em 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no termo citado.

Art. 14. Quando a autorizatária se omitir no cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Autorização e Compromisso, ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas situadas no perímetro de controle de acesso, a Prefeitura Municipal tomará as medidas:

I - exigir o cumprimento das obrigações assumidas ou corrigir eventuais desvirtuamentos ocorridos na utilização das áreas públicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sanando as irregularidades apontadas. II - persistindo o descumprimento ou desvirtuamento apontados, a Prefeitura poderá fazer, a seu critério, os serviços que não foram executados nos prazos estabelecidos, imputando cobrança de todas as despesas à permissionária, podendo inscrever os valores devidos em dívida ativa se houver inadimplência; III - perdurando a inadimplência, determinar a revogação do Termo de Autorização e Compromisso, devidamente fundamentado;

§ 1º. A retirada de benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros não incorporáveis ao patrimônio público, serão de responsabilidade da permissionária e correrão às suas expensas.

§ 2º. As sanções previstas nos incisos I, II, III e no § 1º devem estar dispostas, expressamente pactuadas, no Termo de Autorização e Compromisso celebrado entre a Prefeitura Municipal e a autorizatária.

Art. 15. A relação dos loteamentos com pedido de acesso controlado, total ou parcial, deferidos ou com pedido em análise, permanecerá disponível para consulta no site da Prefeitura Municipal de Confresa/MT.

Art. 16. A Administração Pública Municipal, através dos órgãos competentes, notificará a quem tenha promovido controle de acesso a loteamentos sem o devido Termo de Autorização e Compromisso para atendimento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, do determinado no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único: Escoado o prazo estabelecido no caput, a Administração Pública Municipal, através de sua Procuradoria Geral, ingressará com as medidas judiciais cabíveis, para o desfazimento do controle de acesso.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Confresa-MT, 18 de fevereiro de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal