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Pref. Nova Canaã do Norte

Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal.

Projeto de Lei n° 029/2015

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES CAMPONESES DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com a Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ 22.966.349/0001-15, Termo de Cessão de Direito de Uso de Bem Imóvel Público abaixo relacionado:

I – “Praça 13 de Maio” em frente ao ponto de Taxi Central;

Parágrafo único – durante o período do ano com alto índice pluviométrico fica também autorizado o uso do Barracão da Feira Livre Municipal;

Art. 2º - O uso do bem imóvel cedido por esta Lei destina-se à utilização por parte Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte para a realização da feira campesina.

§1º O bem imóvel cedido não poderá ser utilizado ou disponibilizado para outros fins que não os de interesse da associação e seus associados, sendo vedada a sua cessão, locação, comodato ou arrendamento a terceiros, particulares ou não.

§2º A feira deverá ser realizada semanalmente as quartas-feiras no período das 16:00 as 22:00 horas.

§3º A Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte deverá exigir de seus associados a inclusão de suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural.

§4º A Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte deverá incentivar o manejo de boas práticas ambientais, nas quais se incluem em especial a produção de produtos orgânicos e o uso de sacolas ecológicas.

§5º Os produtos oferecidos pela Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte deverão atender os requisitos de sanidade e higiene delimitados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 3º - Para as instalações das barracas, na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios:

a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de público;

b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;

c) a distribuição das barracas será feita obedecendo sistematicamente à ordem numérica de inscrição, ressalvadas as barracas para venda de pescados que deverão ser instaladas em grupo ou grupos;

d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo oficial da associação;

e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene.

Art. 4º - Durante o período em que perdurar a cessão autorizada por esta Lei, a manutenção do bem cedido correrá por conta exclusiva Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte, que deverá zelar, guardar e conservar o bem, mantendo íntegro e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 5º- A cessão de direito real de uso de que trata esta Lei, será pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por período igual, nas mesmas condições em sendo conveniente para a Administração Municipal.

Art. 6º - Os feirantes são obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas.

Parágrafo único - Constituem documentos comprobatórios: a declaração de produtor rural fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, o atestado de produtor fornecido pela Secretaria Municipal da Agricultura e a declaração de associado fornecida pela Associação dos Agricultores Camponeses do Município de Nova Canaã do Norte.

Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 08 de Dezembro de 2015.

VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.

Izaru Belarmino Leite

Secretário Municipal de Administração e Planejamento