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Pref. Acorizal

LEI N°. 920/2022

Altera a redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º 846 de 31 de julho de 2017 e artigo 5º e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 912 de 28 de outubro de 2021, que dispõem sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Acorizal/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao ACORIZAL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Acorizal/MT, e dá outras providências.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES, Prefeito de Acorizal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º A redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º 846 de 31 de julho de 2017, passa a vigorar a seguinte redação

Onde se lê:

Art. 5º. A ser alterado “A primeira parcela será paga dia 20/08/2017, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Leia-se:

Art. 5º - A primeira parcela será paga em 31/03/2022, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 2º A redação do artigo 5º da Lei Municipal n.º 912 de 28 de outubro de 2021, passa vigorar a seguinte redação:

Onde se lê:

Art. 5º. A ser alterado “A primeira parcela será paga em 30/10/2021, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Parágrafo Único Fica proibido o parcelamento da dívida prevista no caput, pelo Poder Executivo Municipal nos próximos 02 (dois) anos, que passará a vigorar a partir da data da publicação.

Leia-se:

Art. 5º. A primeira parcela será paga em 31/03/2022, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

§ - Fica proibido o parcelamento da dívida prevista no caput, pelo Poder Executivo Municipal nos próximos 02 anos (2022 a 2024), que passará a vigorar a partir da data da publicação.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Acorizal/MT, 25 de fevereiro de 2022.

DIEGO EWERTON FIGUEIREDO TAQUES

PREFEITO MUNICIPAL