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Pref. Vera

LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2015

DATA: 08 DE DEZEMBRO DE 2015

SÚMULA: Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.

O SR. NILSO JOSE VIGOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

Art. 2º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar n° 022, de 11 de novembro de 2014 e suas alterações, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar.

Art. 3º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço.

Art. 4º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde.

Art. 5º - Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de Combate às Endemias o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.

Art. 6º - Os quantitativos, os vencimentos e os adicionais devidos aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar são os especificados a seguir:

AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE

Quantitativo: 10

Vencimento: R$ 1.014,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

Quantitativo: 25

Vencimento: R$ 1.014,00

Art. 7º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 1º - Entende-se por Processo Seletivo Público, o procedimento administrativo, de provas ou de provas e títulos, executado de forma mais simples, rápida e objetiva e que atenda aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, destinado à admissão de pessoal para os cargos públicos de ACS e ACE.

§ 2º - O Edital do Processo Seletivo Público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

§ 3º - Se adotada no Processo Seletivo Público a modalidade de provas e títulos, essa deverá guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

§ 4º - O Processo Seletivo Público, referido no caput deste artigo, poderá ser realizado em mais de uma fase, inclusive com realização de Prova de Capacidade Física em caráter eliminatório, conforme dispuser o Edital.

§ 5º - O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração Municipal.

§ 6º - O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

I - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá ser feita por Área de Abrangência;

II - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por Área de Abrangência;

Parágrafo único - No caso de convocação de todos os aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada Área de Abrangência, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição da reserva técnica.

Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo definirá as Áreas de Abrangência do Município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º - O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar nº 022/2014 e suas alterações, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

I- residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da posse;

II - apresentar Certificado de conclusão do Ensino Fundamental;

III - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;

IV - haver concluído, com aproveitamento, Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada.

Art. 10º - O Agente de Combate às Endemias – ACE deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar nº 022/2014 e suas alterações, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

I - apresentar Certificado de conclusão do Ensino Fundamental;

II - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público.

III - haver concluído, com aproveitamento, Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada.

Art. 11º - Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos servidores ocupantes dos cargos ora criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Titular do Órgão.

Art.12º - Será aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 156, da Lei Complementar nº 023/2014;

II- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser demitido, nas seguintes hipóteses:

I- não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 9°, desta Lei Complementar, em razão da apresentação de declaração falsa de residência;

II - deixar de residir, a qualquer tempo, na Área de Abrangência de sua atuação, na qual está lotado.

Art.13º - Poderá ocorrer a dispensa unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias quando caracterizada a necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801, de 14 de junho de 1999.

Art. 14º - O Processo Administrativo Disciplinar para a demissão dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, nas hipóteses previstas no artigo 12 e 13, desta Lei Complementar, será instaurado de imediato, pela autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço, devendo ser julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por uma Comissão Especial de Inquérito designada especificamente para tal, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 15º - Não se aplicam as disposições da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010, aos cargos criados por esta Lei Complementar.

Art. 16º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais, no Orçamento anual do Município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

Art. 17º -. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive a descrição detalhada dos cargos ora criados.

Art. 18º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogando as disposições em contrario .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VERA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015.

Nilso Jose Vigolo

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!

Registrado Nesta Secretaria e Publica no lugar de Costume, 08/12/2015.

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Weber Vieira Martins

Secretário de Administração e Finanças