MENSAGEM DE VETO
4 de Março de 2022
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos §§1º e 2º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, fica vetada a emenda realizada no Projeto de Lei nº. 010/2022 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar pelos alunos e autoriza a aquisição e doação de kits uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal de ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras providências”, pelas razões expostas a seguir.
Trata-se de Projeto de Lei que encaminhamos a esta Augusta Casa de Leis com o objetivo de tornar obrigatório o uso de uniforme escolar pelos alunos da rede pública municipal de ensino, além de autorizar o poder executivo a aquisição e doação de kits de uniformes escolares para alunos.
O projeto de lei encaminhado foi aprovado com emenda ao art. 1º, em que altera o quesito de obrigatoriedade do uso de uniformes para “recomendar”, conforme parecer nº. 006/2022 da Comissão de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento. Sendo assim, o veto incide à citada emenda.
O projeto encaminhado a esta augusta casa trazia em seu artigo 1º:
“Art. 1º - Fica obrigatório o uso de uniforme padronizado pelos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade, conforme Regimento das Unidades Escolares. ”
A aprovação com emenda dispõe:
“Art. 1º - Fica recomendado o uso de uniforme padronizado pelos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Vila Bela da Santíssima Trindade, conforme Regimento das Unidades Escolares. ”
Neste sentido, cabe esclarecer ao Poder Legislativo, que a obrigatoriedade do uso de uniformes escolares é exatamente o que dá ao Município a justificativa para adquirir e doar aos alunos, os kits escolares que se pretende comprar.
Isso porquê, se a lei que se apresenta não garantir a obrigatoriedade do uso pelos alunos, não há justificativa para o Município adquiri-los, vez que as escolas não poderão exigir a vestimenta no cotidiano escolar, de modo a condicionar a hipótese de ferida grave ao Princípio da Eficiência, pois, estaria o Poder Executivo dispendendo de quantia significativa, sem obter, no entanto, garantia de que o recurso seria efetivo, vez que não seria obrigatório o uso pelos alunos.
Neste sentido, o entendimento que se expõe é aplicado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, como se observa no Acórdão abaixo:
Acórdão nº 520/2005 (DOE, 23/05/2005). Educação. Limite. Artigo 212, CF. Despesa. Uniforme Escolar. Inclusão no limite de gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino. A despesa com uniforme escolar é considerada manutenção e desenvolvimento do ensino, por caracterizar despesa inerente à atividade educacional. O artigo 70, da Lei nº 9.424/1996, ampara esse tipo de atendimento a alunos comprovadamente carentes, precedido por lei municipal que estabeleça a obrigatoriedade do uso de uniforme escolar na rede municipal de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, devendo, ainda, estar em harmonia com o disposto na Lei Federal nº 8.907/1994. (Grifamos).
Por outra ótica, a obrigatoriedade do uso dos uniformes nas escolas se demonstra medida de segurança para os próprios alunos, vez que seriam estes facilmente identificáveis nas vias públicas perante a comunidade, além de se tornar evidente quando pessoa que não pertença à comunidade escolar adentre nos espaços comuns das crianças e adolescentes, em razão da vestimenta utilizada.
Conclusão
Diante do exposto, veto a emenda apresentada ao Projeto de Lei nº. 010/2022, de 14 de fevereiro de 2022, acrescentada à redação original por esta Augusta Casa de Leis.
A manutenção da forma original da redação é dever que se impõe a fim de seguir com a intenção de garantir a uniformização dos nossos alunos da rede pública municipal, vez que se o uso se manter apenas como recomendável, o Poder Executivo não mais poderá compra-los para doação aos alunos, como se pretendia.
Assim é o veto da emenda do art. 1º do Projeto de Lei nº. 010/2022, a fim de manter a redação original e não tornar apenas recomendável o uso pelos alunos, mas sim obrigatório.
Ao comunicar a essa Casa as razões do veto, aproveito do ensejo para reiterar manifestações de alta consideração, esperando por ser de direito, a manutenção da redação original do Projeto de Lei enviado.
Cordialmente,
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL