DECRETO Nº039, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
9 de Março de 2022
DECRETO Nº039, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
DISCIPLINA A ANISTIA DA MULTA E REMISSÃO DOS JUROS DOS CONTRIBUITES INADIMPLENTES COM O TESOURO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.051, de 24 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as normas de finanças públicas e a necessidade de recuperar créditos tributários inscrito ou não em dívida ativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.051/2022 e disciplina a concessão temporária de anistia da multa e remissão dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários.
§ 1º A anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles objetos de acordo de parcelamento anterior não cumprido pelo contribuinte.
§ 2º Deverá ser incorporado no cálculo para fins de atualização do débito a correção monetária conforme índices oficiais.
Art. 2º - Os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções:
I – Até 31/03/2022:
a - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 100% (cem por cento);
b - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros.
II – A partir de 01/04/2022
a - Para o pagamento à vista dos tributos em atraso, será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 80% (oitenta por cento);
b - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e dos juros.
Art. 3º - O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Protocolo Geral do Setor de Tributação, nos moldes do anexo único deste Decreto.
Art. 4º - Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.
Art. 5º - Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados. Parágrafo único - As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida.
Art. 6º - No ato do protocolo do requerimento de parcelamento o servidor poderá solicitar documentação complementar conforme cada caso para instruir o processo.
Art. 7º - Deferido o parcelamento, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável a espécie.
Art. 8º - Deferido o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.
Art. 9º - Deferido o pedido de parcelamento, o pagamento do débito mediante a assinatura do respectivo termo de parcelamento fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
§ 1º Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo ou pactuado na Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.
§ 3º Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no pedido de parcelamento.
§ 4º Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de parcelamento.
Art. 10 - Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou três alternadas, acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações, devendo o Setor de Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente sem possibilidade de reparcelamento da dívida confessada, o qual será submetida e execução fiscal judicial.
Art. 11 - O cancelamento do parcelamento por descumprimento as regras deste Decreto implicam na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do débito original, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa em caso de dívida não inscrita e consequente cobrança judicial.
Art. 12 - O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, seja posteriormente revisada pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.
Parágrafo único - Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste Decreto.
Art. 13 - O Setor de Tributação é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação deste Decreto.
Art. 14 - A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 15 - A administração do parcelamento será exercida pelo Setor de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa de parcelamento notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do programa de parcelamento;
III – informar a Procuradoria Geral Municipal, mediante relatório, dos parcelamentos efetivados dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como eventual descumprimento no parcelamento;
IV - excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, em 08 de março de 2022.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº039/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022
PEDIDO DE PARCELAMENTO
CONTRIBUINTE
| NOME/RAZÃO SOCIAL: | |
| Nº CPF/CNPJ | TELEFONE: ( ) |
| ENDEREÇO | |
CO-RESPONSÁVEIS
| NOME: | CPF |
| ENDEREÇO: | |
| NOME: | CPF |
| ENDEREÇO: | |
| NOME: | CPF |
| ENDEREÇO: | |
O contribuinte acima, por seu representante legal, infra-assinado, nos termos de que dispõe a Legislação vigente, reconhece o débito para com o Fisco Municipal, relativo a: ORIGEM DO DÉBITO:
PERÍODO(S)
No valor líquido original de R$ ________________ (________________________________________) que corrigido monetariamente, e atualizado de acordo com a Lei Municipal n° 1.051/2022 até a data de ____/____/________, perfaz o valor total de R$_________________________________________ (__________________________________) pelo que, desde já, solicita a V. Sª. dignar-se conceder o seu parcelamento em ________________(_____________ __________________) prestações mensais e sucessivas, renunciando na oportunidade ao direito de impetrar qualquer recurso ou outra medida judicial visando a obstaculizar seu pagamento, estando ciente de que a inadimplência ocasionará a inscrição na dívida Ativa Municipal ou sua remessa para cobrança judicial, caso o débito esteja inscrito.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Confresa-MT, ______ de ______________________ de ______.
______________________________________
Identificação do Requerente