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Pref. Confresa

LEI N. 1075/2022, DE 11 DE MARÇO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, REFERENTE RECURSOS DE CONVÊNIO PLATAFORMA MAIS BRASIL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE Nº 913446/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar por excesso de arrecadação, no valor de R$ 361.732,80 (Trezentos e sessenta e um mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), referente recursos de Convênio nº 913446/2021/Convênio Plataforma Mais Brasil, firmado com a Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO, com o objetivo de aquisição de motoniveladora, a ser consignada na seguinte dotação:

Órgão

07

Secretária Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos

Unidade

04

Transportes

Função

26

Transporte

Sub-função

782

Transporte Rodoviário

Programa

102

Equipamentos e maquinários pesados

Atividade

1.056

Aquisição de equipamentos e maquinários pesados

Elemento Despesa

Descrição

Fonte/CAEO

Valor

4.4.90.52.00.00

Equipamentos e Material permanente

700/0000000

361.732,80

Art. 2º- Os créditos adicionais tratados na presente lei serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, nas respectivas unidades orçamentárias, conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no inciso II, do artigo 41, artigo 42 e inciso II, parágrafo 1º, artigo 43, da Lei 4.320/64.

Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto Executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro.”

Art. 5o - Fica ainda autorizado à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 1046/2021 Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, Lei Municipal nº 1048/2021 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2022, Lei Municipal nº1047/2021 Plano Plurianual PPA, período de 2022 a 2025.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de março de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal