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Pref. São José dos Quatro Marcos

LEI N° 1.877 DE 22 DE MARÇO DE 2022.

“PROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS COM ESTAMPIDO E, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

AUTOR: VEREADORES DIVERSOS

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e eu Prefeito SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independente de sua classificação, em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos/MT.

Parágrafo único - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 2º - As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.

Parágrafo único - No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: “somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos”.

Art. 3º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

Art. 4º - O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários:

I - multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência;

II - multa de 20 (vinte) UFM por descumprimento ao art. 2º, dobrada na reincidência.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/ MT, 22 de março de 2.022.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal