LEI Nº. 1.542, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
25 de Março de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR PARCERIA COM ENTIDADE FILANTRÓPICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de cooperação com a Entidade Filantrópica MISSÃO CRISTÃ BRASILEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº.03.004.504/0003-30, com a finalidade de fornecer à população local oacesso rápido ao aparelho tomógrafo.
Art. 2º - A cooperação que trata essa lei consistirá em:
I - Aquisição do Aparelho Tomógrafo pelo Município;
II-Concessão do Aparelho Tomógrafo em comodato à Entidade Filantrópica descrita no art. 1º, para que realize sua total operacionalização.
Art. 3º -Em decorrência do comodato descrito no inciso II do artigo anterior, a Entidade Filantrópica deverá fornecer, gratuitamente, exames de tomografia para:
I - Todo munícipe que for atendido pelo Pronto Atendimento, ou esteja internado na unidade hospitalar via SUS;
II - A quantidade de 100 (cem) tomografias eletivas por mês, através das demandas que serão apresentadas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Saúde, através de sua central municipal de regulação.
Art.4º - A Entidade Filantrópica será responsável pela guarda, manutenção e operacionalização do tomógrafo, devendo zelar pelo seu funcionamento, fornecer os meios necessários para realização de exames, bem como acionar imediatamente o Município nos casos de eventual sinistro.
§1º - Se o sinistro que trata o caput ocorrer no período de garantia do aparelho, o Município deverá acionar a empresa fornecedora para as devidas providências, ficando o pagamento da franquia sob responsabilidade da Entidade Filantrópica
§2º - Se o sinistro que trata o caput ocorrer fora do período de garantia do aparelho, a Entidade Filantrópica deverá, além de notificar o Município do ocorrido, providenciar o reparo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa plausível e aceita pelo Gestor Municipal.
Art. 5° - A Entidade Filantrópica deverá providenciar seguro para o tomógrafo, em prazo não superior a 06 (seis) meses após o início da cooperação que trata esta lei.
Art. 6º - O Município, em nenhuma hipótese, será responsável pelas verbas trabalhistas de funcionários que sejam vinculados à operacionalização do tomógrafo.
Art. 7º - A cooperação que trata esta lei terá um prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis, mediante aditivo.
Art. 8º - A Entidade Filantrópica fica autorizada a explorar economicamente o aparelho tomógrafo, desde que não acarrete prejuízo aos exames garantidos ao Município, por força do art. 3º.
Art. 9º - Em hipótese alguma o Município poderá remunerar a Entidade Filantrópica pela realização de exames feitos com o aparelho tomógrafo adquirido por força da cooperação que trata a presente lei.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá acompanhar periodicamente o funcionamento do aparelho, bem como o devido cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, através da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O descumprimento, por parte da Entidade Filantrópica, dos termos e critérios estipulados nesta lei, acarretará na revogação imediata da concessão estabelecida, devendo o aparelho tomógrafo ser reintegrado ao patrimônio do Município para operacionalização direta, sem prejuízo de eventual indenização, devida em razão de sinistros, como estipulado no art. 4º.
Art. 11° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de recursos federais, complementadas com dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS MARÇO DIAS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL