LEI MUNICIPAL N.º 931/2022.
30 de Março de 2022
LEI MUNICIPAL N.º 931/2022.
Define a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faço saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definida a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados do Município de Castanheira.
Art. 2º - Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§ 1º - Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado constante na planta genérica do Município de Castanheira, atualizada conforme determina a legislação, aplicados aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, será utilizada a seguinte metodologia de cálculo do justo valor:
R = PG (X) M2
PG = 10% do valor do metro quadrado do imóvel de acordo com planta genérica do Município de Castanheira
M2 = extensão territorial do imóvel em metros quadrados
R = resultado final da unidade imobiliária.
§3º - O valor discriminado no §2º será fixado no exercício da expedição do título de domínio.
§4º - O valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a três reais.
§5º - O Valor apurado para o imóvel poderá ser parcelado em até 15 vezes.
§6º - Será concedido desconto de 20% (vinte) porcento na hipótese de pagamento à vista.
Art. 3º - Em havendo inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º - Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.
§2º - Nas parcelas em atraso, incidirá juros e correção monetária nos mesmos índices cobrados pelo Município de Castanheira aos débitos não tributários.
§3º - Caso o ocupante não regularize o débito, o Município de Castanheira, poderá incluí-lo em Cadastro de Inadimplente.
Art. 4º - A fórmula de cálculo instituída por esta Lei aplica-se aos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade Reurb-E do Município de Castanheira.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira/MT, 29 de março de 2022.
JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR
Prefeito Municipal