NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL
31 de Março de 2022
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
| NOTIFICAÇÃO DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL | |||||||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE | |||||||||||||||||
| NOME: | MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT | CNPJ/MF: | 37.465.309/0001-67 | ||||||||||||||
| ENDEREÇO: | Avenida 20 de Dezembro, n.º 725, Centro | MUNICÍPIO: | COTRIGUAÇU | UF.: | MT | ||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DA NOTIFICADA | |||||||||||||||||
| RAZÃO SOCIAL/NOME: | RIO PRETO TRANSPORTE E EMPREENDIMENTOS – EIRELI | ||||||||||||||||
| CNPJ/CPF/MF: | 23.054.972/0001-64 | E-MAIL: | - | ||||||||||||||
| ENDEREÇO: | Logradouro R Rio Branco, s/n.º, Complemento Lote 04, Quadra 38, Sala C escritório, no Bairro/Distrito Vale Itacaiunas | MUNICÍPIO: | MARABÁ | UF.: | PA | ||||||||||||
| REPRESENTANTE LEGAL: | ROBSON AURUNGO PINTO | ||||||||||||||||
| CPF/MF: | 533.319.401-78 | E-MAIL: | - | ||||||||||||||
| ENDEREÇO: | Rua Octavio D. Oliveira, QD 04 LT 11 | MUNICÍPIO: | TRINDADE | UF.: | GO | ||||||||||||
| IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU CONGÊNERE | |||||||||||||||||
| INSTRUMENTO: | CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 084/2021 | ||||||||||||||||
| MODALIDADE/FORMA LICITATÓRIA: | DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 028/2021 | ||||||||||||||||
| OBJETO: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO DO TIPO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU-MT. | ||||||||||||||||
| CONTEÚDO/FUNDAMENTO DA NOTIFICAÇÃO | |||||||||||||||||
| Pela presente, o NOTIFICANTE acima qualificado, na qualidade de CONTRATANTE, NOTIFICA, inicialmente, a NOTIFICADA, na qualidade de CONTRATADA, do Instrumento Contratual caracterizado acima, que se encontra inadimplente com a Administração Pública Municipal, inclusive, acumulando várias reincidências no caso, já objeto de diversas Notificações, o que configura execução contratual imperfeita, tendo em vista que vem cumprindo parcialmente o ajuste, em desacordo com as disposições contratuais e as normativas vigentes, constantes da legislação pertinente aos serviços de transporte escolar de crianças e adolescente, em especial: - não estar executando o transporte escolar, de acordo com o Contrato Administrativo, na Rota da Linha 02, na localidade denominada de Vicinal 13, visto que segundos os pais dos alunos, na referida rota está trafegando outros veículos não autorizados ou vistoriados pela Administração Municipal; - não apresentou até o presente momento (desde o início das aulas) veículos para executar o transporte escolar, nas salas anexas, das Linhas Zero, 01 e R1; - não disponibilizou motorista responsável para a execução de transporte escolar na Linha Novo Horizonte, de acordo com o Contrato Administrativo e as normas vigentes sobre o transporte escolar municipal de crianças e adolescentes; e, - não está disponibilizando veículos reservas, para os casos de avarias e problemas mecânicos, entre outros, nos veículos vistoriados e autorizados, deixando desta forma de realizar o transporte escolar, de acordo com o Contrato Administrativo e as normas vigentes sobre o transporte escolar municipal, ficando as crianças e adolescentes sem o referido transporte, quando das referidas avarias e problemas mecânicos, entre outros. Por essas razões, a NOTIFICADA, em tese, está incursa nos incisos II, VII e VIII, do art. 78, da Lei Federal n.º 8.666/93, e, via de consequência, sujeita a rescisão contratual, bem como as sanções administrativas de advertência; multa; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsto no Termo de Referência, no Contrato Administrativo n.º 084/2021 e nos incisos do art. 87, do mesmo Diploma Legal citado acima, por caracterizar inexecução total ou parcial do contrato. Com efeito, fica a empresa NOTIFICADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente Notificação, regularize a execução do Contrato Administrativo n.º 084/2021, de acordo com as previsões das cláusulas contratuais, bem como com as normativas federais, estaduais e municipais constantes da legislação pertinente aos serviços de transporte escolar de crianças e adolescentes, sanando as inexecuções e imperfeições registradas nas linhas acima, sob pena de decretação de rescisão contratual e da aplicação de multas previstas no Termo de Referência, na Lei Federal n.º 8.666/93 e, em especial, nas alíneas, do subitem 10.1., da CLÁUSULA DÉCIMA – “DAS PENALIDADES”, do referido Contrato Administrativo, conforme segue: b) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; c) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo; d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos; e) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo. As multas acima descritas não impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas, conforme dispõe o art. 86 e seguintes, da Lei Federal n.º 8.666/93. Fica a empresa também NOTIFICADA, que segundo o subitem 10.2., da CLÁUSULA DÉCIMA – “DAS PENALIDADES”, os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração, e, cumulativamente, conforme previsto nas disposições da Lei Federal n.º 8.666/93. Como já registrado nas linhas acima, as multas citadas acima, eventualmente, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da rescisão contratual por ato unilateral da Administração ou judicialmente, bem como de outras sanções e penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, assim como do ajuizamento de ações judiciais de ressarcimento e/ou cobrança, caso constatados danos ao erário público municipal, tais como: - condenações judiciais por dano material, dano moral, entre outros, em decorrência que a inexecução contratual está causando danos e prejuízos de natureza irremediáveis as crianças e adolescentes que dependem do transportes escolar municipal, cujos direitos são assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; - pagamento de eventuais multas diárias impostas a Municipalidade, pelo Poder Judiciário, com fundamento no fato de que o transporte escolar municipal não está sendo executado de acordo com a legislação cabível e inerente a espécie; - integralidade do valor eventualmente a ser pago a maior pela Administração Municipal - tendo como base o valor previsto no Contrato Administrativo n.º 084/2021 - a outro fornecedor para o cumprimento integral e adequado do citado Instrumento Contratual. NOTIFICO, ainda, Vossa Senhoria, para que, querendo - dentro do prazo consignado nas linhas acima (5 (cinco) dias, a contar do recebimento da presente Notificação), em cumprimento do Parágrafo Único, do art. 78, c/c o § 2.º, do art. 87, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 - apresente as suas razões de defesa e, uma vez expirado o citado prazo, sem a regularização dos serviços de transporte escolar municipal, com a apresentação ou não das razões de defesa, o presente caso de inexecução contratual será julgado administrativamente, no sentido da aplicação ou não das sanções administrativas previstas no Contrato Administrativo n.º 084/2021 e na Lei de Licitações Públicas, ou ainda, cumulativamente ou não, com a decretação da rescisão contratual. NOTIFICO, por fim, Vossa Senhoria, que caso não for regularizado os serviços de transporte escolar municipal, dentro do prazo concedido, será encaminhado formalmente Notícia de Fato ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso – MPMP, pois a mencionada inexecução contratual, objeto da presente Notificação, em tese, atenta contra os direitos de menores - crianças e adolescentes - assegurados pela Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). Caso aplicadas as multas, os Boletos Bancários, Documentos de Arrecadação Municipal – DAMs e/ou Faturas, com os respectivos valores a ser recolhidos aos cofres municipais serão encaminhados posteriormente, via endereço eletrônico (e-mail), possibilitado, em todos os casos, a retenção de valores de eventuais créditos que a empresa tenha junto a Administração Municipal para efeitos do pagamento das multas e de eventuais danos constatados. Ato contínuo, uma vez não recolhidos os valores, na data do vencimento, os mesmos serão inscritos em dívida ativa para, posteriormente, embasar competente Ação de Execução Fiscal, bem como Protesto Extrajudicial, caso previsto no Código Tributário Municipal. A cópia integral da presente Notificação será nesta data encaminhada no endereço de e-mail já informado pela empresa Notificada, no ensejo da contratação, e publicado o seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT e no Diário Oficial da Associação Mato Grossense dos Municípios – AMM, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. | |||||||||||||||||
| LOCAL DATA E ASSINATURA | |||||||||||||||||
| LOCAL: COTRIGUAÇU-MT | DIA: 29 | MÊS: março | ANO: 2022 | ||||||||||||||
| RODRIGO EVANDRO BORCHERT Fiscal de Contratos Secretaria Municipal de Educação e Cultura Poder Executivo – Cotriguaçu-MT | DE ACORDO: OLIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal | ||||||||||||||||
| RIO PRETO TRANSPORTE E EMPREENDIMENTOS – EIRELI CNPJ/MF n.º 23.054.972/0001-64 NOTIFICADA ROBSON AURUNGO PINTO CPF/MF n.º 533.319.401-78 Representante Legal CIENTE EM: __________/03/2022. |