CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 012/2022
1 de Abril de 2022
ADESÃO À ATA DE REGISTRO N. 003/2021 DA AMMESF
PREGÃO PRESENCIAL N°. 001/2021
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade e o Escritório JACQUELINE DE PAULA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 18.985.386/0001-01 e na OAB/MG. Sob o n. 5.697, sediada na Rua Fernandes Tourinho, no. 999, sala 202, no Bairro Lourdes, na Cidade de Belo Horizonte-MG, CEP. 30.112-003, neste ato por seu representante legal a Dra. JACQUELINE DE PAULA BARBOSA, portadora da Carteira de Identidade no. M-6.996.846 SSP-MG, inscrito(a) no CPF/MF sob o no. 997.432.566-87, e Registro na OAB/MG sob o nº. 85.647, com endereço na sede da empresa, resolvem firmar o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços decorrente da adesão da Ata de Registro de Preços oriunda do Pregão n. 001/2021 cujo órgão Gerenciador é a AMMESF – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA BACIA DO MÉDIO SÃO FRANCISCO, conforme processo de adesão a ata de registro de preços.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a Contratação de Serviços de Assessoria Tributária operacional, objetivando a recuperação de créditos identificados, serviço adjudicado a Contratada em decorrência da adesão à Ata de Registro de Preços supracitada e, segundo a Proposta respectiva da contratada, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DO VALOR DO CONTRATO:
2.1 – Pela prestação de serviços contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o percentual de 18% (dezoito por cento), ou seja, para cada R$1,00 (um real) efetivamente recuperado a contratada receberá R$ 0,18 (dezoito centavos).
2.2 – A estimativa de recuperação é de R$ 1.172.886,40 (um milhão cento e setenta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), conforme itens e valores discriminados na tabela abaixo:
| Item | Especificação do Serviço | Valor estimado de Recuperação |
| 01 | ASSESSORIA TRIBUTÁRIA COM FOCO NA GESTÃO DO ISSQN RECOLHIDO PELASINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CARTÓRIOS, LOTÉRICAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, GRANDES PRESTADORES DE SERVIÇO E SEGMENTOS SENSÍVEIS A SONEGAÇÃO FISCAL, TAIS COMO ACADEMIAS, CINEMAS, CONSTRUÇÃO CIVIL, HOTÉIS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PEDÁGIOS E OUTROS. | 243.000,00 |
| 02 | COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO. | 553.644,00 |
| 03 | AUDITORIA DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, RELATIVO À PARTE DO ISSQN, COM UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE REFERENTE AOS ÚLTIMOS 05 ANOS. | 182.250,00 |
| 04 | ASSESSORIA PARA RECUPERAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS PELAS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL RELATIVO AOS ÚLTIMOS 05 ANOS, SOBRE O ISSQN, IPTU E TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DE FUNCIONAMENTO. | 13.992,40 |
| 05 | ASSESSORIA PARA REVISÃO DA FOLHA, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, INCIDENTES SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E RAT, INCLUINDO A RETIFICAÇÃO DAS GFIP/SEFIP | 108.000,00 |
| 06 | AUDITORIA DA CFEM – CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL | 72.000,00 |
| TOTAL | 1.172.886,40 |
2.3 – Os honorários ficam estimados em R$ R$ 1.172.886,40 (um milhão cento e setenta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) a ser pago a contratada, proporcionalmente sobre o valor dos créditos efetivamente recuperados, depois de ingressarem nos cofres do município.
2.4 – No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais iniciantes, taxa de administração, frete, seguro e tributos necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias, mediante a medição contratual dos serviços prestados e após a apresentação da nota fiscal na Prefeitura Municipal, à vista do respectivo Termo de Recebimento Definitivo do Objeto ou Recibo, na forma prevista neste Edital, e apresentação de CND’s Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e, no caso de pessoas jurídicas, ainda FGTS e INSS, sendo o valor fixo e irreajustável, mediante programação de pagamento junto a Secretaria Municipal da Fazenda. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreçõesserão devolvidas ao Contratado e esta deverá efetuar a apresentaçãoválida no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DOCONTRATO
O presente contrato terá́ vigência de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a assinatura deste instrumento e podendo ser prorrogado nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME LEGAL DA CONTRATAÇÃO
O presente contrato rege-se pelas normas consubstanciadas nas Leis Federais no. 10.520/2002 e art. 112 da Lei n. 8.666/93, complementadas suas cláusulas pelas normas contratual constantes da Licitação modalidade Pregão Presencial n°. 01/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
É competente para pleno e total recebimento do objeto deste contrato, bem como a fiscalização do seu cumprimento, a Secretaria Municipal de Fazenda e ao fiscal de contarão nomeado através da Portaria n.071/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentaria será conforme especificado abaixo, sendo facultado à Administração Pública Municipal modificá-la unilateralmente quando assim lhe convier:
Órgão 03 – Secretaria Mun. De Administração e Fazenda
Unidade 01 – Secretaria Mun. De Administração e Fazenda
2.0006- Manutenção da Secretaria Mun. De Administração e Fazenda
3.3.90.39 – Outros Serviços – Pessoa Jurídica
Ficha: 18/500
R$ 1.172.886,40
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 - DO CONTRATADO:
Constituem obrigações do Contratado:
a) Cumprir fielmente as exigências deste Edital, de modo que os serviços sejam prestados de acordo com o Anexo I - Termo de Referência.
b) Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação.
c) Indenizar o CONTRATANTE por todo e qualquer dano decorrente da execução do objeto, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
d) Cumprir os prazos previstos neste Edital.
e) Manter-se durante toda a execução do contrato fiel às obrigações assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei n. 8.666/93 e no presente Edital.
8.2. – DO CONTRATANTE:
Constituem obrigações do Contratante:
a) Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada na prestação do serviço, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la.
b) Efetuar os pagamentos devidos ao Contratado nas condições estabelecidas. c) Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade do Contratado pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
d) Rejeitar todo e qualquer serviço e em desconformidade com as especificações do Anexo I - Termo deReferência deste Edital.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente, pela Administração, na ocorrência de quaisquer um dos motivos especificados nos artigos 77 e seguintes da Lei no.8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
a) 0,3% (zero vírgulatrês por cento) por dia de atraso na prestação do serviço, ou por atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor total do serviço constante da Nota de Empenho.
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, na hipótese do Contratado injustificadamente desistir do contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o Município, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
10.2 - O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo Contratante. Se os valores não forem suficientes, a diferençaserá descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pelo Contratado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
10.3 - As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente com previstas nas Leis Federais no. 10.520/2002 e 8.666/93, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
10.4 - Ao Município caberá, também, na forma da Lei no. 8.666/93, interpelar o contratado civil ou penalmente nos casos de descumprimento do presente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Lei no. 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer modificação de forma qualitativa ou quantitativa, redução ou acréscimo do objeto ora contratado, bem como prorrogação de prazo poderá ser determinada pela Contratante, lavrando- se o respectivo termo, conforme os artigos 57, §1º. e 65 da Lei no. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes contratantes elegem para solução judicial de qualquer questão oriunda da presente contratação, o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de único teor e validade, para um só efeito legal.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 02 de março de 2022.
| JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | JACQUELINE DE PAULA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 18.985.386/0001-01 OAB/MG. Sob o n. 5.697 CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |