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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Termo de contrato de prestação de serviços de transporte escolar, que entre si fazem o MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE e a Empresa: JAKELINE SUPEPI GEREMIAS - MEI.”

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade e pela Secretária Municipal de Educação, IRLENE RENATA CANO DE BRITO, brasileira, residente no Município de Vila Bela da Ssª Trindade – MT, portadora da Cédula de Identidade n.138429-94 SSP/MT e CPF n. 929.443.291-20, e, de outro lado, a Empresa: JAKELINE SUPEPI GEREMIAS - MEI, inscrita do CNPJ: 40.103.159/0001-56, sediada na Gleba Comunidade Nova Fortuna, s/n, zona rural da Cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, neste ato representada pela sua sócia proprietária Sra. Jakeline Supepi Geremias, brasileira, casada, Empresária, residente e domiciliada no endereço acima, portadora do RG.: 2409632-6 SSP/MT e no CPF: 084.111.101-41, doravante denominada, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL n. 008/2022, nos termos da Lei n. 8.666, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1 - A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE, serviços de transporte escolar, visando o atendimento dos alunos da rede pública de ensino deste Município, cujos trajetos, localidades e quilometragens, são os constantes da relação abaixo:

Lote

Item

DISCRIMINAÇÃO

Dias letivos

Km/

diário

Km/total

Valor Un. R$

Valor Total R$

001

01

SERVICO DE TRANSPORTE ESCOLAR ZONA RURAL – 01 VEICULO ONIBUS COM CAPACIDADE MAXIMA DE 48 LUGARES, COM MOTORISTA, SEM AR CONDICIONADO, SEM MONITOR, INCLUSO GASTOS TRIBUTARIOS, COMBUSTIVEL E MANUTENCAO PREVENTIVA E CORRETIVA; DESCRIÇÃO DA LINHA: SAINDO DA COMUNIDADE NOVA FORTUNA X FAZENDA SÃO SEBASTIÃO X FAZENDA PALMEIRA 2 X FAZENDA DO MAURINHO X FAZENDO PIRIQUITO X FAZENDA ESCALIBUR X FAZENDA DA CRISTINA X ESCOLA DOM ANTONIO ROLIM DE MOURA E VOLTA PARA COMUNIDADE NOVA FORTUNA, PERCORRENDO TOTAL DE 160 KM DIÁRIOS (VESPERTINO)

200

160

32.000

4,00

R$ 128.000,00

TOTAL

R$ 128.000,00

1.2 - Integra o presente contrato a Ata de Registro de Preços do Pregão n. 008/2022 e a proposta da contratada, independente de transcrição.

1.3 - A CONTRATADA utilizará, para execução dos serviços acima, ônibus tipo escolar, em perfeito estado de funcionamento, devidamente vistoriado pela Comissão Municipal de Transporte Escolar e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), conforme previsto no art. 136 e seguintes, da Lei Federal n. 9.503/97.

1.4 - Poderão ser suprimidas linhas e/ou reduzidos os percursos, unilateralmente e a critério da Administração Municipal, importando em redução de metas, sempre que houver interesse público, mediante termo aditivo.

1.5 - A CONTRATADA utilizará em sua frota, além da inscrição “TRANSPORTE ESCOLAR”, na forma recomendada pela Legislação de Trânsito, os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE”, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE.

1.6 - Antes do início do transporte, a CONTRATADA deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação cópia da CNH do(s) motorista(s) que conduzirão os veículos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato será celebrado com base no Pregão n. 008/2022, homologado em 24 de fevereiro de 2022, com regime de menor preço por lote, subordinando-se ao que dispõe a Lei n. 10.520/2002, Lei n. 8666/93 e Decreto Municipal n. 033/2013.

CLÁUSULA TERCEIRA - SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

A supervisão dos serviços estará a cargo de um funcionário credenciado pelo CONTRATANTE, com faculdade de inspeção e controle, podendo ditar medidas que achar necessárias ao bom andamento e qualidade dos mesmos, sendo exercida pelo servidor nomeado para este fim, Sr. JORGE RIBEIRO DE OLIVEIRA, Matricula nº. 4012, Administrador de Transporte, designado através da Portaria n. 012/202 de 19 de janeiro de 2022 e pelo fiscal de contrato, designado através da Portaria n. 112/2022 de 22 de março de 2022.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO

4.1 - Os serviços contratados estão orçados em R$ 128.000,00 (Cento e Vinte e Oito Mil Reais), preço esse que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA em parcelas mensais e consecutivas, que serão apuradas mediante relatório dos serviços executados no período, com a quilometragem correspondente, com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira.

4.2 As despesas decorrentes com a execução do serviço, descrita na cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão 05 – Secretaria Mun. Educação

Unidade 03 – Departamento de ensino Fundamental

2.0165 – Manutenção do PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar)

2.0166 - Manutenção do Transporte Escolar

2.0167 – Manutenção do PNATE – FETHAB SEDUC

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 108/553 – 106/551 – 110/759

R$ 128.000,00

4.3 - O pagamento será efetuado mediante medição dos serviços executados, a ser realizado pela fiscalização do Município, observando-se os valores propostos, pagamento a ser realizado até o dia 10 do mês subseqüente, ou próximo dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS

Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas contratuais.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

O valor do presente contrato, somente poderá ser reajustado mediante proposta da CONTRATADA, devidamente justificada, submetida à avaliação técnica do CONTRATANTE, visando sempre o equilíbrio físico–financeiro do contrato.

CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE, mediante a expedição de documento fiscal/recibo correspondente e regular quitação da CONTRATADA, que deverá manter as condições de habilitação em dia.

CLÁUSULA NONA – PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA

A CONTRATADA se obriga a executar os serviços ora contratados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição da ordem de serviços, encerrando sua vigência em 21/03/2023.

§ 1º - O prazo para execução dos serviços poderá ser alterado por iniciativa do CONTRATANTE, sempre que em conveniência administrativa, a critério do Prefeito Municipal, e será formalizada mediante lavratura de Termo Aditivo, limitada a prorrogação a 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL

O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer dos motivos previstos no art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

10.1 - A CONTRATADA é responsável e se obriga a:

a) manter seu veículo no mais perfeito estado de funcionamento, higiene, conservação e limpeza, para assim transportar dignamente os estudantes, obedecendo todas as normas de segurança previstas no Código Nacional de Trânsito;

b) não transportar no interior do veículo e juntamente com os escolares, pessoas que não fazem parte da atividade escolar, materiais tóxicos, explosivos, animais domésticos ou qualquer outro material que possa por em risco a integridade física dos ocupantes;

c) realizar o transporte somente através de pessoa regularmente habilitada e apta de acordo com CNH em categoria que lhe é exigida;

d) facultar o CONTRATANTE através de seu representante legal examinar ou vistoriar o veículo sempre que for para tanto solicitado;

e) substituir o veículo de transporte (com ônus exclusivo seu), em caso de quebra ou defeito do veículo, por outro com padrões exigidos neste contrato;

f) cumprir regularmente os horários pré-estabelecidos pelas escolas no que se refere às horas de saída e chegada;

h) seguir criteriosamente os itinerários definidos na cláusula primeira;

i) atender a fiscalização do CONTRATANTE quanto à qualidade dos serviços e eficiência dos veículos disponibilizados para o transporte.

j) proceder a todas as vistorias exigidas pelo Código Brasileiro de Trânsito.

k) No ato da Contratação, a empresa deverá apresentar cópia autenticada do certificado de registro do veículo a ser utilizado no transporte de alunos, em nome da proponente devidamente licenciado; bem como, cópia autenticada da CNH do motorista que dirigirá o veículo.

10.2 - A CONTRATADA ficará responsável pelo cumprimento da carga horária de 200 (duzentos) dias letivos e caso venha ocorrer imprevistos do não transporte de alunos nesses respectivos dias, fica o mesmo encarregado de repor o dia letivo faltado, conforme definição do Calendário Escolar.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

11.1 - Corre por conta exclusiva da CONTRATADA toda e qualquer despesa relacionada com a prestação serviço ora pactuada, assim também os encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, inclusive quanto ao seguro, prevenção de acidentes e outros, não havendo nenhuma relação jurídica entre o CONTRATANTE e empregado da CONTRATADA.

11.2 Todos os trabalhadores com vínculo com a CONTRATADA deverão estar registrados nos moldes que determina a legislação do trabalho e quando solicitado deverá apresentar o recolhimento dos encargos.

11.3 Em hipótese alguma a CONTRATADA poderá ultrapassar a capacidade de lotação dos ônibus.

11.3.1 Considera-se como lotação, a quantidade de assentos ofertados em cada veículo.

11.3.2 A CONTRATADA deverá transportar exclusivamente alunos, sendo certa que o transporte de pessoas que não sejam alunos será considerado justa causa para a rescisão do contrato; bem assim, eventual dano causado a pessoas que não sejam alunos será de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente Contrato.

E por estarem acordados, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 23 de março de 2022.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

IRLENE RENATA CANO DE BRITO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

JAKELINE SUPEPI GEREMIAS - MEI

CNPJ: 40.103.159/0001-56

EMPRESA CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT