Lei Organica
5 de Abril de 2022
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL
Autoria: Mesa Diretora
"Dispõe sobre a organização, distribuição administrativa dos Poderes do Município de Acorizal e dá outras providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acorizal faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Acorizal é uma unidade territorial com circunscrição no território no Estado de Mato Grosso, estabelecido em Lei, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia reconhecida pelas Constituição Federal e Estadual e ainda por esta Lei.
Art. 2º - O Município é governado pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, todos eleitos pelo povo.
Art. 3º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ Único - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas e imóveis, diretos e ações que a qualquer título lhes pertençam.
Art. 5º - A sede do Município de Acorizal dá-lhe o nome a categoria de cidades.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 6º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, além dos Distritos já existentes e criados por Lei, em outros, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plesbicitária à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plesbicitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria, ao ser criado será a de vila.
Art. 7º - São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte para a criação de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumerada neste artigo, far-se-á mediante:
a) - declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores na área;
c) - certidão, emitida pelo agente arrecadador do Município, Secretaria de Fazenda, da arrecadação na área do Distrito a ser criado;
d) - certidão firmada pela Prefeitura através de seu Órgão Estatístico, certificando o número de moradias, comércio e industria instaladas.
e) - certidão fornecida pela Secretaria Estadual de Educação, da Segurança e Saúde, certificando a existência de postos de saúde, policial e de escola pública instaladas na área.
Art. 8º - Na fixação das divisas serão observadas as seguintes normas obrigatórias:
I - evitar-se tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos exagerados;
II - dar-se-à preferência, para delimitação, ás linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se à linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, seja facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de Origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 9º - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior das eleições Municipais.
Art. 10º - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito,
Diretor do Fórum, ou outro por este designado, na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 11 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual pertinente;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso, Programas de Educação pré-escolar e de Ensino Fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens de seu domínio;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime Jurídico Único dos servidores municipais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua Zona Urbana;
XIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos insdustriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tronar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando e fechamento do estabelecimento;
XVI - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos do uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de transportes coletivos e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXIV - tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário, tão logo seja edificado;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV - dispor sobre registro vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) - transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública;
XXXVII - regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro bem como locadoras de automotores;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) - Vias e tráfegos e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) - passagem de canalizações públicas de esgotos e água pluviais com largura mínima de dois metros no s fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo;
§ 2º - A Lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 12 - É da Competência Comum, na área administrativa, do Município, da União e do Estado de Mato Grosso, observado a Lei Federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notórias e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - fomentar a produção de alimentação vegetal, com a implantação de hortaliças nos locais apropriados;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 13 - Ao Município compete Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às Legislações Federais e Estaduais no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 14 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou afins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça.
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
X - cobrar tributos:
a) - em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado.
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que instituiu o aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) - patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de outros municípios;
b) - templos de qualquer culto;
c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;
§ 1º - A invasão do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso XIII, a, bem como do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço s ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações impressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serrelacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º - A regulamentação da aplicação dos incisos nº VII a XIII, serão mediante aplicação de Lei Complementar Federal.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara municipal
Art. 15 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16 - A Câmara municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circuncisão;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores na atual legislatura é de podendo ser alterado para a próxima legislatura, observando o aumento populacional e respeitado disposto no Art. 29, IV da Constituição Federal.
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-à anualmente, na sede do Município, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 de (quinze) de dezembro.
Art. 18 - O número, a data e hora da realização das sessões ordinárias, será estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal observados os períodos constantes do Art. 17.
§ 1º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV - Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 38 desta Lei Orgânica.
§ 3º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Lei maior e na presente Lei Orgânica.
Art. 20 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentaria.
Art. 21 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto na presente Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outro local designado por um Juiz de Direito da Comarca no Auto de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 22 - As sessões serão públicas salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 23 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo um quarto (1/4) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Conceder-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 24 - A Câmara reunir-se-à em sessões preparatórias a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, em que se realizará independentemente de número, sobre o comando do último Presidente, se reeleito, e, na sua falta, sucessivamente, os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente, em caráter efetivo, o de vice-presidente, 1º ou 2º Secretário. Na falta destes, a Presidência será ocupada pelo vereador mais idoso da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a tal se disponham.
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no Parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente depois a posse, os Vereadores reunir-se-ão, obedecendo aos critérios do § 1º e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador que houver assumido entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na última Sessão do segundo ano com a posse no dia primeiro de janeiro do terceiro ano da Legislatura.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 25 - É vedada, na mesma Legislatura, a recondução para o mesmo cargo de membro da Mesa.
Art. 26 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá serdestituído da mesma pelo voto de dois terços (2/3) dos Membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 27 - A Câmara terá comissões permanentes especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria se sua competência, cabe:
I - discutir e votar entre seus Membros, com a designação de Relator da matéria, que emitirá parecer pessoal a todos os projetos de Lei e de decretos legislativos, dentro do prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, para formação de convencimento;
III - convocar os Secretários ou autoridades municipais cujo assunto em estudo esteja afeto à sua pasta;
IV - receber petições ou reclamações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.
§ 2º - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos com prazo certo e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atoa públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Requerimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 28 - A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/8 (um oitavo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Lideres indicarão os respectivos Vice-Lideres dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 29 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 30 - A Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais ou semanais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 31 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente sem justificativa aceitável será considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador Licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo, na forma de Lei Federal e conseqüente cassação do mandato.
Art. 32 - O secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 33 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 34 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os serviços indispensáveis ao funcionamento do Legislativo.
Art. 35 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, excetuar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Municipalidade, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 36 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as metérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública municipal;
XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias públicas e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 37 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, além de outras:
I - eleger a Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) - decorridos 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas de conformidade com o parecer do Tribunal de Contas;
c) - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato de Prefeito e de Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Estadual, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações federais inerentes;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura de sessão legislativa;
XI - aprovar o convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo para conclusão dos trabalhos, mediante requerimento de um terço (1/3) no mínimo dos membros da Câmara;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de qualquer Vereador e aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado ou Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal em seus Artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual indicará o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI - fixar, observado o que dispõe a Constituição Federal em seus Artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e a dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual indicará o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
§ 1º - A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes legislativo e Executivo será composta, exclusivamente de vencimento base e de única verba de representação;
§ 2º - Os vencimentos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 1º do Art. Da Constituição Federal.
§ 4º - Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos.
§ 5º - O pagamento de remuneração dos servidores públicos do Município dar-se-a até o dia dez (10) do mês seguinte ao que se refere.
§ 6º - O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diárias, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 7º - O montante da correção será pago juntamente com o último dia do mês, pelo mesmo índice do parágrafo anterior.
Art. 38 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se-à ordinariamente duas vezes ao mês sempre que assunto de relevância fizer necessária convocação extraordinária, pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 1º - A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara;
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara;
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 40 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) - ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) - patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I.
Art. 41 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento dor declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual a Terça das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerasse-a incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político representado na Câmara assegurada ampla defesa.
§ 4º - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 5º - Os benefícios de que trata o parágrafo anterior é extensivo também ao seu cônjuge.
Art. 42 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença:
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 40 inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.
§ 3º - O auxilio de I que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § Iº, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 43 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - falta uma parte justo motivo aceito pela Câmara. Quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º - Em caso de licença, o Suplente de Vereador somente será convocado se o afastamento do titular for superior a trinta (30) dias.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 44 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - elaboração de Leis complementares;
III - elaboração das Leis ordinárias;
IV - elaboração das Leis delgadas;
V - decretos legislativos;
Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda a Lei Orgânica Municipal será produzida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emenda na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.
Art. 46 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total dos eleitores do Município.
Art. 47 - Al Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal observados os demais termos de votação das Leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidores da guarda municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e Órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos incisos IV, primeira parte.
Art. 49 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de réditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara:
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte do inciso II deste Artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 50 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - solicitar a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até sessenta (60) dias sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação, cientificada a Câmara.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos Projetos de Lei Complementar.
§ 4º - Não havendo solicitação de urgência, o prazo comum ordinário para apreciação de proposições constantes de projetos de Lei, será de noventa (90) dias.
Art. 51 - Aprovado o Projeto de Lei, será este revisto no prazo de dez (10) dias ao Prefeito, que, aquiesceste o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestados os demais projetos, até a sua votação final, ressalvadas os materiais que estejam em regime de urgência.
§ 7º - A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 52 - As Leis delegadas será elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.
Art. 53 - O projeto de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 54 - A matéria constante de projetos de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 55 - A Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As Contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As contas relativas à aplicação do recursos transferidos pela União e Estado de Mato Grosso serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 56 - O Executivo manterá sistema de controle íntero, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade a realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 57 - As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, os termos da Lei.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do Art. 16 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 59 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. Falta o artigo, inciso I e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos, nos termos da Legislação Eleitoral.
§ 3º - Na hipótese da existência de empate de votos entre os dois mais votados, haverá recontagem prevalecendo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 60 - O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente a eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado de Mato Grosso e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 63 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo à vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo à vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 64 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber a remuneração quando:
I - o afastamento for por motivo de doença;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 66 - O Prefeito terá direito a gozo de férias de trinta (30) dias anuais, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério o período para usufruir do descanso
Parágrafo Único - A fixação da remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do Art. 37 desta Lei Orgânica.
Art. 67 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, ainda que temporariamente, o cargo de Prefeito.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 68 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dar cumprimento as deliberações da Câmara dirigir, fiscalizar os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 69 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município, em juízo e fora dele;
III - sancionar, cos termos da Legislação Federal, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução.
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plurianual de investimentos do Município e das autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, até quinze (15) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
XVIII - aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exercer as verbas para a tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades políticas Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio do Município;
XXXV - publicar até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Art. 70 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Artigo 69;
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 71 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 85, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada;
§ 2º - A infringência ao disposto neste Artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato;
Art. 72 - A incompatibilidade declarada no artigo quarenta (40), seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 73 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 74 - São infrações-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 75 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem justo motivo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por esta Lei Orgânica;
III - infringir as normas dos Artigos 40 e 65;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 76 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes bem como o Procurador Geral do Município;
II - Os sub-prefeitos.
Parágrafo Único - Os cargos aqui mencionados são de livre e exoneração do Prefeito.
Art. 77 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 78 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no livre exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 79 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores equivalentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;
V - comparecer em qualquer das comissões da Câmara, por sua iniciativa e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, para prestar esclarecimentos de assuntos de relevância de sua Secretaria;
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração;
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 80 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.
Art. 81 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos sub-prefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas;
Art. 82 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 83 - Os auxiliares diretores do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 84 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou convocado com prioridade sobre novos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
VIII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pegos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 85 desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mês o título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os Artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX - somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecem obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 85 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego de função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 86 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esse servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 87 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grava, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo se serviço;
III – voluntariamente;
a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos incisos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 88 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, e servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VIIDa Segurança Pública
Art. 89 – O Município poderá constituir guarda municipal, forçar auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da Lei Complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO IIIDa Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO IDa Estrutura Administrativa
Art. 90 – A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa, da Prefeitura e de entidades de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o ser viço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às funções.
CAPÍTULO IIDos Atos Municipais
SEÇÃO IDa Publicidade dos Atos Municipais
Art. 91 – A publicação das Leis e atos far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, com as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativo, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 92 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial de Estado as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO IIDos Livros
Art. 93 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO IIIDos Atos Administrativos
Art. 94 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I – decreto, numerado em origem cronológica, nos seguinte casos:
a) – regulamentação de Lei;
b) - instituição, modificação ou extinação de atribuições não constantes em Lei;
c) – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e) – declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou serviço administrativo;
f) – aprovação de regulamento ou de regimento as entidades que compõem a administração municipal;
g) – permissão de uso dos bens municipais;
h) – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) – normas e efeitos externos, não privativos da Lei;
j) - fixação e alteração de preços.
II – Portaria, nos seguinte casos:
a) – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) – lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) – outros casos determinados em Lei ou decreto.
III – Contrato, nos seguinte casos:
a) – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 84, IX, desta lei Orgânica;
b) – execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Das Proibições
SEÇÃO IVDas Proibições
Art. 95 – O Prefeito, o vice-prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, afim de consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 96 – A pessoa jurídica em debito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei Federal, não poderá contratar com Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos.
SEÇÃO VDas Certidões
Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for firmado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IIIDos Bens Municipais
Art. 98 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles em seus serviços.
Art. 99 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art.100 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art. 101 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse, justificado pelo Executivo;
II – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta.
§ 1 º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificasses, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 102 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 103 – é proibida a doação ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 104 – O uso de bens municipais pó terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens público de uso especial e dominicais dependerá de Lei e concorrência será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 101, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 105 – Poderão ser cedidos a particularidade, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 106 – A utilização e administração dos bens público de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IVDas Obras e Serviços Municipais
Art. 107 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu inicio e conclusão, acompanhado respectiva justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.
Art. 108 – A permissão se serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamentos de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo. Aos que executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 109 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo. Tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 110 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 111 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a limpar lotes na área urbana da Sede e Distritos do Município, mesmo sendo particulares e a cobrança dos serviços, lançada quando da cobrança de impostos.
CAPÍTULO VDa Administração tributária e Financeira
SEÇÃO IDos Tributos Municipais
Art. 112 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição federal e nas normas gerais tributárias.
Art. 113 – São de competência do Município os imposto sobre:
I -propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter-vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a vê=arejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto n inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, lotação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 114 – As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Policia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à discussão pelo Município.
Art. 115 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 116 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas de não poderão ter base de calculo própria de impostos.
SEÇÃO IIDa Receita e da Despesa
Art. 118 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 119 – Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 120 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 121 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados na notificação.
Art. 122 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 123 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 124 – Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 125 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das despesas por ele controladas serão depositados em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO IIIDo Orçamento
Art. 126 – A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do estado, nas normas de Direitos Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento a cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 127 – Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados casos:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviço de dívida; ou
III – sejam relacionados:
a) – com a correção de erros ou emissões; ou
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 128 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referentes aos poderes do Município seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social. Abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 129 – O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomado por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 130 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 131 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentário anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 132 – Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 133 – O Município, para execução de projetos, programas, obras e serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais.
Art. 134 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 135 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação das despesas anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para a abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 136 – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas do capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação da receita impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias as operações de critério por antecipação de receita.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 123 desta Lei Orgânica;
XIX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os critérios especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender aa despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 137 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinado a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
Art.138 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei Complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos créditos dela decorrentes.
TÍTULO IVDa Ordem Econômicas e Social
CAPÍTULO IDisposições gerais
Art. 139 – O Município, dentro de sua competência, organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 140 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 141 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna da família e na sociedade.
Art. 142 – O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 143 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 144 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão das suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 145 – O município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 146 – O sistema viário e os meios de transportes atenderão a preservação da vida humana, a segurança e ao conforto dos cidadãos, a defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e as diretrizes de uso do solo.
Art. 147 – É dever do Poder Público estimular o uso de combustível não poluente.
Art. 148 – É defeso ao Poder Público, sem prévia autorização do legislativo, ceder máquinas e veículos da municipalidade para uso de particulares.
CAPÍTULO IIDa Previdência e Assistência Social
Art. 149 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 150 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 151 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público assegurar mediantes de políticas sociais e econômicas visando eliminação do risco e da proliferação de doenças contagiosas e infecto-contagiosas.
§ 1º - Na consecução desses objetivos o Município promoverá:
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o estado, bem como a iniciativa particular e filantrópica;
III – combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – combate ao uso de tóxicos;
V – serviços de assistência à maternidade e a infância;
VI – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
VII – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIII – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município as ações e serviços de proteção e recuperação da saúde, sem quaisquer discriminação.
§ 2º - Compete ao Município suplementar, se necessário. A legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 152 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 153 – A iniciativa privada poderá participar, de forma complementar, do sistema único de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas.
Art. 154 – É defeso ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantido pelo poder público.
Art. 155 – fica criado o Conselho Municipal de Saúde, que será regulamentado por Lei Complementar.
Art. 156 – O Prefeito convocará a cada dois anos a conferencia municipal de saúde, a fim de avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política sanitária, com ampla participação da sociedade.
Art. 157 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, será financiado com recursos da municipalidade, do Estado e da União, alem de outras fontes.
Art. 158 – O conjunto de recursos destinados às ações da saúde do município constitui o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 159 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar Federal.
CAPÍTULO IVDa Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 160 – O município dispensara proteção especial ao casamento e assegurara condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e se recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida;
VI – colaboração com União, com o estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação.
Art. 161 – O Município estimulara o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
§ 5º - Cabe ao Poder Público Municipal a adoção de medidas visando transferir a municipalidade os imóveis onde se encontrem construídas escolas municipais em terreno de particular.
§ 6º - A partir da promulgação desta Lei é defeso ao Poder Público Municipal construir escolas em terrenos propriedades de particular.
Art. 162 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
III – atendimento educacional especializados ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
Art. 163 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 164 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola.
§ 1º - O Ensino Religioso, de matricula facultativa, constitui disciplinas dos horários das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulara, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.
Art. 165 – O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 166 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso do encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudos para o ensino fundamental, na forma de lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver faltas de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 167 – O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de prioridade do Município.
Art. 168 – O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
Art. 169 – A lei regulará a composição, o funcionamentos e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 170 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco) da recita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 171 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência.
Art. 172 – A lei estabelecerá critérios para ingressos, classificação e exercício do magistério municipal.
Art. 173 – É dever do Poder Publico fomentar a pratica do esporte em todos os níveis, em especial nos estabelecimentos de ensino público do município.
Parágrafo Único – As despesas para a manutenção do esporte serão cobertas com parte da verba destinada a educação e subvenções dos poderes públicos e doações da iniciativa privada.
Art. 174 – Na falta de legislação especifica estabelecendo regime jurídico, direitos e deveres, os servidores do Município reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VDa Política Urbana
Art. 175 – A política do desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no plano diretor.
§ 3º - As desapropriasses de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 176 – O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso de conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante Lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promove seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate dd até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e juros legais.
§ 2º - poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art. 177 – São isentos de tributo de veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 178 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-a o domínio, desde de que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido no mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 179 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a Lei fixar.
Art. 180 – A Política de Desenvolvimento rural do Município será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, cabendo a Câmara Municipal legislar supletivamente ás disposições das legislações Federal e Estadual.
Art. 181 – A política do Desenvolvimento rural tem como objetivo o desenvolvimento sócio-econômico do meio rural, fixando o homem a terra e propriciando-lhe padrão de vida condigno.
Art. 182 – Será regulamentado por Lei Municipal o Conselho de Desenvolvimento Municipal integrado pelos segmentos representativos da entidade de classes, bem como pelas organizações dos produtores e trabalhadores rurais.
Parágrafo Único – O Conselho de Desenvolvimento Municipal será presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 183 – A política de desenvolvimento rural será planejada através do Plano Plurianual e Anual, observados:
I – apoio creditício e incentivos fiscais a produção e comercialização dos produtos agropecuários, para os pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, bem como as atividades de agroindústria;
II – melhoria das condições de vida da população rural, principalmente em relação à educação, saneamento básico, saúde, habitação, lazer, cultura, transporte, e maio ambiente;
III – assistência à técnica a extensão rural mantido como serviço públicos oficial gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais, pescadores, artesanais, suas famílias e suas formas associativas, levando em conta:
a) – a realidade municipal, os interesses e anseios do produtor rural e sua família;
b) – alternativas tecnológicas ao alcance do produtor rural e sua família e que não venha poluir o meio ambiente;
c) – medidas que visem incrementar a renda liquida do produtor rural, através do aumento de produção e produtividade, diminuição dos custos operacionais e melhoria no sistema, que evite a perda na colheita;
d) – medidas que visem despertar a consciência associativa no campo e no assoreamento a criação e dinamização das organizações de produtores, com o objetivo de tornar eficiente os sistemas de produção e comercialização e criar mecanismos que permitam a esses grupos competir com os setores mais eficientes e organizados da sociedade;
e) – atendimento a população dos centros urbanos principalmente a de baixa renda, através de comercialização direta – produtor/consumidor – de forma a diminuir as margens de intermediação, com reflexos positivos na diminuição dos custos a nível dos consumidores;
f) – diversificação de culturas, com a introdução de culturas regionais e criando novas alternativas de renda e diminuindo os riscos advindos da exploração de monocultura;
g) – tratamento e aproveitamento de áreas encapoeiradas e degradadas, com o objetivo de combater as derrubadas das matas e a construção do ecossistema;
h) – fornecimento de alimentos para fazer parte da merenda escolar na zona rural e urbana;
i) – produção de alimentos para abastecimento do município e geração de excedentes esportáveis;
j) – profissionalização do produtor rural.
Art. 184 – O município, no desempenho de sua função econômica, planejara e executara políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, visando, especialmente:
I – desenvolvimento das propriedades em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade do solo, levando em conta a proteção do meio ambiente;
II – fomento a produção agropecuária e de alimentos, para consumo interno;
III – incentivo à agroindústria;
IV – incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
V – implantação de cinturões verdes;
VI – incentivo à ampliação e conservação da rede de estradas vicinais e de rede de eletrificação rural;
VII – incentivo de procurar dirigir diretrizes educacionais nas escolas da rede municipal noções de agropecuária.
CAPÍTULO VIDo Meio Ambiente
Art. 185 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinação de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 186 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar as medidas apara assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 187 – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 188 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade e anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 189 – O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do estado ou do País.
Art. 190 – os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.
Art. 191 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 138 desta Lei Orgânica, é vedado ao município despender mais do que sessenta e cinco por cento do da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 192 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar federal, o projeto do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei Orçamentária Anual, serão encaminhados a Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 193 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Vereador – Derzi Taques de Figueiredo
Vereador – Berlindes Heine da Silva
Vereador – Evaldo Craveiro Teixeira
Vereador – Emanoel Bias Barreto
Vereador – Antonio de Jesus Rodrigues
Vereador – Lenine Zark
Vereador – Nivaldo Clóvis da Cruz
Vereador – Donato Claro Leite
Vereador – João Gualberto Antonio da Silva