PORTARIA Nº 090 de 05 de Abril de 2022.
6 de Abril de 2022
PORTARIA Nº 090 de 05 de Abril de 2022.
Cria a Comissão de Farmácia e Terapia
da Secretaria Municipal de Saúde de
Castanheira e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, no uso de suas atribuições legais, nos termos, da Lei Orgânica do Município de Castanheira,
Considerando que desde 1977 a Organização Mundial da Saúde (OMS) preconiza que os países procedam à criação de Comitês Científicos e estabeleçam uma lista básica de medicamentos para uso nos diversos níveis de atenção, dado que o volume cada vez maior de drogas disponíveis, a crescente complexidade da farmacoterapia, a maior sofisticação das técnicas de marketing pelas empresas farmacêuticas e os limitados recursos econômicos fazem com que a definição de lista com critérios de racionalidade seja uma tarefa primordial;
Considerando o disposto no Art. 197 da CF/88 que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Considerando que Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 7.º, inciso II estabelece o princípio da integralidade de assistência; e no seu artigo 6.º, alínea d do inciso I, prevê que a execução de ações de assistência terapêutica integral está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde; e, complementa no artigo 19-M, inciso I, que essa assistência consiste na dispensação de produtos de interesse para a saúde;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e define os princípios e eixos estratégicos, a garantia de acesso e equidade às ações de saúde, incluindo a Assistência Farmacêutica no SUS;
Considerando a Portaria GM/MS 2.928, de 12 de dezembro de 2.011, que dispõe sobre os §§ 1º e 2º do art. 28 do Decreto 7.508, de 28 de junho de 2.011.
Considerando a Portaria GM/MS 533, de 28 de março de 2.012, que estabelece o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Considerando a Resolução MS/CIT 1, de 17 de janeiro de 2.012, que estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde e que em seu art. 6º define critérios para adoção de lista complementar à RENAME pelos Estados e Municípios.
Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.554 de 30 de julho de 2.013 que dispõe sobre as regras de financiamento e de execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde
Considerando a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do componente Básico de Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2.014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.
Considerando a Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2.014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio
Considerando a Portaria nº 957, de 10 de maio de 2016 que estabelece o conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Considerando a Portaria n°3.047/GM/MS, de 28 de novembro de 2019, estabelece a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da atualização do elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2018;
Considerando a necessidade de qualificação da Assistência Farmacêutica, ampliação do acesso da população aos medicamentos e fórmulas lácteas industrializadas, a promoção do uso racional e a inegável necessidade de se considerar a racionalidade cientifica na incorporação de novas tecnologias.
Considerando a necessidade de criar a Comissão de Farmácia e Terapêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Castanheira/MT, a fim de promover a Política Municipal de Medicamentos em consonância com a Política Nacional de Medicamentos.
Considerando que para a efetiva implementação de uma política de medicamentos, a seleção tem caráter imperativo e deve estar em harmonia com as especificidades locais e seu perfil epidemiológico.
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) permanente da Secretaria de Saúde do Município de Castanheira no Mato Grosso.
Art. 2º A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) será regida nos termos desta portaria.
Art. 3º A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, com finalidade de estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos e assessorar a gestão em questões referentes a medicamentos.
Art. 4o São atribuições da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT):
I - Estabelecer normas de prescrição e dispensação de medicamentos;
II -Elaborar e atualizar periodicamente a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde e com os seguintes critérios:
a) registro no país em conformidade com a legislação sanitária;
b) necessidade segundo aspectos epidemiológicos;
c) valor terapêutico comprovado, com base na melhor evidência em seres humanos destacando segurança, eficácia e efetividade;
d) composição preferentemente com única substância ativa, admitindo-se, apenas em casos especiais, combinações em doses fixas;
e) o princípio ativo conforme Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, Denominação Comum Internacional (DCI);
f) informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas;
g) custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
h) menor custo do tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardadas segurança, eficácia e qualidade;
i) concentrações e formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações, considerando: comodidade para a administração aos pacientes, faixa etária, facilidade para cálculo de dose a ser administrada, facilidade de fracionamento
ou multiplicação de doses, perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
III - Elaborar e atualizar periodicamente os instrumentos necessários para aplicação da REMUME;
IV - Fixar os critérios nos quais se baseará a instituição para a obtenção de medicamentos que não tenham sido selecionados para o uso regular, ou seja, não padronizados pela REMUME;
V - Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos da REMUME;
VI - Fomentar a realização de estudos de utilização de medicamentos da rede municipal para subsidiar o desenvolvimento de ações que promovam o acesso e uso racional de medicamentos;
VII - Fomentar e participar de atividades de educação continuada em terapêutica e assistência farmacêutica, dirigida aos profissionais e equipes de saúde;
VIII - Desenvolver e validar protocolos clínicos e terapêuticos municipais que orientarão a prescrição e a dispensação de medicamentos da REMUME;
IX - Propor ações educativas visando ao acesso e uso racional de medicamentos;
X - Assessorar o setor jurídico da Secretaria de Saúde na elaboração de pareceres nos processos de judicialização de medicamentos.
Art. 5o A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) de Castanheira é composta de forma multidisciplinar e multiprofissional.
Parágrafo Único - A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) poderá contar com consultores “ad hoc”, pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Artigo 6º - A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – Membros Efetivos e membros consultivos.
§1º - Os membros efetivos compõem a plenária, instância deliberativa e normativa da comissão;
§2º- Os membros consultivos compõem conselho consultivo, instância colaboradora da comissão, e são convidados pelos membros efetivos.
Art. 7º O critério para seleção dos membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) deve ser o de competência técnica. Desta forma o membro deve ter aptidão e conhecimento para selecionar e utilizar-se criticamente da literatura sobre medicamentos; deve ter habilidade para colher o máximo de informações relevantes com documentação de suporte mínima; conhecimento das bases de literatura disponível; ser imparcial e isento de conflito de interesses.
Art. 8º Ficará designados os servidores de nível Superior da Secretaria Municipal de Saúde para compor a Comissão de Farmácia e Terapia na qualidade de membros efetivos e consultivos, sendo que o Farmacêutico exercerá a função de Presidente da Comissão.
Parágrafo único: A nomeação dos Servidores para comporem a CFT será efetuada através de Portaria publicada pelo Secretário de Saúde e alterada quando necessário.
Art. 9º Terá dedicação afim os membros do Comitê Executivo – Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo da CFT devendo os demais membros serem liberados pelas chefias imediatas quando convocados pelo comitê executivo.
Art. 10º A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) terá prazo de 15 dias para elaboração e publicação do seu Regimento Interno.
Art. 11º A Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) fica vinculada ao Departamento de Assistência Farmacêutica Municipal de Saúde de Castanheira.
Art. 12º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14º Fica revogada quaisquer disposições contrárias.
Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.
Castanheira-MT, 05 de Abril de 2022.
Jakson de Oliveira Rios Junior
Prefeito Municipal de Castanheira