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Pref. Confresa

LEI Nº1083/2022, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

“AUTORIZA DESCONTO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR”

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao desconto do valor corresponde ao contrato de prestação de serviços de saúde em folha de pagamento do servidor que aderir a plano de saúde junto a operadores privados de planos de saúde.

Art. 2º. Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente lei.

Parágrafo primeiro. Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme contrato/convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente lei.

Parágrafo segundo. Obrigatoriamente deverá constar no contrato/convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.

Parágrafo terceiro. O procedimento a ser pactuado com as operadoras de plano de saúde dever ser, preferencialmente, por meio de chamada pública e observância a Lei nº 8.666/93.

Art. 3º. Somente será permitido o desconto a que se refere esta lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração.

Parágrafo único. Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para o Regime Previdenciário, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Administração deverá firmar plano coletivo de assistência à saúde para adesão individual, expressa e voluntária dos servidores, desde que se assegure das seguintes garantias:

I) o valor da mensalidade a ser paga pelo servidor deverá estar dentro de parâmetros de mercado, constatado mediante pesquisa realizada;

II) a cobertura do plano de saúde deve estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

III) a cobertura do plano de saúde deve estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;

IV) a operadora de plano de saúde contratada deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde;

V) o contrato deverá ter cláusula pela qual a operadora de plano de saúde se obriga a notificar a Administração até o dia 20 (vinte) de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores;

Art. 5º. Eventual inadimplemento de servidor público após exoneração ou demissão não obriga a Administração Pública ao pagamento de pendências perante a operadora do plano de saúde.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal