DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA:
Processo Administrativo Nº 1668/2021.
Pregão Eletrônico Nº 09/2021
Contrato Administrativo/Ata de Registro de Preço Nº 82/2021
Contratada: INOVAMED HOSPITLAR LTDA
CNPJ: 12.889.035/0001-02
Conforme se vislumbra do procedimento licitatório, a empresa contratada em epígrafe sagrou-se vencedora de 32 (trinta e dois) itens do Pregão Eletrônico nº 09/2021 formalizando com esta Administração Pública a Ata de Registro de Preço Nº 82/2021, assumindo, inclusive, a responsabilidade contratual de fornecer os produtos no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data de recebimento da Ordem de Fornecimento, na forma do Capítulo XVI do Edital do Pregão Eletrônico Nº 09/2021.
No caso, a NAD nº 1136/2022, datadas do dia 03 de março de 2022, foram encaminhadas para empresa em 15/03/2022. A NAD nº 165/2022 datadas do dia 13 de janeiro de 2022, encaminhada para empresa em 24/01/2022, todas por correspondência eletrônica (contratos@inovamed-rs.com.br).
Observa-se que o referido endereço eletrônico consta na qualificação da respectiva ARP.
Mesmo assim, foram diversos e-mails encaminhados pela Farmácia Municipal de Diamantino solicitando previsão de entregas dos itens “METRONIDAZOL 100MG/G – GELÉIA VAGINAL” e “LORATADINA 1MG/ML XAROPE 100 ML”.
Foi, então, notificada formalmente em 30/05/2022, também por correspondência eletrônica (contratos@inovamed-rs.com.br) para entrega definitiva dos produtos solicitados na Ordem de Fornecimento Nº 1136/2022 e 165/2022, ficando ciente que deveria entregar a integralidade dos produtos em até 07 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais
A empresa recebeu nova Ordem de Fornecimento Nº 2569/2022, datadas do dia 04 de maio de 2022, encaminhadas para empresa 16/05/2022. Ora, a empresa mais uma vez não entregou os medicamentos “LORATADINA 1MG/ML – XAROPE 100ML” e “PAROXETINA 20MG-COMPRIMIDO”.
Veja que notificamos formalmente em 19/09/2022, também por correspondência eletrônica (contratos@inovamed-rs.com.br) para entrega definitiva dos produtos solicitados na Ordem de Fornecimento Nº 2569/2022, ficando ciente que deveria entregar a integralidade dos produtos em até 07 (sete) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
A fim de maior publicidade as notificações foram, inclusive, publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, nas edições nº 3.9991, do dia 30/05/2022, e edição nº 4.070, do dia 19/09/2022.
Nota-se que, ao final das notificações, resta claro que foi oportunizado o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao mérito, à notificada afirma que vem enfrentando alguns problemas junto aos seus fornecedores, os quais estão atrasando a entrega por falta de produtos. Afirma, genericamente, que todos os fabricantes dos medicamentos se encontram sem estoque, uma vez que aguardam desembaraço aduaneiro da matéria prima.
A empresa alegou quanto a NAD 2569/2022, que foi faturado os medicamentos disponíveis conforme a nota fiscal nº 203345, 0203566, 203567 e 203710. Pugna pelo cancelamento do registro do item 118 “LORATADINA 1MG/ML - XAROPE 100 ml”, bem como pelo estorno do saldo pendente de entrega.
Sobretudo, confessa que realmente ocorreu atraso no cumprimento da obrigação, todavia o fato não teria se dado exclusivamente por sua culpa, mas por fatores alheios a sua vontade.
Requer em favor da empresa o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e sucessivamente a isenção de sua responsabilidade, aplicação de penalidade de advertência e multa.
Diante deste fato, veio o processo administrativo para decisão.
Registra-se que a empresa Inovamed Hospitalar Ltda participou dos referidos processos licitatórios apresentando proposta válida e vinculando-se aos editais, sendo ao final declarada vencedora. Assim, a empresa fora contratada pelo município para fornecer determinados medicamentos, devidamente designado em Atas de Registro de Preço.
De fato, ficou devidamente comprovado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa notificada, causando, assim, prejuízo ao bom andamento dos serviços da municipalidade. Os medicamentos são parte importante na atenção à saúde, não só salvam vidas e promovem a saúde, como previne epidemias e doenças.
Nesse sentido, não resta alternativa senão cancelar a ata e aplicar as devidas sanções contra a empresa, senão vejamos:
O atraso ocorrido se amolda perfeitamente nas hipóteses de rescisão contratual dos incisos I e III, art. 78, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
“Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o “não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;”.
Diante do exposto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Município de Diamantino/MT, RESOLVE:
- determinar o cancelamento da Ata de Registro de Preço nº 82/2021, na forma do art. 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
- aplicar multa moratória acumulada de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) constante no Capítulo XXV, item 25.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico e conforme determina o art. 86 da Lei nº 8.666/93.
Providências a serem adotadas pelo o setor de licitação:
1º. Cientificar a empresa desta decisão;
2º. Informar ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança da penalidade de multa imposta.
Publica-se. Intima-se. Providencie a inscrição/lançamento da multa junto ao Setor de Tributos. Cumpra-se.
Diamantino/MT, 06 de dezembro de 2022.
MARINÊZE DE ARAUJO MEIRA
Secretária Municipal de Saúde e VISA
Diamantino - MT