LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022 - Dispõe sobre a Taxa de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a Taxa de Localização e Funcionamento e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1o. Esta Lei Complementar estabelece normas relativas ao poder de polícia do Município, no que se refere à localização e ao funcionamento dos empreendimentos e atividades econômicas exercidas em seu Território, nos termos do art. 30, I, III e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º. Subordinam-se ao regime desta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que explorem, dentre outros, os seguintes ramos de atividades econômicas:
I - extração de minério de metais preciosos (atividades minerárias em geral - exceto água mineral;
II - geração de energia elétrica;
III - transmissão de energia elétrica;
IV - distribuição de energia elétrica;
V - demais atividades de distribuição de energia elétrica;
VI - hotéis, motéis, pousadas e resorts;
VII - extração e comércio de água mineral;
VIII - fabricação de álcool;
IX - fabricação de açúcar;
X - exploração, gestão, operação de aeroportos e campos de aterrissagem;
XI - estabelecimentos bancários e congêneres - inclusive postos de compra de ouro, cooperativas de crédito, escritórios locais de financeiras e operadoras de leasing e lotéricas;
XII - indústria de proteína animal - inclusive frigoríficos;
XIII - indústrias de pós alimentícios e de produtos alimentícios em geral;
XIV - postos de reabastecimento de combustíveis, inclusive de recargas de baterias de veículos elétricos;
XV - reflorestamento - inclusive plantio de espécies exóticas;
XVI - pecuária de leite e de corte;
XVII - agricultura;
XVIII - estação de rádio-base.
§ 2º. Permanecem inalterados os valores da taxa de localização e funcionamento das demais atividades econômicas, previstas no Código Tributário Municipal, exceto aqueles que sejam incompatíveis com as disposições desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão do poder de polícia, no que concerne a atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados em qualquer área do território do Município.
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, urbano ou rural, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades:
I - comercial, industrial, agropecuária, agrossilvopastoril, de reflorestamento e de prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º. São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade econômica, ainda que de natureza empresarial;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade; e
IV - painel, outdoor, edificação e congênere destinado a propagandas.
§ 2º. São irrelevantes, para a caracterização do estabelecimento, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º. A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza a sede e/ou os locais nos quais a atividade é exercida como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 4°. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, equipamentos de radiofrequência e de telecomunicação em geral e ainda instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço impresso, formulário, correspondência, endereço eletrônico (site) na rede mundial de computadores (internet), propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 5°. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora se situem no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 3° desta Lei Complementar; e
IV - os equipamentos de telecomunicação, ainda que instalados em uma mesma estrutura metálica, container ou edificação.
§ 2º. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 6º. O período de incidência da Taxa de Localização e Funcionamento é anual e o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano de atividade econômica;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento nas Tabelas Anexas;
III - no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 7°. Na hipótese de o período de incidência ser mensal, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 8°. Quando o período de incidência for diário, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:
I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 9° desta Lei Complementar.
Art. 9°. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
Art. 10. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 11. Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
SEÇÃO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 12. O Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado neste Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 3° desta Lei Complementar.
Art. 13. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 14. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 3° desta Lei Complementar;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO
Art. 15. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento e dos custos necessários ao exercício do poder de polícia, em conformidade com as Tabelas I a XVII desta Lei Complementar.
§ 1º.A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal, na forma da legislação federal e das Tabelas Anexas.
§ 2º. Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º. A cada atividade econômica de menor valor acrescer-se-á 10% (dez por cento) ao valor da taxa unitária de maior valor, até o limite de 100% (cem por cento) desta.
§ 4º. A taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
§ 5°. Considera-se exercido o poder de polícia quando verificada a existência do órgão e da estrutura competentes, em ordem a legitimar a cobrança da Taxa.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 16. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Localização e Funcionamento será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.
Art. 17. Do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação/recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º. Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários, prepostos ou empregados.
§ 2º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 02 (dois) jornais de grande circulação no Município ou regional, das datas de entrega nas agências postais das notificações/recibos e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º. Para todos os efeitos de Direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente depois de decorridos 15 (quinze) dias da entrega das notificações/recibos nas agências postais.
§ 4º. Na impossibilidade de entrega da notificação/recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 18. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do artigo 13 desta Lei Complementar.
§ 1º. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 5° desta Lei Complementar.
§ 2º. Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.
Art. 19. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários será de 15 (quinze) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 20. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.
Art. 21. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 22. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Localização e Funcionamento.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 23. O sujeito passivo deverá comprovar a arrecadação da Taxa de Localização e Funcionamento no ato do requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de pedido de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 24. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Localização e Funcionamento, nos prazos previstos em Lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor corrigido da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
II - nas hipóteses de recolhimento com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, a multa moratória será de 30% (trinta por cento);
III - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
IV - na hipótese de fraude, simulação ou dolo: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;
V - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 25. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º. A inscrição de débito tributário alusivo à Taxa de Localização e Funcionamento na dívida ativa sujeitará o sujeito passivo ao pagamento de custas, à razão de 20% (vinte por cento) do valor corrigido, as quais passam a ser consideradas renda do Município.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 26. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: 100% (cem por cento) do valor corrigido da Taxa aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 75% (setenta e cinco por cento) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas às declarações: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da Taxa aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que embaraçar a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;
b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;
V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei Complementar: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art. 27. Ficam isentos de pagamento da Taxa:
I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais e institucionais, exclusivamente;
II - os participantes da denominada "Feira Livre"; e
III - os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitados.
Art. 29. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento - TLF, não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 30. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Localização e Funcionamento - TLF, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação.
Art. 31. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 32. Fazem parte integrante desta Lei Complementar as Tabelas Anexas.
Art. 33. Os valores fixados em reais nas Tabelas Anexas serão atualizados mensalmente, nos mesmos índices do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 35. Para as atividades não elencadas nas Tabelas I a XIV desta Lei Complementar, o valor da Taxa corresponderá ao produto obtido pela multiplicação da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município - pela área (em metros quadrados) do estabelecimento.
Parágrafo único - As disposições dos parágrafos 1o a 5o do art. 15 desta Lei Complementar aplicam-se a todas os estabelecimentos, sendo irrelevantes, para fins de exigibilidade do tributo, as atividades econômicas neles exercidas.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal.
São Félix do Araguaia-MT, em 27 de outubro de 2022.
Janailza Taveira Leite
Prefeita Municipal
TABELA I
(EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS - REFERÊNCIAS: CUSTOS DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO SEGUNDO ÁREA CONCEDIDA E/OU EXPLORADA)
Área Concedida / Explorada / Utilizada (em m2) - Exceto água mineral | Valor (em UPFM) |
Até 10.000 m2 | 2.810 |
De 10.001 a 20.000 m2 | 5.261 |
De 20.001 a 30.000 m2 | 8.500 |
De 30.001 a 40.000 m2 | 11.233 |
De 40.001 a 50.000 m2 | 14.052 |
Acima de 50.000 m2 | 65.580 |
Extração de Areia e Cascalho - até 100 m3/ano | 281 |
Extração de Areia e Cascalho - acima de 100 m3/ano | 281 |
TABELA II
(GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - REFERÊNCIAS: CUSTOS DE FISCALIZAÇÃO, CALCULADOS A PARTIR DA POTÊNCIA OUTORGADA)
Área Inundada Total + Potência (em m2) | Valor (em UPFM) |
CGHs - até 1 Mw | 2.342 |
PCHs - de 1,01 Mw até 5 Mw | 3.747 |
PCHs - de 5,01 Mw até 10 Mw | 7.495 |
PCHs - de 10,01 Mw até 15 Mw | 9.369 |
PCHs - acima de 15 Mw | 11.242 |
UHEs - de 30,01 Mw até 60 Mw | 22.485 |
UHEs - de 60,01 Mw até 120 Mw | 44.969 |
UHEs - de 120,01 Mw até 240 Mw | 89.938 |
UHEs - acima de 240 Mw | 179.877 |
TABELA III
(TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - REFERÊNCIA: )
Capacidade da Estação / Subestação | Valor (em UPFM) | Valor (em R$) |
Alta tensão - entre 11 Kv e 66 Kv | 700 | R$ 35.140,00 |
Extras de Alta Voltagem - de 66,1 Kv e 400 Kv | 1.400 | R$ 70.280,00 |
Ultra Alta Tensão | 6.000 | R$ 301.200,00 |
TABELA IV
(DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - REFERÊNCIA: ÁREA TOTAL UTILIZADA - INCLUSIVE ESCRITÓRIOS, DEPÓSITOS, PÁTIOS E ALMOXARIFADOS)
Escritório local - até 40 m2 | 2.900 |
Escritório local - de 40,01 m2 a 80 m2 | 5.800 |
Escritório local - de 80,01 m2 a 160 m2 | 10.000 |
Escritório local - acima de 160 m2 | 10.000 + 1.000 p/ cada 40m2 ou fração excedente. |
Escritório local - até 40 m2 | 2.900 |
TABELA V
(TERMOELÉTRICAS)
Capacidade de Geração (em Mw) | Valor (em UPFM) |
UTEs - até 1 Mw | 1.561 |
UTEs - de 1,01 Mw até 5 Mw | 3.123 |
UTEs - de 5,01 Mw até 10 Mw | 6.246 |
UTEs - de 10,01 Mw até 20 Mw | 12.491 |
UTEs - acima de 20 Mw | 15.614 |
TABELA VI
(HOTÉIS, MOTÉIS, HOTÉIS FAZENDA, SPAS, POUSADAS E RESORTS - REFERÊNCIA - STATUS DO ESTABELECIMENTO MAIS QUANTIDADE DE QUARTOS)
Hotel, hostel, motel e pousada Natureza da Unidade | Quantidade de Equipamentos[1] | Valor (em UPFM) |
Até 10 quartos | 1 | 151 |
Até 10 quartos | 2 | 166 |
Até 10 quartos | Acima de 2 | 181 |
De 11 a 20 quartos | 1 | 302 |
De 11 a 20 quartos | 2 | 347 |
De 11 a 20 quartos | Acima de 2 | 362 |
De 21 a 30 quartos | 1 | 453 |
De 21 a 30 quartos | 2 | 521 |
De 21 a 30 quartos | Acima de 2 | 544 |
Acima de 30 quartos | 1 | 625 |
Acima de 30 quartos | 2 | 652 |
Acima de 30 quartos | Acima de 2 | 1.304 |
Resorts[2] - até 100 quartos | Acima de 2 | 15.397 |
Resorts[3] - de 101 a 200 quartos | Acima de 2 | 30.871 |
Resorts[4] - acima de 200 quartos | Acima de 2 | 46.190 |
TABELA VII
(ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL)
Área Total do Empreendimento (em m2) | Valor (em UPFM) |
Área Total - até 100 m2 | 3.123 |
Área Total - de 100,01 m2 até 200 m2 | 6.246 |
Área Total - de 200,01 m2 até 400 m2 | 12.491 |
Área Total - de 400,01 m2 até 800 m2 | 18.737 |
Área Total - de 800,01 m2 até 1.600 m2 | 28.106 |
Área Total - acima de 1.600 m2 | 62.457 |
TABELA VIII
(PRODUÇÃO DE ÁLCOOL)
Capacidade de Produção (litros/ano) | Valor (em UPFM) |
Produção Total - até 300.000 litros | 3.123 |
Produção Total - de 300.001 l até 600.000 litros | 6.246 |
Produção Total - de 600.001 l até 1.200.000 litros | 12.491 |
Produção Total - de 1.200.001 a 2.400.000 litros | 24.983 |
Produção Total - de 2.400.001 a 4.800.000 litros | 49.966 |
Produção Total - acima de 4.800.000 litros | 99.932 |
TABELA IX
(PRODUÇÃO DE AÇÚCAR)
Capacidade de Produção (toneladas/ano) | Valor (em UPFM) |
Produção Total - até 100.000 t | 3.123 |
Produção Total - de 100.001 a 200.000 t | 6.246 |
Produção Total - de 200.001 até 400.000 t | 12.491 |
Produção Total - acima de 400.001 t | 24.983 |
TABELA X
(AEROPORTOS E AERÓDROMOS EM GERAL - COMPRIMENTO DA PISTA)
Comprimento da Pista de Pouso e Decolagem (em m2) | Valor (em UPFM) |
Aeródromo - até 800 m | 5.465 |
Aeródromo - de 800,01 até 1.200 m | 10.930 |
Aeródromo - superior a 1.200 m | 21.860 |
Aeroportos com setor de cargas, encomendas e guichês de companhias aéreas. | 148.336 |
TABELA XI
(BANCOS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E CONGÊNERES)
Área Total do Empreendimento (em m2) | Valor (em UPFM) |
Bancos - até 40 m2 | 2.342 |
Bancos - área total - de 40,01 m2 até 80 m2 | 3.129 |
Bancos - de 80,01 m2 até 160 m2 | 7.026 |
Bancos acima de 160 m2 | 9.369 |
Por caixa automático (inclusive instalado na própria agência) | 234 |
Cooperativas de crédito - até 40 m2 | 1.561 |
Cooperativas de crédito - de 40,01 m2 até 80 m2 | 3.123 |
Cooperativas de crédito - de 80,01 m2 até 160 m2 | 4.684 |
Cooperativas de crédito - de 80,01 m2 até 160 m2 | 6.246 |
Postos de atendimento bancário, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, compra de ouro e minerais preciosos - até 40 m2 | 1.561 |
Postos de atendimento bancário, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, compra de ouro e minerais preciosos e assemelhados - acima 40 m2 | 3.123 |
Postos de compra de ouro - até 40 m2 | 1.561 |
Postos de compra de ouro - de 40,01 até 80 m2 | 3.123 |
Postos de compra de ouro - de 80,01 até 160 m2 | 4.684 |
Postos de compra de ouro - acima de 160 m2 | 9.369 |
Lotéricas - de até 40 m2 | 1.561 |
Lotéricas - de 40,01 até 80 m2 | 3.123 |
Lotéricas - acima de 80 m2 | 4.684 |
TABELA XII
(INDÚSTRIA DE PROTEÍNA ANIMAL - INCLUSIVE FRIGORÍFICOS)
Capacidade de Abate (reses/mês) | Valor em UPFM |
Até 3.000 | 11.710,73 |
De 3.000,01 até 10.000 | 23.421,46 |
De 10.000,01 até 15.000 | 46.842,92 |
De 15.000,01 m2 até 20.000 | 58.553,65 |
Acima de 20.000 | 70.264,39 |
TABELA XIII
(FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS)
Produção Bruta Total Anual | Valor em UPFM |
Até 1.000 toneladas | 11.711 |
De 1.000,01 até 2.000 toneladas | 23.421 |
Acima de 2.000 toneladas | 46.843 |
TABELA XIV
(POSTOS DE REABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - INCLUSIVE RECARGAS DE ENERGIA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS)
Volume total de armazenamento (em m3) | Valor (em UPFM) |
Até 200 m3 s/ rampa de lubrificação - até 4 bicos | 3.123 |
Área Total - de 200 m2 s/ rampa de lubrificação - acima de 5 bicos | 3123 + 100 por bico |
Área Total - de 300,01 m2 até 600 m2 s/ rampa de lubrificação - até 4 bicos | 3.800 + 100 por bico |
Área Total - acima de 2.000,01 m2 até 4.000 m2 - acima de 5 bicos | 3.800 + 110 por bico |
Lojas de conveniência instaladas | 10% do valor total da taxa devido pelo estabelecimento, com conjugação dos critérios de volume e bicos. |
Rampas de lubrificação - se em uso | 20% do valor total da taxa devido pelo estabelecimento, com conjugação dos critérios de volume e bicos. |
TABELA XV
(PLANTIO DE FLORESTAS EXÓTICAS)
Área Total (em ha) | Valor (em UPFM) |
Até 100 ha | Isento |
Área Total - de 100,1 ha a 200 ha | 500 |
Área Total - de 200,1 ha a 300 ha | 1.000 |
Acima de 300 ha | 1.000 UPFs + 500 UPFs para cada 100 ha ou fração excedente |
TABELA XVI
(PECUÁRIA, DE LEITE OU DE CORTE)
Área Total (em ha) | Valor em UPFM |
Até 800 ha | Isento |
De 800,1 a 2.000 ha | 300 |
Acima de 2.000 ha | 600 |
Acima de 2.000 ha | 600 UPFs + 100 UPFs para cada 800 ha ou fração |
TABELA XVII
(AGRICULTURA)
Área Total (em ha) | Valor em UPFM |
Até 400 ha | Isento |
De 400,1 ha a 2.400 ha | 625 |
Acima de 2.400 | 625 UPFs + 100 UPFs para cada 400 ha ou fração excedente |