LEI COMPLEMENTAR N.º 94 de 27 de DEZEMBRO DE 2022
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT – lei COMPLEMENTAR municipal nº 94/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT
LIVRO I........................................................................................................................................06
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................................06
TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL........................................................................06
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................06
SEÇÃO I - Da Legislação Tributária Aplicável ao Município.......................................................06
CAPÍTULO II - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...............................................07
TÍTULO II.....................................................................................................................................09
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES..................................................09
LIVRO II - DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE.................................................................................10
TÍTULO I.....................................................................................................................................10
DOS IMPOSTOS.........................................................................................................................10
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL E URBANA – IPTU............................................................................................................................................10
Seção I - Do fato gerador e do sujeito passivo............................................................................10
Seção II - Da base de cálculo......................................................................................................12
Seção III - Das alíquotas.............................................................................................................14
Seção IV - Do IPTU progressivo no tempo.................................................................................14
Seção V - Da inscrição................................................................................................................16
Seção VI - Do lançamento e da arrecadação..............................................................................17
Seção VII - Das isenções............................................................................................................19
Capítulo II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS – itbi..............................................................................................................................................21
Seção I - Do fato gerador e da incidência...................................................................................21
Seção II - Da não incidência........................................................................................................23
Seção III - Das isenções..............................................................................................................23
Seção IV - Do contribuinte e do responsável..............................................................................23
Seção V - Da alíquota e da base de cálculo...............................................................................25
Seção VI - Do pagamento...........................................................................................................26
Seção VII - Das obrigações acessórias.......................................................................................27
Seção VIII - Das penalidades......................................................................................................27
CAPÍTULO III - O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – issqn.......28
Seção I - Do fato gerador............................................................................................................28
Seção II - Do local da prestação de serviços..............................................................................29
Seção III - Do contribuinte – Sujeito Passivo..............................................................................31
Seção IV - Da base de cálculo....................................................................................................31
Seção V - Do Arbitramento Do Imposto......................................................................................35
Seção VI - Da inscrição...............................................................................................................36
Seção VII - Da nota fiscal eletrônica de serviços........................................................................37
Seção VIII - Da declaração dos prestadores de serviços............................................................37
Seção IX - Da declaração dos tomadores de serviços................................................................38
Seção X - Do lançamento............................................................................................................38
Seção XI - Da arrecadação.........................................................................................................40
Seção XII - Das isenções............................................................................................................40
Seção XIII - Da não incidência....................................................................................................41
TÍTULO II - DAS TAXAS.............................................................................................................42
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA......................................................................................................................................42
Seção I - Taxa De Fiscalização De Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos........................................................................................................................43
Subseção I - Do fato gerador e da incidência.............................................................................43
Subseção II - Da base de cálculo................................................................................................43
Subseção III - Do sujeito passivo................................................................................................43
Subseção IV - Da solidariedade tributária...................................................................................44
Subseção V - Do lançamento e da arrecadação.........................................................................44
Subseção VI - Das isenções.......................................................................................................45
Subseção VII - Das infrações e penalidades...............................................................................45
Seção II - Da Taxa de Licença Para o Comércio Ambulante......................................................46
CAPÍTULO II - DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA PÚBLICA..............47
Seção I - Da incidência................................................................................................................47
Seção II - Do Sujeito Passivo......................................................................................................47
Seção III - Do Lançamento e da arrecadação.............................................................................47
Capítulo III - DA TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PUBLICA...................................................48
Seção I - Da incidência e licenciamento......................................................................................48
Seção II - Da base de cálculo e Alíquotas...................................................................................48
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL...................................................................................................................................48
Seção I - Da incidência e do fato gerador...................................................................................48
Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota..............................................................................49
Seção III - Das infrações e das penalidades...............................................................................49
CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO DE ÁREAS PARTICULARES.........................................................................................................................49
Seção I - Sujeito Passivo.............................................................................................................50
Seção II - Base de Cálculo e da Alíquota....................................................................................50
Seção III - Do lançamento e da arrecadação..............................................................................50
Seção IV - Das isenções.............................................................................................................50
Seção V - Das Infrações e Penalidades......................................................................................51
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS......................................................................................................................................51
Seção I – Hipótese de Incidência e Fato Gerador.......................................................................51
Seção II – Sujeito Passivo...........................................................................................................51
Seção III - Base De Cálculo E Alíquota.......................................................................................51
Seção IV - Lançamento E Arrecadação......................................................................................52
Seção V – Isenção......................................................................................................................52
Seção VI - Infrações E Penalidades............................................................................................52
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS.......................................................................................................52
Seção I - Do fato gerador e da incidência...................................................................................52
Seção II - Do sujeito passivo.......................................................................................................53
Seção III - Da base de cálculo e da alíquota...............................................................................53
Seção IV - Do lançamento e da arrecadação..............................................................................53
Seção V - Das infrações e penalidades......................................................................................54
CAPÍTULO VIII - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS........................................................................................54
Seção I - Fato gerador.................................................................................................................54
Seção II - Sujeito passivo............................................................................................................54
Seção III - Base de cálculo..........................................................................................................55
Seção IV - Das sanções..............................................................................................................55
CAPÍTULO IX - TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.................................55
Seção I - Da incidência e do fato gerador...................................................................................55
Seção II - Do sujeito passivo.......................................................................................................56
Seção III - Da base de cálculo e da alíquota...............................................................................56
Seção IV - Do lançamento e da arrecadação..............................................................................56
Seção V - Das isenções..............................................................................................................57
Seção VI - Das infrações e das penalidades..............................................................................57
TÍTULO III - DAS CONTRIBUIÇÕES.........................................................................................57
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..................................................................57
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.............................................57
LIVRO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES......................................................................59
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................59CAPÍTULO I - DAS MULTAS......................................................................................................60
CAPÍTULO II - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO..............................60
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO...................................................60
TÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES.......................................................61
TÍTULO III - DAS PENALIDADES, PERCENTUAIS E VALORES............................................62
CAPÍTULO I - INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL....................................62
CAPÍTULO II - INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.................................62
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................63
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA..................................................................................63
TÍTULO IV - DA REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.................................................65
LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA......................................................................66
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO.................................................................................................66
Capítulo I - DA COMPETÊNCIA..................................................................................................66
Seção I - Da obrigação perante a fiscalização fazendária..........................................................68
CAPÍTULO II - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO...................................................................70
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO E/OU INTERDIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS...............71
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO......................................72
TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO...................................................75
CAPÍTULO I - DA IMPUGNAÇÃO...............................................................................................75
Seção I - Da impugnação contra o lançamento..........................................................................74
Subseção I - Da impugnação da avaliação para fins do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis...............................................................................................................77
Subseção II - Da impugnação contra ato de indeferimento ou exclusão do Simples Nacional..77
Seção II - Da decisão em primeira instância...............................................................................78
Seção III - Dos recursos..............................................................................................................80
Seção IV - Da execução das decisões fiscais.............................................................................80
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................81
Capítulo I – PRAZOS..................................................................................................................81
Capítulo II - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.................................................................................81
CAPÍTULO III - DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES.............................................................82
CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO.........................................................................................82
CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.....................................................................83
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA.................................................................................................84
CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS.......................................................................85
CAPÍTULO VIII - DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA...................................85
CAPÍTULO IX - DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO.........................................................86
TÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS...............................................................86
CAPÍTULO I - DO CADASTRO TRIBUTÁRIO............................................................................86
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL..........................................................................87
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO.......................................................................................90
CAPÍTULO IV - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO..........................................................................91
CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES.....................................................................92
CAPÍTULO VI - DA UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL – UPFM....................................92
CAPÍTULO VII - DA INSTALAÇÃO DE TORRES DE SINAIS DE COMUNICAÇÃO..............92
CAPÍTULO VIII - TAXA DE CEMITÉRIOS..............................................................................97
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...........................................................98
ANEXOS.........................................................................................................................100 a 137
LEI COMPLEMENTAR N.º 94 de 27 de DEZEMBRO DE 2022
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
LIVRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT”.
Art. 2. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual, da Lei Orgânica Municipal e decretos, nos limites de sua respectiva competência e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.
Art. 3. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas por lei.
TÍTULO I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Legislação Tributária Aplicável ao Município
Art. 4. A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 5. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I – As normas constitucionais vigentes;
II – As normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário Nacional e Legislação Federal posterior;
III – As disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I – Dispor sobre matéria não tratada em lei;
II – Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III – Suprimir ou limitar disposições legais;
IV – Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;
V - Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) Livros, jornais e periódicos e papéis destinados à sua impressão;
e) Autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes.
§ 1º. A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no art. 156, I, da Constituição Federal.
§ 2º. O disposto no inciso V não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º. A vedação do inciso V, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4º. As vedações do inciso V, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5º. As vedações expressas no inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 7. O disposto na alínea "c" do inciso V do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 8. Somente a lei pode estabelecer:
I – A instituição de tributos ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos ou a sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV – A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V – A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, tributos e contribuições.
§ 1º. Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda, da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo, podendo ser atualizada por Decreto.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 9. Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Imposto sobre:
a) A propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITBI);
c) Serviços de qualquer natureza (ISS);
II - Taxas:
a) De expediente e serviços diversos;
b) De licença para:
1. Localização e funcionamento de estabelecimentos ou atividades;
2. Funcionamento em horário especial;
3. Exercício do comércio eventual ou ambulante;
4. Veiculação de publicidade em geral;
5. Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
6. Execução de obras, instalação, arruamentos e loteamento particular; 7. Fiscalização de serviços diversos; 8. Atividades que podem impactar no meio ambiente. c) De coleta de lixo domiciliar;
d) De saúde pública;
e) De outros serviços previstos em Lei específica. III - Contribuição de melhoria; IV - Contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP).
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter impessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º. Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal os preços e tarifas pública não compreendidas como taxa de prestação de serviços.
§ 4º. Cabe à Administração Pública Municipal a regulamentação dos preços das taxas de expediente e serviços diversos referidas no inciso II deste artigo, com base em planilhas ou levantamento de custos.
LIVRO II DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DOS IMPOSTOS Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL TERRITORIAL E URBANA - IPTU Seção I Do fato gerador e do sujeito passivo
Art. 10. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado em área de expansão da zona urbana do Município.
Parágrafo único. A incidência do Imposto Independe:
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, e suas alterações.
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 12. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Arruamento;
II - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
III - Abastecimento de água;
IV - Sistema de coleta de lixo domiciliar;
V - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
VI - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 6 (seis) quilômetros do imóvel considerado.
VII – Transporte escolar público;
§ 1º. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 2º. O imposto previsto nesta Seção também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio.
§ 3º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o imóvel é considerado como sítio de recreio quando, cumulativamente:
I - Sua eventual produção agrícola não se destine a comercialização;
II - Sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação para escrituração como área urbana ou rural, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este parágrafo.
Art. 13. Havendo edificações, o terreno será considerado conjuntamente com aquelas, para fins de cálculo do imposto.
§ 1º. Para efeito deste imposto, considera-se:
I - Considera-se terreno o bem imóvel:
a – Sem edificação;
b – Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c – Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou demolição;
d – Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
II - Considera-se prédio o bem imóvel no qual existia edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
III – Considera-se chácara a área de terras acima de 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), contendo a casa principal, galpão para criação de animais e/ou cultivo de frutas e legumes.”
§ 2º. Chácaras e sítios em área urbana que não possuem exploração rural, ou seja, cuja área não seja usada em atividade agropecuária ou pecuária, devem realizar o pagamento do IPTU.
Art. 14 - A lei indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I - Localização;
II - Uso predominante;
III - Áreas predominantes dos terrenos;
IV - Áreas e tipologias predominantes das edificações;
V - Exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 15. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é um imposto real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, “inter-vivos” ou “mortis-causa” ou “doação”.
Parágrafo Único – Para a lavratura de escritura pública de transmissão de bem imóvel considerado urbano, é obrigatória à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. No caso de descumprimento, ficam solidariamente obrigados a este pagamento todos os contratantes.
Art. 17. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Seção II Da base de cálculo
Art. 18. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, observando-se que: I - Na determinação da base de cálculo não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, decoração ou comodidade.
II - No caso de construções demolidas durante o exercício, será considerado como base de cálculo, o valor venal da edificação até o final do período, e, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte, o valor venal do terreno, sujeitando-se às respectivas alíquotas do imposto predial e territorial;
IV - Havendo conclusão de obras no exercício, considerar-se-á, para fins de base de cálculo:
a) Antes expedição do “Habite-se”: o valor venal do solo; b) Após a expedição do “Habite-se”: o valor venal das edificações, acrescido do valor venal do solo.
Art. 19. O valor venal dos terrenos será calculado mediante critérios previstos na Planta Genérica de Valores - P.G.V. que estabelecerá o Zoneamento Urbano ou perímetro de distrito no município.
Art. 20. O valor venal das edificações será calculado mediante critérios previstos em Planta de valores, que estabelecerá:
I - Os tipos de utilização das edificações, que serão levados em conta na determinação dos respectivos valores venais.
§ 1º. Nos casos de lançamento de impostos sobre loteamentos novos ou sobre imóveis até então não tributados, os valores serão fixados por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal. Estes valores serão determinados por analogia e semelhança, com base nos imóveis vizinhos, já determinados na Planta de Valores.
Art. 21. Na determinação do valor venal do imóvel não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III – No caso de condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 22. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
I - Os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - Os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - O custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - Quaisquer outros dados informativos.
Art. 23. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:
I - Para os terrenos:
a) O valor declarado pelo contribuinte;
b) O índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) A existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos;
II – No caso de prédios:
a) A área construída;
b) O valor unitário da construção;
c) O estado de conservação da construção;
d) O valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§ 1o. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2o. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.
Seção III Das alíquotas
Art. 24. O imposto predial e territorial urbano será cobrado sobre o valor venal do imóvel, de acordo com alíquotas específicas abaixo discriminadas: I – Construído:
a) 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), tratando-se de imóvel residencial;
b) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento), tratando-se de imóvel comercial, industrial e de serviços;
II – Terrenos:
a) 0,80% (zero vírgula oitenta por cento), tratando-se de terreno não edificado que a testada esteja devidamente vedada com muro, grade, cerca viva e passeio cimentado.
b) 1,2% (uma vírgula dois por cento), tratando-se de terreno não edificado, que a testada não esteja devidamente vedada com muro, grade, cerca viva e passeio cimentado;
III – Chácaras e sítios em área urbana que não exerçam atividade agropecuária:
a) 1,2% (um virgula dois por cento) tratando-se de chácara não edificado, excluindo a área de preservação ambiental;
b) 0,40 (zero virgula quarenta por cento) tratando-se de chácara com edificação, excluindo a área de preservação ambiental;
Art. 25. A planta Genérica de Valores será estabelicida por Lei complementar, que será parte integrante da presente Lei, com suas devidas atualizações.
Parágrafo Único - Serão atualizados anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos Imóveis Urbanos, áreas urbanizáveis e de expansão urbanas, tudo em conformidade com as disposições da Planta Genérica vigente e estabelicida por Lei Complementar.
Seção IV Do IPTU progressivo no tempo
Art. 26. Na forma prevista pela Lei Federal nº 10.257/01, e suas alterações, desatendidas as obrigações previstas no Plano Diretor do Município para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município aplicará, a partir de 1º de janeiro de 2023, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota.
§ 1º. O imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será tributado pelo IPTU Progressivo no Tempo, mediante aplicação de alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1º de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 3º. Após recebida a notificação a que se refere o Parágrafo 1º, os proprietários dos terrenos considerados subutilizados, disporão dos seguintes prazos para dar destinação aos mesmos:
a) 01 (um) ano, contados da data da notificação, para protocolar projeto de edificação, ampliação ou adaptação, que atenda às exigências legais do Município, perante o órgão municipal competente por sua aprovação;
b) 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, para o início das obras;
c) 2 (dois) anos, contados do início das obras, para conclusão das mesmas.
§ 4. O não atendimento a qualquer dos prazos mencionados nas alíneas "a", “b” e “c” do §3º, caracterizará os imóveis como sendo subutilizados para os fins desta Lei, passando a incidir sobre os mesmos o Imposto de forma progressiva no tempo, com a incidência das seguintes alíquotas:
a) Após o primeiro ano, alíquota de 3% (três por cento);
b) Após o segundo ano, alíquota de 6% (seis por cento);
c) Após o terceiro ano, alíquota de 9% (nove por cento);
d) Após o quarto ano, alíquota de 12% (doze por cento);
e) Após quinto ano, alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 5º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelá-lo, edificá-lo ou utilizá-lo, conforme o caso, o Órgão Fiscalizador Municipal poderá acionar a Procuradoria Geral do Município para proceder à desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 6º. O IPTU Progressivo no Tempo aplica-se, inclusive, aos imóveis que possuem isenção.
§ 7º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no Tempo.
§ 8º. Caso o proprietário de imóvel isento do IPTU seja notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a isenção do imposto deverá ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta dias).
§ 9º. No caso de ser apresentado projeto ou iniciada obra após a incidência da alíquota progressiva, portanto sem observância dos prazos mencionados nas alíneas '"a" a “c”’ do §3º deste artigo, a alíquota do imposto que incidirá sobre o imóvel até a conclusão da obra será a mesma alíquota que houver sido aplicada no ano do protocolo do projeto ou do início da obra, não havendo mais progressão no tempo até a expedição do "habite-se" pelo órgão competente da municipalidade, quando, então, deixará o imóvel de ser considerado subutilizado e retornará a alíquota ao patamar regular.
Art. 27. No caso de loteamentos, uma vez que o terreno não edificado haja sido alienado pela loteadora ou incorporadora, a contagem dos prazos reiniciará, passando a incidir para o comprador, as regras e prazos previstos nos §3º e §5º do Art. 26 a partir do momento do cadastro da transferência do imóvel perante o Fisco Municipal.
Art. 28. Nas transferências entre particulares que não sejam loteadores ou incorporadores, não haverá reinício da contagem dos prazos, sendo os mesmos contínuos a partir da notificação previstos no §3º do Art. 26, ao proprietário/o primitivo, não importa quantas vezes haja sido transferida a propriedade do imóvel.
Seção V Da inscrição
Art. 29. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 30. A inscrição é promovida:
I - Pelo proprietário;
II - Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - Pelo promitente comprador;
IV - De ofício, em se tratando de prédio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a Inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade;
V - Promitente originário ou cessionário.
Art. 31. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte.
§ 1º. Quando se tratar de área loteada deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
§ 2º. Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3º. O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
Art. 32. Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na ficha de cadastro:
I – A alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
II – O desdobramento ou englobamento de áreas;
III – A transferência da propriedade ou do domínio;
IV – A mudança de endereço.
V – Qualquer alteração substancial relativa às informações do imóvel. Parágrafo Único – Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 33. Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
I – Quando se tratar de prédio:
a) Com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) Com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal, e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
II – Quando se tratar de terreno:
a) Com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) Interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) De esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;
d) Encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 34. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo 28, assim como, no caso de áreas loteadas ou construídas, em curso de venda:
I – Os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II – As rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º. No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição do Habite-se ou do registro da individualização no Registro de Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º. No caso de loteamento, desmembramento ou unificações de lotes com uma ou mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro do projeto no Registro de Imóveis, as respectivas matrículas.
§ 3º. O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 4º. No caso de transferência da propriedade imóvel a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.
§ 5º. Descumpridas as exigências deste artigo, impor-se-á ao contribuinte multa equivalente a 100 (cem) UFPM.
Seção VI Do lançamento e da arrecadação
Art. 35. O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tomando por base a situação cadastral até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida:
I - A partir do mês seguinte:
a) Ao da expedição do Habite-se ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;
b) Ao do aumento, demolição ou destruição.
II - A partir do exercício seguinte:
a) Ao da expedição da Certidão de Habite-se, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
b) Ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;
c) Ao caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
Art. 36. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário, ainda que o tributo seja devido ou pago por outra pessoa.
§ 1º. Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de "outros" para os demais, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, pelo pagamento do tributo.
§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º. O Cadastro fiscal imobiliário do município deverá, preferencialmente, coincidir com os dados existentes no Registro de Imóveis competente, havendo correspondência entre as características do imóvel e do proprietário ou titular de direitos reais.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o valor do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, anualmente, em caso de pagamento em cota única, ou parcelado por Lei Complementar do Poder Executivo.
Art. 38. O imposto a que se refere este Capítulo será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou, ainda, da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel.
Parágrafo Único - O pagamento do IPTU não implica o reconhecimento, por parte da Municipalidade, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.
Art. 39. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á em uma só vez, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por Decreto.
Parágrafo Único - O tributo lançado fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, será arrecadado em uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação.
Seção VII Das isenções
Art. 40. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, indígenas, à infância, à juventude ou à velhice, desamparada.
II - Os templos de qualquer culto;
III - Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação "in loco" pelo Órgão Municipal competente.
IV – O imóvel residencial que sirva de habitação aos seus proprietários ou possuidores que sejam idosos, inválidos, cegos, aposentados ou pensionistas, desde que sua renda familiar não ultrapasse a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU.
V - Os imóveis pertencentesàs associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários.
VI - O imóvel residencial que sirva de habitação ao seu proprietário, possuidor, respectivo cônjuge ou filho/enteado destes, com deficiência física ou mental e comprovadamente incapacitado para desempenhar atividade de trabalho, cuja renda familiar não ultrapasse 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data de lançamento do IPTU.
VII - Pertencente, cedido gratuitamente à sociedade, instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
VIII - Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividade culturais, recreativas ou esportivas;
IX - Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito;
X - O imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que comprovada a inscrição de tais bens perante o Imposto Territorial Rural - ITR.
XI – A Secretaria de Assistência Social do Município, deverá elaborar relatório social, declarando a sua hipossuficiência econômica e social, o proprietário e/ou procurador (a) deverá comprovar com juntada no requerimento, cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de trabalho e previdência social – CTPS que demonstre a situação de emprego ou desemprego; ou, do extrato de recebimento de aposentadoria, ou qualquer outro auxílio previdenciário ou mesmo de recibo de profissional autônomo;
b) Dos três últimos holerites ou comprovante de remuneração;
c) Dos três últimos extratos bancários em nome do requerente;
d) Certidão de casamento ou outra prova de eventual união estável, se o requerente estiver nesta condição e dos filhos se tiver;
e) Declaração preenchida de próprio punho, sob as penas da lei, que declare as condições de sua hipossuficiência, que será avalida por profissionais da Secretaria de Assistência Social do município o qual poderá proceder diligências visando corroborar a situação de hipossuficiência econômica social do requerente e após sugerir o deferimento ou não.
§ 1º. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo os imóveis utilizados integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
§ 2º As hipóteses dos incisos IV e VI deverão ser precedidas de avaliação da Secretaria de Assistência Social do Município de Chapada dos Guimarães.
Art. 41. São isentos do IPTU os imóveis que sejam de propriedade e residência de contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo Único - Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doenças graves as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
j) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
l) Nedropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose);
q) As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349 de 08 de agosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica activa, cirrose hepática com sintomalogia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurônio motor, e suas atualizações.
Art. 42. A isenção de que trata o artigo 41 será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do tamanho do referido imóvel.
Art. 43. Os pedidos de isenção serão formalizados em processo administrativo junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, acompanhados de cópias dos documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei para a situação específica, quais sejam:
I – Último carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, “sendo portador da doença, é proprietário ou possua vínculos parentais com o este, residindo no imóvel juntamente com sua família”.
III – Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
IV – Documento de identificação do requerente (RG, CPF e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) e quando o dependente do proprietário for portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento/RG/CPF);
V – Procuração acompanhada de cópia da carteira de identidade do procurador, se for o caso;
VI – Atestado médico atualizado no máximo 30 dias da sua emissão, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação internacional da doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
Art. 44. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 45. Os benefícios de que trata esta seção, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novamente, nas mesmas condições já especificadas para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput do artigo 41 a partir da data do diagnóstico da doença.
§ 1º. A isenção será concedida a pedido do proprietário ou interessado, desde que comprove mediante pagamento ou justifique as circunstâncias, devendo ser anualmente reformulado, até o último dia de expediente do exercício financeiro. No caso de não cumprimento do estabelecido, fica o setor competente da administração municipal autorizado e legitimado a promover o lançamento e cobrança do IPTU.
Capítulo II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - itbi Seção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 47. O Imposto Sobre Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, mediante ato oneroso, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título da propriedade, ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 48. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação por hasta pública;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos em que o valor do imóvel exceder o valor do capital social integralizado.
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou seus respectivos sucessores;
VII - Tornas ou reposições que ocorram:
a) Nas partilhas efetuadas ou em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material, cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal;
VIII - Nandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento continha os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Cessão de direitos de usufruto;
XIII - Cessão de direitos de usucapião;
XIV - Concessão real de uso;
XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Intervivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos mencionados no inciso anterior.
§ 1º. Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV - Na retrovenda.
§ 2º. Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados no território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos, de locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3º. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versar os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
§ 4º. O lançamento do ITBI pela administração comprenderá, atenderá toda a legislação pertinente, também em conformidade com o art. 148 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único - A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido, que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Seção II
Da não incidência
Art. 49. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - Para transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - Para transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III - Para escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configure quaisquer atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990, e suas alterações.
§ 1º. Para ter o direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade.
§ 3º. No caso se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital.
§ 4º. Conforme nos §§ 2º e 3º deste artigo, tendo analise de preponderância referida, tornar-se á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.
§ 6º. Quando o lançamento ocorre por causa da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º. Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 8º. Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
§ 9º. O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 10º. O descrito nos arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.
Seção III
Das isenções
Art. 50. São isentas do imposto:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a lei civil;
V - A transmissão decorrente de investidura;
VI - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VIII - As transferências de domínio de bens imóveis, urbanos ou rurais, por força de usucapião, com decisão transitada em julgado.
Seção IV
Do contribuinte e do responsável
Art. 51. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário de bens imóveis ou dos direitos a ele relativos, cedidos ou transmitidos.
Art. 52. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular ou oficial da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
Seção V
Da alíquota e da base de cálculo
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, no caso de área urbana a mesma base do IPTU e no caso de rurais, conforme Lei especifica pelo Poder Executivo ou o valor pactuado no negócio jurídico, devendo o poder público optar por aquele que for maior o seu valor.
§ 1º. Na arrematação em leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º. Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º. Na instituição de fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º. Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se este for maior.
§ 6º. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º. Quando a fixação do valor de bem imóvel ou direito transmitido, tiver por base o valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente, deverá o Município avaliá-lo.
§ 8º. A impugnação do valor fixado como base do imposto será endereçada à repartição municipal a qual efetuará o laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
§ 9º. Toda e qualquer transação imobiliária a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sendo Imóvel Urbano ou Imóvel Rural, o imposto será lançado devidamente pelo poder público, optando por aquele que for maior valor da transação.
§ 10º. O lançamento do ITBI pela administração compreenderá, atenderá toda a legislação pertinente, também em conformidade com o art. 148 do Código Tributário Nacional.
§ 11º. Quando ocorrer a transmissão de imóvel rural, a base de cálculo será o valor venal, obtido junto a tabela do VTN – Valor da Terra Nua, composta por Decreto.
§ 12º. Quando ocorrer a transmissão de imóveis urbanos, a base de cálculo será o valor venal, presunção de que é condizente com o valor de mercado, ou seja, em condições normais de mercado.
Parágrafo Único - O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Chapada dos Guimarães, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana ou rural, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes e declaração do contribuinte na guia do imposto, com valores de mercado .
Art. 54. O imposto será aplicado calculando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento);
II - Demais transmissões 2% (dois por cento).
Seção VI
Do pagamento
Art. 55. O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para os seus negócios, ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da Assembleia ou da Escritura em que tiver lugar aquele ato;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física até a data do pagamento da indenização;
IV - Nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 56. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, toma-se por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º. Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º. Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente, ou seja, mais de uma cessão da promessa ou compromisso, ou, quando, qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada escritura.
II - Àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 57. O imposto, após pago, só será restituído no caso de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Artigo 500 do Código Civil.
IV – No caso da não efetivação da transmissão da propriedade do bem imóvel no Cartório de Registro, devidamente justificado, ou seja, deverá comprovar que não houve a transação imobiliária.
Art. 58. A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Departamento de Tributário Municipal.
Seção VII
Das obrigações acessórias
Art. 59. O sujeito passivo é obrigado apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto.
Parágrafo Único - Deverão ser apresentadas em cópias autenticadas ou em cópias simples acompanhadas dos originais para serem autenticadas pelo servidor responsável pelo recebimento os seguintes documentos:
Matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 3 (três) meses;
I - Cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do adquirente e do seu representante legal, se existir;
II - Cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do transmitente, e do seu representante legal, se existir;
III - Na hipótese de o adquirente ou transmitente ser pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e aditivos e do ato de eleição do representante legal, se for o caso;
IV - Na hipótese de financiamento imobiliário, declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com a discriminação dos valores financiado e não financiado;
V - Cópia do contrato de compra e venda e de outro documento equivalente, se a transação já houver sido efetivada;
VI - Cópia de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida da pessoa obrigada a declarar as informações, se o declarante não for a pessoa obrigada.
Art. 60. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bem imóvel ou de direitos a ele relativo, bem como sua cessão, adjudicação ou arrematação, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto e Certidão de Inexistência de Débitos relativos ao referido imóvel, os quais serão transcritos, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 61. Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 62. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito.
Seção VIII
Das penalidades
Art. 63. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 64. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que não transcreverem o número da guia, valor e data de sua emissão, bem como o nome do funcionário que a emitiu, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 65. A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Art. 66. O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária e demais sanções legais.
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - issqn Seção I
Do fato gerador
Art. 67. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador à prestação de serviços, inclusive os constantes no anexo I.
§ 1º. Fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, como pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Parágrafo Único - O lançamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, estabelecido no município de Chapada dos Guimarães, será supervisionado pelo setor de tributos do município, atendendo a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, e suas alterações,sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município.
Art.68. A incidência do imposto independe:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
IV – Da destinação do serviço;
V – Da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 69. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço ou no caso de imposto fixo, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do início desta.
Seção II
Do local da prestação de serviços
Art. 70. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I – O do estabelecimento prestador, ou na falta deste o seu domicílio;
II - Na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
III - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do Anexo I, relativa à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município;
IV - Na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, relativa à extensão da rodovia localizada no território do Município;
V - Quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I forem executados em águas marítimas, o do estabelecimento prestador, ou na falta deste o seu domicílio;
VI – O Município, quando em seu território ocorrerem às hipóteses descritas a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a – Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do Anexo I;
b – Execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do Anexo I;
c - Demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;
d - Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;
e - Execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da listado Anexo I;
f - Execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;
g – Execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;
h - Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;
i - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I;
j – Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I;
k – Limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I;
l – Localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;
m – Localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;
n – Localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;
o – Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista do Anexo I;
p – Execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;
q – Localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;
r – Localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do Anexo I;
s – Execução dos serviços porto-lacustre-fluviais, aeroportuários, ferroviários, determinais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelos subitens 20.01,20.02 e 20.03 da lista do Anexo I;
Art. 71. Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizada.
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela existência de pelo menos um dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º. A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º. São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.
Art. 72. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS | UPFM ao ano |
Ensino Superior | 20 UFPM |
Ensino Médio | 12 UPFM |
Ensino Fundamental e Outros | 7 UPFM |
§1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º. Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
Art. 73. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados deforma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Seção III Do contribuinte – Sujeito Passivo
Art. 74. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo ou sociedade uniprofissional que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relacionadas no Anexo I.
§1º. O responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele.
§2º. Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, como auxílio de no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II – Por empresa, todo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, inclusive:
a – Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
b – Toda e qualquer sociedade em comum que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
c – A pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de três empregados e/ou um ou mais profissionais de mesma habilitação;
d – O empreendimento instituído para a prestação de serviços com interesse econômico;
e – O condomínio que prestar serviços a terceiros;
f – As entidades que prestem serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
g – Os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM;
h – Toda e qualquer espécie de cooperativa.
III – Por sociedade uniprofissional, aquelas que prestem serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, e que:
a – Possuírem até 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado;
b – Não tenham por sócio pessoa-jurídica;
c - Não tenham natureza comercial, assim entendidas aquelas sujeitas a Registro Público de Empresas Mercantis;
d – Não tenham mais de um estabelecimento de qualquer espécie;
e – Não tenham, por objeto, atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;
f - Possuam, em seu objeto social, os serviços relacionados neste inciso, salvo aquelas que pratiquem, de fato, tais serviços.
Seção IV Da base de cálculo
Art. 75. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§2º. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de sserviços constante do Anexo I.
Art. 76. Mercadoria:
I – É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III – É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 77. Material:
I – É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I;
II – É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constantes do Anexo I;
III – É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I;
IV – É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo I;
Art. 78. Sub-empreitada:
I – É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços constante do Anexo I;
II – É a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços constante do Anexo I.
Art. 79. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 80. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integra a receita bruta no mês em que forem recebidos.
I - O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei, não se inclui na base de cálculo de incidência do ISSQN;
§ 1º. O valor da dedução dos materiais previstos nos itens 7.02 e 7.05, que trata o inciso I do parágrafo anterior, deverá ser comprovado contabilmente pela escrituração fiscal individualizada do material utilizado em cada obra, devendo ainda, serem acobertados por Notas Fiscais de compra dos materiais, e comprovado a sua incorporação à obra, que passará a integrar o patrimônio do tomador dos serviços, caracterizando a acessão física prevista no Código Civil.
§ 2°. Para efeitos deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documentofiscal idôneo e discriminados como seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços.
Art. 81. Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar:
a – O valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de:
Mão-de-obra;
b – Taxa de administração;
c – Material aplicado e incorporado à obra.
II – O valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de serviço de terraplenagem.
III - 30% (Trinta por cento) do valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando não houvera comprovação dos materiais aplicado se a incorporação à obra.
§ 1º. Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação dos serviços e do material incorporado à obra, deverá o contribuinte ou responsável, manter em arquivo os documentos (notas fiscais) referentes ao material pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se deu a emissão da nota fiscal de prestação de serviços e apresentar à fiscalização municipal quando solicitada.
§ 2º. As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados deverão conter obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados os documentos para fins de dedução.
§ 3º. Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da empresa construtora ou sub-empreiteira.
§ 4º. A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante comprovação da antecipação do recolhimento.
§ 5º. O valor tributado através de estimativa por ocasião da expedição do Alvará de Construção, será deduzido observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa.
§ 6º. A atualização prevista no parágrafo anterior será efetuada considerando o disposto neste CódigoTributário Municipal.
Art. 82. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 83. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 84. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 85. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 86. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no Anexo I, desta Lei Complementar, sobre a receita bruta da atividade respectiva.
Art. 87. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Seção V Do Arbitramento Do Imposto
Art. 88. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 89. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
§ 1º. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
§ 2º. O arbitramento obedecerá às regras estabelecidas nesta Lei Complementar e as demais previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 90. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – A identificação do sujeito passivo;
II – O motivo do arbitramento;
III – A descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV –As datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V – Os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – O valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – O ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, aindicação de que este se negou a dar o ciente.
§ 1º. Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daquelesque lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 2º. Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Seção VI
Da inscrição
Art. 91. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços constantes da lista do ANEXO I ainda que imune ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 92. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. Parágrafo Único - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo antecedente, onde será realizada a convocação do contribuinte para prestar informações no prazo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 93. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - Exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
III - Estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 94. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 95. A cessação temporária ou definitiva das atividades será comunicada ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento necessário do fato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da paralisação. §1º. A cessação temporária não deverá ultrapassar 02 (dois) anos, não admitindo a sua realização retroativa.
§ 2º. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços
§ 3º. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 4º. Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da Inscrição a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
Seção VII Da nota fiscal eletrônica de serviços
Art. 96. Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º. A emissão da nota fiscal eletrônica de serviços de que trata o caput deste artigo constitui lançamento por homologação.
§ 2º. O pagamento da NF-E extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fazendária.
§ 3º. Considera-se homologado o lançamento se, no prazo de cinco anos da emissão da NF-E, a Fazenda Pública não tenha se manifestado expressamente sobre o lançamento feito, extinguindo-se definitivamente o crédito, ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 97. Os prestadores de serviço ficam obrigados a afixar em cada estabelecimento, em local visível, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: - "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços ou Documento Fiscal, autorizados pelo Município, para cada operação ou prestação".
Art. 98. É obrigatória a emissão de NF-E por profissionais liberais, ressalvada a hipótese prevista pelo artigo 26, § 6º, II, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Seção VIII Da declaração dos prestadores de serviços
Art. 99. O prestador de serviços inscrito no Cadastro de Atividades enviará, mensalmente, Declaração Eletrônica do ISS. Parágrafo Único - A Declaração Eletrônica substitui o livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado.
Art. 100. O prestador de serviços Pessoa Jurídica, deverá informar na Declaração Eletrônica do ISS, o número de profissionais a ele vinculados para o exercício de suas atividades.
Seção IX
Da declaração dos tomadores de serviços
Art. 101. Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declarar, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública Municipal de Chapada dos Guimarães, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no Município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos.
Art. 102. A escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por meio da Declaração Eletrônica Mensal do ISS, constitui lançamento por homologação. Parágrafo Único - O pagamento do imposto declarado na escrituração eletrônica extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fazendária.
Seção X Do lançamento
Art.103. O imposto é lançado com base:
I - Nos elementos do Cadastro Fiscal;
II - Nas declarações apresentadas pelo contribuinte;
III - Em outras declarações exigidas pela Administração.
Art. 104. No caso de início de atividade sujeito à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 105. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, determinará o lançamento de ofício.
Art. 106. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 107. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Parágrafo Único - Serão ainda tributáveis por estimativa as atividades:
I – Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;
IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V – Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, não levando ao conhecimento do agente municipal as informações necessárias para o efetivo lançamento do tributo.
Art. 108. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o mês em que ocorrer a cessação, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 109. A guia de recolhimento, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 110. Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º. Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.
§ 2º. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;
II – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;
IV – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§3º. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Art. 111. Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.
§ 1º. A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.
§ 2º. Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais Fazendários do Município.
Seção XI Da arrecadação
Art. 112. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
I - No caso de atividade sujeita à alíquota fixa, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência;
II - No caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao mês de competência;
III - No caso de empresa inscrita no Simples Nacional, através da competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao mês de competência;
IV - No caso de atividade sujeita à retenção na fonte, através da competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao mês de competência.
Seção XII
Das isenções
Art. 113. São isentos do imposto:
I - Os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;
II - Os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - Os trabalhadores avulsos;
IV - Os locadores de livros novos e usados;
V - Os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa.
VI - Os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 02 (dois) Salários Mínimo.
VII - De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
VIII - Os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade.
IX - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;
Art. 114. O benefício da isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser requerido com as devidas justificativas pelo beneficiário e terá vigência:
I - A partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;
II - A partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita à alíquota fixa;
III - A partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes.
Art. 115. As isenções concedidas têm caráter intransferível.
Art. 116. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar anualmente, até o dia 30 (trinta) de setembro, por documento hábil, que continua preenchendo as condições que lhe asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo Único - O previsto no caput não se aplica às concessões cujas leis específicas prevejam prazo diverso.
Art. 117. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal, até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal.
Art. 118. O contribuinte que aderir ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, e suas aterassões, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.
Seção XIII Da não incidência
Art. 119. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
TÍTULO II DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 120. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 121. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se em:
I - Licença para localização;
II - Licença para funcionamento regular;
III - licença para comércio ambulante em via pública;
IV - Licença para a execução de arruamentos, loteamentos e obras;
V - Licença para publicidade e propaganda;
VI - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
Art. 122. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo, tem o dever de comunicar à prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da documentação pertinente, para fim de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na forma societária.
Art. 123. O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da documentação pertinente, para fim de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração de razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na forma societária excluir.
Art. 124. Os pedidos de licença em geral serão promovidos pelo interessado, mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição de Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição dos documentos necessários.
Seção I
Taxa De Fiscalização De Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos
Subseção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 125. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 126. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento considera-se ocorrido:
I – No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
II – Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, inclusive para efeito de prorrogação do alvará provisório;
III – Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, através do órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Subseção II
Da base de cálculo
Art. 127. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será determinada utilizando a tabela do Anexo II.
Art. 128. Relativamente às taxas de licença para localização e/ou funcionamento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, serão calculadas e devidas sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, para cada uma das demais atividades.
Subseção III
Do sujeito passivo
Art. 129. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Parágrafo Único - Incluem-se dentre as atividades sujeitas a esta taxa as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrente de profissão, arte e ofício e demais atividades não especificadas.
Subseção IV
Da solidariedade tributária
Art. 130. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
III - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que devidamente comprovada a data do fato gerador e os dados do agente responsável.
Subseção V
Do lançamento e da arrecadação
Art. 131. A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento, no ato da inscrição ou alteração do contribuinte junto ao cadastro fiscal de atividade da Fazenda Pública Municipal e Anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal de atividades, para a Taxa de Licença para Funcionamento dos estabelecimentos já existentes.
Art. 132. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – Alteração de endereço;
II – Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – Alteração do quadro societário.
Art. 133. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, por meio físico ou por meio eletrônico, com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.
Art. 134. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Art. 135. Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo Único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 136. A taxa poderá será recolhida em única parcela ou na forma que dispuser o regulamento.
Art. 137. O prazo para o devido recolhimento da taxa será definido em regulamento.
Subseção VI
Das isenções
Art. 138. São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
I – Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
II – As associações de classe, templo de qualquer culto, clubes esportivos sem fins lucrativos;
III – Os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;
IV – As instituições de educação e assistência social se beneficiarão quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;
V – As atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos vigentes na região aonde é exercida a atividade.
VI – As atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.
Art. 139. As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.
Art. 140. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Subseção VII
Das infrações e penalidades
Art. 141. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade, da inatividade e das alterações físicas sofridas no estabelecimento.
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
III – multa de 10% (dez por cento) do valor da Taxa, pela não afixação do Alvará em local visível ao público;
IV – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) nos casos de reincidência;
V – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, a segurança e os bons costumes.
Seção II
Da Taxa de Licença Para o Comércio Ambulante
Art. 142. O comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, ainda que exercido em caráter eventual.
§ 1º. É considerado, também como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, bancas, mesas, tabuleiros ou semelhantes, ou ainda em veículos.
§ 2º. O local apropriado para a atividade de comércio ambulante, será definida por legislação específica ou Decreto do Poder Executivo.
Art. 143. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 144. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 145. A taxa será calculada na forma constante da Tabela do ANEXO III.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por meio de Decreto Municipal, valores diferenciados do Anexo III, quando a exploração do comercio eventual for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejo ou comemorações, em locais devidamente autorizados.
Art. 146. São isentos do pagamento da taxa de que trata esta Seção:
I – Os cegos, os mutilados e os portadores de deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais exerçam comércio ambulante ou eventual.
II – Os vendedores ambulantes de livros e jornais, e revistas.
III – Os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira.
IV – Entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção, quando exercerem o comércio ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins.
V – O pequeno sitiante, que venda de seu produto seja exclusivo pra atendimento da sua sexta básica e que não ultrapasse 2 (dois) salários mínimos.
VI - Os portadores de deficiências físicas, os mutilados e os incapazes que exerçam comércio em escala ínfima.
CAPÍTULO II DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E LIMPEZA PÚBLICA
Seção I Da incidência
Art. 147. A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar é devida em razão da utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis localizados no Município, em vias ou logradouros, como:
I – Coleta de resíduo sólido domiciliar, no limite estipulado no parágrafo único do presente artigo;
II – Remoção de lixo comercial, industrial.
III – Remoção de lixo hospitalar, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer por meio de Decreto Municipal ou Lei Complementar, estabelecer normas para sua destinação ou postergar para empresa particular fazer a sua remoção.
§ 1º. Compete, ainda, à Prefeitura Municipal:
I – A conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;
II – A raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;
III – A capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;
IV – A limpeza de áreas públicas em aberto;
V – A limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI – A destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.
§ 2. O que se trata esta seção sobre a Taxa de coleta de lixo poderá ser disciplinada por Lei Complementar Municipal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 148. É contribuinte da Taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém e realiza o referido serviço.
Seção III
Do Lançamento e da arrecadação
Art. 149. A Taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita.
Art. 150. O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 151. A Taxa de coleto de lixo poderá ser recolhida no mesmo documento de arrecadação do IPTU.
Capítulo III DA TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PUBLICA
Seção I Da incidência e licenciamento
Art. 152. Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade, cujo estabelecimento esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde. Parágrafo Único - Considerar-se-ão estabelecimentos distintos os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Seção II Da base de cálculo e Alíquotas
Art. 153. A base de cálculo e alíquotas serão recolhidas de acordo com o Código Municipal de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 154. Poderá ser concedida a Licença para Funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da Taxa de Licença Para Funcionamento em Horário Especial.
§ 1º. Para efeito desta lei, considera-se horário normal de abertura e fechamento:
a) Das segundasaos sábados das 07:00 horas até às 18:00 horas;
b) Aos domingos das 06:00 horas até as 12:00 Horas.
§ 2º. O horário normal de abertura e fechamento em datas comemorativas especiais será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 155. O comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, deverá ser fixado, obrigatoriamente, junto ao Alvará de Localização, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
§ 1º. Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento inclusive em datas comemorativas será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 2º. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 156. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia e da seguinte forma:
I – Domingos e feriados: 30% (trinta por cento) da taxa devida; II – 25% até as 22:00 horas de segunda-feira a sábado.
III – 50% após as 22:00 horas independente do dia da semana.
Seção III
Das infrações e das penalidades
Art. 157. As infrações do não atendimento as disposições desta taxa terão as seguintes penalidades:
I – Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
II – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
III – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO DE ÁREAS PARTICULARES
Art. 158. A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 159. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de polícia Municipal, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.
Art. 160. Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em legislação específica:
I – A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II – A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
Parágrafo Único - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Planejamento e Setor competentes como Engenharia, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.
Seção I
Sujeito Passivo
Art. 161. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 162. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte forma:
I – Mediante aplicação em quantidade do UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal) especificada no Anexo III.
Seção III
Do lançamento e da arrecadação
Art. 163. A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro.
Art. 164. A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
Art. 165. A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.
Art. 166. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 167. A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Seção IV
Das isenções
Art. 168. São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devida licenciadas;
IV – A construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
V – Construção residencial, através de Projeto Popular licenciado pela Prefeitura Municipal.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 169. As infrações terão as seguintes penalidades:
I – Multa de 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa, quando iniciar a construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.
II – Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias;
III – logradouros públicos com o depósito do material para construção.
Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando alterar o projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;
IV – Multa de 100% (cem por cento) sobre a multa no caso de reincidência, para cada caso especifico, nos incisos anteriores;
V – Cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto no Código Civil, no que couber.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
Seção I
Hipótese De Incidência e Fato Gerador
Art.170. A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do território do Município.
Art. 171. O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita a prévia licença pela Administração Municipal e aopagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
Seção II
Sujeito passivo
Art.172. O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se enquadrar no artigo anterior.
Seção III
Base De Cálculo E Alíquota
Art. 173. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regulardo seu Poder de Polícia Administrativa e da seguinte forma:
I - Mediante a aplicação da quantidade em UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), por cabeça e espécie abatida.
Seção IV
Lançamento E Arrecadação
Art. 174. A Taxa será lançada mediante aprovação do produto de abate por meio de Laudo Técnico oriundo deinspeção sanitária e/ou veterinária, feita nas condições previstas nas Posturas Municipais e outras normas de regência.
Art. 175. A exigência da Taxa não atinge o abate do gado emcharqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao animal cuja carne fresca destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 176. A arrecadação da Taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão da respectiva licença.
Seção V
Isenção
Art. 177. São isentos dopagamento da Taxa de Abate:
I – Quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito para comunidade, mas a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.
Seção VI
Infrações E Penalidades
Art. 178. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de 05 (cinco) vezes de valor da Taxa no caso de não inspeção sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para a devida incineração;
II – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidências;
III – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão, quando deixarem se ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelofisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
Seção I
Do fato gerador e da incidência
Art. 179. Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros e cargas, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o transporte de passageiros e cargas.
Art. 180. A taxa de fiscalização de transporte de passageiros e cargas tem como fato gerador a fiscalização das condições do uso do veículo, horário, conservação e manutenção que assegurem aos usuários conforto, comodidade e segurança.
Parágrafo Único - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – Na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício;
II – No dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 181. Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 182. Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, moto-táxis e/ou assemelhados e as respectivas vagas e prazos, não poderá contrariar o Código de Postura e/ou Lei Específica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, inclusive as tarifas ou taxas sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 183. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal, em razão de a atividade exercida estar relacionada com o transporte de passageiros.
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de transporte de passageiros e cargas será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:
I – No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
II – No dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Art. 185. A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 186. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, regulamentada por legislação específica.
Seção IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 187. A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros e/ou cargas.
Art. 188. O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados no transporte de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço.
Art. 189. Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 190. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
Art. 191. O pedido de licença para exercício da atividade será acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socioeconômico da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 192. A taxa será recolhida em única parcela.
Seção V
Das infrações e penalidades
Art. 193. A penalidade aplicada quando do descumprimento do disposto sobre o presente Capítulo será multa de até 100% (cem por cento) do valor da taxa devida.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato gerador
Art. 194. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante:
I - A instalação, fixa ou provisória, de balcões, bancas, barracas, mesas, tabuleiros, veículos, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios;
II - A utilização de área para depósito de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviços;
III - A utilização de área para estacionamento privativo de veículos em locais permitidos;
IV - A utilização de área para a implantação ou colocação de postes de energia ou similares, caixas de coleta de correspondência, caixas de distribuição telefônica e tubulações subterrâneas utilizadas para fornecimento de água, esgoto, saneamento, telecomunicações e energia elétrica.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 195. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil, locatária ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Art. 196. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que diretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Seção III
Base de cálculo
Art. 197. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, veículo e/ou quaisquer outros objetos.
Parágrafo Único - A taxa será calculada com base nos valores constantes da Tabela do ANEXO III.
Art. 198. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 199. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou por constatação fiscal.
Art. 200. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Seção IV
Das sanções
Art. 201. Sem prejuízo de tributo e multa devido a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, objetos ou mercadorias deixadas em local não permitido, colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
CAPÍTULO IX
TAXA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Seção I
Da incidência e do fato gerador
Art. 202. A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 203. O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
§ 1º. Inclui-se na obrigatoriedade do caput deste artigo:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II – Publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III – publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação;
IV – Publicidade em jornais, revistas e rádios locais;
V – Publicidade em televisão local.
§2º. Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.
Art. 204. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
Seção II
Do sujeito passivo
Art. 205. O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Parágrafo Único - Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Seção III
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 206. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia municipal dentro de seu território, conforme a tabela do Anexo III.
Seção IV
Do lançamento e da arrecadação
Art. 207. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socioeconômico.
Art. 208. O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 209. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Parágrafo Único - A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.
Art. 210. A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão.
Art. 211. Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em geral.
Seção V
Das isenções
Art. 212. São isentos os dizeres indicativos a:
I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais ou para fins turísticos, desde que com finalidade educativa.
II – Hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas, desde que com a finalidade indicativa.
III – Os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.
Parágrafo Único - Ficam isentos as publicidades realizadas por meio de instrumentos oriundos de artesanato que contribuam com o perfil turístico e urbanístico do Município, mediante requerimento de aprovação a ser dirigido a Secretaria Municipal de Turismo.
Seção VI
Das infrações e das penalidades
Art. 213. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização.
§ 1º. A imposição de penalidades não exclui: I - O pagamento do tributo;
II - S correção monetária do débito pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC do Ministério da Fazenda. § 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória; II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 214. A contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 215. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) Memorial descritivo do projeto;
b) Orçamento do custo da obra;
c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) Delimitação da zona beneficiada;
e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 216. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.
Parágrafo Único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.
Art. 217. A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP destina-se a custear as despesas com energia elétrica consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 218. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será calculada:
I - Sobre o consumo de energia elétrica (Kwh);
II - Sobre as dimensões do terreno, no caso de imóveis não atendidos pelo serviço público de energia elétrica.
Art. 219. Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos na legislação vigente, que permanecerá em vigor, naquilo que não contrariar a presente Lei.
Art. 220. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 221. O Poder Executivo Municipal poderá, através de Lei Complementar, estabelecer isenções relativas ao pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, sem prejuízo das normas já existentes acerca da matéria.
Art. 222. Aplicam-se à CIP, no que couber, as demais normas deste Código e da legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 223. Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP.
LIVRO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Parágrafo Único - Extingue-se a infração com o respectivo pagamento e/ou com a correção da omissão.
Art. 225. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição ao regime especial de fiscalização.
§ 1º. A imposição de penalidades não exclui:
I - O pagamento do tributo;
II - A correção monetária do débito pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda. § 2º. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 226. O pagamento do imposto é sempre devido, independente da penalidade que houver de ser aplicada.
Art. 227. As infrações e penalidades previstas neste Livro não elidem a aplicação das demais, previstas neste Código ou em legislação esparsa.
CAPÍTULO I DAS MULTAS
Art. 228. As multas cujos montantes não estiverem expressamente definidos neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - A menor ou maior gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 229. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:
I - Atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
II - Agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) Araude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) Aolo, quando;
1) Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3) Remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4) Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
CAPÍTULO II DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 230. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão de ela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 231. A critério do órgão tributário, e sem prejuízo das penalidades cabíveis, o regime especial de fiscalização poderá ser imposto quando:
I - Houver recusa de fornecer, à fiscalização, os elementos necessários à verificação da exatidão dos lançamentos relativos às operações tributáveis;
II - Fornecer elementos insuficientes a uma perfeita fiscalização do imposto;
III - Deixar de emitir os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
IV - Receber mercadorias e matérias-primas não acobertadas por documentos fiscais;
V - Recaírem sobre o estabelecimento, fundadas suspeitas de lançamentos irreais das transações;
VI – Falsificar ou adulterar livros, guias, e documentos relacionados com o tributo, visando sua sonegação;
VII - Iludir, embaraçar ou tentar impedir, sistematicamente e por quaisquer meios, a ação da fiscalização.
Art. 232. A aplicação do regime especial de fiscalização será determinada pelo órgão tributário, de ofício ou a pedido dos agentes da fiscalização, e independerá de prévio aviso ou comunicação ao sujeito passivo.
Art. 233. O regime especial de fiscalização consistirá na presença permanente da fiscalização no estabelecimento do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, visando investigar e apurar a exata receita diária auferida.
TÍTULO II DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 234. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 235. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à Prefeitura Municipal e, se divido, acompanhada do pagamento do tributo corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
Art. 236. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;
a) De terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
TÍTULO III DAS PENALIDADES, PERCENTUAIS E VALORES CAPÍTULO I INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Art. 237. As infrações à legislação tributária acarretarão:
I - Quando espontaneamente informadas pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscal e regularizadas mediante o pagamento do tributo: multa moratória de 2% (dois por cento) por dia corrido de atraso, calculada sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o dia que o pagamento vier a ocorrer, respeitado o limite máximo aplicável de 100% (por cento);
II - Quando espontaneamente informadas pelo contribuinte antes de qualquer procedimento fiscal, desacompanhada do pagamento do tributo: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devido;
III - Quando apuradas após a instauração de ação fiscal, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação: multa de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo devido; e
IV - Quando apuradas após a instauração de ação fiscal, nos casos que envolvam dolo, fraude ou simulação: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a partir da data imediata ao do vencimento, incidirá atualização monetária calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
CAPÍTULO II INFRAÇÕES À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
Art. 238. Incidirá em multa de 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal Municipal – UPFM o contribuinte que deixar de apresentar os documentos, informações e/ou declarações necessários ao lançamento dos tributos, conforme estabelecido na legislação, exceto no caso de disposição legal específica com previsão de penalidade diversa.
Art. 239. Incidirá em multa de 15 (quinze) Unidades de Padrão Fiscal Municipal – UPFM o contribuinte que, comprovadamente, prestar declarações incorretas ou inexatas, que exijam a realização de novo cálculo do tributo devido, exceto no caso de disposição legal específica com previsão de penalidade diversa.
Art. 240. Incidirá em multa de 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal Municipal – UPFM o contribuinte que deixar de informar ao setor competente qualquer mudança no seu domicílio tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, exceto no caso de disposição legal específica com previsão de penalidade diversa.
Art. 241. O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que, por prestar informações incorretas quanto ao local de suas operações, por deixar de recolher este imposto e/ou por recolhê-lo em montante inferior ao devido, provocar redução da cota-parte que, nos termos do artigo 158, IV, da Constituição Federal, pertence ao Município, será notificado para regularizar, em até 15 (quinze) dias, referida contingência com o Fisco Estadual.
Parágrafo Único - Descumprido o disposto no caput, o contribuinte incidirá em multa equivalente a 30 (trinta) Unidades de Padrão Fiscal Municipal – UPFMdo valor das referidas operações.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. Poderá o contribuinte pagar as multas de natureza tributária previstas neste Código, com desconto de:
I - 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto de infração e imposição de multa ou do aviso de lançamento da mesma, desde que renuncie expressamente à impugnação;
II - 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de 1ª Instância Administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso.
§ 1º. O disposto no inciso I também se aplica em caso de decisão de 1ª Instância Administrativa parcialmente favorável ao contribuinte, desde que este renuncie expressamente ao recurso.
§ 2º. Os descontos a que se referem este artigo não se aplicam às multas de natureza não-tributária.
Art. 243. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.
Parágrafo Único - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias acessória e principal.
Art. 244. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração que viola a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 245. As previsões apresentadas neste capítulo são específicas e se destinam às infrações relativas aos Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de infrações relativas ao ISS sem previsão específica neste capítulo, aplicam-se as previsões deste Código.
Art. 246. A falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento);
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal:
a) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFM do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor pelo prestador de serviço;
b) Multa equivalente a 100(cem) UPFMdo valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) Multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPFM do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
§ 1º. As multas previstas no inciso II, alíneas b e c serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o pagamento do tributo devido for integralmente efetuado dentro do prazo para apresentação de reclamação, e em 20% (vinte por cento) quando no mesmo prazo for efetuado o parcelamento do tributo devido.
§ 2º. O valor das multas previstas nos incisos I e II deste artigoserão aplicados sobre o valor total do imposto corrigido de acordo com a legislação vigente, até a data do recolhimento do imposto ou da lavratura do Auto de Infração.
§ 3º. Em qualquer caso, a partir da data imediata ao do vencimento, incidirá atualização monetária calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 247. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade;
b) Multa de 30 (trinta) UPFM aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorridas as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;
c) Multa de 20 (vinte) UPFM aos que deixarem de renovar o licenciamento nos casos previstos em lei, desde que lei específica não estabeleça outro valor.
II - Infrações relativas aos documentos fiscais:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão ou de modelo diferente do autorizado;
b) Multa de 80 (oitenta) UPFM, por lote impresso, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UPFM e a máxima de 30 (trinta) UF, aos que deixarem de emitir nota fiscal, ainda que eletrônica;
d) Multa de 20 (vinte) UPFM por documento fiscal extraviado ou inutilizado aos que extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou nota fiscal-fatura;
e) multa de 10 (dez) UF, quando deixar de afixar o cartaz de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
III - Infrações relativas à ação fiscal: multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM, aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
IV - Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas a Declaração Eletrônica Mensal:
a) Multa de 50 (cinquenta) UPFM para cada dado omisso na Declaração Eletrônica Mensal apresentada de serviços prestados;
b) Multa de 100 (cem) UF para cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados apresentada fora do prazo.
c) Multa de 50 (cinquenta) UPFM para cada dado incorreto informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada de serviços prestados ou tomados;
d) Multa de 100 (cem) UPFM para cada documento fiscal, eletrônico ou não, informado com dados divergentes do constante do documento fiscal, informado na Declaração Eletrônica Mensal apresentada, de serviços prestados ou tomados.
V - Infrações relativas à fraude fiscal: multa de 200 (duzentos) UPFM do tributo devido aos que sonegarem, por qualquer forma, tributo devido.
VI - Infrações relativas à escrituração fiscal ou contábil: multa 150 (cento e cinquenta) UF quando responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração.
VII - Multa de 50 (cinquenta) UPFM quando infringir demais dispositivos deste Capítulo.
§ 1º. Considera-se lote o conjunto de 50 (cinquenta) documentos fiscais.
§ 2º. É considerada fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a excluir ou modificar, total ou parcialmente, as características essenciais do fato gerador de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a ele dar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos previstos nesse artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
I - Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações fiscais e sua aplicação por parte dos contribuintes ou responsáveis;
III - Remessa de informações e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações fiscais;
IV - Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de atividades ou operações que constituem fatos geradores de obrigações fiscais.
TÍTULO IV
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 248. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - Quando a lei assim o determine;
II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
§ 1º. Haverá a majoração do crédito tributário lançado pela própria revisão, a anulação total do lançamento e anulação parcial do lançamento, no que couber.
§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, sendo esse o prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
§ 3º. O lançamento pode ser alterado de maneira favorável ou contrária ao contribuinte, a depender dos novos fatos que serão levados à fiscalização.
LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Capítulo I DA COMPETÊNCIA
Art. 249. A fiscalização dos tributos compete Secretaria Municipal de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária:
I - De forma sistemática em todos os locais em que se realizem atividades sujeitas à ocorrência de fato gerador de tributos municipais;
II - Na própria repartição tributária, mediante procedimentos internos que visem apurar, lançar e cobrar tributos municipais;
III - Por meio de diligências e operações especiais de impacto e repressão, de modo a demonstrar a presença fiscal como forma de inibir a sonegação;
IV - Mediante acompanhamento e análise dos dados dos contribuintes, de forma individual e no contexto das demais atividades, visando detectar possíveis irregularidades passíveis de autuação;
V - Através fiscalização especial, na forma da lei;
VI - Pela verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam para a determinação da base de cálculo dos tributos;
VII - Por intermédio de notificação preliminar, quando configurada, a critério da autoridade tributária, a omissão não dolosa de pagamento de tributos.
§ 1º. Descabe a notificação preliminar, devendo o contribuinte ser autuado:
I - Quando encontrado no exercício de atividade sujeita à tributação municipal, sem que tenha providenciado a necessária inscrição no Cadastro Fiscal;
II - Quando houver tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos municipais;
III - Quando reincidente, no prazo de um ano, em faltas de que decorram autuações;
IV - Quando constatado, a juízo da autoridade tributária, procedimentos ou ações que possam concorrer para a evasão de receitas ou sonegação de tributos municipais;
V - Quando não cumprir com as obrigações acessórias a que esteja sujeito.
§ 2º. Só em casos de força maior, a Secretaria Municipal de Finanças poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação principal ou da obrigação acessória.
§ 3º. É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças no exercício de sua competência.
§ 4º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.
§ 5º. São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariarem as disposições deste artigo.
§ 6º. A administração e seus servidores fiscais terão, dentro das suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no artigo 36, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 250. A fiscalização tributária será efetivada:
I - Diretamente, pelo agente do fisco;
II - Indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que devem ser devidamente atestadas.
Art. 251. No exercício de suas atividades, as autoridades tributárias poderão, a qualquer tempo, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza, o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados:
I - Exigir a exibição, em meio físico e/ou eletrônico, de livros de escrituração tributária e contábil, registros, declarações e talonários exigidos pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal e quaisquer outros documentos e informações que embasem os lançamentos tributários;
II - Exigir exibição de títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
III - Notificar o contribuinte ou representante legal, inclusive por meio eletrônico onde se possa provar o contato, para:
a) Prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) Comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade;
III - Ter acesso, fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) No interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outros recintos ou locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou onde se faça necessária sua presença;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros, talonários e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária;
§ 1º. Na hipótese da ocorrência da situação descrita no inciso IV deste artigo, os livros, talonários e documentos fiscais somente serão devolvidos mediante requerimento e contra recibo do sujeito passivo, se sua devolução não prejudicar a instrução do processo respectivo.
§ 2º. Os livros talonários e documentos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 252. A autoridade fiscal do Município, por intermédio do Secretário Municipal da Finanças, poderá requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 253. O exame dos livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 254. A administração tributária poderá determinar sistema especial de fiscalização, sempre que forem considerados insatisfatórios, os elementos dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo, conforme disposto na legislação.
Seção I Da obrigação perante a fiscalização fazendária
Art. 255. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - Comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) Obrigação tributária:
b) Responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário;
III - Conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 256. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 257. Mediante notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - As empresas de transporte, públicas ou privadas;
II - Os estabelecimentos gráficos;
III - As repartições públicas;
IV - Os funcionários públicos;
V - Os estabelecimentos prestadores de serviços
VI - Os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
VII - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
VIII - As imobiliárias e as empresas de administração de bens próprios e de terceiros;
VIV - Os inventariantes;
X - Os síndicos, os comissários e os liquidatários;
XI - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
XII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; XIII - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XIX - As pessoas jurídicas que prestarem serviços mediante autorização, permissão ou concessão de qualquer ente público federal, estadual ou municipal.
XV - Os responsáveis pelos hospitais e por planos de saúde em grupo.
XVI - Os responsáveis por instituições de educação e assistência social.
XVII - Toda e qualquer entidade ou pessoas, físicas e jurídicas, que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
§ 1º. As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à Fiscalização Tributária, informações de que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas.
§ 2º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à Fiscalização Tributária, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos comerciais, prestadores ou tomadores de serviços cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas.
§ 3º. As administradoras de parques de exposições, feiras, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à Fiscalização Tributária, informações de que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas.
Art. 258. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 259. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados, o Distrito Federal e os outros Municípios.
§ 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
CAPÍTULO II DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 260. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão.
§1º. Os termos e procedimentos deverão ser autuados edevidamente numerados em ordem.
§ 2º. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados dando à fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, que será considerado notificado.
Art. 261. O procedimento fiscal deverá ser encerrado em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, se a ultimação das diligências assim o exigir, contados do primeiro termo ou notificação lavrados contra o contribuinte.
§ 1º A autorização para a prorrogação de que trata este artigo deverá ser solicitada ao Secretário Municipal de Finanças, pelo agente fiscal que estiver desenvolvendo a ação junto ao contribuinte, mediante documento em que descreva e justifique, resumidamente, os motivos da referida solicitação.
§ 2º. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 3º. Fica restabelecida a espontaneidade do sujeito passivo a que se refere o parágrafo anterior após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias ou após decorrido o prazo de sua prorrogação.
§ 4º. Para os efeitos deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Receita Municipal sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 5º. A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas, que serão regulamentadas em instruções baixadas pela Receita Municipal.
Art. 262. A autoridade tributária está dispensada de fiscalizar eventos cuja obrigação tributária do contribuinte não ultrapasse 10 (dez) UPFM.
CAPÍTULO III DA APREENSÃO E/OU INTERDIÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 263. Poderão ser apreendidos os livros, talonários, documentos fiscais, mídias, programas e arquivos eletrônicos ou magnéticos, armazenados em qualquer meio, e quaisquer coisas móveis, inclusive mercadorias, matérias-primas, máquinas e demais equipamentos bem como outros documentos existentes em estabelecimento prestador de serviços, comercial, industrial ou produtor, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Art. 264. As mercadorias, matérias-primas, máquinas e demais equipamentos ficam sujeitas à apreensão:
I - Quando em trânsito:
a) Estiverem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos pela legislação;
b) Quando não puder ser identificado o destinatário.
II - Em qualquer circunstância:
a) Se houver anotações falsas, ou suspeitas de fraude nos documentos fiscais a elas relacionadas;
b) Se o armazenador, depositário, comprador, transportador, remetente ou destinatário não estiver inscrito no cadastro fiscal, quando a isso obrigado.
§ 1º. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
§ 2º. No caso previsto neste artigo, as pessoas envolvidas responderão solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devido, quando comprovada a conivência ou relação direta ou indireta com o fato.
Art. 265. A apreensão far-se-á mediante lavratura de autocircunstanciado, em duas vias, sendo uma delas entregue ao infrator, contrarrecibo.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 266. Os documentos, informações e quaisquer meios de gravação de conteúdo eletrônico apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo, físico ou digital, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 267. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 268. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, eles serão levados a hasta pública ou leilão para ressarcimento do erário municipal, destruídos ou poderão ser doados, a critério da administração, para associações de caridade ou de assistência social.
Art. 269. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, para associações de caridade ou de assistência social.
Art. 270. Em qualquer hipótese, não haverá interrupção no andamento do processo e posterior julgamento do auto de infração originário da apreensão havida.
Art. 271. Quando verificar a existência clandestina de atividade sujeita à inscrição no Cadastro Tributário, o estabelecimento poderá ser interditado pela autoridade competente.
TÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 272. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - Apuração de infrações à legislação tributária:
II - Responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III - Julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;
IV - Pedido de restituições.
Art. 273. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, devidamente numerado, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 274. Considera-se iniciado o procedimento fiscal - administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
IV - Com a lavratura do auto de infração;
V - Com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte;
VI - Com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
VII - Com a constatação, pela autoridade competente, da falta de pagamento de tributo denunciada espontaneamente.
§ 1º. Iniciada a fiscalização do contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal deFinanças.
§ 3º. O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo e ou quando este criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita fiscal ou de documentos.
§ 4º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 5º. Fica restabelecida a espontaneidade do sujeito passivo a que se refere o parágrafo anterior após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, ou após decorrido o prazo de sua prorrogação.
Art. 275. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidadeserão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 1º. Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
Art. 276. Será lavrado auto de infração contra o contribuinte:
I - Quando encontrado no exercício de atividade sujeita à tributação municipal, sem que tenha providenciado a necessária inscrição no Cadastro Tributário;
II - Quando houver tentativas de eximir-se ou furtar-se ao pagamento de tributos municipais;
III - Quando reincidente, no prazo de um ano, em faltas de que decorram autuações;
IV - Quando constatado, a juízo da autoridade tributária, procedimentos ou ações que possam concorrer para a evasão de receitas ou sonegação de tributos municipais;
V - Quando não cumprir com as obrigações acessórias a que esteja sujeito, fixadas pela legislação tributária municipal.
VI - Quando, escrituradas ou não as operações e os tributos devidos, deixar de haver recolhimento dos mesmos, aos cofres públicos, apurado tal fato pela ação do fisco.
Art. 277. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - Conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - Referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - Descrever sumariamente o fato que constituir a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - Conter intimação ao autuado para pagar os tributos, as multas, os juros, a correção monetária e quaisquer outros acréscimos devidos ou apresentar impugnação nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, cabendo à autoridade tributária proceder ao saneamento do mesmo.
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 278. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 279. Cada auto de infração será registrado no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária em sistema eletrônico e/ou em registro físico equivalente.
Art. 280. Ao auto de infração serão juntadas todas as intimações, respostas do contribuinte, documentos e demais papéis obtidos ou entregues durante a ação fiscal, devendo o mesmo permanecer na divisão de fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, aguardando pagamento, pedido de parcelamento ou impugnação.
Art. 281. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento, solicitado parcelamento ou apresentado impugnação, o débito será encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito e inscrito em Dívida ativa Municipal.
Art. 282. Não apresentada a impugnação, o titular da Secretaria Municipal de Finanças declarará a revelia, e, em até 60 (sessenta) dias do recebimento do expediente, providenciará a imediata inscrição do débito na dívida ativa municipal.
Art. 283. A instrução, a tramitação, o julgamento, a intimação, a notificação, a transmissão de documentos e os demais atos previstos neste Código poderão ser praticados por meio eletrônico.
Art. 284. Apresentada impugnação ao lançamento havido através auto de infração, ou contestada a recusa de recebimento da denúncia espontânea da infração, obedecer-se-á ao disposto no Título III deste livro.
TÍTULO III DO PROCESSO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA IMPUGNAÇÃO Seção I Da impugnação contra o lançamento
Art. 285. O contribuinte que não concordar com o lançamento tributário, seja de ofício ou por declaração, poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária ou da data da ciência do auto de infração.
Art. 286. A impugnação far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal deFinanças e mencionará:
I - A qualificação e a assinatura do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
III - As diligências, ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
IV - Se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição;
V - O valor impugnado.
§ 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso I e II deste artigo.
§ 2º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º. Quando o impugnante alegar direito estadual, federal ou estrangeiro, ou normas de outros Municípios, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - Fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - Refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - Destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
Art. 287. O depósito em garantia, no valor integral do lançamento impugnado, é opcional e, a partir do momento em que for realizado, interrompe a majoração dos encargos relativos aos juros e atualização monetária.
§ 1º. Em caso de procedência, total ou parcial, o contribuinte será reembolsado do valor depositado, integral ou parcial, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda, desde a data do depósito.
Art. 288. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 289. A impugnação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 290. Consideram-se nulos os atos, despachos e decisões emanados de autoridade incompetente para praticá-los ou proferi-los.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar de sua legitimidade.
§ 3º. Na declaração de nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
4º. As incorreções e omissões dos atos, despachos e decisões administrativas não importarão em nulidade e só serão sanadas, salvo se o sujeito passivo lhes houver dado causa, quando prejudicarem o seu direito de defesa.
Art. 291. O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Parágrafo Único - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Subseção I
Da impugnação da avaliação para fins do Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
Art. 292. Discordando da avaliação fiscal do imóvel que servirá de base de cálculo para o ITBI, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnação ao Secretário Municipal deFinanças que poderá deferir ou não a pretensão.
§ 1º. A impugnação a que se refere o caput deverá estar acompanhada de 03 (três) avaliações, assinadas por profissionais habilitados e devidamente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI.
§ 2º. Os profissionais que assinarão as avaliações a que se refere o parágrafo anterior devem ser independentes entre eles e em relação ao reclamante, nos termos que seguem:
I - Entre eles não pode haver qualquer relação de emprego ou de prestação de serviços;
II - Eles não podem estar vinculados, por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, à mesma pessoa física ou jurídica;
III - Nenhum deles poderá ter com o reclamante qualquer relação de emprego ou de prestação de serviços;
IV - Nenhum deles pode estar vinculado, por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, à mesma pessoa física ou jurídica que o reclamante;
V - Nenhum deles pode ter parentesco, natural ou civil, com o reclamante.
Subseção II Da impugnação contra ato de indeferimento ou exclusão do Simples Nacional
Art. 293. O contribuinte que não concordar com o indeferimento de sua opção ou com sua exclusão do Simples Nacional poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 294. A impugnação contra o indeferimento da opção ou exclusão do Simples Nacional far-se-á por petição dirigida ao Secretário Municipal deFinanças, instruída com os seguintes documentos:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Contrato social, ou estatuto, e alterações havidas, ou consolidação, regularmente registrado no órgão competente;
III - Termo de Indeferimento da Opção ou do Termo de Exclusão do Simples Nacional;
IV - Documento de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF do responsável legal da empresa requerente e do seu procurador, se houver; e
V - Procuração, se o caso.
§ 1º. É facultada a juntada de outros documentos a indicação e requerimento de provas que se pretenda produzir.
§ 2º. A critério da autoridade competente para decidir sobre a impugnação, outros documentos ou esclarecimentos poderão ser exigidos.
Seção II Da decisão em primeira instância
Art. 295. Cumpridos os requisitos previstos na Seção I deste Capítulo, o expediente completo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.
§ 2º. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento das diligências, para proferir a decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 296. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, em ambos os casos.
§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
§ 2º. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 297. A autoridade a que se refere esta Seção é o Secretário Municipal deFinanças do Município.
§ 1º. No caso de impedimento ou suspeição, a decisão em primeira instância ficará a cargo do Diretor de Arrecadação.
§ 2º. A autoridade julgadora está impedida de atuar nos processos:
I - Em que interveio como mandatário do contribuinte ou parte interessada;
II - Em que for parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - Quando for sócio, procurador, membro de direção, de administração ou de Conselho Fiscal de pessoa jurídica parte no processo;
IV - Quando for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado ou prestador de serviços do contribuinte;
V - Em que o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, do qual o titular do cargo, ou seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, fez ou faça parte como sócio ou associado;
VI - Na condição de funcionário da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, apreciado o mérito sobre a causa em julgamento.
§ 3º. A autoridade julgadora é considerada suspeita:
I - Quando for parte interessada;
II - Quando for amigo íntimo ou inimigo do contribuinte ou de seus representantes;
III - Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse no processo, antes ou depois de seu início, ou que aconselhar o contribuinte acerca do objeto da causa;
IV - Quando o contribuinte for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
§ 4º. O julgador impedido ou suspeito deverá arguir o fato junto ao Prefeito, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento ou suspeição.
§ 5º. Poderá o julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 6º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - Houver sido provocada pelo contribuinte;
II - O contribuinte houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
§ 7º. O contribuinte deverá arguir a existência de impedimento ou suspeição, de forma fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos do processo administrativo.
§ 8º. Não sendo acatada a alegação feita pelo contribuinte, prevista pelo § 7º, caberá recurso no setor de tributos do município.
Art. 298. A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
I - A parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;
II - O pedido for intempestivo;
III - O pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;
IV - O pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando, dentre outras:
a) Não apontar erro de fato;
b) Não apresentar erro material do cálculo;
c) Não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;
d)Não expor de forma coerente os fatos e fundamentos que o justifiquem. V - O sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.
§ 1º. Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial.
§ 2º. A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas.
Seção III Dos recursos
Art. 299. Da decisão de 1ª Instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário ao Setor Tributario, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão da primeira instância.
Art. 300. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário.
Art. 301. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo do Setor Tributario, sempre que proferir decisão contrária a Fazenda, em todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 20 (vinte) UPFM na data da decisão.
Art. 302. Subindo o processo em grau de recurso voluntário ou de ofício, o Conselho de Recursos Fiscais dele tomará conhecimento, proferindo decisão no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, contados da data do protocolo.
Art. 303. A decisão do Conselho de Recursos Fiscais é definitiva e irrecorrível na fase administrativa, encerrando-se o contencioso junto à municipalidade.
Art. 304. Cabe à Procuradoria-Geral do Município acompanhar e, se assim entender necessário, atuar na defesa dos interesses do Município durante todas as fases do contencioso administrativo.
Seção IV Da execução das decisões fiscais
Art. 305. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação ao contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;
III - Pela notificação ao contribuinte para vir receber importância depositada em garantia, corrigida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda.
IV - Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, a diferença entre:
a) O valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) O valor da condenação e o produto da venda dos tributos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados;
VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos devidos pelos Contribuintes e instituídos neste Código, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I PRAZOS
Art. 306. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º. Exceto disposição em contrário, todos os prazos previstos neste código serão contados em dias corridos, podendo ser estabelicidos pode decreto.
§ 2º. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 307. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Capítulo II DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 308. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e prática os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município;
IV - Em qualquer situação, o endereço eletrônico do sujeito passivo, desde que o tenha previamente autorizado.
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do §1º, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do §1º.
§ 4º. O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
Art. 309. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
§ 1º. Os inscritos no Cadastro Imobiliário Tributário e no Cadastro Fiscal Mobiliário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 310. As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I - Pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em processo, com entrega, no primeiro caso, de cópia de documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais;
II - Mediante remessa ao sujeito passivo de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de processo, provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;
III - Eletronicamente;
IV - Por edital publicado no Diário Oficial ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição.
Parágrafo Único - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos deste artigo.
Art. 311. A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
III - Quando por edital, 15 (quinze) dias após a data de publicação;
IV - Se por meio eletrônico:
a) Na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
b) A consulta não realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data do envio da comunicação ao domicílio tributário, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º. Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO IV DA ARRECADAÇÃO
Art. 312. A arrecadação dos tributos será procedida:
I - Através do Tesouro Municipal;
II - Através de cobrança extrajudicial; ou
III - Mediante ação executiva.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 313. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
I - Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II - Quando for declarada, por decisão judicial transitado em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III - Quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
IV – Quando houver pagamento de tributo indevido ou em valor maior, devidamente comprovado.
Art. 314. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
Art. 315. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 316. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º. As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais.
§ 2º. A incidência da correção monetária observará, como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 317. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, cabendo recurso para o Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado o documento;
III - Cópia autenticada do respectivo documento.
§ 2º. A restituição do imposto será indeferida se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita comercial ou de documentos, quando isso se torne imprescindível à verificação da procedência do pedido.
Art. 318. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.
Art. 319. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI DA CONSULTA
Art. 320. Ao contribuinte ou seu representante legal é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 321. A consulta será dirigida ao Secretário Municipal deFinanças, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Art. 322. A consulta produzirá os seguintes efeitosem relação à espécie consultada:
I - Suspenderá o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada;
II - Adquirirá o caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação da solução, o sujeito passivo recolha os valores considerados devidos, acompanhados dos acréscimos previstos neste Código;
III - Excluirá a punibilidade do consulente, no tocante às infrações meramente formais;
IV - Impedirá qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições previstas neste artigo.
Parágrafo Único - O curso do prazo suspenso por força do inciso I continuará a fluir a partir da data da ciência da solução, sendo assegurado ao consulente o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento dos tributos objeto da consulta.
Art. 323. Não produzirá efeito do artigo anterior a consulta formulada:
I – Sem os dados e assinatura do consultante;
II - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - Quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 324. O Secretário Municipal de Finanças dará solução à consulta, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua apresentação.
Art. 325. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
CAPÍTULO VII DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 326. A pedido do contribuinte, mediante o recolhimento da taxa devida, será fornecida certidão negativa, positiva com efeitos de negativa ou positiva dos tributos municipais.
§ 1º. Fica isenta a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, nos termos da alínea "b", do inciso XXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.
§ 2º. A certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias úteis, ou pela internet a contar da data da entrada do requerimento no órgão tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 3º. A certidão negativa emitida pelo próprio contribuinte via internet, pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, será isenta de taxas.
Art. 327. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que ressalvar a existência de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora de valor, no mínimo, equivalente, ao débito ajuizado;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 328. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados e constatados quando da sua emissão ou após.
Art. 329. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que caso couber.
CAPÍTULO VIII DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 330. As situações de imunidade, não incidência e isenções tributárias que não foram especificadas neste Código ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças e na sua falta pelo Secretário Municipal de Administração, devendo ser justificadas.
Art. 331. O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não geram direito adquirido.
Parágrafo Único - Verificado, a qualquer tempo, que o benefício foi obtido de forma irregular ou se houver alteração da destinação para a qual foi concedido, este será revogado e os tributos devidos serão cobrados pela Administração, corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos moratórios nos termos da Legislação Municipal vigente.
CAPÍTULO IX DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 332. Para obtenção do "Habite-se" ou de qualquer outro documento que ateste a regularização de edificação perante o Município de Chapada dos Guimarães, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão tributário, prova de quitação do ISSQN e demais documentações fiscais previstas na legislação.
TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS CAPÍTULO I DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 333. Caberá ao órgão tributário organizar e manter permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende:
I – Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas; II- Boletim de Cadastro Imobiliário;
Art. 334. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao IPTU, ao ITBI, às taxas pela utilização de serviços públicos, à Contribuição de Melhoria e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.
Art. 335. A inscrição no Boletim de Cadastro Imobiliário, sua retificação, alteração ou baixa serão efetuadas com base em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros e, subsidiariamente, com base:
I - Em levantamentos efetuados "in loco" pelos servidores lotados no órgão tributário;
II - Em levantamentos produzidos por outros órgãos da administração municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
Art. 336. O Boletim de Cadastro Imobiliárioserá constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, de forma individual ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao ISS, ou que dependam, para o exercício da atividade, em caráter permanente, temporário ou intermitente, de autorização ou licença prévia da administração municipal.
Art. 337. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário antes do início de suas atividades e fornecer, ao órgão tributário, todos os elementos necessários para a correta fiscalização do tributo e informar quaisquer alterações que venham a ocorrer nos seus dados cadastrais.
Parágrafo Único - A previsão do caput não se aplica às pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter eventual, domiciliadas fora do Município de Chapada dos Guimarães, cujas obrigações se restrinjam ao recolhimento dos tributos devidos.
Art. 338. As declarações efetuadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação plena, podendo o fisco revê-las a qualquer momento, sem prévio aviso ou comunicação.
Art. 339. O contribuinte deverá comunicar à municipalidade, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência do fato, a cessação de suas atividades, visando obter baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, a qual só será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da obrigatoriedade da liquidação dos tributos devidos ao Município, sob pena de multa, nos termos estabelecidos neste Código.
§ 1º. O contribuinte poderá ter sua inscrição municipal bloqueada caso não seja localizado no endereço da atividade ou em outros constantes no Cadastro Fiscal Mobiliário, após efetuadas as diligências fiscais necessárias, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas neste Código.
§ 2º. Aplica-se o prazo previsto neste artigo, a quaisquer outras informações e alterações dos elementos constantes do Cadastro Fiscal Mobiliário.
Art. 340. A cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento dos débitos existentes em nome do contribuinte ou que venham a ser apurados após a baixa da inscrição.
Parágrafo Único - O órgão tributário, mediante requerimento dos familiares, poderá efetuar o cancelamento da inscrição municipal da pessoa física que tenha falecido sem deixar bens a inventariar, inclusive, podendo se for o caso, cancelar os créditos tributários lançados.
CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
Art. 341. Constitui dívida ativa tributária municipal a proveniente de crédito dessa natureza, advinda de obrigação legal relativa a tributos e seus respectivos adicionais e multas.
§ 1º. No ato da inscrição do débito em dívida ativa, incidirá multa de 15% (quize por cento) sobre o valor do principal atualizado.
§ 2º. No ato do ajuizamento o débito sofrerá acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre o valor principal atualizado.
Art. 342. Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em Lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 343. Os valores inscritos em dívida ativa, tributária e não tributária, estão sujeitos à atualização monetária e demais encargos, nos termos previstos neste código.
Art. 344. A dívida ativa será apurada e inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - No caso de tributos cujo lançamento ou alteração da base de cálculo ocorreu fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.
Art. 345. A dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 346. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outro;
II - A quantia devida, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais;
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A data em que foi inscrita e o respectivo número de inscrição;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso;
VI - O número da Certidão do Tribunal de Contas que originou o crédito não tributário, sendo o caso.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.
Art. 347. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 348. Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 20 (vinte) UPFM.
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Poder Executivo.
Art. 349. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo anterior, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, somado a outros, superarem o limite fixado no artigo anterior, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 350. Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer, de ofício ou a requerimento do interessado, a prescrição dos créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do Município, cobrados judicialmente ou não.
Art. 351. A prescrição será reconhecida mediante processo administrativo próprio, devendo a Procuradoria Geral do Município emitir parecer acerca, autorizado a baixa pelo Prefeito Municipal, resguardada a apuração de responsabilidades dos servidores envolvidos mediante procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - A prescrição de débitos tributários é um processo em que o Estado perde judicialmente o direito na cobrança de um imposto, uma taxa ou contribuição, sendo extinto pelo decurso do tempo. Em outras palavras, significa que se em 5 anos, contados da constituição do débito, ele não for cobrado, ocorrerá sua prescrição.
Art. 352. Fica o Município de Chapada dos Guimarães, por intermédio de seu órgão competente, autorizada a levar a protesto, como também a inscrever em órgãos de restrição de crédito, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de débitos tributários e não tributários exigíveis, em fase extrajudicial ou judicial, e cujos efeitos do protesto ou da inscrição alcançarão, também, os responsáveis e corresponsáveis tributários, desde que seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 353. Tanto o protesto extrajudicial como a inscrição nos cadastros protetivos de crédito de Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - Objeto do não ajuizamento ou desistência, enquanto não operada a prescrição;
II - Acordos de parcelamento descumpridos;
III - Débitos em fase extrajudicial e após as devidas notificações e negativas em realizar o pagamento pelo contribuinte.
§ 1º. Tanto o protesto como a inscrição poderão ser realizados inclusive para ações judiciais em tramitação.
§ 2º. O protesto também poderá ser distribuído por meio eletrônico, através da transmissão de dados entre o Município e o Cartório de Títulos e Protesto.
Art. 354. Não serão levados a protesto nem a registro os débitos:
I - Com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, do CTN;
II - Vinculados a pessoas físicas com inscrição no CPF cancelada ou declarada nula pela Secretaria da Receita Federal (SRF);
III - Vinculados a pessoa jurídica com inscrição no CNPJ com a baixa de ofício declarada pela SRF ou com registro cancelado;
Art. 355. O cancelamento do protesto e da inscrição negativa será realizado quando:
I - O devedor quitar o respectivo débito, composto pelo saldo atualizado e pelos honorários advocatícios (quando for o caso);
II - O devedor formalizar acordo de parcelamento nos termos da lei, situação em que o Município promoverá os procedimentos cabíveis para baixa da restrição junto aos órgãos respectivos.
II - For recebida, por parte do Município, ação do devedor que resulte em qualquer uma das modalidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no artigo 151, do CTN.
§ 1.º Na hipótese de descumprimento do acordo de parcelamento mencionado no inciso II deste artigo, ou mudança da situação mencionada no inciso III para crédito exigível, fica o Município autorizado a levar a protesto ou aos registros restritivos o valor remanescente apurado e devido.
§ 2º. Em qualquer caso, para o cancelamento do protesto ou da inscrição negativa, será necessário que o contribuinte realize o pagamento dos emolumentos e das demais despesas notariais e cartorárias referentes ao protesto ou a inscrição.
Art. 356. O protesto ou a inscrição nos registros de proteção de crédito da CDA não impedem que o Município ajuíze ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença com os valores devidamente atualizados.
Art. 357. As disposições desta lei são extensíveis a todos créditos tributários e não tributários.
Art. 358. Fica autorizado o Município a formalizar convênios com todas as entidades vinculadas a órgãos de restrição ao crédito e também com Cartórios de Protestos de Títulos.
CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO
Art. 359. Poderão ser parcelados os créditos de natureza tributária e não-tributária, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, multa, acréscimos monetários e correção monetária, decorrentes da inobservância da obrigação tributária principal ou acessória.
§ 1º. O parcelamento de crédito tributário será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica.
§ 2º. Salvo disposição de lei específica em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas moratórias, devidos até a data da sua formalização.
CAPÍTULO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 360. É possível que a Prefeitura Municipal aceite que o devedor dê quitação ao débito constituído e inscrito em dívida ativa com a prestação diversa da que lhe é devida, onde o credor receberá um bem imóvel de propriedade do devedor.
§ 1º. O bem deve estar livre de quaisquer ônus e abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, somando-se juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.
§ 2º. Se houver diferença entre o bem imóvel ofertado e a dívida consolidada, o contribuinte poderá pagar o montante remanescente em dinheiro.
§ 3º. Caso o bem ofertado seja avaliado em valor superior à dívida consolidada que se deseja extinguir, o contribuinte deverá renunciar ao ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.
§ 4º. Para a realização de dação em pagamento deverão ser protocolados os seguintes documentos:
I - Documentos que comprovam a legitimidade do requerente como o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
II - Certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
III - Certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
IV - Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
V - Laudo de avaliação elaborado por profissional devidamente habilitado;
VI – Demais documentações poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
§ 5º. O antigo proprietário não tem direito de ação contra a aquisição da propriedade pelo Município quando observadas as condicionantes legais para a realização de um ato válido e eficaz.
§ 6º. As despesas com a transferência ficarão a cargo devedor/interessado.
§ 7º. Eventuais divergências e assuntos não abordados neste Capítulo serão supridos pelo disposto no Código Tributário Nacional e disposições ulteriores regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Art. 361. Exceto disposição em contrário, todos os créditos tributários lançados e vencidos, e inclusive os definitivamente constituídos em razão de sua inscrição como dívida ativa, serão corrigidos mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda.
Art. 362. O crédito tributário municipal não integralmente pago no vencimento será acrescido de multa de mora incidente sobre o valor original do débito e correspondente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) do acrescido de atualização monetária, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda, e, seja qual for o motivo determinante da ocorrência, e sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação das demais medidas de garantia previstas neste Código.
Parágrafo Único - Para fins de atualização monetária, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda será calculada entre o mês subsequente ao do vencimento e o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 0,5% (meio por cento) referentes ao mês do pagamento.
CAPÍTULO VI DA UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL - UPFM
Art. 363. Os valores expressos neste Código Tributário serão representados em Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, a qual será corrigida anualmente, por decreto do Executivo Municipal, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do Ministério da Fazenda e seu valor para o exercício de 2023 será de R$ 43,87 (quarenta e três reais e oitenta e sete centavos).
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DE TORRES DE SINAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 364. Este Capítulo disciplina sobre a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõe instalações destinadas à operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo Único - Consideram-se equipamentos aqueles que possuem radiofrequência destinada à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 365. Fica vedada a instalação dos equipamentos:
I - Em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II - Em hospitais e postos de saúde;
III - Em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - Em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo (COMAR);
V - Em postos de combustíveis;
VI - Em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães.
§1º. As Estações localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que a instalação estação não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
Art. 366. Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto de autoria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º. A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado.
§ 3º. Do ato a que alude o § 1º deverão constar, além das cláusulas apregoadas pelo art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, os parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º. O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
I - Iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães;
II - Não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e expressa aprovação pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães;
Não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - Não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei
III - Complementar;
V - Pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 367. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Procuradoria Geral do Município, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º. Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º. O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da estação em bens públicos municipais.
§ 4º. O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
§ 5º. Compete à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.
Art. 368. A estação deverá atender às seguintes disposições:
I - Ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II - Atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III - Apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV - Observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - O contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - Observância, pelo contêiner ou similar que compõe a estação, dos seguintes recuos:
a) De frente e fundo, de 5,00 m;
b) Laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VII - Para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos:
a) De frente e fundo: 5,00 m;
b) Laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - As torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;
IX - As torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães e por ela aprovadas, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - Afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas pelo decreto que vier a regulamentar este Capítulo.
Art. 369. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 370. Todos os equipamentos que comporão a estação deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à população.
Art. 371. A instalação da estação em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.
Parágrafo Único - A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.
Art. 372. A instalação da estação depende da expedição de Alvará de Execução.
Art. 373. O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação será apreciado pela Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel em que a estação será instalada, acompanhado do respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II - Cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a estação será instalada;
III - Declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;
IV - Ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;
V - Anuência dos moradores no caso de vila e ruas sem saída;
VI - Plantas contendo a localização de todos os elementos da estação no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nas legislações pertinentes, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VII - Em caso de estação implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VIII - Comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) - considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a estação que se pretende instalar - não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
IX - Laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõe a estação, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado;
X - Anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI - Aprovação do IV Comando Aéreo;
Art. 374. No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização da estação, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º. Além da Taxa aludida no caput, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do projeto de instalação ou de regularização da estação, os pagamentos dos seguintes tributos:
I - Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - Taxa de Licença Ambiental Prévia, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III - Taxa de Licença de Instalação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 2º. Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habite-se"), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º. O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base.
§ 4º. O projeto apresentado à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à Estação, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 375. Após a instalação da Estação, deverá ser requerida a expedição do Certificado de Conclusão.
§ 1º. O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução para instalação da Estação.
§ 2º. A operação da Estação se sujeitará às normas gerais de ocupação do solo municipal e estará condicionada aos pagamentos da Taxa de Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença Ambiental, nos termos das Tabelas desta Lei.
Art. 376. A ação fiscalizatória da instalação da Estação deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, limitando-se à verificação do cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 377. Constatado o descumprimento das disposições desta Lei Complementar, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - Intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC do Ministério da Fazenda, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 378. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 377, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - Expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e suas alterações;
II - Encaminhamento do respectivo processo administrativo a Procuradoria Geral do Município, para fins de propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista neste CAPITULO à Secretaria Municipal de Administração, para as providências de sua competência.
Art. 379. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Prefeitura deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, podendo, inclusive, quando for o caso, contratar serviços especializados para tal finalidade, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Art. 380. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail).
Art. 381. As Estações instaladas em desconformidade com as disposições aqui descritas deverão a ela se adequar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo Municipal.
Art. 382. Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar deste Capítulo, para que as Estações regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 383. Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o parágrafo único do artigo 364 desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral.
§ 1º. Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no parágrafo único do artigo 364 desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar.
§ 2º. Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo.
§ 3º. Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da estação no prazo previsto no artigo 381, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE CEMITÉRIOS
Art. 384. Fica criada a Taxa de concessão de uso de espaço físico das necrópoles municipais, para o sepultamento de pessoas ou organismos humanos e outros serviços relativos a Cemitérios, obedecendo, o que regulamenta a Lei Municipal que disciplina o uso.
Art. 385. A requerimento do interessado, será expedido a Taxa de Concessão, onde constará o nome do proprietário e a data de expedição.
Art. 386. Os valores obedecerão a tabela do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 387. Ficam dispensados de qualquer pagamento, os indigentes ou pessoas comprovadamente pobres, desde que os ascendentes, parentes ou afins, deem a devida conservação às sepulturas, do contrário libera a municipalidade para transladar os restos mortais ali sepultados, para o ossário universal, preservando-se apenas os dados de identificação, que serão fixados no mural do cemitério ou em livro próprio.
Art. 388. Os Cemitérios Municipais são públicos, competindo a sua fundação, polícia e administração, ao Município de Chapada dos Guimarães.
§1º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas.
§2º. Fica autorizada à prática de todos os cultos religiosos nos cemitérios municipais, desde que os respectivos ritos não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§3º. Os sepultamentos deverão ser feitos sem indicação de crença religiosa, sem descriminação de raça cor, condição social ou econômica, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Parágrafo Único - Será caracterizada falta de conservação, quando as necrópoles estiverem nitidamente abandonadas, com sinais característicos como:
a) Alvenaria com reboco avariados;
b) Terreno tomado pela capoeira;
c) Em véspera ou logo após o dia de finados, sem nenhum sinal de conservação;
Art. 389. Para a implantação de cemitérios particulares, o proprietário deverá atender todas as exigências, Federal, Estadual e Municipal.
Art. 390. Toda legislação que estabelece a criação, emplantação, administração de cemitério no Municipio de Chapada dos Guimarães será estabelicida por Lei Complementar, que será parte integrante da presente Lei, com suas devidas atualizações.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 391. Todo e qualquer débito, tributário e não tributário, será atualizado por meio de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento e de 2% (dois por cento) no mês do pagamento.
Art. 392. Fica o Prefeito autorizado a instituir preços públicos, através de Decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
Art. 393. Respeitada a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, caberá a lei específica conceder incentivos fiscais.
Art. 394. Este Código modificar-se-á e recepcionará as alterações que ocorreram na legislação federal posteriormente a data da eficácia do presente.
Art. 395. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, respeitados no que couber os princípios constitucionais tributários.
Art. 396. Com a vigência desta Lei Complementar ficam expressamente revogadas as disposições em contrário e/ou conflitantes, especialmente as leis que seguem: 032/2007, 046/2010, 050/2011 e 83/2019.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 27 de dezembro de 2022.
Osmar Froner de Mello
Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães
ANEXO I2
LISTA DE SERVIÇOS | Alíquota | Local Recolhimento | |
Serviços de informática e congêneres. | |||
1 - Análise e desenvolvimento de sistemas | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.02 – Programação. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.03 – Processamento de dados e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.07 – Suporte e Assistência técnica em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |||
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquern atureza. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | |||
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 3,5% | Trecho compreendido no território do Município. | |
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. | |||
4.01 – Medicina e biomedicina. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.04 – Instrumentação cirúrgica. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.05 – Acupuntura. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.07 – Serviços farmacêuticos. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.10 – Nutrição. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.11 – Obstetrícia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.12 – Odontologia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.13 – Ortóptica. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.14 – Próteses sob encomenda. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.15 – Psicanálise. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.16 – Psicologia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.18 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | |||
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.04 – Inseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | |||
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação, massagens e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres | |||
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagemea instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados como brase serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.04 – Demolição. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidaspelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.08 – Calafetação. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 3,5% | Localdaprestação doserviço. | |
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | 3,5% | Local da prestação do serviço | |
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural, pedras preciosas, diamantes e de outros recursos minerais. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
7.21 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica especificamente na instalação de Pequenas Centrais Elétricas – PCH com potencia instalada máxima de 30 MW. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | |||
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | |||
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
9.03 – Guias de turismo. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. | |||
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.06 – Agenciamento marítimo. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.07 – Agenciamento de notícias. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | |||
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | |||
12.01 – Espetáculos teatrais. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.02 – Exibições e Produções cinematográficas. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.03 – Espetáculos circenses. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.04 – Programas de auditório. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.10 – Corridas e competições de animais. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.12 – Execução de música. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
12.14 – Fornecimentod e música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.15 – Desfiles de blocos carnaval e ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições e sportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | |||
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
13.04 – Composição gráfica, foto com posição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. | |||
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.02 – Assistência Técnica. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.12 – Funilaria e lanternagem. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
14.13 – Carpintaria e serralheria. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | |||
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão decrédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral econgêneres, inclusão ou exclusão no Cadastrode Emitentes de Cheques sem Fundos–CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.06 – Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes edocumentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas emgeral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusivevinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qual quer meio ou processo. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise eavaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusivecessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e de mais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.13 – Serviços relacionados a perações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques deviagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qual quer meio ou processo, inclusive em terminais e letrônicos e de atendimento. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento ebaixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência devalores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre conta sem geral. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou portalão. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. | |||
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |||
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação efornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador deserviço. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.07 – Franquia (franchising). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto ofornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios deterceiros. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.12 – Leilão e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.13 – Advocacia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.15 - Auditoria. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.16 - Análise de Organização e Métodos. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.20 - Estatística. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.21 – Cobrança em geral. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização(factoring). | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |||
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |||
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | |||
20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 3,5% | Local da prestação do serviço. | |
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |||
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
22 – Serviços de exploração de rodovia. | |||
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos deconcessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 3,5% | Trecho de rodovia explorado compreendido no território do Município. | |
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |||
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |||
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
25 - Serviços funerários. | |||
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
25.03 – Planos ou convênio funerários. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |||
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entregad e correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
27 – Serviços de assistência social. | |||
27.01 – Serviços de assistência social. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |||
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
29 – Serviços de biblioteconomia. | |||
29.01 – Serviços de biblioteconomia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |||
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
31 – Serviços técnicos e medificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |||
31.01 - Serviços técnicos e medificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
32 – Serviços de desenhos técnicos. | |||
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |||
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |||
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |||
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
36 – Serviços de meteorologia. | |||
36.01 – Serviços de meteorologia | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |||
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
38 – Serviços de museologia. | |||
38.01 – Serviços de museologia. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. | |||
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 3,5% | Estabelecimento prestador. | |
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | |||
40.01 - Obras de arte sob encomenda. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
41 – Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores. | |||
41.01 - Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. | 3,5% | Estabelecimento Prestador. | |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS: | |
DESCRIÇÃO BASE DE CÁLCULO | EM UPFM |
1 – Industria de: | |
1.1 – Madeira: | 2 UPFM/ano |
1.1.1 – Desdobramento de madeira por empregado | 2 UPFM/ano |
1.1.2 – Fabricação de estruturas e artigos de carpintaria, por empregado | 2 UPFM/ano |
1.1.3 – Fabricação de chapa, placa e aglomerada, prensada, madeira compensada, revestida ou não com material plástico, por empregado:............ | 2 UPFM/ano |
1.1.4 – Fabricação de carroceria para veículo automotor e tração animal, por empregado | 2 UPFM/ano |
1.1.6 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, por empregado | 2 UPFM/ano |
2 – Mobiliário: | |
2.1 – Móveis de madeiras, vime e junco, por empregado | 2 UPFM/ano |
2.2 – Móveis de metal ou com predominância de metal, revestido ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados, por empregado | 2 UPFM/ano |
2.3 – Móveis e artefatos de cimento, barro ou congênere, por empregado | 2 UPFM/ano |
2.4 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, por empregados | 2 UPFM/ano |
3 – Couro, pele ou produto similares: | |
3.1 – Curtimento e outras preparações, inclusive subprodutos, por empregado | 2 UPFM/ano |
3.2 – Secagem e salga, por empregado: | 2 UPFM/ano |
3.3 – Malas, valises e outros artigos para viagem, por empregado: | 2 UPFM/ano |
3.4 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, por empregado: | 2 UPFM/ano |
4 – Vestuários, calçados e artefatos de tecidos: | |
4.1 – Confecções de roupas ou agasalhos, por empregado: | 2 UPFM/ano |
4.2 – Calçados de qualquer natureza, por empregado: | 2 UPFM/ano |
4.3 – Guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas e similares, por empregado | 2 UPFM/ano |
4.4 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, por empregado | 2 UPFM/ano |
5 – Produtos alimentares: | |
5.1 – Beneficiamento de café, cereais e produtos similares, por empregado | 05 UPFM/ano |
5.2 – Torrefação e moagem de café, por empregado: | 05 UPFM/ano |
5.3 – Derivado de milho, mandioca, por empregado: | 05 UPFM/ano |
5.4 – Farinhas diversas, por empregado: | 05 UPFM/ano |
5.5 – Beneficiamento de leite e fabricação de produtos de laticínios, por Empregado: | 05 UPFM/ano |
5.6 – Balas, caramelos, pastilhas: | 05 UPFM/ano |
5.7 – Produção de padaria, confeitaria e pastelaria: | 05 UPFM/ano |
5.8 – Massas alimentícias e biscoitos: | 05 UPFM/ano |
5.9 – Sorvetes, picolé, sucos, bolos e tortas geladas e gelo: | 05 UPFM/ano |
5.10 – Rações balanceadas e de alimentos, preparados para animais, por empregado | |
6 – Bebidas: | |
6.1 – Aguardente, licor, vinho, cerveja e outras bebidas alcoólicas | 40 UPFM/ano |
6.2 – Não alcoólicas, por empregado | 6 UPFM/ano |
6.3 – Engarrafamento e gaseificação de água mineral, por Empregado | 6 UPFM/ano |
6.4 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, por empregado | 3 UPFM/ano |
7 – Editorial gráfica de: | |
7.1 – Impressão e edição de jornais, outros periódicos, livros manuais e assemelhados: | 6 UPFM/ano |
7.2 – Impressão de material escolar, para uso industrial e comercial, para propaganda: | 6 UPFM/ano |
7.3 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores: | 6 UPFM/ano |
8 – Construção: | |
8.1 – Construção de edifícios, por empregado | 05 UPFM/ano |
8.2 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais, por empregado | 10 UPFM/ano |
8.3 – Fabricação de produtos cerâmicos, por empregado | 08 UPFM/ano |
8.4 – Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, por empregado | 08 UPFM/ano |
8.5 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores | 08 UPFM/ano |
9 – Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados | 50 UFPM/ano |
9.1 – Produção de lavouras temporárias ou permanentes: | 50 UFPM/ano |
9.2 – Horticultura e floricultura | 50 UFPM/ano |
9.3 – Produção de sementes e mudas certificadas: | 50 UFPM/ano |
9.4 – Pecuária: | 50 UFPM/ano |
9.5 – Produção florestal - florestas plantadas e ou nativas: | 50 UFPM/ano |
9.6 – Aquicultura: | 50 UFPM/ano |
9.7 – Atividades de apoio à agricultura, à pecuária, à produção florestal e à Aquicultura: | 50 UFPM/ano |
9.8 – Demais atividades, não incluídas nos itens anteriores: | 50 UFPM/ano |
10 – Metalúrgica: | |
10.1 – Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada, por empregado | 5 UPFM/ano |
10.2 – Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, por empregado | 5 UPFM/ano |
10.3 – Serralheria | 10 UPFM/ano |
10.4 – Demais atividades não incluídas nos itens anteriores | 12 UPFM/ano |
11 – Diversas: | |
11.1 – Fabricação de brinquedos ou outros produtos recreativos, por empregado | 3 UPFM/ano |
11.2 – Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, porempregado | 4 UPFM/ano |
11.3 – Escovas, brocha, pincéis, vassouras, rodos, espanador e semelhante, por empregado | 2 UPFM/ano |
11.4 – Embalagens plástica, papel, alumínio e outros para bebidas e alimentação, por empregado | 3 UPFM/ano |
11.5 – Produção de energia de qualquer natureza (hidrelétricas, termoelétricas esimilares), por MW por capacidade de produção instalada | 15 UPFM/ano |
11.6 – Distribuição de energia elétrica | 500 UPFM/ano |
11.7 – Estação Rádio Base (ERB), por torre | 165 UPFM/ano |
11.7 - Demais atividades não incluídas nos itens anteriores, porempregado | 3 UPFM/ano |
Comércio: | |
12 –Supermercados: | |
a – Pequeno porte (até 300m²) | 40 UPFM/ano |
b – médio porte (de 301m² a 500m²) | 50 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 501m²) | 60 UPFM/ano |
13-Minimercados, mercearias e armazéns: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 6 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 8 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 10 UPFM/ano |
14 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 10 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 13UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 16 UPFM/ano |
14.1 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 6 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 8 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 10 UPFM/ano |
14.2 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 6 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 8 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 10 UPFM/ano |
15 - Comércio varejista de artigos de papelaria, livros, de brinquedos e artigos recreativos: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 6 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 8 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 10 UPFM/ano |
16 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios: | |
a – Pequeno porte (até 50m²) | 8 UPFM/ano |
b – médio porte (de 51m² a 100m²) | 10 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 101m²) | 12 UPFM/ano |
17 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de áudio e vídeo: | |
a – Pequeno porte (até 100m²) | 10 UPFM/ano |
b – médio porte (de 101m² a 200m²) | 15 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 201m²) | 20 UPFM/ano |
18 - Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | 20 UPFM/ano |
19 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 13 UPFM/ano |
20 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | 8 UPFM/ano |
21 - Comércio varejista de material de construção | 14 UPFM/ano |
21.1 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 14 UPFM/ano |
21.2 - Comércio varejista de material elétrico | 14 UPFM/ano |
21.3 - Comércio varejista de vidros | 14 UPFM/ano |
21.4 - Comércio varejista de madeira e artefatos | 14 UPFM/ano |
21.5 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 14 UPFM/ano |
21.5 - Comércio varejista de material de construção em geral | 28 UPFM/ano |
22 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 5 UPFM/ano |
23 –Serviços e reparação Conserto em artigos de tapeçaria e outros mobiliários | 5 UPFM/ano |
24 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | 8 UPFM/ano |
25 - Serviços de funerárias | 15 UPFM/ano |
26 - Comércio varejista de bebidas (distribuidoras) | 15 UPFM/ano |
a – Pequeno porte (até 100m²) | 15 UPFM/ano |
b – médio porte (de 101m² a 200m²) | 20 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 201m²) | 25 UPFM/ano |
27- Comércio varejista de carnes (açougues, peixarias e assemelhados) | 10 UPFM/ano |
28 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos | 12 UPFM/ano |
29 - Comércio varejista de produtos agropecuários, veterinários e congêneres | 15 UPFM/ano |
30 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 15 UPFM/ano |
31 - Atividade de impressão, acabamentos gráficos e materiais gravados em qualquer suporte | 10 UPFM/ano |
32 - Atividades de execução de cópias de chaves (chaveiros) | 7 UPFM/ano |
33 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 7 UPFM/ano |
35 – Restaurantes e similares: | |
a – Pequeno porte (até 100m²) | 8 UPFM/ano |
b – médio porte (de 101m² a 200m²) | 12 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 201m²) | 23 UPFM/ano |
36 - Comércio varejista de plantas e flores naturai | 6 UPFM/ano |
37 - Comércio varejista de artigos de óptica | 7 UPFM/ano |
38 – Serviços em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 16 UPFM/ano |
39 - Comércio varejista de jornais e revistas | 4 UPFM/ano |
40 - Comércio varejista de artigos de joalheria | 10 UPFM/ano |
41 – Serviço de locação de automóveis com ou sem motorista | 15 UPFM/ano |
42 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 7 UPFM/ano |
43 – Demais atividades comerciais, não incluídas nos itens anteriores de: | |
a – Pequeno porte (até 100m²) | 8 UPFM/ano |
b – médio porte (de 101m² a 200m²) | 12 UPFM/ano |
c – grande porte (acima de 201m²) | 16 UPFM/ano |
44 – Atividades de Serviços Financeiros: | |
44.1 - Bancos comerciais: | 200 UPFM/ano |
44.2 - Bancos múltiplos, com carteira comercial: | 200 UPFM/ano |
44.3 - Caixas econômicas: | 200 UPFM/ano |
44.4 - Crédito cooperativo: | 200 UPFM/ano |
44.5 - Sociedades de fomento mercantil – factoring | 25 UPFM/ano |
44.6 - Seguros, resseguros, previdência complementar eplanos de saúde | 15 UPFM/ano |
44.7 - Atividades auxiliares dos serviços financeiros | 10 UPFM/ano |
44.8 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente: | 15 UPFM/ano |
45 - Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares: | |
45.1 – Por quarto | 1 UPFM/ano |
45.2 – Por apartamento com os acessórios (ar-condicionado, frigobar, televisão): | |
45.2.1 – Tipo “A”, com os 3 (três) acessórios | 3,50 UPFM/ano |
45.2.2 – Tipo “B”, com os 2 (dois) acessórios | 2,25 UPFM/ano |
45.2.3 – Tipo “C”, com 1 (um) acessórios | 1,75 UPFM/ano |
45.2.4 – Tipo “D”, simples sem nenhum dos acessóriosmencionados | 1,25 UPFM/ano |
45.3 - Campings | 4 UPFM/ano |
45.4 - Casas de festas e eventos | 15 UPFM/ano |
46 - Tabacaria | 25 UPFM/ano |
47 - Atividades fotográficas e similares | 8 UFPM/ano |
48 - Espaços para artes, pinturas, desenhos e similares: | 05 UPFM/ano |
49 - Casas lotéricas | 30 UPFM/ano |
50 - Oficina de reparação, manutenção, conservação de: | |
50.1 - Equipamentos eletrônicos, elétricos e similares | 6 UPFM/ano |
50.2 - Instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | 4 UPFM/ano |
50.3 - Bicicletas e triciclos | 5 UPFM/ano |
50.4 - Motocicletas e motonetas | 8 UPFM/ano |
50.5 - Caminhões e ônibus, tratores e outros veículos pesados | 12 UPFM/ano |
50.6 - Veículos automotores e utilitários leves | 10 UPFM/ano |
50.7 – De sapatos, roupas e outros utensílios de uso pessoal | 4 UPFM/ano |
50.8 - Edifícios residências, industriais e de prestação de serviços | 5 UPFM/ano |
50.9 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | 10 UPFM/ano |
50.10 - Equipamentos de informática e comunicação | 6 UPFM/ano |
50.11 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | 10 UPFM/ano |
50.12 – Outras atividades não incluídas nos itens anteriores | 8 UPFM/ano |
51. Posto de combustíveis e serviços para veículos: | |
51.1 - Comércio varejista de combustíveis para veículos | |
a –Postos de combustíveis, por bico | 12 UPFM/ano |
51.2 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | 10 UPFM/ano |
51.3 - Comércio varejista de lubrificantes | 8 UPFM/ano |
51.4 - Serviços de borracharia para veículos automotores | 7 UPFM/ano |
52. Depósitos de explosivos e inflamáveis | 30 UPFM/ano |
53. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) | 16 UPFM/ano |
55. Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | 10 UPFM/ano |
56. Salão de engraxates: | 4 UPFM/ano |
57 - Estabelecimento de banho, ducha, massagens, condicionamento físico, estéticas e similares | 10 UPFM/ano |
58 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química, por apartamentos | 3 UPFM/ano |
59 – Centros de acolhimentos, retiros, estudos religiosos e similares por quarto ou apartamento | 1 UPFM/ano |
60 - Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | 10 UPFM/ano |
61 - Outros serviços de cuidados com a beleza | 5 UPFM/ano |
62 - Ensino de: | |
62.1 - Educação infantil e ensino fundamental, por sala | 3 UPFM/ano |
62.2 – Ensino médio, por sala | 4 UPFM/ano |
62.2 - Educação superior, por sala | 6 UPFM/ano |
62.3 - Educação profissional de nível técnico e tecnológico, por sala | 5 UPFM/ano |
62.4 - Outras atividades de ensino | 12 UPFM/ano |
63. Estabelecimentos hospitalares: | |
63.1 – Por quarto/ coletivo | 4 UPFM/ano |
63.2 – Por apartamento/individual | 6 UPFM/ano |
64 - Laboratórios clínicos | 15 UPFM/ano |
65 - Diversões públicas de: | |
65.1 – Cinemas e teatros com 150 lugares | 8 UPFM/ano |
65.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares | 12 UPFM/ano |
65.3 – Restaurantes dançantes, boates e similares | 20 UPFM/ano |
65.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos, por mesa | 3 UPFM/ano |
65.5 - Boliches, por pista | 7 UPFM/ano |
65.6 – Exposições, feira de amostras e quermesses | 3 UPFM/dia |
65.7 - Festas, shows, eventos, festivais e similares: | |
a – Ocupação máxima de até 1000 pessoas | 40 UPFM/dia |
b – ocupação máxima de 1000 a 1500 pessoas | 50 UPFM/dia |
c – ocupação máxima acima de 1500 pessoas | 60 UPFM/dia |
65.8 – Circos, parques de diversões, rodeios e similares | 3 UPFM/dia |
65.9 – Salas de acesso à internet, por aparelho | 1,5 UPFM/ano |
65.10 – Diversões infantis por aparelho | 0,5 UPFM/ano |
65.11 – Carrinho de Corrida (Kart) | 0,25 UPFM/ano |
66 - Incorporação de empreendimentos imobiliários | 20 UPFM/ano |
67 – Atividade médicas, nutricionais, psicológicas, restrita a consultas | 10 UPFM/ano |
68 - Atividade médica, odontológicas, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 15 UPFM/ano |
69 – Atividades veterinária, restrita a consultas | 08 UPFM/ano |
70 – Atividades veterinária, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | 12 UPFM/ano |
71 – Escritório de: | |
71.1 - Serviços advocatícios | 10 UPFM/ano |
71.2 - Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis | 10 UPFM/ano |
71.3 - Atividades de contabilidade | 10 UPFM/ano |
71.4 - Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas | 10 UPFM/ano |
71.5 - Agências de viagens | 10 UPFM/ano |
71.6 - Operadores turísticos | 6 UPFM/ano |
71.7 - Atividades de consultoria, assessoria emgeral | 10 UPFM/ano |
71. 8 – Serviços notarial, cartorário e de registro público | 25 UPFM/ano |
71.9 – Representação de comercial de qualquer natureza | 10 UPFM/ano |
71.10 - Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador | 10 UPFM/ano |
71.11 - Provedores de acesso às redes de comunicações | 15 UPFM/ano |
71.12 – Demais atividades técnicas, não especificadas nos itens anteriores | 12 UPFM/ano |
72 – Atividades de rádio, televisão e similares | 20 UPFM/ano |
73 - Atividades de vigilância e segurança privada | 20 UPFM/ano |
74 - Coleta de resíduos não perigosos | 15 UPFM/ano |
75 - Coleta de resíduos perigosos | 20 UPFM/ano |
76 – Outros serviços, relacionados à resíduos: | |
a) Quando estabelecidos | 15 UPFM/ano |
b) Não estabelecidos | 1 UPFM/dia |
77 - Extração de pedra, areia e argila, por hectare de área de exploração | 30 UPFM/ano |
78 – Extração de gema (pedra preciosas e semipreciosas), por hectare de área de exploração | 100 UPFM/ano |
79 - Empresa de transporte | |
79.1 – Rodoviário de passageiros intermunicipal | 20 UPFM/ano |
79.2 - Rodoviário de cargas e passageiros intermunicipal | 20 UPFM/ano |
79.3 – Rodoviário de cargas e passageiros dentro do município | 20 UPFM/ano |
79.4 – Escolar intermunicipal | 15 UPFM/ano |
79.5 – Urbano de passageiros | 15 UPFM/ano |
79.6 – Urbano escolar | 15 UPFM/ano |
79.7 – Urbano de cargas | 12 UPFM/ano |
79.8 – Táxi | 8 UPFM/ano |
79.9 – Guarda e estacionamento de veículos | 10 UPFM/ano |
79.10 – Transporte náutico de atravesia | 6 UPFM/ano |
79.11 – Outros itens não especificados nos itens anteriores | 20 UPFM/ano |
80 – Guarda e estacionamento de embarcações | 25 UPFM/ano |
81 – Locação de equipamentos, máquinas com ou sem operador: | |
81.2 - Máquinas pesadas | 20 UPFM/ano |
81.2 – Equipamento para construção civil | 8 UPFM/ano |
81.3 – Veículos auto motor | 12 UPFM/ano |
81.4 – barcos e equipamento para mergulho, pesca | 8 UPFM/ano |
81.5 – Demais atividades não incluídas nos itens desta tabela | 12 UPFM/ano |
82 – Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento, não incluídas nos itens anteriores | 18 UPFM/ano |
ANEXO III
TAXAS DIVERSAS
DAS TAXAS DE EMOLUMENTOS, EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS | |||
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO | EM UPM | ||
1. EMOLUMENTOS: 1.1. Solicitação de documentos, por documentos....................................................................... | 1,00 | ||
2. – EXPEDIENTES: 2.1 – Certidões de: 2.1.1 – Registros de marca de gado, por laudo............................................................................ 2.1.2 – Habite-se, por m²............................................................................................................. 2.1.3 – Habite-se, por laudo......................................................................................................... 2.1.4 – Avaliação de bens imóvel, por laudo................................................................................ 2.1.5 – Comprovação de propriedade, por lauda........................................................................ 2.1.6 – Comprovação de cadastro imobiliário ou socioeconômico, por inscrição....................... 2.1.7 – Renovação de inscrição de qualquer natureza, por inscrição.......................................... 2.1.8 - Certidão de Reconhecimento de não incidência de ITBI................................................... 2.1.9 – Segunda via, por folha...................................................................................................... 2.1.10 – Certidão de despachos e pareceres expedidos pelos demais órgãos do Poder Executivo:..................................................................................................................................... 2.2 – Atestado de: 2.2.1 – Residência, por laudo....................................................................................................... 2.2.3 – Segunda via, por laudo.................................................................................................... 2.2.4 – Demais atestados não especificados nos itens anteriores, por laudo............................. 2.3 - Declaração de: 2.3.1 – Busca e apreensão, por laudo......................................................................................... 2.3.2 – Embargos, por laudo........................................................................................................ 2.3.3 – Propriedade, por laudo.................................................................................................... 2.3.4 – Segunda via, por laudo.................................................................................................... 2.3.5 – Demais declarações, não especificados nos itens anteriores, por laudo......................... | 05 05 02 01 01 10 01 03 10 01 02 02 03 04 02 02 02 03 | ||
3. – SERVIÇO DIVERSOS: 3.1. De numeração e renumeração de prédio: 3.1.1 – Pela numeração, além da placa........................................................................................ 3.1.2 – Pela renumeração, além da placa..................................................................................... 3.2 – De alinhamento, nivelamento e cota de soleira: 3.2.1 – De alinhamento de terreno, por metro linear.................................................................. 3.2.2 – De nivelamento de terreno, por metro quadrado............................................................ 3.2.3 – Alinhamento para colocação de guias, por metro linear.................................................. 3.2.4 – Rebaixamento e colocação de guias, por metro linear..................................................... 3.2.5 – Cota de soleira, por metro linear...................................................................................... 3.3 – Liberação de Bens Apreendidos ou Depositados: 3.3.1 – De mercadoria por quilo/unidade, ao dia......................................................................... 3.3.2 – De cães, por cabeça e por dia ou fração........................................................................... 3.3.3 – De Eqüino, bovino ou similar, por dia ou fração............................................................... 3.3.4 – De veículos de tração mecânica, por unidade ao dia ou fração....................................... 3.3.5 – De veículos de tração animal, por unidade ao dia ou fração............................................ 3.3.6 – Demais atividades, não incluídos nos itens anteriores..................................................... 4. – Outros serviços diversos: 4.1 – Limpeza de lotes urbanos, não murados, por m²................................................................ 4.2 – Por caminhão tanque d’água fornecido.............................................................................. 4.3 – Por caminhão basculante de terra, por m³.......................................................................... 4.4 – Remoção de lixo, compreendido entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e etc; por m³.......................................................................................................................................... 4.5 – Aluguel de espaço em próprios municipais, Box, bancas e etc..., por m² ao dia................. 4.6 – Permissão para colocação de caçamba ou contêiner em vias ou logradouros públicos, por unidade ao dia ou fração....................................................................................................... | 0,5 0,5 1,0 1,2 1,3 2,3 0,5 0,02 0,03 0,08 0,05 0,05 1,00 0,02 0,89 0,79 2,00 3,00 0,01 | ||
5 – Cemitério (sendo fora da sede, será cobrado a metade da taxa de fiscalização para permissão): 5.1 – Inumação ou reinumação de sepultura rasa: 5.1.1 – De adultos, por cinco anos................................................................................................ 5.1.2 – De menores, por três anos............................................................................................... 5.2 – Inumação de canteiro: 5.2.1 – De adulto, por cinco anos................................................................................................. 5.2.2 – De menores, por três anos............................................................................................... 5.3 – Prorrogação de prazo: 5.3.1 – De sepultura rasa (adulto), por cinco anos...................................................................... 5.3.2 – De sepultura rasa (menor), por três anos......................................................................... 5.3.3 – De canteiro adulto, por cinco anos................................................................................... 5.3.4 – De canteiro menor, por três anos..................................................................................... 5.4 – Perpetuidade: 5.4.1 – De sepultura rasa, por m²................................................................................................. 5.4.2 – De canteiro, por m²........................................................................................................... 5.4.3 – De jazido (canteiro duplo), por m².................................................................................... 5.4.4 – Nicha................................................................................................................................. 5.5 – Exumação: 5.5.1 – Após cinco anos................................................................................................................ 5.5.2 – Antes de cinco anos.......................................................................................................... 5.6 – Permissão para: 5.6.1 – Abertura de sepultura...................................................................................................... 5.6.2 – Abertura de carneira. Jazido ou mausoléu, perpétuo, para nova Inumação..................................................................................................................................... 5.6.3 – Entrada e retirada de ossada, no/do cemitério.............................................................. 5.6.4 – Remoção e mudança de ossada no interior do cemitério.............................................. 5.6.5 – Permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento....................................................................................................................... | 1,5 0,75 1,5 0,75 10,00 05,00 0,05 0,02 15,00 0,50 15,00 6,00 6,00 3,000 2,00 3,00 3,00 5,00 2,00 | ||
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS. | |||
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO | EM UPM | ||
1. EDIFICAÇÕES: 1.1 Aprovação de Projetos, por m²: 1.1.2. Novos Projetos:..................................................................................................................... 1.1.2. Alteração de Projetos aprovados:......................................................................................... 1.1.3. Reformas e amplicão............................................................................................................ 1.2. Licença de Construção: 1.2.1. Edificações Residenciais e Comerciais: 1.2.1.2. Até 50,00m²...................................................................................................................... 1.2.1.3 de 51,00m² até 150,00m²................................................................................................... 1.2.1.4 de 151,00m² até 250,00m²................................................................................................. 1.2.1.5 de 251,00m² até 400,00m²................................................................................................. 1.2.1.6 acima de 500,00m²............................................................................................................. 1.2.2. Edificações Industriais, Galpões, por m²: 1.2.2.1. De Alvenaria....................................................................................................................... 1.2.2.2. Outros tipos....................................................................................................................... 1.2.3. Reforma ou Reparos e Demolição........................................................................................ 1.2.4. Tapumes, por metro linear................................................................................................... 1.2.5. Rebaixamento de Meio Fio para entrada de veículos, por metro linear.............................. 2. LOTEAMENTOS: 2.1. Análise de Viabilidade.............................................................................................................. 2.2. Licenciamento de Loteamento para fins urbanos: 2.2.1. Loteamentos, por número de unidades autônomas, com área até 300,00m²..................... 2.2.2. Loteamentos, por número de unidades autônomas, com área acima de 301,00m²........... 2.2.3. Modificação de projetos já aprovado................................................................................... 2.3. Arruamento, por m²................................................................................................................ 2.4. Desmembramento de Lote Urbano, por lote desmembrado.................................................. 2.5. Remembramento de Lote Urbano, por lote unificado............................................................. 2.6. Quaisquer outras obras não especificadas nos itens anteriores: 2.6.1 por metro linear, (m)............................................................................................................. 2.6.2 por metro quadrado (m²) ...................................................................................................... | 0,05 0,02 0,01 1,00 3,00 6,00 8,00 10,00 1,00 1,50 0,50 0,01 0,01 50,00 15,00 18,00 8,00 0,01 10,00 5,00 1,00 1,00 | ||
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ATIVIDADE EVENTUAL AMBULANTE | |
DESCRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: | UPFM: |
1.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS: 1.1. PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO: 1.1.1 – Picolés, sorvetes, refresco e similares, por vendedor.............................. 1.1.2 – Bolos, petas, pão de queijo, pipoca, rosquinha, salgados e similares, por vendedor........................................................................................................ 1.1.3 – Churrasco e similares................................................................................ 1.1.4 – Frutas, verduras, legumes e similares, por vendedor............................... 1.1.5 – Leite, queijo, rapaduras e similares, por vendedor.................................. 1.1.6 – Demais produtos não especificados, nos subitens anteriores, por Vendedor.............................................................................................................. 1.2. PRODUZIDOS FORA DO MUNICÍPIO: 1.2.1 – Produtos alimentícios em geral, por vendedor........................................ 2. PRODUTOS DE CONFECÇÕES: 2.1 – PRODUZIDO NO MUNICÍPIO 2.1.1 – Confecções de roupas, agasalhos e semelhantes, por vendedor.............. 2.1.2 – Confecções de lençóis, toalhas, mesa, rede e assemelhado, por vendedor............................................................................................................... 2.1.3 – Demais produtos não especificados nos sub-itens anteriores, por vendedor............................................................................................................... 2.2 – PRODUZIDO FORA DO MUNICÍPIO 2.2.1 – Confecções de roupas, agasalhos e semelhantes, por vendedor.............. 2.2.2 – Confecções de lençóis, toalhas, mesa, rede e assemelhado, por vendedor............................................................................................................... 2.2.3 – Demais produtos não especificados nos sub-itens anteriores, por vendedor................................................................................................................ 3. – PLANTAS, MUDAS E CONGENERES: 3.1 – Plantas ornamentais, mudas frutíferas e similares, por vendedor............... 4. – ANIMAIS: 4.1 – Animais de estimação e similares, por vendedor......................................... 5. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS: 5.1 – Guarda e estacionamento de veículos, por dia............................................. 5.2 – Coleta de resíduos, perigosos ou não, por dia.............................................. 5.3 – Exposição, divulgação e produtos ou serviços, por dia................................ | 01/ao dia 10/ao ano 01/ao dia 10/ao ano 01/ao dia 10/ao ano 01/ao dia 10/ao ano 01/ao dia 10/ao ano 02/ao dias 15/ao ano 10/ao dia 100/ao ano 01/ao dia; 10/ao ano 01/ao dia; 10/ao ano 01/ao dia; 10/ao ano 10/ao dia; 100/ao ano 10/ao dia; 100/ao ano 20/ao dias; 150/ao ano 01/ao dia; 10/ao ano 01/ao dia; 10/ao ano 30 15 03 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL | ||
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | EM UPFM | |
1. – DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA: | ||
1.1 – Volante, sem recursos de amplificação de som | 0,5/dia | |
1.2 – Volante, com recursos de amplificação de som | 0,6/dia | |
2. – DE COMUNICAÇÃO VISUAL: | ||
2.1 – Pintada, colada ou afixada em muros, paredes ou fachadas, por m² | 0,2/mês | |
2.2 – Por meio de colagem, pinturas ou afixado em quadro próprio, por m² | 0,5/mês | |
2.3 – Por meio de quadro luminoso, por m² | 0,10/mês | |
2.4 – Por meio de faixas, por m² | 0,2/mês | |
2.5 – Por meio de colagem, pintura ou afixação em veículos, por meio veículos e por anúncio | 0,4/mês | |
2.6 – Por meio de mostruário fixo ou volante, por unidade | 0,5/mês | |
3. – POR MEIO DE PROSPECTOS E BOLETINS: | ||
3.1 – Pelo primeiro milheiro ou fração | 0,04 | |
3.2 – Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração | 0,1 |
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO USO E OCUPAÇÃO DE SOLO, TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. | ||
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO | UPFM | UPFM ao ano |
1. – VEÍCULOS: 1.1 – Tipo passeio, Kombi, táxi, motociclo ou similares, por veículo......................... 1.2 – Caminhões, ônibus caminhonetes ou similares, por veículo............................ 1.3 – Bicicletas, triciclo, carroças ou similares, por veículo....................................... | 0,25/ao mês 0,30/ao mês 0,10/ao mês | 5 |
2. – Quiosque, trailers, hot-dog ou similares............................................................. | 5,0/ao mês | 60 |
3. – Bancas de revistas, jornais e similares................................................................ | 5,0/ao mês | 60 |
4. – Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, mala, costas ou similares, por unidade. | 2,00/ao mes | 24 |
5. – Circos, parques de diversões e assemelhados.................................................... | 0,5/ao dia | |
6. – Feira livres, por Box – padrão, por local permitido............................................. | 2,00/ao mês | 4 |
7. – Feiras especiais, por barraca e por local permitido............................................ | 1/ao mês | 6 |
8. – Mercado Municipal, por m²................................................................................ | 1/ao mês | 4 |
9. – Poste de distribuição de energia elétrica e congêneres, por unidade................ | 0,05 | |
10. – Demais ocupações não especificadas nos itens anteriores, por unidade........ | 0,40/ao mês | 4 |
11. – Conjunto de meses e cadeiras e demais ocupações não especificadas nos itens anteriores, por unidade e/ou m²...................................................................... | 0,5/ao mês | |
12. – Estrutura para fixação de placas, painéis, relógios, termômetros e congêneres, por unidade .......................................................................................... | 0,50 | |
13. – Armário de distribuição de redes telefônicas ou similares, por unidade.......... | 0,60 |
TAXA DE LICENÇA RELATIVA A ABATE DE ANIMAIS | |
1. ANIMAIS: 1.1 - Bovinos e Bubalinos, por unidade................................................................................... 1.2 - Ovinos, Caprinos e Suínos, por unidade.......................................................................... 1.3 - Aves, por unidade............................................................................................................ 1.4 - Outros, por unidade........................................................................................................ | 0,30 0,10 0,05 0,10 |