Lei Complementar nº 215/2023
Lei Complementar n° 215, de 11 de janeiro de 2023.
Autoria: Vereadora Sandy. | Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no município de Juara. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º São princípios instituídos por esta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – o fomento ao empreendedorismo;
IV – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o exercício de atividades econômicas;
V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público;
VI – a livre iniciativa nas atividades econômicas;
VII – a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Juara e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, observadas as disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
IX – ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
X – ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras atividades através de decreto do Poder Executivo.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como conseqüência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
§ 4º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
§ 6º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 7º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal;
IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 4º desta Lei; e
X – exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM;
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
§ 2ºA análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável, em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados utilizados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7ºFica a Lei Complementar nº 21, de 17 de novembro de 2006 (Código de Posturas) acrescido de art. 34-A com a seguinte redação:
Art. 34-A. A licença para funcionamento e as demais normas deste capítulo se submetem ao regime da Lei de Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 8ºFica o art. 120 da Lei Complementar nº 23, de 28 de novembro de 2006 (Código Tributário) alterado para constar a seguinte redação:
Art. 120. A autoridade administrativa instituirá livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários aos seus lançamentos e fiscalização, respeitadas as disposições da Lei de Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica.
Art. 9ºRevogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei Complementar.
Art. 10.A presente Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 11 de janeiro de 2023.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município