LEI 640-2023 - PCCS CAMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI
LEI Nº 640/2023
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, FIXA O QUADRO DE PESSOAL, CLASSIFICA CARGOS, FUNÇÃO, NÍVEL E REFERÊNCIA, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído por esta lei o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Poder Legislativo de Alto Paraguai - MT, integrado por cargos de provimento efetivo, visando o desenvolvimento profissional e a melhoria do desempenho individual e coletivo, com a adoção dos princípios do mérito, titulação de escolaridade e qualificação no ingresso e no desempenho do serviço público, atendendo aos anseios do Poder Legislativo e da sociedade Alto Paraguai.
Art. 2º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
II - Referência: é o código que corresponde ao vencimento básico disposto na tabela de vencimentos, cuja sequência evolui de forma vertical de acordo com a progressão do servidor;
III - Vencimento: é o valor constante na Tabela de Vencimento, que indica o salário-base de cada servidor;
IV - Classes: indicam o grau de escolaridade do servidor;
V - Carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de ascensão e progressão funcional;
VI - Promoção: por merecimento de acordo com o resultado da avaliação funcional periódica trienal, ou seja, é a mudança de classe;
VII - Progressão: é a evolução vertical do servidor na tabela de equivalência salarial do plano de carreira, ou seja, é a mudança de nível e ocorre por tempo de serviço a cada três anos;
VIII - Função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público;
IX - Quadro: é o quantitativo de cargos e funções necessários para o desenvolvimento das ações do Poder Legislativo Municipal;
X - Servidor: a pessoa física legalmente investida em cargo público sob o regime estatutário.
Art. 3º O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos: composto por cargos providos mediante concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes e níveis de referências, bem como as suas atribuições constantes nos Anexos desta lei;
II - Cargos em Comissão: composto por cargos providos mediante livre escolha do chefe do Poder Legislativo.
III – Profissionais contratados temporariamente, sendo a hierarquia, nomenclatura, quantidade e descrição constantes na Estrutura Administrativa de cargos existentes, consta da estrutura de Anexos desta lei.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, quantidade de vagas, pré-requisitos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação, ambiente organizacional e demais disposições pertinentes.
I – São cargos de carreira da Câmara Municipal de Alto Paraguai:
a) Serviços Gerais;
b) Recepcionista/Telefonista;
c) Agente Administrativo;
d) Técnico Legislativo;
e) Auxiliar Contabilidade;
f) Contabilista;
g) Controlador;
h) Assessor Jurídico.
II – Os cargos de carreira citados no inciso anterior serão alocados nos ambientes organizacionais abaixo listados:
a) Coordenadoria Geral;
b) Unidade de Controladoria Interna;
c) Gabinete da Presidência;
d) Assessoria Jurídica;
e) Assessoria Parlamentar;
f) Secretaria Legislativa.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS
Art. 5° - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I – Denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – Padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei;
III – Descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;
IV – Condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;
V – Grau de escolaridade; e;
VI – Idade mínima de dezoito anos.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção i
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 6º - O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo à Câmara Municipal definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as necessidades institucionais; respeitando o quantitativo da lotação global correspondente e a respectiva previsão orçamentária.
§ 1º - O Concurso Público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas.
§ 2º - O Concurso Público e suas etapas e modalidades de realização serão objeto de regulamentação por Edital de Abertura de cada certame, observada a legislação e as normas reguladoras vigentes.
Art. 7° - O ingresso nos cargos públicos, após aprovação em todas as fases do concurso público regulamentadas em edital, dar-se-á em nível e classe inicial.
§ 1º - Caso o candidato, ao tomar posse, possua titulação superior à exigida no cargo, este poderá obter a promoção por titulação após cumprir e ter sido aprovado no estágio probatório, conforme disposto nesta lei.
Art. 8° Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo serão rigorosamente observados:
I - os requisitos mínimos constantes da descrição de cargos e funções;
II - os requisitos adicionais estabelecidos nos respectivos editais de concurso;
III - os requisitos constitucionais.
Parágrafo único. Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de nomeação será considerado nulo de pleno direito e não gerará obrigação de espécie alguma para o Poder Legislativo, sem direito para o beneficiário, mas acarretará responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 9 A lotação de cargos nos órgãos da administração pública do Poder Legislativo será estabelecida por portaria, levada a efeito pelo chefe do Poder Legislativo Municipal, observadas as respectivas necessidades.
§ 1º O desempenho das atividades do cargo deverá ocorrer somente na respectiva unidade de lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos.
§ 2º Atendido o interesse público poderá ocorrer transferência de lotação, temporária ou permanente, devendo ser processada por meio de portaria do chefe do Poder Legislativo Municipal, deixando expressamente cientes os responsáveis pelos Entes ou Órgãos envolvidos.
SEÇÃO iI
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 10. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai – MT, poderá se efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos dispostos em legislação específica.
seçÃO III
DAS CARREIRAS
Art. 11. As possibilidades de movimentação na carreira, de acordo com o respectivo cargo, estão classificadas em movimentação por avaliação periódica e movimentação por tempo de serviço, conforme segue:
I – Avaliação periódica ou carreira horizontal: é a evolução no conjunto de referências da tabela de vencimentos, que visa incentivar a melhoria do desempenho e dos resultados individuais e coletivos, por meio da progressão, mediante resultado de avaliação periódica;
II - Tempo de serviço ou carreira vertical: é a evolução no conjunto da tabela de vencimentos, que ocorre automaticamente, a cada 03 (três) anos;
Art. 12. As movimentações na carreira ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I - ter concluído o estágio probatório;
II - estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
IV - não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
V - não ter apresentado falta injustificada ao serviço nos últimos três anos, e;
VI - ter entre uma promoção e outra um interstício mínimo de 03 (três) anos.
§ 1º Atendido o inciso I, as situações dispostas nos incisos II, III e IV deste artigo não serão condicionantes aos processos de promoção quando ocorrerem por força de:
I - licença-gestante;
II - licença para tratamento de saúde por período não superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
III - convênio, nos termos da legislação vigente, que tenha sido devidamente aprovado;
IV - estar ocupando cargo de provimento em comissão ou de confiança.
§ 2º O servidor que estiver, no momento da progressão da carreira, ocupando cargo de provimento em comissão ou de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 13. O Presidente do Legislativo Municipal, mediante expedição de portaria, nomeará uma comissão para avaliação de desempenho de servidor concursado em período de estágio probatório e outra comissão para a avaliação periódica, visando também a efetivação do sistema e do método de avaliação periódica usado no legislativo municipal.
§1º A comissão para avaliação de desempenho de servidor concursado em período de estágio probatório será formada, por servidores efetivos que já concluíram o estágio probatório e que possuam nível de escolaridade equivalente, escolhidos pelo Presidente do Legislativo, será composta por 03 (três) representantes dos servidores efetivos.
§2º A comissão de avaliação periódica de desempenho para progressão na carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai e que possuam nível de escolaridade equivalente, será composta por 03 (três) representantes dos servidores efetivos.
§3º As comissões citadas neste artigo têm prazo de validade de 01 (um) ano, contados a partir da sanção desta lei, devendo o presidente do legislativo promover as adequações necessárias para o cumprimento desta determinação.
§4º Aos ocupantes da Comissão para Avaliação de Desempenho de Servidor Concursado em Período de Estágio Probatório e da Comissão de avaliação periódica de desempenho para Progressão na Carreira nomeadas por portaria do chefe Poder Legislativo, conforme definido nesta lei, poderá ser concedido, a critério do Presidente do Legislativo, o adicional de responsabilidade técnica no correspondente a 10% (dez por cento) dos vencimentos básicos, observados os limites legais de gastos com pessoal.
§5º No caso de avaliação de membros da Comissão acima referida, estes serão avaliados por outra Comissão instituída nos mesmos moldes.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA POR AVALIAÇÃO PERIÓDICA
Art. 14. A promoção na carreira por avaliação periódica é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior da tabela de vencimentos, ocorrerá a cada 03 (três) anos, se o servidor obtiver a pontuação mínima exigida para tal.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15. A progressão na carreira por tempo de serviço é a passagem de um nível para outro imediatamente superior da tabela de vencimentos, ocorrendo a cada 03 (três) anos de forma automática, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 16. Não será concedida progressão por tempo de serviço a servidor:
I – no período de estágio probatório;
II – que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra;
III – Inativo;
IV – Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da Administração Municipal e a requisição da Justiça Eleitoral;
SEÇÃO VI
DO INCENTIVO A TITULAÇÃO
Art. 17. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação formal do servidor, ocupante dos cargos públicos na Câmara Municipal, visando o crescimento acadêmico de cada servidor e a sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão de incentivo a titulação.
Art. 18. O incentivo a titulação será concedido ao servidor público que adquirir educação formal superior à exigida para ingresso no cargo que ocupar.
Art. 19. O incentivo a titulação ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:
I – Apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizados a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional, através de parecer.
II – Sendo o parecer favorável, o mesmo será encaminhado para a área de recursos humanos que providenciará o cálculo do percentual a ser acrescido e sua inclusão na folha de pagamento.
III – O incentivo será concedido se a qualificação realizada:
a) for na área de atuação do respectivo servidor;
b) conter a carga horária e o conteúdo programático no certificado ou em documento anexo;
c) conter a carga horária mínima aceita pelo MEC (Ministério da Educação).
§1°. Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso I, II e III - b) deste artigo.
§2°. Serão aceitos para fins de concessão de incentivo a titulação os cursos realizados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como órgãos da Administração Indireta, como por exemplo Tribunais de Contas e Associação de Municípios.
Art. 20. Para ter direito ao incentivo a titulação de que trata este artigo, o servidor deverá protocolar junto a presidência da Câmara Municipal o pedido de incentivo a titulação, juntamente com cópias autenticadas dos títulos, diplomas ou certificados que possuir.
§1º Recebido pela presidência o requerimento de incentivo a titulação, o mesmo será encaminhado juntamente com as cópias autenticadas para a Comissão de Especial de Avaliação que disporá de 30 (trinta) dias para avaliá-los e emitir seu parecer.
§2º - Sendo o parecer favorável, o mesmo será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos que providenciará o cálculo do percentual e sua inclusão na folha de pagamento.
§3º - Os percentuais de que tratam desta lei não serão acumulativos;
CLASSE A (ingresso ao cargo) | B | C | D | E |
Nível Fundamental Incompleto | Cursos de Aperfeiçoamento somando no mínimo 80h | Cursos de Aperfeiçoamento somando 150h | Habilitação em grau de ensino Fundamental Completo | Habilitação em grau de ensino médio |
Nível Fundamental Completo | Cursos de Aperfeiçoamento somando no mínimo 100h | Cursos de Aperfeiçoamento somando 200h | Habilitação em grau de ensino médio | Habilitação em grau de ensino superior |
Nível Médio | Cursos de Aperfeiçoamento, somando 150h | Cursos de Aperfeiçoamento somando 280h | Habilitação em grau de ensino superior | Cursos de Especialização / pós-graduação |
Nível Superior | Cursos de Aperfeiçoamento, somando 200h | Cursos de Especialização / Pós-graduação | Cursos Mestrado | Curso de Doutorado |
§4º Para os efeitos deste artigo os diplomas apresentados só serão considerados uma vez e, desde que, os cursos apresentem compatibilidade com as funções do cargo ou, ainda, a critério da comissão, que avaliará se estes tenham contribuído para o desenvolvimento da atividade funcional do servidor e do órgão, submetidos os pleitos, obrigatoriamente, para análise da comissão de avaliação.
§5º Serão considerados para efeito deste artigo os cursos concluídos anteriores a posse e a partir da admissão do servidor no serviço público municipal, sendo que, o servidor que concluir o estágio probatório, fará jus à respectiva promoção após sua aprovação, sem efeito retroativo.
§ 6º Excepcionalmente, os cargos de nível Superior quando de nova habilitação no curso de Mestrado poderão optar pela promoção da classe "B" para a classe "D" sem passar pela classe "C".
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A movimentação funcional dos servidores do Legislativo do Município ocupantes dos cargos de provimento efetivo, dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional em nível.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 22. A promoção dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos entre as classes.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos servidores do Legislativo do Município ocupantes dos cargos de provimento efetivo será enquadrado na classe inicial.
§ 2º Após o término do estágio probatório, com a aquisição da estabilidade, o servidor fará jus à promoção para a classe imediatamente subsequente, desde que comprove a respectiva qualificação profissional.
§ 3º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com tabela anexo III.
§ 4º Os servidores do Legislativo do Município ocupantes dos cargos de provimento efetivo obterão progressão funcional, de um nível para outro, imediatamente superior ao que ocupa, em virtude do cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos entre os níveis.
SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO
Art. 23. O interstício para os efeitos de Promoção de Classe e Progressão Funcional será computado em períodos corridos, sendo suspenso nas seguintes ocorrências:
I - Penalidades disciplinar de suspensão;
II - Afastamento do cargo em virtude de doença
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Licença para tratamento em pessoa da família;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço suspendem o período de interstício para os efeitos de Promoção de Classe e Progressão Funcional, na proporção de um mês para cada 5 (cinco) faltas, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, protelam o período igual ao número de dias da licença, salvo as licenças decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou as moléstias graves.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os Servidores públicos municipais, empossados até a data da publicação da presente Lei, terão direito a movimentação na carreira disposta nesta Lei, para a classe imediatamente superior a inicial, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I - Ter concluído o estágio probatório;
II - Possuir Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso correspondente a progressão, desde que o curso prestado seja devidamente registrado pelo MEC;
III - Apresentar o requerimento, com os devidos documentos comprobatórios.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 25. Os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe e nível de referência de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo III.
§1º As revisões, os reajustes e os aumentos a serem concedidos obedecerão aos termos estabelecidos por legislação municipal, observada a política de remuneração definida nesta lei, assim como o seu escalonamento e os respectivos interstícios de referências, tendo como data base para revisão anual, para recomposição das perdas inflacionárias, o mês de fevereiro, com base no INPC acumulado do exercício anterior.
§2º Sobre as concessões e/ou adicionais incidirão todas as contribuições, inclusive a previdenciária, não se incorporando, aos proventos sob nenhuma hipótese.
§3º O servidor pertencente à Carreira dos Servidores do Poder Legislativo Municipal nomeador para exercer Cargos em Comissão, deverá optar por perceber entre o subsídio do cargo Comissionado ou o subsídio do Cargo em Carreira , acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Cargo Comissionado.
§4º Fica assegurado que 50% (cinquenta por cento dos cargos em comissão , de direção e chefia serão ocupados por Servidores de Carreira.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26. O servidor cumprirá jornada de trabalho de 30h semanais ou jornada fixada em regulamento próprio, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 30h.
SEÇÃO I
Do Adicional Por Serviço Extraordinário
Art. 27. O pagamento da gratificação por serviços extraordinários será acrescido do adicional de 50% para os dias trabalhados de segunda a sábado e de 100% para dias trabalhados aos domingos e feriados, em relação à hora normal de trabalho.
Art. 28 Os adicionais não serão incorporados à remuneração do servidor, e terá duração restrita ao tempo que o servidor exercer suas funções.
§1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (02) horas diárias e desde que for expressamente solicitado pelo superior hierárquico do servidor.
§ 2º Será permitido serviço extraordinário, sem solicitação expressa do superior hierárquico no caso de eventos realizados pelo Poder Legislativo fora de horário do expediente ou em casos de realizações de sessões extraordinárias ou itinerantes.
Art. 29. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único – O previsto neste artigo será regulamentado por ato próprio do Poder Legislativo.
CAPÍTULO Vii
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA
Art. 30. O Poder Legislativo Municipal dispõe do sistema de avaliação periódica de desempenho para promoção na carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai - MT, não se confundindo com a Avaliação do Estágio Probatório.
§1º O presidente da Câmara, mediante expedição de portaria, nomeará a comissão permanente de avaliação periódica de desempenho para progressão na carreira por Merecimento dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, que fará ainda o acompanhamento dos servidores e do próprio sistema e método de avaliação periódica usado, a bem da melhoria na prestação dos serviços públicos e do desempenho profissional dos servidores.
§2º A comissão permanente de avaliação periódica poderá, caso entender necessário a maioria de seus integrantes, propor modificações ou o aprimoramento do sistema e do método usado, mediante apresentação de propositura ao presidente da Câmara que, se aceita, vai assinada pela maioria do colegiado da Mesa Diretora da Câmara, devendo ser aprovado pelo Plenário, respeitado o trâmite regimental da Câmara.
Art. 31. As atribuições constantes do Capítulo II, Seções II, III e IV e dos Capítulos V e VII desta lei serão de responsabilidade da Comissão de avaliação periódica de desempenho para promoção de carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai - MT, nomeada por portaria do chefe do Poder Legislativo, que será composta por 01 (um) representante do Departamento Jurídico e, 02 (dois) representante dos servidores efetivos.
Art. 32. A avaliação funcional periódica é o processo que tem por finalidade aferir objetivamente o resultado do trabalho dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos da administração pública no Legislativo.
§ 1º A promoção consiste no avanço de classe em que o servidor está enquadrado, a ser concedida, pelo critério de merecimento, apurado em avaliação periódica de desempenho funcional por merecimento, consubstanciada em formulário próprio, constante no Anexo IV desta lei.
§2º As avaliações de que trata este capítulo serão realizadas em até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo legal de três anos, conforme § 3º deste artigo, ou por protocolo de requerimento do servidor junto a Presidência, e caso deferido o requerimento, o servidor fará jus ao benefício desde seu direito adquirido.
§3º O período da avaliação de desempenho por merecimento terá duração de três anos e será contado a partir da data em que o servidor entrar em exercício, condicionado o benefício à conclusão do estágio probatório, a ser realizada, por comissão específica.
I - Uma vez concluído e aprovado no estágio probatório o servidor terá direito as avaliações para promoção e incentivo a titulação e, se aprovado pela comissão, receberá os benefícios sobre o cargo de concurso.
§4º A avaliação funcional periódica deve ser considerada para orientar as políticas de recursos humanos, sempre que conveniente à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços públicos, conforme segue:
I – promoções nas carreiras;
II - designações para cargos comissionados ou função de confiança;
III – incentivo a titulação;
IV - processos disciplinares.
§5º. Decorrido o prazo previsto deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão dar-se-á automaticamente
CAPÍTULO VIii
DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 33. O Poder Legislativo Municipal estabelece o plano de capacitação, qualificação e desenvolvimento aos ocupantes de cargos efetivos, visando atender às necessidades específicas dos cargos e carreiras, criados por esta lei e, ainda, buscar melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos trabalhos administrativos desenvolvidos e nos serviços públicos prestados aos cidadãos pelos servidores do legislativo.
Art. 34. Os cursos, seminários, workshops, congressos, convenções e palestras, de caráter objetivo e prático, serão ministrados, sempre que possível, pela administração do Poder Legislativo, com a utilização de integrantes do quadro próprio ou do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, ou, ainda, mediante contratação de serviços com entidades e ou profissionais especializados e, também, mediante o encaminhamento de pessoal a instituições especializadas, mesmo que sediadas em outra localidade.
Parágrafo único. Todos os custos decorrentes da aplicação do contido neste capítulo correrão a conta de dotações próprias do Poder Legislativo.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Penalidades
Art. 35. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 36. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
SEÇÃO II
Do Processo Administrativo
Art. 37. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no quadro permanente ou comissionado do órgão.
Art. 38. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 39. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por escrito.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 40. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de, pelo menos, três servidores estáveis designados pela autoridade competente de cada ente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§3º A comissão de que trata o caput instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação do ato de sua constituição.
Art. 41. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.
Art. 42. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 43. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 44. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 45. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 46. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 47. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 48. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 49. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 50. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 51. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 52. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sendo intimado através de edital se não o fizer.
Art. 53. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em Diário Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 54. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 55. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 56. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 57. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 58. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 59. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 60. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 61. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 62. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 63. Todos os prazos mencionados no capítulo do Processo Administrativo Disciplinar correrão em dias úteis.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 64. Os cargos de provimento efetivo anteriores a esta lei sofrerão reenquadramento salarial, que lhe atribuirá a respectiva classe e nível, em conformidade com a Tabela de Vencimentos dos Efetivos, constante do Anexo III.
Art. 65. A inserção na referência da Tabela de Vencimentos Efetivos, para o reenquadramento salarial, dar-se-á por equivalência ou pela referência superior mais próxima, considerando o valor do vencimento básico do servidor, no mês da implantação da tabela.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As disposições desta lei aplicam-se, exclusivamente, aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Paraguai– MT.
Art. 67. Os vencimentos dos cargos efetivos constantes na presente lei poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante Lei Ordinária de iniciativa privativa do Poder Legislativo, ou anualmente, para reposição das perdas inflacionárias, mediante Lei do Poder Legislativo, observadas as demais normas constitucionais e legais vigentes.
Art. 68. Cabe ao Presidente do Poder Legislativo Municipal a responsabilidade pela efetiva implantação do PCCS - Plano de Cargos, Carreira e Salários, bem como compatibilizá-lo com a legislação vigente, referente aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 69. Se, por qualquer motivo, não for realizada avaliação de desempenho, tanto de servidor em estágio probatório, quanto de servidor em avaliação funcional periódica, esta ocorrerá automaticamente.
Art. 70. São parte integrante desta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I – Lotacionograma - Quadro de Cargos Efetivos e comissionados;
II - Anexo II – Atribuições dos cargos efetivos e comissionados;
III - Anexo III – Tabela de Vencimentos dos Efetivos;
IV – Anexo IV – Loticiograma – Quadro de Cargos em Comissão, atribuições e tabela de vencimentos;
V – Anexo V – Formulário de Avaliação.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Alto Paraguai - MT, 26 de abril de 2023.
ADAIR JOSE ALVES MOREIRA
PREEFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA E PRÉ REQUISITOS
CARGOS | QUANTIDADE DE VAGAS | OCUPADAS | DISPONÍVEIS | PRÉ REQUISITOS |
Continuo /Agente de Limpeza e Manutenção | 02 | 01 | - | Nível Fundamental Incompleto |
Recepcionista/Telefonista | 01 | 01 | - | Nível Fundamental Incompleto |
Agente Administrativo | 01 | 01 | - | Nível Médio Completo |
Técnico Legislativo | 01 | - | 01 | Nível Médio Completo |
Auxiliar de Contabilidade | 01 | 01 | - | Nível Médio Completo e Superior |
Contabilista | 01 | 01 | - | Nível superior completo em Ciências Contábeis ou técnico contábil com registro no Conselho de Classe |
Controlador Interno | 01 | 01 | - | Nível superior completo em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia com registro no Conselho de Classe |
Assessor Jurídico | 01 | 0 | 01 | Nível superior completo em Direito com registro no Conselho de Classe |
TOTAL | 08 | 07 | 01 | - |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Continuo/Serviços Gerais: Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção, sempre que necessário, bem como executar a limpeza das áreas externas; Varrer e lavar calçadas; Recolher o lixo, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; Preparar e servir café, chá e lanches a visitantes e servidores; Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o material sob sua guarda; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Zelar pela limpeza, conservação e guarda dos aparelhos e equipamentos utilizados e do local de trabalho; Realizar outras atribuições compatíveis com seu cargo; Manter-se em dia quanto às medidas de segurança para a execução dos trabalhos, utilizar adequadamente o equipamento protetor e usar as roupas que lhe forem determinadas pelos supervisores e chefes imediatos, a fim de garantir a própria proteção e a daqueles com quem trabalha; Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados nos serviços típicos do cargo, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade ou avaria, a fim de que seja providenciado o conserto ou substituição em tempo hábil para não prejudicar os trabalhos; Manter limpo e arrumado o local de trabalho; Requisitar o material necessário à execução das atribuições típicas do cargo; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Recepcionista/Telefonista: Operar equipamentos de telefonia, estabelecendo ligações internas e externas, recebendo e transferindo chamadas para o setor solicitado; Transmitir informações corretamente; Prestar informações, consultar listas telefônicas, pesquisar banco de dados telefônico, bem como, manter atualizado cadastro dos números de ramais e telefones úteis para o órgão; Realizar controle das ligações telefônicas efetuadas, anotando em formulários apropriados; Conhecer o organograma da Instituição, agilizando o atendimento, bem como, estar em condições de interpretar o assunto solicitado, direcionando a ligação para o setor competente; Executar tarefas de apoio administrativo referentes à sua área de trabalho; Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando seu conserto; Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Agente Administrativo: Cargo provimento efetivo, sendo a sua investidura só permitida mediante Concurso Público, para ingresso na referência inicial cujo requisitos são previstos em Edital. Redige e datilografa documentos e correspondências de rotina, tais como ofícios, comunicações internas, cartas, etc. Datilografar relatórios, pareceres técnicos, projetos contratos, convênios e outros com base em rascunho, conferindo após; Organiza e mantém arquivo de documentos e correspondências, para controle e facilidade de manuseio e consulta; Providencia cópias Xerox de documentos e correspondência quando necessário; Atende e efetua ligações telefônicas, anotando ou transmitindo recados e informações; Coleta dados diversos, consultando documentos, anotando ou transmitindo arquivos e fichários, documentos, pequenos cálculos, para obter as informações necessárias aos cumprimentos das rotinas administrativas; Controla a saída e entrada de documentos acompanhando o andamento dos processos através de fichas de protocolos apropriadas; Executa serviços administrativos nas áreas de tesouraria, datilografando relatórios, cheques, recibos e outros, controlando entrada e saída de cheques e avisos de crédito;
Preenche cartões de ponto com os nomes dos servidores, distribuindo-os e recolhendo-os após o início e término dos períodos de trabalhos para controle; Elabora rascunhos e datilografa o mapa de frequência dos servidores, onde constam as horas trabalhadas, faltas justificadas, para controle e pagamento de salário; Efetua cálculo de folha de pagamento dos servidores, de IR seguros, etc. Com base e alíquotas definidas, para posterior elaboração da mesma; Atualiza ficha financeira de cada servidor, através da folha de pagamento; Preenche avisos de férias dos servidores, registrando-os na ficha funcional de cada um e arquivando-os na pasta individual do servidor, para controle; Mantém atualizadas as fichas de salários-famílias de cada servidor, controlando a data de nascimento dos dependentes e dando baixa naqueles que ultrapassaram o limite de idade permitido; Preenche requisições de diárias, com os valores e dados pessoais do servidor, encaminhando-os ao setor competente, para pagamento; Efetua cálculos da cédula C(Imposto de Renda) para datilografar e posterior entrega aos servidores; Controla levantamento de preços de materiais, para efeitos de processos de compra; Encaminha documentos protocolados às áreas correspondentes para instruções e decisões; Executa outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Contabilista: Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos contábeis de forma analítica e sintética; Colaborar na elaboração do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados, no que diz respeito ao Poder Legislativo; Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários; Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material; Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens; Apurar contas dos responsáveis por recursos financeiros, bens e valores; Fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros; Levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço geral; Arquivar documentos relativos a movimentação financeira patrimonial; Prestar contas dos recursos financeiros recebidos, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes; Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro; Escriturar a movimentação dos recursos financeiros; Analisar balanços e balancetes; Preparar pareceres referentes a Contabilidade Pública Municipal; Analisar cálculos de custo; Verificar os dados lançados no software contábil do órgão para posterior prestação de contas ao TCE/MT; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Auxiliar de Contabilidade: Cargo provimento efetivo, sendo a sua investidura só permitida mediante Concurso Público, para ingresso na referência inicial cujos requisitos são previstos em Edital.
Auxiliar o Encarregado de Contabilidade em todas as ações pertinentes à Contabilidade existente da Câmara; Prestar assessoramento imediato à Mesa Diretora e aos Parlamentares nos assuntos ligados à Contabilidade; Auxiliar o Encarregado na programação de custos e despesas em termos de Orçamentação; Auxiliar o Encarregado quanto às ações referente à Prestação de Contas ao junto ao Tribunal de Contas e à colocação das Contas perante a comunidade; Exercer todas as demais atividades correlatas à sua função.
Técnico Legislativo: Cargo provimento efetivo, sendo a sua investidura só permitida mediante Concurso Público, para ingresso na referência inicial cujos requisitos são previstos em Edital.
Prestar assessoramento direto à Mesa Diretora, aos Vereadores e Assessoria Jurídica, no tocante a preparação de todas as atividades ligadas ao legislativo; Cuidar para que a documentação, livros, legislação pertinente seja mantida arquivada de forma organizada e sistematizado, aos integrantes da Câmara no tocante do acervo existente; Revisar todas as matérias de interesse do Legislativo, ressaltando os pontos positivos e dando ciência aos Parlamentares e Mesa Diretora;
Revisar os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resoluções, quanto sua forma na técnica Legislativa e que prejudicar o entendimento correto da Lei; Desenvolver outras funções correlatas à sua função.
Controlador Interno: Assessorar o Presidente da Câmara em assuntos de competência do controle interno; Assessorar e orientar a Administração, de ofício ou mediante provocação expressa do Presidente, nos aspectos relacionados com os controles interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar contas, e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios, recomendações, orientações e pareceres sobre estes; Apreciar e aprovar Relatórios de Auditoria, Recomendações Técnicas e Pareceres a serem encaminhados aos órgãos e entidades do Poder Executivo ou aos órgãos de controle externo; Estipular prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao estrito cumprimento da Lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade; Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure procedimento, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos; Propor ao Presidente a tomada de providências de sustação de execução de ato impugnado que possa resultar dano ou prejuízo ao Erário, se não atendida à recomendação emitida ao Dirigente do órgão ou entidade; Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao Erário, não reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela Administração; Elaborar, anualmente, relatório analítico das atividades do controle interno; Coordenar os trabalhos dos Servidores sob sua subordinação direta; Delegar atribuições aos seus subordinados; Aprovar Manuais de Procedimentos elaborados no âmbito do controle interno; Participar das reuniões, quando convocado; Providenciar o atendimento das requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e de outros órgãos de controle; Providenciar a elaboração do Parecer Técnico Conclusivo do Controle Interno, no prazo determinado pelo TCE/MT; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Assessor Jurídico: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Legislativo municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara, tomando as providências necessárias para preservar os interesses da Administração; Postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais. Obs.: O acompanhamento jurídico dos processos judiciais deve ocorrer em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Câmara for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Câmara Municipal;Emitir parecer em projetos de leis; Analisar os contratos firmados, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios, emitindo pareceres jurídicos e elaborando modelos de contratos administrativos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários, etc. Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas, nos limites de sua competência constitucional e legal.
ANEXO III
TABELAS SALARIAIS
Vigia
TABELA SALARIAL - CARGO: VIGIA 30 HS. | |||||||
C L A S S E S | |||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | ||
1 | R$ 1.320,00 | R$ 1.578,22 | R$ 1.886,94 | R$ 2.256,06 | R$ 2.697,39 | ||
2 | R$ 1.339,80 | R$ 1.601,89 | R$ 1.915,25 | R$ 2.289,91 | R$ 2.737,85 | ||
3 | R$ 1.359,90 | R$ 1.625,92 | R$ 1.943,98 | R$ 2.324,25 | R$ 2.778,92 | ||
4 | R$ 1.380,30 | R$ 1.650,31 | R$ 1.973,14 | R$ 2.359,12 | R$ 2.820,60 | ||
5 | R$ 1.401,00 | R$ 1.675,06 | R$ 2.002,73 | R$ 2.394,50 | R$ 2.862,91 | ||
6 | R$ 1.422,01 | R$ 1.700,19 | R$ 2.032,77 | R$ 2.430,42 | R$ 2.905,86 | ||
7 | R$ 1.443,35 | R$ 1.725,69 | R$ 2.063,27 | R$ 2.466,88 | R$ 2.949,44 | ||
8 | R$ 1.465,00 | R$ 1.751,57 | R$ 2.094,21 | R$ 2.503,88 | R$ 2.993,69 | ||
9 | R$ 1.486,97 | R$ 1.777,85 | R$ 2.125,63 | R$ 2.541,44 | R$ 3.038,59 | ||
10 | R$ 1.509,27 | R$ 1.804,52 | R$ 2.157,51 | R$ 2.579,56 | R$ 3.084,17 | ||
11 | R$ 1.531,91 | R$ 1.831,58 | R$ 2.189,88 | R$ 2.618,25 | R$ 3.130,43 | ||
12 | R$ 1.554,89 | R$ 1.859,06 | R$ 2.222,72 | R$ 2.657,53 | R$ 3.177,39 | ||
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | |||||||
Serviços Gerais/Contínuo
TABELA SALARIAL - CARGO: SERVIÇOS GERAIS/CONTINUO 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 1.890,00 | R$ 2.259,72 | R$ 2.701,76 | R$ 3.230,27 | R$ 3.862,17 | |
2 | R$ 1.918,35 | R$ 2.293,61 | R$ 2.742,29 | R$ 3.278,73 | R$ 3.920,11 | |
3 | R$ 1.947,13 | R$ 2.328,02 | R$ 2.783,42 | R$ 3.327,91 | R$ 3.978,91 | |
4 | R$ 1.976,33 | R$ 2.362,94 | R$ 2.825,17 | R$ 3.377,83 | R$ 4.038,59 | |
5 | R$ 2.005,98 | R$ 2.398,38 | R$ 2.867,55 | R$ 3.428,49 | R$ 4.099,17 | |
6 | R$ 2.036,07 | R$ 2.434,36 | R$ 2.910,56 | R$ 3.479,92 | R$ 4.160,66 | |
7 | R$ 2.066,61 | R$ 2.470,87 | R$ 2.954,22 | R$ 3.532,12 | R$ 4.223,07 | |
8 | R$ 2.097,61 | R$ 2.507,94 | R$ 2.998,53 | R$ 3.585,10 | R$ 4.286,41 | |
9 | R$ 2.129,07 | R$ 2.545,56 | R$ 3.043,51 | R$ 3.638,88 | R$ 4.350,71 | |
10 | R$ 2.161,01 | R$ 2.583,74 | R$ 3.089,17 | R$ 3.693,46 | R$ 4.415,97 | |
11 | R$ 2.193,42 | R$ 2.622,50 | R$ 3.135,50 | R$ 3.748,86 | R$ 4.482,21 | |
12 | R$ 2.226,32 | R$ 2.661,83 | R$ 3.182,54 | R$ 3.805,10 | R$ 4.549,44 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Recepcionista/Telefonista
TABELA SALARIAL - CARGO: RECEPCIONISTA 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 2.445,00 | R$ 2.923,29 | R$ 3.495,13 | R$ 4.178,85 | R$ 4.996,30 | |
2 | R$ 2.481,68 | R$ 2.967,14 | R$ 3.547,56 | R$ 4.241,53 | R$ 5.071,25 | |
3 | R$ 2.518,90 | R$ 3.011,64 | R$ 3.600,77 | R$ 4.305,15 | R$ 5.147,32 | |
4 | R$ 2.556,68 | R$ 3.056,82 | R$ 3.654,79 | R$ 4.369,73 | R$ 5.224,53 | |
5 | R$ 2.595,03 | R$ 3.102,67 | R$ 3.709,61 | R$ 4.435,28 | R$ 5.302,90 | |
6 | R$ 2.633,96 | R$ 3.149,21 | R$ 3.765,25 | R$ 4.501,80 | R$ 5.382,44 | |
7 | R$ 2.673,47 | R$ 3.196,45 | R$ 3.821,73 | R$ 4.569,33 | R$ 5.463,18 | |
8 | R$ 2.713,57 | R$ 3.244,39 | R$ 3.879,06 | R$ 4.637,87 | R$ 5.545,12 | |
9 | R$ 2.754,27 | R$ 3.293,06 | R$ 3.937,24 | R$ 4.707,44 | R$ 5.628,30 | |
10 | R$ 2.795,59 | R$ 3.342,46 | R$ 3.996,30 | R$ 4.778,05 | R$ 5.712,72 | |
11 | R$ 2.837,52 | R$ 3.392,59 | R$ 4.056,25 | R$ 4.849,72 | R$ 5.798,42 | |
12 | R$ 2.880,09 | R$ 3.443,48 | R$ 4.117,09 | R$ 4.922,47 | R$ 5.885,39 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Agente Administrativo
TABELA SALARIAL - CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 2.380,00 | R$ 2.845,57 | R$ 3.402,22 | R$ 4.067,75 | R$ 4.863,48 | |
2 | R$ 2.415,70 | R$ 2.888,25 | R$ 3.453,25 | R$ 4.128,77 | R$ 4.936,43 | |
3 | R$ 2.451,94 | R$ 2.931,58 | R$ 3.505,05 | R$ 4.190,70 | R$ 5.010,48 | |
4 | R$ 2.488,71 | R$ 2.975,55 | R$ 3.557,62 | R$ 4.253,56 | R$ 5.085,63 | |
5 | R$ 2.526,05 | R$ 3.020,19 | R$ 3.610,99 | R$ 4.317,36 | R$ 5.161,92 | |
6 | R$ 2.563,94 | R$ 3.065,49 | R$ 3.665,15 | R$ 4.382,12 | R$ 5.239,35 | |
7 | R$ 2.602,39 | R$ 3.111,47 | R$ 3.720,13 | R$ 4.447,86 | R$ 5.317,94 | |
8 | R$ 2.641,43 | R$ 3.158,14 | R$ 3.775,93 | R$ 4.514,57 | R$ 5.397,71 | |
9 | R$ 2.681,05 | R$ 3.205,51 | R$ 3.832,57 | R$ 4.582,29 | R$ 5.478,67 | |
10 | R$ 2.721,27 | R$ 3.253,60 | R$ 3.890,06 | R$ 4.651,03 | R$ 5.560,85 | |
11 | R$ 2.762,09 | R$ 3.302,40 | R$ 3.948,41 | R$ 4.720,79 | R$ 5.644,27 | |
12 | R$ 2.803,52 | R$ 3.351,94 | R$ 4.007,64 | R$ 4.791,60 | R$ 5.728,93 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Auxiliar Contabilidade
TABELA SALARIAL - CARGO: AUXILIAR CONTABILIDADE 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 2.700,00 | R$ 3.228,17 | R$ 3.859,66 | R$ 4.614,68 | R$ 5.517,39 | |
2 | R$ 2.740,50 | R$ 3.276,59 | R$ 3.917,55 | R$ 4.683,90 | R$ 5.600,15 | |
3 | R$ 2.781,61 | R$ 3.325,74 | R$ 3.976,32 | R$ 4.754,16 | R$ 5.684,15 | |
4 | R$ 2.823,33 | R$ 3.375,63 | R$ 4.035,96 | R$ 4.825,47 | R$ 5.769,42 | |
5 | R$ 2.865,68 | R$ 3.426,26 | R$ 4.096,50 | R$ 4.897,85 | R$ 5.855,96 | |
6 | R$ 2.908,67 | R$ 3.477,65 | R$ 4.157,95 | R$ 4.971,32 | R$ 5.943,80 | |
7 | R$ 2.952,30 | R$ 3.529,82 | R$ 4.220,32 | R$ 5.045,89 | R$ 6.032,95 | |
8 | R$ 2.996,58 | R$ 3.582,77 | R$ 4.283,62 | R$ 5.121,58 | R$ 6.123,45 | |
9 | R$ 3.041,53 | R$ 3.636,51 | R$ 4.347,88 | R$ 5.198,40 | R$ 6.215,30 | |
10 | R$ 3.087,15 | R$ 3.691,06 | R$ 4.413,09 | R$ 5.276,38 | R$ 6.308,53 | |
11 | R$ 3.133,46 | R$ 3.746,42 | R$ 4.479,29 | R$ 5.355,52 | R$ 6.403,16 | |
12 | R$ 3.180,46 | R$ 3.802,62 | R$ 4.546,48 | R$ 5.435,85 | R$ 6.499,21 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Técnico Legislativo(vago) TABELA É 1 SALARIO MÍNIMO
TABELA SALARIAL - CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 2.480,00 | R$ 2.965,13 | R$ 3.545,17 | R$ 4.238,67 | R$ 5.067,83 | |
2 | R$ 2.517,20 | R$ 3.009,61 | R$ 3.598,34 | R$ 4.302,25 | R$ 5.143,84 | |
3 | R$ 2.554,96 | R$ 3.054,75 | R$ 3.652,32 | R$ 4.366,78 | R$ 5.221,00 | |
4 | R$ 2.593,28 | R$ 3.100,58 | R$ 3.707,10 | R$ 4.432,28 | R$ 5.299,32 | |
5 | R$ 2.632,18 | R$ 3.147,08 | R$ 3.762,71 | R$ 4.498,77 | R$ 5.378,81 | |
6 | R$ 2.671,66 | R$ 3.194,29 | R$ 3.819,15 | R$ 4.566,25 | R$ 5.459,49 | |
7 | R$ 2.711,74 | R$ 3.242,20 | R$ 3.876,44 | R$ 4.634,74 | R$ 5.541,38 | |
8 | R$ 2.752,42 | R$ 3.290,84 | R$ 3.934,59 | R$ 4.704,26 | R$ 5.624,50 | |
9 | R$ 2.793,70 | R$ 3.340,20 | R$ 3.993,60 | R$ 4.774,83 | R$ 5.708,87 | |
10 | R$ 2.835,61 | R$ 3.390,30 | R$ 4.053,51 | R$ 4.846,45 | R$ 5.794,50 | |
11 | R$ 2.878,14 | R$ 3.441,16 | R$ 4.114,31 | R$ 4.919,14 | R$ 5.881,42 | |
12 | R$ 2.921,31 | R$ 3.492,78 | R$ 4.176,03 | R$ 4.992,93 | R$ 5.969,64 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Contabilista
TABELA SALARIAL - CARGO: CONTABILISTA 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 4.219,06 | R$ 5.044,38 | R$ 6.031,16 | R$ 7.210,96 | R$ 8.621,56 | |
2 | R$ 4.282,35 | R$ 5.120,05 | R$ 6.121,63 | R$ 7.319,13 | R$ 8.750,88 | |
3 | R$ 4.346,58 | R$ 5.196,85 | R$ 6.213,45 | R$ 7.428,91 | R$ 8.882,14 | |
4 | R$ 4.411,78 | R$ 5.274,80 | R$ 6.306,65 | R$ 7.540,35 | R$ 9.015,38 | |
5 | R$ 4.477,96 | R$ 5.353,93 | R$ 6.401,25 | R$ 7.653,45 | R$ 9.150,61 | |
6 | R$ 4.545,13 | R$ 5.434,24 | R$ 6.497,27 | R$ 7.768,25 | R$ 9.287,87 | |
7 | R$ 4.613,30 | R$ 5.515,75 | R$ 6.594,73 | R$ 7.884,78 | R$ 9.427,18 | |
8 | R$ 4.682,50 | R$ 5.598,48 | R$ 6.693,65 | R$ 8.003,05 | R$ 9.568,59 | |
9 | R$ 4.752,74 | R$ 5.682,46 | R$ 6.794,05 | R$ 8.123,10 | R$ 9.712,12 | |
10 | R$ 4.824,03 | R$ 5.767,70 | R$ 6.895,97 | R$ 8.244,94 | R$ 9.857,80 | |
11 | R$ 4.896,39 | R$ 5.854,21 | R$ 6.999,41 | R$ 8.368,62 | R$ 10.005,67 | |
12 | R$ 4.969,84 | R$ 5.942,03 | R$ 7.104,40 | R$ 8.494,15 | R$ 10.155,75 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subseqüente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecendente. | ||||||
Controlador Interno
TABELA SALARIAL - CARGO: CONTROLADOR(A) 30 HS. | ||||||
CLASSES | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 4.219,06 | R$ 5.044,38 | R$ 6.031,16 | R$ 7.210,96 | R$ 8.621,56 | |
2 | R$ 4.282,35 | R$ 5.120,05 | R$ 6.121,63 | R$ 7.319,13 | R$ 8.750,88 | |
3 | R$ 4.346,58 | R$ 5.196,85 | R$ 6.213,45 | R$ 7.428,91 | R$ 8.882,14 | |
4 | R$ 4.411,78 | R$ 5.274,80 | R$ 6.306,65 | R$ 7.540,35 | R$ 9.015,38 | |
5 | R$ 4.477,96 | R$ 5.353,93 | R$ 6.401,25 | R$ 7.653,45 | R$ 9.150,61 | |
6 | R$ 4.545,13 | R$ 5.434,24 | R$ 6.497,27 | R$ 7.768,25 | R$ 9.287,87 | |
7 | R$ 4.613,30 | R$ 5.515,75 | R$ 6.594,73 | R$ 7.884,78 | R$ 9.427,18 | |
8 | R$ 4.682,50 | R$ 5.598,48 | R$ 6.693,65 | R$ 8.003,05 | R$ 9.568,59 | |
9 | R$ 4.752,74 | R$ 5.682,46 | R$ 6.794,05 | R$ 8.123,10 | R$ 9.712,12 | |
10 | R$ 4.824,03 | R$ 5.767,70 | R$ 6.895,97 | R$ 8.244,94 | R$ 9.857,80 | |
11 | R$ 4.896,39 | R$ 5.854,21 | R$ 6.999,41 | R$ 8.368,62 | R$10.005,67 | |
12 | R$ 4.969,84 | R$ 5.942,03 | R$ 7.104,40 | R$ 8.494,15 | R$10.155,75 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
Assessor Jurídico
TABELA SALARIAL - CARGO: ADVOGADO(A) 30 HS. | ||||||
C L A S S E S | ||||||
NIVEL | A | B | C | D | E | |
1 | R$ 3.343,21 | R$ 3.997,20 | R$ 4.779,13 | R$ 5.714,01 | R$ 6.831,78 | |
2 | R$ 3.393,36 | R$ 4.057,16 | R$ 4.850,82 | R$ 5.799,72 | R$ 6.934,25 | |
3 | R$ 3.444,26 | R$ 4.118,02 | R$ 4.923,58 | R$ 5.886,72 | R$ 7.038,27 | |
4 | R$ 3.495,92 | R$ 4.179,79 | R$ 4.997,43 | R$ 5.975,02 | R$ 7.143,84 | |
5 | R$ 3.548,36 | R$ 4.242,49 | R$ 5.072,39 | R$ 6.064,64 | R$ 7.251,00 | |
6 | R$ 3.601,59 | R$ 4.306,12 | R$ 5.148,48 | R$ 6.155,61 | R$ 7.359,76 | |
7 | R$ 3.655,61 | R$ 4.370,71 | R$ 5.225,71 | R$ 6.247,95 | R$ 7.470,16 | |
8 | R$ 3.710,44 | R$ 4.436,28 | R$ 5.304,09 | R$ 6.341,67 | R$ 7.582,21 | |
9 | R$ 3.766,10 | R$ 4.502,82 | R$ 5.383,65 | R$ 6.436,79 | R$ 7.695,95 | |
10 | R$ 3.822,59 | R$ 4.570,36 | R$ 5.464,41 | R$ 6.533,34 | R$ 7.811,39 | |
11 | R$ 3.879,93 | R$ 4.638,92 | R$ 5.546,37 | R$ 6.631,34 | R$ 7.928,56 | |
12 | R$ 3.938,13 | R$ 4.708,50 | R$ 5.629,57 | R$ 6.730,81 | R$ 8.047,48 | |
Obs: A variação do Valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde à 1,5% do valor apurado no nível antecedente. | ||||||
ANEXO IV
OS CARGOS EM COMISSÃO TERÃO AS SEGUINTES DENOMINAÇÕES:
DAS – Direção e Assessoramento Superior – 5 – Perceberão os funcionários nomeados para os cargos de:
- Assessor Jurídico
DAS – Direção e Assessoramento Superior – 4 – Perceberão os funcionários nomeados para os cargos de:
- Assessor Externo da Presidência
- Diretor Administrativo
- Assessor de Imprensa
- Encarregado de Informática
DAS – Direção e Assessoramento Superior – 3 – Perceberão os funcionários nomeados para os cargos de:
- Assistente Administrativo
DAÍ – Direção e Assistência Intermediaria – Perceberão os funcionários nomeados para os cargos de:
- Ajudante de Serviços Gerais
- Encarregado de Contabilidade
QUADRO – CARGOS – PROVIMENTOS EM COMISSÃO
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS | REFERENCIA | REMUNERAÇÃO |
I | ASSESSORIA | JURIDICA | DAS 5 | 3.343,21 |
II | DIREÇÃO GERAL | ASSESSOR EXTERNO PRESIDENCIA | DAS 4 | 1.800,00 |
III | ASSESSORIA | IMPRENSA | DAS 4 | 1.800,00 |
III | DIREÇÃO GERAL | DIRETOR ADMINISTRATIVO | DAS 4 | 1.800,00 |
IV | ENCARREGADO | ENC. INFORMATICA | DAS 4 | 1.800,00 |
V | ENCARREGADO | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | DAS 3 | 1.500,00 |
VI | ENCARREGADO | AJUDANTE SERVIÇOS GERAIS | DAÍ | 1.320,00 |
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGOS: ASSESSOR EXTERNO PRESIDÊNCIA
CATEGORIA FUNCIONAL: DIREÇÃO GERAL
SUMÁRIO
Cargo provido por portaria do presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. O funcionário deve ter idoneidade moral e formação em nível médio completo. É vedado a ocupação deste cargo por pessoas que não possuem a escolaridade exigida.
TAREFAS DETALHADAS
§ Assessorar o Presidente em assuntos que lhe forem designados;
§ Assistir ao Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência;
§ Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas interna e externa, com a população, órgão e entidades públicas e privadas;
§ Auxiliar o preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete;
§ Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente;
§ Auxiliar o Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária;
§ Assistir ao Presidente em viagens e visitas, promovendo as medidas necessárias para a sua realização;
CARGO : DIRETOR ADMINISTRATIVOCATEGORIA FUNCIONAL: DIREÇÃO GERAL
SUMARIOCargo provido por portaria do Presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. O funcionário deve ter idoneidade e experiência administrativa. Formação escolar mínima exigida é de 2º. Grau completo.
TAREFAS DETALHADAS
§ Realizar estudos e pesquisas de interesse da Presidência;
§ Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres;
§ Controlar e assessorar a tramitação de documentos, projetos, processos e demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente;
§ Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara;
§ Gerenciar e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração e serviços;
§ Determinar o controle das despesas gerais da Câmara e realizar análises com vistas a redução de gastos, sempre que possível;
§ Assessorar os vereadores e servidores nos cumprimento das normas relativas à administração geral e serviços;
§ Gerenciar as chefias sob sua responsabilidade, coordenando, assessorando, fiscalizando e determinando a realização das atividades de atos de pessoal e recursos humanos, compras, licitações, contratos, patrimônio, almoxarifado, telefonia, atendimento, recepção, copa, zeladoria, limpeza, vigilância, frota, manutenção conservação e todas as demais atividades administrativas que se fizerem necessárias;
§ Receber, controlar e distribuir o material e o expediente do serviço;
§ Supervisionar o Registro da frequência dos funcionários, à vista das fitas do relógio de ponto ou das folhas;
§ Supervisionar, as ausências decorrentes de falhas abonadas ou justificadas, de férias e licenças bem como as saídas antecipadas, à vista das respectivas concessões ou autorizações, arquivando seus comprovantes;
§ Supervisionar, a prestação de serviços extraordinários, com indicação do número horas;
§ Organizar e mantém atualizado prontuário com os processos findo, atos, certidões e demais documentos relativos a cada funcionário;
§ Encaminha à secretaria geral os dados relativos à frequência, necessárias aos serviços desta;
§ Supervisionar as folhas de pagamento dos vencimentos, proventos, gratificações e demais vantagens dos funcionários e da remuneração dos vereadores, sob a orientação da Secretaria Geral;
§ Acompanhar a elaboração Orçamentária, os dados relativos à administração do pessoal;
§ Controla todas as demais atividades referentes a pessoal;
§ Orienta, coordena e controla os serviços de recepção, transporte, guarda, copa, limpeza, conservação e manutenção de bens;
§ Mantém controle de almoxarifado atualizado;
§ Mantém cadastro de fornecedores;
§ Elabora e encaminha a Secretaria Geral a programação das despesas relativas a aquisição de material;
§ Recebe os materiais adquiridos, confere suas especificações e quantidade e visa as respectivas fatura e notas fiscais, nelas atestando o recebimento;
§ Atende as requisições de materiais feitas por dependências da casa desde que assinadas por autoridade competente;
§ Supervisiona os materiais considerados insensíveis para a Câmara propondo, a autoridade superior lhe seja dada baixa e destino conveniente;
§ Supervisiona, em cada unidade o material permanente adquirido, chapa com respectivo número de identificação;
§ Organiza e mantém atualizado cadastro do material permanente da casa e fichário indicativo de sua localização;
§ Registra em ficha de estoque as entradas e saídas de materiais, com indicação dos documentos respectivos e o saldo, em quantidade e valores;
§ Fiscaliza demonstração mensal das entradas e saídas de materiais, bem como realiza inventario geral anual e sempre que necessário, inventario parcial, do material estocado;
§ Estabelece para cada espécie de material, a quantidade máxima a ser adquirida e mínima a ser armazenada, propondo a Secretaria Geral, nova aquisição dos que atingiram o ponto de compra;
§ Examina junto às dependências interessadas, o consumo de material que lhe parecer excessivo;
§ Tem sob sua guarda as peças, materiais e equipamentos necessários aos serviços de manutenção ao seu cargo e controla o seu consumo ou atualização;
§ Controla quando autorizado, serviços e obras, fiscalizando a execução desses contratos;
§ Executa outras atividades correlatas.
CARGO : ASSESSOR JURIDICOCATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSORIA
Cargo provido por portaria do Presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. O funcionário deve ter idoneidade e experiência mínima de dois anos de atividades profissional. A formação exigida é a de Bacharel em Direito, mediante comprovação do diploma e registro na OAB.
TAREFAS DETALHADAS§ Assistir aos Vereadores no Plenário das deliberações assessorando – os no encaminhamento de proposições e orientando – os quanto aos preceitos regimentais e demais legislação em vigor.
§ Auxiliar os Edis na elaboração de proposições diversas e na indicação e/ou orientação da literatura, bem como a correta técnica legislativa adequada;
§ Proceder a pesquisas e criticas com relação a trabalhos destinados a elaboração de projetos da Mesa Diretora e do interesse da Câmara Municipal;
§ Patrocinar a defesa da Câmara Municipal, em juízo ou fora dele, quando determinado pelo Presidente, e aos seus membros e funcionários, desde que haja deliberação favorável da Mesa Diretora;
§ Emitir parecer à toda e qualquer matéria de caráter legislativo e administrativo, sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara , ou pelas Comissões nas suas funções peculiares;
§ Assistir e assessorar diretamente a conduta nos casos de instalação de comissão Parlamentar de Inquérito ou processante, ocasião em que será obrigatoriamente o responsável pelo encaminhamento do ordenado jurídico, a luz dos preceitos regimentais ainda que o Presidente ou o interessado contrate assessoria Jurídica Particular;
§ Responsabilizar pela pesquisa e arquivamento de toda a literatura e legislação e documentação de interesse no campo jurídico;
§ Outras atividades correlatas.
CARGO : ASSESSOR IMPRENSA
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSESSORAMENTO
SUMARIOCargo provido por portaria do Presidente, considerando de livre nomeação e exoneração. O funcionário deve ter idoneidade. A formação escolar mínima é de nível médio concluído e o registro no Conselho ou Sindicato de categoria.
TAREFAS DETALHADAS:
§ Organizar métodos e processo de trabalho relacionados com a técnica de divulgação e comunicação;
§ Planejar e elaborar programas de informação e comunicação em todos os seus aspectos e executar campanhas de relações públicas;
§ Acompanhar material publicitário, sobre atividades políticas e parlamentares selecionando – as especialmente as de interesse do Município e criando condições de divulgação entre os integrantes do poder Legislativo;
§ Promover contatos com a imprensa, divulgando de forma organizada e sistematizada os eventos e os trabalhos do poder legislativo;
§ Orientar programas e executar campanha de esclarecimento sistemático dos trabalhos legislativos, visando informar e conscientizar a comunidade dos trabalhos legislativos realizados;
§ Emitir parecer sobre matérias e serem veiculadas, sobretudo a mensagem que se levar a determinado público visando obter a máxima eficiência e redução nos custos de mídia ao erário público;
§ Outras atividades correlatas;
CARGO : ENCARREGADO DE INFORMATICA CATEGORIA FUNCIONAL: ENCARREGADOSUMARIO
Cargo provido por portaria do Presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. A formação escolar e de 2º grau completo, com conhecimento especifico na área de informática no mínimo no nível programador.
TAREFAS DETALHADAS
§ Zelar pelo equipamento, dando a manutenção mínima de cuidados e conservação estabelecidas no seu manual de instruções.
§ Assessorar e coordenar as ações inerentes ao processamento de dados textos nos equipamentos de acordo com as necessidades dos serviços técnico-administrativo da Câmara;
§ Manter os arquivos administrativos/contábeis e técnico-legislativos organizado a disposição da Diretoria Geral e coordenação;
§ Elaborar programações de acordo com as necessidades dos serviços da Câmara e quando for o caso, sugerindo a consulta a empresa/profissionais do ramo para melhor consecução dos objetivos do órgão;
§ Coordenar e desenvolver outras tarefas compatíveis com a função.
CARGO : ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CATEGORIA FUNCIONAL: ENCARREGADOSUMARIO
Cargo provido por portaria do Presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. A formação escolar e de 2º grau completo.
TAREFAS DETALHADAS
§ Atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações e/ou encaminhá-los às pessoas solicitadas. Auxiliar nas tarefas da administração da Câmara Municipal; auxiliar as Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
§ Executar serviços internos, arquivando, entregando documentos, mensagens e pequenos volumes, em unidades da própria organização;
§ Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao Público;
§ Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa e atendimento telefônico;
§ Registrar os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos munícipes, para possibilitar o controle dos atendimentos diários;
§ Atender e efetuar ligações externas e internas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o destinatário;
§ Redigir os atos administrativos, expedientes, atas, resoluções, projetos de lei, etc;
§ Registrar as ligações interurbanas efetuadas, anotando em formulários apropriados o nome do solicitante, localidade e destinatário, para possibilitar o controle de custos;
§ Zelar do equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e manutenção para assegurar o perfeito funcionamento;
§ Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras localidades, para facilitar consultas;
§ Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato
CARGO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA CATEGORIA FUNCIONAL: AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAISSUMÁRIO
Cargo provido por portaria do Presidente, considerado de livre nomeação e exoneração. A formação escolar e de 1º grau incompleto.
TAREFAS DETALHADAS
§ Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas, realizando sua desinfecção, sempre que necessário, bem como executar a limpeza das áreas externas; Varrer e lavar calçadas; Recolher o lixo, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas; Preparar e servir café, chá e lanches a visitantes e servidores;
§ Verificar a existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso;
§ Manter arrumado o material sob sua guarda;
ANEXO V
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
AVALIAÇÃO FUNCIONAL PERIÓDICA
Período Avaliatório: ____/____/_____ a ___/___/_____ | Avaliação nº _______________________ | ||||||||||||
Nome: | |||||||||||||
Matrícula: | Admissão: | Cargo: | |||||||||||
Função: | Lotação: | ||||||||||||
INSTRUÇÕES BÁSICAS DE PREENCHIMENTO | |||||||||||||
1. Leia com atenção as descrições dos fatores/itens contidos neste formulário. | 6. Assinale com “X” a opção que melhor descreva a atuação do servidor diante dos fatores/itens analisados. | ||||||||||||
2. Seja o mais objetivo e imparcial possível em suas escolhas. | 7. Ao final, calcular conforme tabela de pontuação: Alternativa ( a ) – 5 pontos Alternativa ( b ) – 4 pontos Alternativa ( c ) – 2 pontos Alternativa ( d ) – 1 ponto | ||||||||||||
3. Não rasure o formulário evitando, assim, dupla interpretação, o que poderá anular esta avaliação. | |||||||||||||
4. Não deixe nenhum fator/item sem avaliação. Confira bem o preenchimento. | |||||||||||||
5. Indique apenas uma alternativa para cada item avaliado. | |||||||||||||
1. DISCIPLINA - Considere a compreensão e acatamento das orientações, instruções, ordens superiores, críticas e cumprimento de leis, regulamentos e ordens de serviços. | |||||||||||||
1.1 Normas, regulamentos e ordens de serviço | |||||||||||||
a) Cumpre, é atento e se mantém atualizado sobre leis, regras, normas, regulamentos e ordens de serviço da instituição. | |||||||||||||
b) Cumpre leis, regras, normas, regulamentos e ordens de serviço. | |||||||||||||
c) Resiste em cumprir leis, regras, normas, regulamentos e ordens de serviço, precisando ser lembrado das mesmas, pela chefia. | |||||||||||||
d) Não segue leis, regras, normas, regulamentos e ordens de serviço. | |||||||||||||
1.2 Ordens Superiores | |||||||||||||
a) Há o cumprimento, na íntegra, de ordens recebidas de superiores. | |||||||||||||
b) Acata ordens superiores, porém demonstra um pouco de resistência. | |||||||||||||
c) Para acatar e dar cumprimento a ordens superiores, precisa ser orientado e cobrado constantemente. | |||||||||||||
d) Não acata e não cumpre ordens superiores, mesmo sendo orientado. | |||||||||||||
1.3 Críticas e instruções | |||||||||||||
a) Acolhe e aceita críticas construtivas, apresentando mudanças perceptíveis e positivas de conduta. | |||||||||||||
b) Aceita críticas construtivas e procura seguir instruções recebidas. | |||||||||||||
c) Apresenta resistência em receber críticas e seguir instruções recebidas. | |||||||||||||
d) Não aceita receber críticas e não segue instruções recebidas. | |||||||||||||
2. ASSIDUIDADE - Considere o comparecimento diário, a permanência no local de trabalho e a ocupação do tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo. | |||||||||||||
2.1 Frequência | |||||||||||||
a) É assíduo, não apresentando ausência no período avaliado. | |||||||||||||
b) Procura ser assíduo, com ocorrência de ausências, com respaldo legal. | |||||||||||||
c) A assiduidade é prejudicada por ausências em situações excepcionais e esporádicas, sem respaldo legal. | |||||||||||||
d) A ocorrência de ausências, sem respaldo legal, é constante, mesmo orientado do prejuízo à carreira funcional. | |||||||||||||
2.2 Permanência no local de trabalho | |||||||||||||
a) Não há ocorrência de ausência durante o horário de trabalho, sem prejuízo de suas atribuições e das atividades do setor. | |||||||||||||
b) Dificilmente se ausenta em seu horário de trabalho, sem prejuízo de suas atribuições e das atividades do setor. | |||||||||||||
c) Ausenta-se com frequência do local de trabalho prejudicando seu desempenho e o andamento das atividades no setor. | |||||||||||||
d) Passa muito tempo fora do local de trabalho em seu horário prejudicando totalmente seu desempenho e o andamento das atividades no setor. | |||||||||||||
2.3 Ocupação | |||||||||||||
a) Aproveita o máximo do seu tempo nas atribuições do cargo ampliando sua resolutividade e não se ocupa com assuntos particulares. | |||||||||||||
b) Ocupa o tempo de trabalho para a realização das atribuições do cargo e não se ocupa com assuntos particulares. | |||||||||||||
c) Ocupa o tempo de trabalho para realização das atribuições de seu cargo, porém trata de assuntos particulares, em situações excepcionais. | |||||||||||||
d) Ocupa o tempo de trabalho para tratar de assuntos particulares, prejudicando o ambiente e a realização do trabalho. | |||||||||||||
3. EFICIÊNCIA - Considere o trabalho produzido pelo servidor, avaliando qualidade, a produtividade, o conhecimento, o dinamismo e a iniciativa, a capacidade de organização, a adaptabilidade a novas situações e a comunicação. | |||||||||||||
3.1. Qualidade do Trabalho | |||||||||||||
a) Alta qualidade no trabalho, bem como na organização do ambiente e dos materiais, facilitando a execução de suas atividades e dos demais colegas. | |||||||||||||
b) A qualidade do trabalho apresentado atende as exigências do cargo. | |||||||||||||
c) Realiza o trabalho, porém precisa ser advertido para melhoria da qualidade. | |||||||||||||
d) Não possui qualidade no trabalho e, portanto, não atende as exigências do cargo. | |||||||||||||
3.2 Produtividade | |||||||||||||
a) Desenvolve as atribuições do cargo, atendendo efetivamente as exigências e prazos do setor. | |||||||||||||
b) A quantidade do trabalho realizado atende as exigências do cargo e do setor. | |||||||||||||
c) Realiza o trabalho, porém precisa ser advertido para que a quantidade do trabalho produzido aumente. | |||||||||||||
d) A quantidade do trabalho apresentado, não atende as exigências do cargo e do setor. | |||||||||||||
3.3 Conhecimento do Trabalho | |||||||||||||
a) Tem amplo conhecimento das funções a serem desenvolvidas e dos métodos e técnicas a serem empregados para a realização de suas atividades. | |||||||||||||
b) Conhece e compreende o trabalho e métodos e técnicas para seu desenvolvimento, com pouca necessidade de intervenção ou orientação de colegas ou chefia. | |||||||||||||
c) Demonstra conhecer e compreender o trabalho e métodos e técnicas para seu desenvolvimento, porém há necessidade de intervenção e orientação constantes. | |||||||||||||
d) Não conhece e não compreende o trabalho e os métodos e técnicas para seu desenvolvimento. | |||||||||||||
3.4 Dinamismo e Iniciativa | |||||||||||||
a) Colabora, tem iniciativa, interesse e disponibilidade em cooperar na realização dos trabalhos e sugere ações efetivas, ajudando também na implantação. | |||||||||||||
b) Apresenta dinamismo, iniciativa e colaboração para solução de problemas, expondo ideias relacionadas às funções de seu cargo. | |||||||||||||
c) Possui pouco dinamismo e iniciativa e somente coopera quando solicitado ou cobrado pela chefia. | |||||||||||||
d) Não apresenta dinamismo e iniciativa, não coopera e não propõe alternativas ou ideias relacionadas às funções de seu cargo e do setor. | |||||||||||||
3.5 Capacidade Organizacional | |||||||||||||
a) A habilidade na organização e no estabelecimento de prioridades reflete a agilidade e a alta qualidade com que executa suas atribuições. | |||||||||||||
b) Organiza-se no ambiente de trabalho, estabelecendo prioridades e realizando suas atividades. | |||||||||||||
c) Precisa de orientação da chefia para que se organize no ambiente de trabalho e estabeleça prioridades na realização das atividades. | |||||||||||||
d) Não se organiza no ambiente de trabalho e não consegue estabelecer prioridades na realização das atividades, mesmo com orientação da chefia. | |||||||||||||
3.6 Adaptabilidade a novas situações | |||||||||||||
a) É atualizado, acompanha as mudanças e se adapta facilmente a novas demandas e inovações. | |||||||||||||
b) Adapta-se a novas situações e demandas do ambiente de trabalho. | |||||||||||||
c) Apresenta dificuldades em adaptar-se a novas situações no ambiente de trabalho, necessitando de auxílio para adaptação. | |||||||||||||
d) Não se adapta a novas situações e demandas no ambiente de trabalho. | |||||||||||||
3.7 Comunicação | |||||||||||||
a) É comunicativo, possui boas ideias e é coerente em suas opiniões, tem habilidade para estabelecer e manter alto nível de interação com os colegas. | |||||||||||||
b) Consegue se comunicar e transmitir orientações, instruções, ideias e informações, de maneira clara e objetiva. | |||||||||||||
c) Procura se comunicar, mas há dificuldade na transmissão de orientações, instruções, ideias e informações, de maneira clara e objetiva. | |||||||||||||
d) Não consegue se comunicar com clareza e objetividade, prejudicando a transmissão de orientações, instruções, ideias e informações. | |||||||||||||
4. PONTUALIDADE - Considere o cumprimento do horário de trabalho estabelecido. | |||||||||||||
4.1 Respeito ao Horário de Trabalho | |||||||||||||
a) Não há no período de avaliação nenhuma ocorrência de atrasos e/ou saídas antecipadas. | |||||||||||||
b) Respeita o horário de trabalho estabelecido e em situações imprevisíveis há atrasos e/ou saídas injustificadas. | |||||||||||||
c) Procura respeitar o horário de trabalho, porém há ocorrências de atrasos e saídas antecipadas. | |||||||||||||
d) Não respeita o horário de trabalho estabelecido. | |||||||||||||
5. RESPONSABILIDADE - Considere a responsabilidade do servidor quanto ao cumprimento das atribuições de seu cargo, respeito aos deveres do servidor público, formação profissional, o cumprimento dos prazos estabelecidos e a utilização de materiais e equipamentos. | |||||||||||||
5.1 Cumprimento das atribuições do seu cargo | |||||||||||||
a) Cumpre todas as atribuições do cargo, das mais simples às mais complexas, sendo comprometido e responsável. | |||||||||||||
b) Cumpre as atribuições do cargo, porém é necessário em alguns momentos retomar o acompanhamento e orientação para realização das funções. | |||||||||||||
c) Apresenta dificuldade em cumprir as atribuições do cargo, necessitando acompanhamento constante. | |||||||||||||
d) Não cumpre as atribuições do cargo, necessitando acompanhamento e orientação, sendo cobrado constantemente pela chefia. | |||||||||||||
5.2 Respeito aos deveres do servidor público | |||||||||||||
a) Respeita os deveres estabelecidos para o servidor público e mantêm-se atualizado sobre novas regras e normatizações. | |||||||||||||
b) Respeita os deveres estabelecidos para o servidor público | |||||||||||||
c) Apresenta alguma resistência ao cumprimento de deveres estabelecidos para o servidor público. | |||||||||||||
d) Não respeita os deveres estabelecidos para o servidor público. | |||||||||||||
5.3 Formação Profissional | |||||||||||||
a) Participa de atividades de capacitação, sempre busca novos conhecimentos, dissemina os conhecimentos e os utiliza para melhorar seu desempenho e o setor. | |||||||||||||
b) Atualiza-se e aperfeiçoa-se profissionalmente. | |||||||||||||
c) Atualiza-se e aperfeiçoa-se profissionalmente, quando ofertado pelo serviço. | |||||||||||||
d) Participa de cursos de atualização e aperfeiçoamento, somente se for obrigado e o evento ocorrer no horário de trabalho. | |||||||||||||
5.4 Cumprimento de prazos | |||||||||||||
a) O trabalho é entregue dentro do prazo estipulado e com boa qualidade, não sendo necessário refazê-lo. | |||||||||||||
b) Cumpre os prazos estabelecidos, mas, por vezes, há necessidade de reformulação de parte do trabalho. | |||||||||||||
c) Para cumprir os prazos estabelecidos precisa ser sempre cobrado pela chefia imediata. | |||||||||||||
d) Descumpre os prazos estabelecidos. | |||||||||||||
5.5 Utilização de materiais e equipamentos | |||||||||||||
a) É comprometido e responsável, evita desperdícios no uso de equipamentos e materiais, reduzindo e otimizando o consumo. | |||||||||||||
b) Zela pela utilização e manutenção dos materiais e equipamentos da instituição. | |||||||||||||
c) Utiliza os materiais e equipamentos, sem se preocupar com o zelo, o consumo e o desperdício. | |||||||||||||
d) Negligencia a utilização de materiais e equipamentos de trabalho gerando prejuízos e desperdícios. | |||||||||||||
6. IDONEIDADE MORAL e ÉTICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - Considere o comportamento ético na prática do serviço público obedecendo aos princípios fundamentais da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação e supremacia do interesse público). | |||||||||||||
6.1 Ética Profissional | |||||||||||||
a) Comporta-se com ética e cumpre os princípios fundamentais que regem o exercício da função pública, primando pela idoneidade e sendo exemplo no setor. | |||||||||||||
b) Procura comportar-se com ética e cumprir os princípios fundamentais que regem o exercício da função pública. | |||||||||||||
c) Apresenta dificuldade em ser ético e em cumprir os princípios fundamentais que regem o exercício da função pública, necessitando de orientação constante. | |||||||||||||
d) Não se comporta com ética e descumpre os princípios fundamentais que regem o exercício da função pública. | |||||||||||||
PONTUAÇÃO TOTAL: __________ pontos | |||||||||||||
Descrição detalhada das atividades desempenhadas pelo servidor: (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) |
ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR AVALIADO DURANTE O PERÍODO DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. | ||
Data | Natureza | Descrição Sintética da Situação |
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva | ||
( ) Negativa ( )Positiva |
Orientações dadas ao avaliado para melhorar o desempenho: |
Sugestões de treinamento(s) que o servidor necessita no setor: |
Assinatura dos Membros da Comissão de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório: |
Campo de preenchimento exclusivo da Chefia Imediata: |
Eu, (nome legível da chefia imediata), declaro que esta avaliação de estágio probatório foi realizada em conformidade com a legislação municipal. Data: _____ / ______ / _____ Assinatura da Chefia Imediata Carimbo da Chefia Imediata (se possuir) |
Campo de preenchimento exclusivo do Membro da Comissão nº 01: |
Eu, (nome legível do membro nº 01), declaro que esta avaliação de estágio probatório foi realizada em conformidade com a legislação municipal. Data: _____/_____/20____ Assinatura do Membro nº 01 |
0
Campo de preenchimento exclusivo do Membro da Comissão nº 02: |
Eu, (nome legível do membro nº 02), declaro que esta avaliação de estágio probatório foi realizada em conformidade com a legislação municipal. Data: _____/_____/20____ Assinatura do Membro nº 02 |
Campo de preenchimento exclusivo do(a) Servidor(a) Avaliado(a): |
Eu, _____________________________, servidor(a) público(a) municipal, matrícula funcional nº ________________, DECLARO estar ciente de todo o conteúdo da presente avaliação, bem como da declaração acima, lavrada pela Comissão de Avaliação. DECLARO, ainda, estar ciente de que não concordando com esta avaliação, poderei solicitar sua revisão nos termos e prazos previstos na legislação municipal, através de requerimento de recurso a ser protocolizado junto ao respectivo órgão de gestão de pessoas. Data: _____/_____/20____ Assinatura do(a) servidor(a) |
Obs: ____________________________________________________________________________