JULGAMENTO – RECURSO ADMINISTRATIVO
Ref. Pregão Presencial 028/2023
1) Empresa que apresentou Razões de Recurso:
RONIVAN ROSSONI LTDA - RECORRENTE
2) Empresas que apresentaram Contrarrazões de Recurso:
CLAUDETE MARIA DA SILVA – ME – RECORRIDA
3)Empresa que não apresentaram Contrarrazões de Recurso:
1 – SÍNTESE DO RECURSO
A) DAS RAZÕES DE RECURSO:Trata-se de Recurso interposto pela empresa RONIVAN ROSSONI LTDA, contra a decisão da Pregoeira e Equipe de APoio, que considerou como habilitada no processo a empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA – ME, referente ao Pregão Presencial 028/2023, que tem como objeto a Registro de Preços para fatura e eventual aquisição de areia e pedrisco para atender a demanda das Secretarias Municipais do Município de Itanhangá – MT.
A empresa recorrente alega equivocada decisão proferida por essa respeitável Comissão de Licitação e quebra ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório no que tange ao credenciamento/habilitação incorreta da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA “MINERACAO ARINOS, sendo que os erros da Senhora Pregoeira prejudicaram a disputa e viciaram o certame, além disto, há inconsistências nos documentos de habilitação da vencedora.
Alega em sede de recurso que conforme se extrai do objeto, veja que no CNAE da empresa vencedora, não há similaridade ou real compatibilidade com o objeto a ser licitado, menciona que mesmo que a recorrida tivesse em seu CNAE serviço compatível com o objeto da licitação, a Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de que é o objeto social que prevalece e não o CNAE.
Menciona ainda que o atestado de capacidade técnica apresentada pela empresa vencedora, ora recorrida não atendeu o disposto no edital, pois não continha assinatura com firma reconhecida, deste modo, não poderia a Senhora Pregoeira inovar e impor às licitantes que apresentassem os documentos de forma simples com mera assinatura digital.
Sustenta ainda que a exigência de reconhecimento de firma, não é excesso de formalismo como poderia equivocadamente entender a comissão.
Portanto, nesse diapasão, comprovadamente a recorrida NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS PARA O CERTAME EM COMENTO, não podendo de forma nenhuma ser declarada vencedora do evento pela Administração Pública. Destarte, reputa-se irrefragável a falta da acuidade e a irregularidade na apresentação do documento, devendo, portanto, ser a licitante julgada inabilitada na presente licitação.
Por fim, nas razões acostadas requer a procedência do petitório recursal em sua integra, haja vista a empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA “MINERACAO ARINOS”, não possuir objeto social compatível com o objeto licitado bem como a ausência de assinatura de reconhecimento de firma em Atestado de Capacidade Técnica e quebra do princípio de vinculação ao instrumento convocatório, com a consequente INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRIDA.
B) DAS CONTRARRAZOES DE RECURSO:Devidamente citada para apresentarem contrarrazões a empresa interessada CLAUDETE MARIA DA SILVA ME, apresentou a sua manifestação, sustentando que o mero inconformismo com o resultado do procedimento licitatório, não é motivo para a empresa ora Recorrente dizer que o credenciamento/habilitação da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA “MINERAÇÃO ARINOS”, está incorreta, tampouco que erros da Senhora Pregoeira prejudicaram a disputa e viciaram o certame.
Sustenta que a empresa RONIVAM ROSSONI – EPP, ora Recorrente, não apresentou nenhum motivo para nulidade da licitação, tampouco irregularidades no credenciamento/habilitação da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA “MINERAÇÃO ARINOS, e erros da Senhora Pregoeira, que prejudicaram a disputa.
Trata-se de Recurso meramente protelatório, tendo a empresa RONIVAM ROSSONI – EPP, ora Recorrente extrapolado os limites do contraditório e ampla defesa, pois não apresentou nenhum motivo para interposição do presente Recurso Administrativo.
No caso em tela não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sob o argumento que o credenciamento/habilitação da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA – ME “MINERAÇÃO ARINOS”, estão incorretos.
Pois a assinatura digital substitui reconhecimento de firma nas transações nacionais, exceto se houver exigência legal, como é o caso da compra e venda de imóveis. A legislação brasileira possui muitas normas que permitem essa substituição, entendimento seguido amplamente pelos tribunais. A assinatura digital realizada por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil garante a autenticidade da assinatura e, portanto, pode ser utilizada para substituir até mesmo o reconhecimento de firma em cartório.
Cita ainda que não houve nenhum erro acerca do Atestado de Capacidade Técnica da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA – ME, documento página 000239, pois a assinatura digital dispensa o reconhecimento de firma.
No caso em tela foi aceito o Atestado de Capacidade Técnica com assinatura digital por ter a mesma validade jurídica de firma reconhecida em cartório.
Estes são resumidamente os fatos.
2. DO JULGAMENTO DE MÉRITO
2.1. PRELIMINARMENTE:
Ab initio, cumpre destacar que antes do mérito no presente caso, necessitamos fazer uma análise sobre a admissibilidade do presente recurso administrativo interposto pela empresa recorrente.
De acordo com o art. 4º, inciso XVIII da Lei 10.520/2002:
Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e MOTIVADAMENTE a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
A recorrente manifestou na Ata de Julgamento que inclusive está assinada pela mesma, que tinha interesse em apresentar recurso acerca do Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa CLAUDETE MARIA DA SULVA – ME, pelo motivo do mesmo ter sido apresentado com assinatura digital e não apresentou de acordo com o edital item 8.2.4, vejamos:
Desta forma, verifica-se que de acordo com o art. Supracitado, a empresa deveria imediatamente e motivadamente justificar o recurso, fato este que não ocorreu com a questão ligada ao CNAE da empresa vencedora, estando assim decaído o direito de entrar com o recurso, relacionada a esta matéria, conforme inciso XX do art. 10 da Lei 10.520/2002, vejamos:
Art. 4º (...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Inicialmente, registre-se que o Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão 339/2010 (AC-0339-06/10-P, Processo 000.100/2010-2), firmou entendimento de que compete ao pregoeiro proceder ao juízo de admissibilidade de recurso a ser interposto pelos licitantes. Veja-se excerto do aludido decisum, ad litteram:
Os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais mais recentes têm, contudo, admitido ser possível ao pregoeiro negar seguimento ao recurso se verificar-se o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. Nessa linha, somente após ultrapassado o exame de admissibilidade e na eventualidade de ser conhecido o recurso em razão do preenchimento dos pressupostos recursais, como por exemplo, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, é que caberia ao pregoeiro dar seguimento ao recurso, decidindo sobre a manutenção ou não da decisão recorrida (juízo de retratação) e, por conseguinte, encaminhando o expediente recursal à autoridade competente para posicionar-se quanto ao seu mérito se mantiver sua decisão mesmo diante das razões recursais (julgamento do recurso).
Nessa linha, Jair Eduardo Santana (in Pregão Presencial e Eletrônico: Manual de Implantação, operacionalização e controle. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2006, p. 197-198), leciona que:
(...) a primeira decisão do pregoeiro limita-se à análise da presença dos pressupostos recursais (se presentes, deve receber o recurso. Ausentes, trata-se de conhecimento negativo ou de inadmissibilidade). Quer dizer, por outras palavras, ou o pregoeiro aceita o recurso (juízo positivo) ou o recusa (juízo negativo).
Desta forma, entendemos que sequer conhecido deve ser o presente recurso com relação a alegação de que o CNAE da empresa CLAUDETE MARIA DA SILVA ME não é compatível com o objeto da licitação, razão pela qual esta matéria não será apreciada, somados ao fato de que a Pregoeira e Equipe de apoio, entende que a atividade do CNAE da empresa é compatível com o objeto da presente licitação.
2.2. DO JULGAMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS FATOS MOTIVADOS.
Em que pese, os fatos estarem sinteticamente resumidos, não há como deixar de mencionar que para análise profícua e emissão de decisão as razões de recurso apresentada pela empresa recorrente RONIVAN ROSSONI LTDA e as contrarrazões foramanalisadas de forma minuciosa, visando emanar entendimento que realmente atenda o interesse público, bem como, a principal finalidade do processo de licitação, que é a seleção de empresa para prestar os serviços pelo menor preço global, mediante processo com ampla concorrência, bem como, cumpram na integra com as exigências previstas no edital de licitação, este é o objetivo máximo e a finalidade precípua dos processos de licitação.
Preambularmente, frise-se que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais.
Aliás, este é o comando contido na Lei n° 8.666/93, que prescreve, in verbis:
Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Desta forma passamos as razões de recurso referente a apresentação de atestado de capacidade técnica com assinatura digital, considerando este ter sido a única motivação apresentada pela empresa em ata de julgamento.
Primeiramente é importante destacar que a Lei Federal 13.726/2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, dispõe:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO.
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso especial improvido. Discute-se no presente feito, se a falta de reconhecimento de firma do advogado subscritor da proposta em feito licitatório é suficiente para eliminação do certame em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.(Recurso Especial 542.333/RS – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – Data da Publicação: 07/11/05 – grifou-se)
Ora, a ausência de reconhecimento de firma pode ser facilmente suprida pelos demais documentos apresentados e ao longo do procedimento licitatório. Deste modo, ela se constitui em mera irregularidade, perfeitamente sanável, pois não causa qualquer prejuízo ao interesse público. Nessa seara, a legalidade estrita cede terreno à instrumentalidade das exigências do edital, porquanto a irregularidade ocorrida (falta de reconhecimento de firma do instrumento de procuração) constitui-se em defeito irrelevante ao não comprometer a identificação do participante e do seu mandatário no certame.
Mesmo porque o documento apresentado encontra-se assinado com assinatura digital válida. Assinatura digital[1]: é uma assinatura eletrônica. É certificada pela ICP-Brasil, que comprova a autoria da firma e utiliza criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Essa assinatura, equivale a uma assinatura de próprio punho, reconhecida em cartório
O Tribunal de Contas da União tem o mesmo entendimento:
Acórdão 291/2014 – Plenário – TCU
9.3. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à contratação de objetos custeados por recursos federais:
9.3.4. Inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a exemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara; Acórdão 604/2015 – Plenário
9.3.2 a jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório, conforme Acórdão 291/2014 – Plenário;
A propósito, este Tribunal de Contas estabeleceu na Resolução de Consulta n.º 14/2019 que, conforme o disposto na Lei Federal n.º 14.063/2020, a assinatura eletrônica pode ocorrer nos tipos/níveis: simples, avançada (utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, mas por outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos); e/ou c) qualificada, sendo a que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14/2021 – TP
Ementa: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25/2016- TP. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIÁRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODERES, ÓRGÃOS, ENTIDADES E ÓRGÃOS AUTÔNOMOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. REQUISITOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E CERTIFICADO DIGITAL (LEI FEDERAL 14.063/2020). NÍVEL DE ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULAMENTO ESPECÍFICO. 1) Os processos administrativos de concessão e prestação de contas de diárias no âmbito da Administração Pública, incluindo Poderes, órgãos, entidades e órgãos constitucionalmente autônomos, podem ser realizados em meio eletrônico, com base na legislação federal (Leis 14.063/2020 e 14.129/2021) e lei/regulamento específico adotado, prezando-se pelos princípios da eficiência e economicidade, desde que: a) sejam apresentados, eletronicamente, todos o documentos exigidos em regulamento específico;
b) o sistema informatizado, que realiza o controle da concessão e prestação de contas, disponha de funcionalidades e capacidade de armazenamento de dados suficientes para permitir a juntada eletrônica de todos os documentos digitais e digitalizados; c) o processo eletrônico propicie a segurança e a transparência dos documentos digitais e/o digitalizados, armazenados no sistema informatizado, e ofereça aos órgãos de controle externo e interno a possibilidade de verificação da autoria, autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos e assinaturas; e d) se adote o uso de assinatura eletrônica. 2) Conforme Lei Federal 14.063/2020: 2.1) a assinatura eletrônica pode ocorrer nos tipos/níveis (art. 4º): a) simples, a que permite identificar o signatário e realiza associação de dados; b) avançada, a que utiliza certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, mas por outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos; e/ou c) qualificada, a que utiliza certificado digital emitido no âmbito da ICP- Brasil, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001;
2.2) ainda que admitida em qualquer interação pública eletrônica, o uso de assinatura eletrônica qualificada em processo administrativo eletrônico, como no caso de concessão e prestação de contas de diárias, só é obrigatório nos atos/documentos assinados por chefes de Poder ou por titulares de órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos e nas situações previstas em lei/regulamento específico (art. 5º, § 1º, inciso III e § 2º, incisos I e VI); 2.3) no exercício de suas competências, é o titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo quem irá estabelecer, em regulamento específico próprio, o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos (art. 5º, caput). Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 34.807-4/2019. (...) (grifei)
Por fim, vejamos que recentemente o TCE-MT, por meio do Julgamento Singular n° 614/WJT/2023 proferiu decisão no processo n° 55.131-5/2023, julgando procedente representação de empresa por ter sido desclassificada do processo de licitação por apresentar documento apenas com assinatura proferida por certificado digital, vejamos:
I) Conceder a medida cautelar ad cautelam e ad referendum do Plenário, para determinar ao Senhor José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova Guarita, que suspenda todos os atos decorrentes do Pregão Presencial n.º 15/2023, até o julgamento do mérito desta representação; II) Aplicar multa diária ao José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova Guarita, no valor equivalente a 10 (dez) UPF ́s/MT, caso não cumpra as determinações desta decisão; III) Determinar ao Senhor José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova Guarita, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente a este relator o cumprimento das medidas determinadas nesta decisão. IV) Recomendar ao Senhor José Lair Zamoner, Prefeito Municipal de Nova Guarita, caso entenda necessário, para que realize novo procedimento licitatório para contratar a prestação de serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar-condicionado para atender as secretarias do município de Nova Guarita – MT, contemplando a possibilidade de que o instrumento particular de procuração ou substabelecimento seja assinado eletronicamente, em substituição ao reconhecimento de firma para atesto da validade e autenticidade desses documentos; (...)Portanto, deve a Administração zelar para que no certame seja garantida à moralidade e impessoalidade administrativa, isonomia e competitividade, visando a segurança jurídica, como o fez, no presente julgamento, razão pela qual, decidimos pela manutenção da decisão originária.
3 – DA DECISÃO:
Diante de toda narrativa, conhecemos o Recurso Administrativo interposto pela recorrente RONIVAN ROSSONI LTDA considerando ser tempestivo, sendo que no que tange ao mérito, NEGAMOS PROVIMENTO ao pedido formulado para inabilitar a empresa recorrida CLAUDETE MARIA DA SILVA – ME e decidimos manter a decisão original.
Destaca-se que deve a Administração zelar para que no certame seja garantida à moralidade e impessoalidade administrativa, isonomia e competitividade, visando a segurança jurídica, como o fez, no presente julgamento, razão pela qual, decidimos pela manutenção da decisão originária.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Itanhangá – MT, 11 de julho de 2023.
TATIANE GONÇALVES DA SILVA
Pregoeira Oficial
CAMILA BRUNA MORESCO
Equipe de Apoio
[1] https://www.licitacoespublicas.blog.br/validade-de...