RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2023/CME/VG
Fixa diretrizes para a Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação Bilingue de surdos no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande-MT.
O Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal 1988, Lei Nacional N° 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Decreto Nº 6.571/2008, que dispõe sobre o apoio da União à Política de Financiamento do Atendimento Educacional Especializado, Decreto Nº 6.949/2009, que ratifica a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência/ONU; Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (2008), Resolução CNE/CEB Nº 04/2009 – que institui Diretrizes operacionais para o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na Educação Básica; Lei Nº 12.764/12, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, a Lei Nº 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei Federal Nº 13.830/2019 – dispõe sobre a prática da Equoterapia, Plano Municipal de Educação, Lei Nº 2.363/2001, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande, Lei Municipal N° 4.303/2017 – sobre o Conselho Municipal de Educação/VG/MT, e por deliberação do Pleno do Conselho Municipal de Educação em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Educação Especial é uma modalidade de educação escolar que perpassa todos os níveis de escolaridade e modalidades de ensino oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 2º - Considera-se público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente Resolução, os estudantes queapresentam:
I – Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II –Transtorno do Espectro do Autismo: Considerada pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma de:
a) - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
III – AltasHabilidades/Superdotação:Considera-sepessoa com Altas Habilidades/Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art.3º - A Educação Especial Inclusiva pauta-se nos princípios éticos, políticos e estéticos que fundamentam e garantem a escolarizaçãodos estudantescom deficiência que apresentam necessidades educacionais especiais.
Art. 4º - A Educação Especial na perspectiva inclusiva visa garantir aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação o direito de acesso a escola e ao currículo comum para permanência no ensino regular, com apoio do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 5º - São princípios edireitosa educação especial na perspectiva inclusiva:
I- Direito de acesso ao conhecimento, desde o início de sua vida escolar, sem negligência, violência e discriminação;
II- Direito à educação de qualidade, igualitária, equitativa, inclusiva e centrada no respeito e na valorização à diversidade humana;
III- Direito de acesso, permanência e percurso com qualidade de ensino e aprendizagem, bem como a continuidade e conclusão nos níveis mais elevados de ensino;
IV- Direito ao atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e recursos de acessibilidade a fim de garantir o acesso ao currículo em condições de igualdade com os demais estudantes.
V -Direito a preservação da dignidade humana, garantindo ao estudante condições de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
VI – Direito a busca da identidade própria, do reconhecimento e da valorização de suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais, no processo de ensino aprendizagem, como base para a constituição e a ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
VII –Direito ao desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e gozo de seus direitos.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESPECIALNA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 6º- A Educação Especial tem como objetivo promover à inclusão, a sociabilização harmoniosa, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação, matriculados nas escolas de ensino regular, garantindo:
I -Acesso a um sistema educacional inclusivo, de qualidade, que permita a flexibilização do currículo e a disponibilização de recursos e serviços pedagógicos acessíveis que atenda às necessidades educacionais específicas;
II -Inserção das pessoas com limitações físicas, intelectuais ou sensoriais nos estabelecimentos de ensino regular e nos diferentes espaços públicos, em igualdade de condições com os demais estudantes;
III - O atendimento educacional especializado, ofertado em salas de recursos multifuncionais, ou em centros integrados que oferecem serviços complementares de apoio, como: clínicos, terapêutico-ocupacionais, profissionalizantes e recreativos entre outros;
IV -Profissionais de apoio à inclusão “Técnico de Desenvolvimento Educacional Especializado” (TDEE) na rede pública municipal e na rede privada conforme mantenedora;
V - A formação continuada de professores e TDEEsque atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais e nos centros de atendimento educacional especializado.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 7º -É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito aos estudantes, público-alvo da Educação Especial, à educação em Sistema Educacional inclusivo, com transversalidadenas etapas de ensino definidas pela LDB, ofertadas no Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: O direito de que trata o caput deste artigo será assegurado a todos os estudantes, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8º - Fica assegurado aos estudantes da Educação Especial o direito à matrícula em escolas ou turmas da Educação Básica, em todos os níveis e modalidades de ensinoofertados no Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande.
Art.9º - As Unidades de Ensino atenderãoestudantes daEducação Especiala partir dos primeiros anos de idade, matriculados no Ensino Regular, garantindo-lhes o atendimento especializado em sala de recursos multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, no contraturno de seu horário normal de aula.
Art. 10- É garantido ao estudante da Educação Especial, participar de todos os projetos e programas que forem realizados na instituição de ensino em que esteja matriculado.
Art. 11- É garantido ao estudante com deficiência a realização de todas as adaptações razoáveis necessárias para pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Parágrafo Único: Adaptações razoáveis são modificações e ajustes necessários e adequados, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais estudantes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 12 - Institucionalizar um Plano Educacional Individualizado (PEI) voltado para o ensino regular, para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantespúblico-alvo da Educação Especial.
§ 1º - O PEI deve ser constituído pelos envolvidos no processo de escolarização do estudante público-alvo da educação especial, sendo ao menos peloprofessor do atendimento educacional especializado eo professor da classe comum, podendo participar também coordenador pedagógico, os pais/responsáveis, o próprio estudante, os profissionais da área clínica.
§ 2º - O PEI deve ser construído com base no histórico de vida do estudante, avaliação pedagógica, planejamento e acompanhamento.
§ 3º - O PEI deverá acompanhar o estudante nos casos de transferência, a fim de subsidiar a continuidade dos trabalhos pedagógicos na escola que receberá sua matrícula.
CAPÍTULO V
DA OFERTA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –AEE
Art.13 - O atendimento ao estudante com necessidade Especial, independentemente da Etapa da Educação Básica, faixa etária, cor, credo, diversidade e grau de comprometimento, ano/série/etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental é direito do estudante, dever do município e da família.
Art.14 -A Educação Especial atenderá crianças a partir dos primeiros anos de idade, matriculadas no Ensino Regular, garantindo-lhes o atendimento especializado em sala de recursos multifuncionais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado, no contra turno ao da escolarização.
Art.15 -Para o atendimento especializado dos estudantes, tanto da rede pública quanto da iniciativa privada, confessional ou outras, o poder público deverá criar e manter Centros de Atendimento Especializado e/ou fazer convênios com instituições especializadas existentes no município, para atender toda a demanda desse público alvo, conforme legislação vigente.
Art.16 – Entende-se por Atendimento Educacional Especializado (AEE) o conjunto de atividades, recursos pedagógicos e acessibilidade, organizados institucionalmente, prioritariamente em Salas de Recursos Multifuncionais da Unidade de Ensino ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado da Rede Pública ou de Instituições Privadas conveniadas com o poder público onde são ofertados de forma complementar ou suplementar à formação dos estudantespúblico – alvo, matriculados no ensino regular.
§ 1º - Os Centros de Atendimento Especializado de que trata o “caput” deste artigo deverão oferecer serviços de avaliação, reabilitação, estimulação essencial à escolarização, utilizando-se de equipe multiprofissional, equipamentos e materiais específicos, de acordo com o público-alvoda Educação Especial.
§ 2º– A elaboração e execução do plano de Atendimento Educacional Especializado éde competência dos professores que atuam nas salas de recursos multifuncionais ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado, em articulação com os demais professores do ensino regular e equipe gestora, com a participação das famílias e com o apoio dos demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros, necessários ao atendimento satisfatório.
Art.17-Para o atendimento dos estudantes público – alvo da Educação Especial, nos espaços escolares, os mantenedores deverão prover:
I – Prédios escolares com infraestrutura adequada;
II –Corpo técnico e docente qualificado e em permanente atualização;
III - Profissionais de apoio àinclusão/TDEE necessáriospara promoção da acessibilidadepara atendimento às necessidades específicas dos estudantes, quanto à comunicação,apoio à interação sociale da atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção;
IV –OTécnico de Desenvolvimento Educacional Especializado (TDEE), da rede pública e privada de ensino, deve possuir no mínimo formação de nível médio, preferencialmente com qualificações em Educação Especial;
V – Recursos didáticos - pedagógicos adequados e suficientes para atender a demanda;
VI – Turmas com número reduzido de estudantes de acordo com esta Resolução;
VII – Professores-intérpretes e instrutores em linguagens e de códigos aplicáveis no âmbito do ensino ofertado, quando necessário.
Parágrafo Único: Entende-se por docente qualificado de que trata o inciso II deste artigo, o profissional com formação em Pedagogia e pós-graduação e/ou formação continuada na área da educação especial.
Art.18 - Os Serviços de Apoio PedagógicoEspecializado, desenvolvidos em classes comuns e salas de recursos multifuncionais, destinam-se aos estudantes com deficiência, comTranstornodo Espectro do Autismo e com Altas Habilidades/Superdotação, matriculados no ensino regular e serão implementados mediante:
I -Atuação de professor especializado em educação especial;
II - Atuação de professores - intérpretes das línguas e códigos aplicáveis;
III - Atuação de professores e outros profissionais itinerantes, intra e interinstitucionalmente;
IV - Disponibilização de outros meios de apoio necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
V - Atuação de professores especializados no ensino da informática acessível e no uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA;
VI - Atuação de professores e outros profissionais responsáveis pela efetivação de serviços clínicos, terapêutico - ocupacionais e recreativos, entre outros.
Art.19 - O convênio entre uma Instituição Especializada e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a oferta do atendimento educacional especializado poderá ser feito sem prejuízo de outras parcerias com demais órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas de atendimento à saúde, ao trabalho, à assistência, efetuados para oferta de serviços clínicos, terapêuticos ocupacionais, recreativos, de geração de renda, entre outros.
Parágrafo Único: O convênio com a Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer para o atendimento educacional especializado, bem como o atendimento às proposições pedagógicas de educação inclusiva, deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Educação para Parecer.
Art.20- As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino, especializadas ou não, e os Centros de Atendimento Especializado deverão observar, na organização de seu Projeto Político Pedagógico, dentre outras, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, esta Resolução e demais Legislações vigentes.
Art.21 - As turmas de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e com Altas Habilidades/ Superdotação, terão quantificação máxima devendo obedecer aos seguintes critérios:
I - Em classes comuns da Educação Infantil, em que haja a inclusão de estudantes público-alvo da Educação Especial, recomenda-se que sejam organizadas:
a) para estudantes de 0 (zero) a 02(anos) anos – 01 (um) incluso nas turmas com no máximo 10 (dez) estudantes; b) para estudantes de 02 (dois ) a 03 (três) anos – 02 (dois) inclusos nas turmas com máximo de 20 (vinte) estudantes; c) para estudantes de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos – 02 (dois) inclusos nas turmas com máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes;II - Em classes comuns do Ensino Fundamental:
a) 02 (dois) estudantes inclusos, por turma de no máximo 25 (vinte e cinco) estudantes nas salas de Ciclo Básico Alfabetização Cidadã (CBAC);
b) 02 (dois) estudantes inclusos nas demais turmas do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: Os estudantes inclusos deverão ser computados entre o número máximo da turma.
III - Em atendimento educacional especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais: Considerar a flexibilidade da organização do atendimento educacional especializado, realizado individualmente ou em pequenos grupos de no máximo 05 (cinco) estudantes.
Art.22 - Os Centros de Educação Infantil, as Escolas Especializadas e os Centros de Atendimento Especializado devem organizar atendimento em estimulação essencial para estudantes com deficiência,Transtorno do Espectro do Autismo e com Altas Habilidades/Superdotação, de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade.
Art.23 - As Unidades Escolares Públicas, Privadas ou Conveniadas que oferecem atendimento educacional especializado, deverão prever a oferta desse atendimento em seu Projeto Político Pedagógico - PPP, observado esta Resolução e sob orientação da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer.
Art.24 – Na elaboração do Projeto Político Pedagógico relativo à Educação Especial, deverão ser consideradas a previsão e a provisão dos seguintes aspectos:
I -Articulação com a família e comunidade, assegurando resposta educativa de qualidade à diversidade dosestudantes;
II - Cumprimento do que determina a Legislação vigente que assegura a acessibilidade e permanência nas escolas aos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais;
III -Professores especializados e/ou capacitados para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes;
IV -Flexibilização e adequação curricular para os estudantes com necessidades educacionais especiais que apresentam diferenças significativas no processo de aprendizagem em relação à maioria dos estudantes;
V - Serviços especializados, nos casos de Escolas Especializadas e de Centros de Atendimento Especializado, e serviços de apoio pedagógico especializado em classes comuns e em salas de recursos multifuncionais, para estudantes com necessidades educacionais especiais, de acordo com a Legislação vigente;
VI - Temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de estudantes com deficiência intelectual ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir, em tempo maior ou menor, o currículo previsto para as etapas/séries/fases ou períodos escolares, principalmente nos anos finais do Ensino Fundamental e EJA- Educação de Jovens e Adultos;
VII - Constituição de parcerias com instituições afins, visando o aperfeiçoamento do processo educativo;
VIII - Atendimento educacional aos estudantesque apresentam altas habilidades, mediante programas de:
a) atividades de enriquecimento em classes regulares; b) ensino individualizado; c) estudos independentes; d) agrupamentos especiais; e) programas de orientação individual ou grupal; f) aceleração e/ou entrada precoce em classes mais avançadas; g) elaboração de propostas curriculares com aprofundamento do conteúdo curricular; h) atividades especiais suplementares e diversificadas; i) articulação dos recursos existentes na comunidade, no sentido de serem previstas oportunidades e mecanismos de envolvimento e mutua cooperação; j) condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades e possibilidades surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa; k) sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade.SEÇÃO I
DA SALADE RECURSOSMULTIFUNCIONAL
Art. 25 - As Salas de Recursos Multifuncionais são espaços dotados de equipamentos de informática, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos onde ocorre oAtendimento Educacional Especializado aos estudantes/público-alvo da educação especial que visa a complementação ou suplementação do ensino comum em todas as modalidades de ensino.
Parágrafo Único:A função do AEE é identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes/público-alvo da educação especial, considerando suas necessidades especiais específicas.
Art. 26- A oferta do AEE em sala de recursos é obrigatóriaa todos os estudantes/público-alvo da educação especial, no contra turno de sua escolarização e de atendimento exclusivo, sendo opcional aos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único:Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, os estudantes matriculados em classe comum de ensino regular que tiverem matrícula concomitante em sala de recursos.
Art. 27- A matrícula em sala de recursos deverá ser ofertada, prioritariamente, na própria escola ou em outra escola de ensino comum, observando-se o acesso e conveniência pedagógica para o estudante.
Art. 28 - Poderão ser matriculados de 05 (cinco) a 15 (quinze) estudantes a cada turno,conforme orientação daSMECEL, após comprovação da demanda e espaço físico adequado.
Art. 29 - O atendimento poderá ser individual ou em pequenos grupos, com duração mínima de 50 (cinquenta) minutos, frequência determinada pelo professor de sala de recursos, articulado com o professor regente.
Art. 30 - É de competência dos professores que atuam nas salas de recursos, a elaboração e execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE que identifique as necessidades educacionais do estudante e que defina os recursos a serem utilizados, as atividades a serem desenvolvidas e o cronograma de atendimento.
SEÇÃO II
APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS
Art.31- O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas tem a função de apoiar o processo pedagógico de escolarização do estudante com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro do Autismo -TEA matriculado na escola comum, podendo o professor atender até 3 (três) estudantes matriculados no mesmo ano de escolaridade e frequentes na mesma turma.
§ 1º - Nos casos em que houver na escola apenas uma turma para o ano de escolaridade, o Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas poderá atender mais de três estudantes.
§ 2º - O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas se justifica quando o estudante apresentar necessidades de suporte na comunicação alternativa, aumentativa ou no uso de recursos de tecnologias assistivas.
SESSÃO III
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 32 - Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Resolução, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com Altas Habilidades ou Superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
§ 2º - A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei Nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art.33 -O Sistema de Ensino de Várzea Grande assegurará aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizastes, surdos com Altas Habilidades ou Superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.
SEÇÃO IV
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS –TILS
Art. 34- O intérprete educacional é aquele que ocupa o cargo de professor na função de Tradutor e Intérprete de Libras na escola comum e tem a função de mediar a comunicação entre os usuários de Língua de Sinais e os de Língua Oral no contexto escolar, traduzindo/interpretando as aulas, com o objetivo de assegurar o acesso dos surdos à educação.
Art. 35- O Tradutor e Intérprete de Libras deve trabalhar em conjunto com os professores regentes de turma no planejamento de suas aulas, orientando-os quanto às especificidades da Libras e do Português como segunda língua na modalidade escrita.
SEÇÃO V
GUIA-INTERPRETE – GI E PROFESSOR/INSTRUTOR SURDO
Art. 36 - O Guia-Intérprete é aquele que exerce a função de mediador comunicativo do estudante surdo-cego, transmitindo-lhe todas as informações de modo fidedigno e compreensível, assegurando-lhe o acesso aos ambientes da escola.
Parágrafo Único:Deverá ter 1 (um) Guia-Intérprete para cada estudante surdo-cego.
Art. 37 - Nas unidades escolares que têm estudantes surdos inclusos nas turmas regulares, será garantido o apoio do profissional instrutor e/ou professor habilitado ou capacitado.
SEÇÃO VI
DO CENTRO DE APOIO AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
Art. 38- A Unidadede Apoio a Educação Especialna perspectiva inclusiva, é aquela que oferta o atendimento aos estudantes avaliados por equipe de multiprofissional, com o objetivo de desenvolver ações integradas com a saúde, a educação, o trabalho e a assistência social.
ParágrafoÚnico: Entende-se por equipe multiprofissional profissionais das áreas de Medicina (Neurologia, Psiquiatria e Pediatria), Enfermagem, Psicologia, Fonoaudiologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Educação Física, Psicopedagogia, Neuropsicopedagogia,Pedagogia(Especialização em Atendimento Educacional Especializado e Educação Inclusiva), dentre outros que julgar necessário.
Art. 39- O atendimento na Unidade de Apoio Especializado deveráser organizado de forma individual e/ou em grupo de no máximo 05 (cinco) estudantes, de acordo com as especificidades apresentadas.
Art.40- A Unidade de Apoio Educacional Especializado deverá ter profissionais especializados para apoiar as atividades de vida autônoma dos estudantes, quando lá estiverem.
Art.41 - As mantenedoras das Unidades de Apoio Educacional Especializado do Sistema Municipal de Ensino poderão manter convênios com Unidades de atividades complementares conforme as necessidades do estudante, de acordo com asnormas específicas.
SEÇÃO VII
DAS ESCOLAS ESPECIALIZADAS
Art. 42 - A escola especializada é aquela que oferta exclusivamente a modalidade de ensino da Educação Especial e atende somente estudantes com Deficiência e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 43 - As turmas de escolarização nas escolas especializadas serão autorizadas com o quantitativo mínimo de 07 (sete) e máximo de 15 (quinze) estudantes
Art. 44 - O processo de matrícula nas escolas especializadas deverá seguir as orientações específicas desta modalidade publicadas por suas Mantenedoras.
Art. 45 - As escolas especializadas poderão designar um Auxiliar da Educação Especial por turma para apoiar as atividades de vida diária dos estudantes.
Parágrafo Único: Com vistas a unificação de termo, o profissional responsável por auxiliar o estudante com deficiência com graves transtornos neuromotoresque necessitam de serviços de cuidados relativos à alimentação, locomoção e higiene, será denominado por esta Resolução pelo termo Auxiliar da Educação Especial.
Art.46 -As escolas especializadas deverão buscar o Credenciamento e Autorização junto aoConselho Municipal de Educação - CME/VG, em conformidade com a Resolução especifica deste Órgão e de demais normas vigentes da Educação Especial.
SEÇÃO VIII
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art.47- As Equipes Multiprofissionais formadas por profissionais das áreas de Medicina, (Neurologia, Psiquiatria e Pediatria), Enfermagem, Psicologia, Fonoaudiologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Educação Física, Psicopedagogia, Neuropsicopedagogia, Pedagogia (Especialização em Atendimento Educacional Especializado e Educação Inclusiva), dentre outros profissionais, atuarão nas Unidades de Apoio Educacional Especializado.
Parágrafo Único - A Equipe Multiprofissional, após a avaliação do estudante, definirá as intervenções necessárias ao desenvolvimento integral do discente.
Art. 48 - As Equipes Multiprofissionais Itinerantes formadas por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicopedagogia, Fonoaudiologia, dentre outros profissionais, atuarão nas Unidades Escolares.
§ 1º - AEquipe Multiprofissional Itinerante, após a avaliação do estudante, deve orientar as unidades escolares quanto às intervenções necessárias ao desenvolvimento integral do discente.
§ 2º- As mantenedoras definirão o número de Equipes Multiprofissionais Itinerantes, conforme a demanda.
§ 3º - É vedado aos profissionais da Equipe Multiprofissional prestar atendimento clínico aos estudantes, no âmbito escolar.
SEÇÃO IX
ATENDIMENTO HOSPITALAR E DOMICILIAR
Art. 49 - O atendimento em ambiente hospitalar e domiciliar consiste em dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de estudantes matriculados em Instituições Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Várzea Grande impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio, contribuindo para a sua inclusão.
§ 1º - Cabe à SMECEL o gerenciamento das classeshospitalares no atendimento dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino.
§ 2º - Cabe as instituições educacionais e suas respectivas mantenedoras o gerenciamento dos serviços domiciliares no atendimento aos estudantes matriculados.
§ 3º - A certificação de frequência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelos professores do serviço especializado, classe hospitalar e atendimento domiciliar que atende o estudante.
SEÇÃO X
DA FORMAÇÃO DOS PROFESSORES
Art. 50 - Os cursos de Formação Continuada serão ofertados pelas Mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino no decorrer do ano letivo.
§ 1º - As capacitações poderão ser organizadas, dentre outras formas, em módulos presenciais e/ou à distância, de acordo com a proposta de cada curso ofertado, com a devida expedição de certificados pela SMECEL ou outros.
§ 2º - Para implementação do processo de inclusão, a SMECELdeve organizar cursos de Libras para formação continuada de seus professores, desenvolvidos por Instrutores de Libras designados para este fim, de acordo com a demanda.
§ 3º Na formação continuada aos professores e TDEEspara atendimento aestudantes com deficiência visual, deve prover materiais acessíveis e recursos para utilização de tecnologias assistivas.
CAPITULO VI
DA MATRICULA, PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Art. 51- As escolas do Sistema Municipal de Ensino não poderão, em hipótese alguma, negar matrícula no ensino regular aos estudantes com necessidades educacionais especiais em conformidade com o que dispõe esta Resolução.
Art. 52 - A Educação Especial atenderá crianças desde os primeiros anos de vida, ofertando-lhes a estimulação essencial e sua progressão não se dará apenas em função da idade, mas pelo sucesso obtido na superação de seus limites, até a idade de abrangência do atendimento do Sistema Municipal de Ensino.
Art.53– Os estudantespúblicos-alvoda Educação Especial, além da matrícula em classes comuns do ensino regular, poderão ser matriculados no Atendimento Educacional Especializado cujo atendimento será realizado:
a) na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou de outra escola pública;
b) em centros de atendimento educacional especializado da Rede Pública;
c)em Instituições de Educação Especial privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: Os serviços constantes do caput deste artigo serão obrigatoriamente ofertados pelas mantenedoras e previstos no Projeto Político Pedagógico da Instituição.
Art.54- O estudante com necessidades educacionais especiais que estiver inserido em classe comum do ensino regular será promovido através de critérios próprios e individuais previstos no Projeto Politico Pedagógico e no Regimento Escolar, conforme Legislação vigente para esta Modalidade de Ensino.
§ 1º – A avaliação do estudante com necessidade educacional especial deve ser contínua e cumulativa, observando o seu desempenho, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período.
§ 2º – Caso o estudante com necessidade educacional especial não seja aprovado ao final do ano/serie/fase, devem ser implementadas novas alternativas pedagógicas e de apoio que deem ênfase ao que ele necessita e que lhe é realmente importante aprender, além dos ganhos afetivos e sociais.
Art.55 - O estudante com Altas Habilidades/Superdotação poderá avançar, desde que apresente competências e habilidades compatíveis com a etapa/serie/ciclo/fase/período subsequente, mediante avaliação por equipe multiprofissional dos núcleos de atendimento específico.
Art.56 - O estudante com necessidade educacional especial não poderá ser transferido da escola especial para uma escola de ensino regular ou vice e versa, por decisão unilateral, seja da escola ou da equipe multiprofissional.
§ 1º - Essa transferência só poderá ser feita por solicitação da família do estudante comdeficiência.
§ 2º– Fica terminantemente proibida a transferência do estudante do ensino regular para uma escola de educação especial para fins de prosseguimento de estudos.
CAPÍTULO VII
CERTIFICAÇÃO DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA
Art.57 - Aos estudantes com deficiência que não alcançarem os resultados de escolarização no tempo previsto em lei, após avaliação técnica, é facultado às instituições de ensino expedir certificado de terminalidade específica do ensino fundamental, acompanhada de histórico escolar que apresente de forma descritiva as habilidades e competências alcançadas.
Parágrafo Único: Os estudantes de que trata o “caput” deste artigo poderão ser encaminhados à Educação de Jovens e Adultos e/ou para a Educação Profissional, preferencialmente no período diurno e com as devidas flexibilizações curriculares.
Art.58 - A inserção no ensino regular de um estudante matriculado na educação especial, não deve ser um ato abrupto, devendo a equipe multiprofissional acompanhá-lo até que ele se familiarize com o novo ambiente escolar.
Parágrafo Único: O poder público municipal buscará convênios ou parcerias com entidades de ensino profissionalizante para atender aos educandos especiais, após o certificado de terminalidade específica.
Art. 59 - As escolas deverão manter arquivo com a documentação que comprove a necessidade de certificação especial, contendo relatório circunstanciado e Plano Educacional Individualizado (PEI) do estudante, para garantia de sua vida escolar e controle pelo Sistema de Ensino.
CAPITULO VIII
DOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 60-As instituições de ensino, sejam elas do ensino regular ou especial, devem garantir a seus estudanteso acesso aos processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens, em iguais condições, bem como a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções, buscando desenvolver no educando seus aspectos psíquico/físico/emocional simultaneamente, com a contribuição das Secretarias Municipais de Educação Cultura Esporte e Lazer, de Saúde, de Promoção Social e outras.
Art. 61 - As Mantenedoras do Sistema Municipal de Ensino devem garantir a aplicabilidade das normas em todos ambientes das Instituições de Ensino, quanto à acessibilidade e permanência, aos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais, mediante:
a) eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas na edificação, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;
b) transporte escolaradaptado;
c) barreiras de comunicação;
§ 1º - Para atender os padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adequação das Instituições existentes e condicionada a construção e autorização de funcionamento de novas Instituições, segundo os requisitos de infraestrutura definidos na Legislação vigente.
§ 2º - Deve ser assegurada aos estudantes que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais estudantes, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis como o sistema braile e a língua de sinais.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO DA OFERTA DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.62 - OCentro de Apoio a Modalidade de Educação Especialpúblico, unidade de apoio as escolas de ensino regular para o atendimento educacional especializado, deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Legislação vigente.
Parágrafo Único: Em se tratando de Escola Especializada em Educação Especial deverá buscar seu Credenciamento e Autorização para Funcionamento em conformidade com a legislação pertinente.
Art.63 - As Instituições de ensino regular do Sistema Municipal de Ensino, com cursos Credenciados eAutorizados, deverão atenderalunos inclusos da modalidade de Educação Especial com serviço de apoio pedagógico especializado em classes comuns ou salas de recursos multifuncionais.
Parágrafo Único: As Instituições de que trata o caput deste artigo deverão prever no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar formas de garantias de atendimentos e apoio especializado aos estudantes que precisarem.
Art.64 - Para abertura e funcionamento de escolas especializadas para oferta da Educação Especial deverá ajustar-se às presentes normas, e as normas específicas, observado os prazos constantes no ato legal de autorização a ser expedido pelo Conselho Municipal de Educação deste município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.65- O Sistema Municipal de Ensino deve garantir o funcionamento do setor responsável pela Educação Especial, na Secretaria Municipal de Educação Esporte Cultura e Lazer - SMECEL, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros, que viabilize e dê sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Parágrafo Único: Compete à SMECELdefinir, implementar, acompanhar e avaliar procedimentos voltados para o apoio à integração social da comunidade com a escola, na perspectiva da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais, aprimorando o processo educacional.
Art. 66 - Os estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado e no ensino regular, para fins de distribuição de recursos do FUNDEB, serão contabilizados em conformidade com a legislação vigente.
Art. 67 - O apoio técnico e financeiro a fim de ampliar a oferta de atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro do Autismo e Altas Habilidades/Superdotação, matriculados na Rede Pública de Ensino devem ser garantidos pelo poder público.
Art.68 - O não cumprimento desta Resolução acarretará sansões aos implicados, sejam as Mantenedoras, as Instituições ou os profissionais envolvidos.
Art. 69 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação de Várzea Grande.
Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa Nº 012/2017/CME/VG/MT.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE
Várzea Grande, 13 de setembro de 2023.
Eva de Paulo Vieira Santos
Presidente do CME
HOMOLOGO:
Sílvio Aparecido Fildelis
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer