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Prefeitura Municipal de Alto Garças

LEI MUNICIPAL Nº: 1.387, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICAS DE VALORES MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de Alto Garças– MT, da área urbana, da expansão urbana ou que estejam desconfigurados como propriedade rural para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras aplicações descritas na presente lei.

§ 1º A presente Planta de Valores Genéricos define de modo genérico o valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos das regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços correntes de transações e de ofertas no mercado imobiliário local, às características das respectivas zonas quanto à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais quanto ao uso e ocupação do solo urbano, e do valor unitário do m² (metro quadrado) das edificações por tipologia e padrão construtivo.

§2º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valo venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Alto Garças – MT, podendo ser utilizado de forma subsidiária para fins de dosimetria no caso de arbitramento dentro de processo administrativo nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§3º Considera-se imóveis desconfigurados como propriedades rurais todos aqueles que localizados fora do perímetro urbano ou expansão urbana que estejam parcelados abaixo dos limites estabelecidos na legislação federal.

§4º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial da Planta Genérica de Valores para fins de regulação fundiária imobiliária no município, primando sempre pela isonomia, legalidade, efetividade e capacidade contributiva do contribuinte.

LIVRO ÚNICO

VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Integram a Planta Genérica de Valores do município de Alto Garças – MT os seguintes anexos:

I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município de Alto Garças – Anexo I; II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações - Anexo II; III – Tabela contendo as zonas fiscais do município de Alto Garças – Anexo III

§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada deverá ser a do último período da planilha de progressividade.

TÍTULO II

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL CAPÍTULO I

DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL

Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de Alto Garças – MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.

VVT = (IRFt x ATT) x CT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT)

Art. 5º A característica do terreno (CT) levará em consideração os seguintes elementos:

CT = CTp x CTt x CTts x CTf x CTpp x CTo

I – Pedologia (predominante) (CTp);

a) Terreno normal/firme - 1,0;

b) Terreno inundável - 0,70; c) Terreno alagado 0,60 d) Terreno com área de preservação permanente regularizado 0,4 e) Pedologia do terreno não declarada – 1,0. II - Fator de Topografia (CTt) a) Terreno plano – 1,0; b) Terreno em aclive – 0,8; c) Terreno em declive – 0,8; d) Terreno irregular – 0,9; e) Terreno em encosta – 0,6; f) Topografia do terreno não declarada – 1,0. III - Fator de Testada/Situação (CTts): a) Uma única frente – 1,0; b) Duas frentes – 1,2; c) Duas frentes em esquina – 1,3; d) Mais de duas frentes – 1,4; e) Imóvel encravado (sem saída para via pública) – 0,6; IV – Fechamento dos limites do terreno (predominante) (CTf); a) Muro – 1,0; b) Grade – 1,0; c) Tela – 1,0; d) Cerca – 1,0; e) Madeira – 1,0; f) Nenhum – 1,2. g) Fechamento do terreno não declarada – 1,0. V – Passeio público junto a testada (CTpp); a) total – 1,0; b) parcial – 1,0; c) nenhum – 1,2; d) Estrutura do passeio do terreno não declarada – 1,0. VI – OCUPAÇÃO (CTo): a) Construção legalizada 1,0; b) Baldio 1,0; c) Ruína 1,2; d) Obra paralisada 1,2; e) Construção irregular em área de preservação permanente 1,3; f) Construção em andamento 1,0; g) Ocupação do terreno não declarada – 1,0.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos aplicados as características do terreno.

Art. 6º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor.

Art. 7º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.

Art. 8º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

Art. 9º O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos.

VE = (IRFt x ATE) x CE x EU

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt) ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE) EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU)

Art. 10º A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes elementos:

CE = CEc x CEe x CEcb

I – Conservação (predominante) (CEc); a) Ótimo – 1,1; b) Bom – 1,0; c) Regular – 0,9; d) Ruim – 0,7; II – Estrutura (predominante) (CEe); a) Alvenaria – 1,0; b) Metálica – 0,9; c) Pedra – 0,8; d) Madeira – 0,6; e) Outros – 0,7; f) Natureza da estrutura não declarada – 1,0. III – Cobertura (predominante) (CEcb); a) Cerâmica - 1,0; b) Cobertura verde – 0,6; c) Laje – 1,0; d) Zinco – 0,9; e) Tipo amianto – 0,9; f) Outros – 0,9. g) Natureza da cobertura não declarada – 1,0.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das Característica da Edificação (CE).

Art. 11. Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são:

EU = EUa x EUaa x EUee x EUcl I – Asfaltamento, blocos ou paralelepípedo (EUa); a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,8. II – Serviço de abastecimento de água ou esgoto no logradouro (EUaa); a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,8. III – Fornecimento de energia elétrica(EUee) . a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,5.

III – Serviço de coleta de lixo regular(EUcl).

c) Existente – 1,0; d) Inexistente – 0,8.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos Equipamentos Urbanos (EU).

CAPÍTULO II

DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E GLEBAS

SEÇÃO I

Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável

Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total do imóvel sobre o índice da respectiva Zona Fiscal descrita no anexo I.

SEÇÃO II

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2

Art. 13. Para a identificação do valor venal dos imóveis que possuam a natureza de chácaras de lazer ou de glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Parágrafo Único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVT = IRFt x ATT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)

Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, tendo elas edificações ou benfeitorias, o cálculo será realizado da seguinte forma.

VVI = VVT + VE + VB

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR DO TERRENO (VVT)

VALOR ADCIONAL DAS BENFEITORIAS (VB) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

Art. 15. Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§1º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ

10.000 m2, será realizado a partir da seguinte fórmula:

VB = CB x (IRFb x ATB)

VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) CARACTERISTICAS DAS BENFEITORIAS (CB)

ÍNDICE DE PRECIFICAÇÃO das benfeitorias (IRFb) ÁREA TOTAL DAS BENFEITORIAS (ATB)

elementos:

§2º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes

CB = CBp x CBq x CBe x CBl x CBaI – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. II – QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL (CBq); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. III – ESTABULO (CBe). a) Existente – 1,3; b) Inexistente – 1,0. IV – LAGO CONTENPLATIVO (CBq); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. V – HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO HOMOLOGADOS (CBa). a) Existente – 1,3; b) Inexistente – 1,0.

§3º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das benfeitorias (CB).

SEÇÃO II

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2

Art. 16. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 10.000 m2 e das chácaras de lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria e edificação.

VVI = VVT + VB + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR DO TERRENO (VVT) VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§3º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável que possuam ACIMA de 10.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo:

ÁREA M2

REGRESSIVIDADE IRFT

Até 10.000

1,00

Acima de 10.000 até 13.000

0,90

Acima de 13.000 até 16.000

0,80

Acima de 16.000 até 20.000

0,70

Acima de 24.000 até 28.000

0,65

Acima de 28.000 até 30.000

0,60

Acima de 30.000

0,55

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE.

Art. 17. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo contribuinte nos termos do decreto regulamentar.

Parágrafo Único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do contribuinte.

CAPÍTULO IV

DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES PARA FINS DE ITBI

Art. 18. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo o valor ser declarado pelo contribuinte quando se configurar o fato gerador no imposto.

§1º Em se tratando de propriedades localizadas na zona urbana ou urbanizável, ou imóvel localizado fora do perímetro e que possua área de parcelamento inferior prevista pela legislação federal, caso a declaração do contribuinte seja inferior ao valor previsto na presente planta genérica de valores, deverá a administração tributária municipal instaurar o devido processo administrativo para a verificação da base de cálculo declarada.

§2º Na hipótese de inconsistência da informação prestada pelo contribuinte no ato da declaração do fato gerador, deverá a administração tributária instaurar, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, processo administrativo próprio para a avaliação do valor da base de cálculo, devendo garantir ao contribuinte o devido processo legal, por meio do acesso aos autos, o contraditório e a ampla defesa.

§3º O Município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEÇÃO I

DO RECURSO SÚMARIO

Art. 19. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, bem como as chácaras de lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática.

§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.

§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar.

§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.

Art. 20. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 15 (quinze) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada.

§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão.

§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO II

DO RECUSO ORDINÁRIO

Art. 21. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 19, o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis que deverá ser instalada nos termos do decreto regulamentar.

§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 30 (trinta) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.

§2º Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal.

§3º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação;

III – Análise descritiva da propriedade; IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos.

Art. 22. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada.

§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão.

§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO III

DEMAIS ASPECTOS DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 23. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.

Parágrafo Único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal.

Art. 24. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá cadastrar na central de atendimento ao contribuinte:

I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do decreto regulamentar. II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais;

Art. 25. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração Tributária Municipal, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico ou DTE.

Art. 26. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Pública Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.

Parágrafo Único. Considerará a notificação entregue:

I – No 1º dia útil após a postagem; II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública

Municipal;

III – No ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração

Pública Municipal;

III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios; IV – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial adotado pelo

Município.

Art. 27. Fica suspensa a cobrança do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador.

Art. 28. Restarão prejudicados os recursos que:

I – Tiverem o viés meramente protelatório; II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores. III – O requerente não for competente para postular;

IV – Não forem fornecidas a documentação mínima.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em UFAG, sendo os reajustes seguidos de acordo com a legislação municipal do índice, não podendo administração municipal agregar qualquer valor adicional sem lei que determine.

§ 1º Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade.

§ 2º Os valores descritos na Planta Genérica de Valores, objeto desta Lei, que estão expressos em UFAG, e quando convertidos para o valor aplicado a unidade na data do cálculo, NÃO poderão sofrer reajuste superior a 5% (cinco por cento) de um exercício financeiro para o outro, ainda que a UFAG, apurada, de acordo com a legislação municipal do índice, seja em percentual superior.

Art. 30. A distribuição das zonas fiscais está fixadas geograficamente por polígonos nos termos do anexo I e deverá ser mantida de forma atualizada por meio de decreto regulamentar a ser publicado até o último dia útil do exercício.

§1º Os imóveis de natureza industrial inseridos dentro de área devidamente constituída para esta atividade econômica terão seu enquadramento junto a ZONA FISCAL 18.

§2º Os parcelamentos de solo localizados fora do espaço urbano ou de expansão urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, deverão ser enquadrados na ZONA FISCAL 19, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente lei.

Art. 31. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado ao VALOR VENAL DO IMÓVEL.

Art. 32. Após a atualização da base de dados cartográfica municipal, poderá o poder executivo municipal editar decreto atualizando o descritivo do anexo III da presente Planta Genérica de Valores, que discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros e os números das quadras.

Art. 33. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos nela presente para arbitrar o valor da propriedade para fins de Regularização Fundiária, nos mesmos termos dos artigos 16 e 17 da presente lei.

Art. 34. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de até 60% (sessenta por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 35. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 36. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para a matéria que possua reserva constitucional de anterioridade, que passará a vigorar no dia 1º de janeiro de 2024, quando restará revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM ALTO GARÇAS-

MT, em 17 de outubro de 2023.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal

ANEXO I ZONAS FISCAIS

(POLIGONO CONTENDO AS ZONAS FISCAIS PUBLICADO NO SITE DA PREFEITURA, SETOR DE TRIBUTOS E PORTAL DE TRANSPARENCIA)

ANEXO II

Valores expresso em UPF

2024

2025

Zona Fiscal

1

Terreno (M2)

1,79

1,98

Edificação (M2)

5,21

5,41

Zona Fiscal

2

Terreno (M2)

1,49

1,62

Edificação (M2)

4,46

4,63

Zona Fiscal

3

Terreno (M2)

1,04

1,11

Edificação (M2)

3,87

3,99

Zona Fiscal

4

Terreno (M2)

1,41

1,55

Edificação (M2)

4,91

5,09

Zona Fiscal

5

Terreno (M2)

1,12

1,21

Edificação (M2)

4,39

4,55

Zona Fiscal

6

Terreno (M2)

1,24

1,35

Edificação (M2)

4,61

4,77

Zona Fiscal

7

Terreno (M2)

1,16

1,25

Edificação (M2)

4,46

4,62

Zona Fiscal

8

Terreno (M2)

0,92

1,00

Edificação (M2)

3,87

4,00

Zona Fiscal

9

Terreno (M2)

0,97

1,06

Edificação (M2)

4,17

4,31

Zona Fiscal

10

Terreno (M2)

0,92

1,02

Edificação (M2)

3,87

4,02

Zona Fiscal

11

Terreno (M2)

0,89

0,97

Edificação (M2)

3,50

3,63

Zona Fiscal

12

Terreno (M2)

0,89

0,97

Edificação (M2)

3,50

3,63

Zona Fiscal

13

Terreno (M2)

0,63

0,69

Edificação (M2)

3,42

3,55

Zona Fiscal

14

Terreno (M2)

0,60

0,63

Edificação (M2)

3,42

3,51

Zona Fiscal

15

Terreno (M2)

0,60

0,63

Edificação (M2)

2,98

3,08

Zona Fiscal

16

Terreno (M2)

0,71

0,78

Edificação (M2)

2,98

3,10

Zona Fiscal

17

Terreno (M2)

0,39

0,40

Padre Cícero

Edificação (M2)

2,08

2,15

Zona Fiscal

18

Terreno (M2)

1,79

1,84

Área industrial

Edificação (M2)

2,50

2,58

Zona Fiscal

19

Terreno (M2)

0,04

0,04

Chácaras

Edificação (M2)

1,19

1,23

ÍNDICE DE PREC. das

benfeitorias (IRFb)

Benfeitoria (M2)

0,05

0,06

Zona Fiscal

1

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

17

23

29

35

41

53

59

Zona Fiscal

2

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

18

19

20

21

22

80

66

x

u

Avenida 07 de Setembro

Q

M

I

Zona Fiscal

3

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

A

A

E

5a

5

11

BR 364

99

106

113

135

38

141

120

127

134

BR 364

144

147

150

62

76

77

78

Avenida Coronel Cajango

76

81

77

80

Avenida Benedito Soares

77

80

78

79

Avenida Petrilio Abilio Alves

78

79

Rua 17

78

79

77

80

76

81

Avenida Bela Vista

81

80

79

Zona Fiscal

4

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

17

5A

5

4

3B

3

Zona Fiscal

5

Logradouro

Quadra

Avenida dos Trabalhadores

18

19

20

21

22

80

66

X

U

Avenida dos Trabalhadores

Q

M

I

N

J

26

25

24

23

Avenida dos Trabalhadores

82

68

Y

V

R

Avenida Manoel Carvalho Bastos

K

O

S

W

Z

70

84

33

32

Avenida Manoel Carvalho Bastos

31

29

29

28

27

26

25

24

23

Avenida Manoel Carvalho Bastos

82

68

Y

V

R

N

J

Avenida 15 de Novembro

K

O

S

W

Z

70

84

33

32

Avenida 15 de Novembro

31

29

29

28

Avenida dos Estados

18

27

28

Rua Goiás

29

29

27

18

Travessa da Constituição

29

29

Rua São Paulo

19

26

30

29

Rua Minas Gerais

20

25

31

19

26

30

Rua papa João Paulo XXIII

21

24

32

20

25

31

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

33

23

22

21

24

32

Rua Voluntários da Pátria

80

82

84

22

23

33

Rua Antônio David

66

68

70

80

82

84

Rua 13 de maio

X

Y

Z

66

68

70

Rua Major da Mata

U

V

W

X

W

Z

Rua Zezinho Guimarães

Q

R

S

U

V

W

Rua José Bonifácio

O

N

M

Q

R

S

Rua Dom Aquino Correa

K

J

I

O

N

M

Rua Leônidas de Matos

K

J

I

Zona Fiscal

6

Logradouro

Quadra

Avenida Coronell Cajango

1

2

59

53

41

36

29

23

17

Avenida Coronell Cajango

15

21

27

33

39

51

57

6

7

Avenida Benedito Soares

15

21

27

33

39

51

57

6

7

Rua Dom José Selva

2

7

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

1

6

2

7

Rua Voluntários da Pátria

59

57

1

6

Rua Antônio David

53

51

59

57

Rua 13 de maio

41

39

53

51

Rua Major da Mata

35

33

41

39

Rua Zezinho Guimarães

29

27

35

33

Rua José Bonifácio

23

21

29

27

Rua Dom Aquino Correa

17

15

23

21

Rua Leonidas de Matos

17

Zona Fiscal

7

Logradouro

Quadra

Avenida Coronel Cajango

3

3b

4

5

5a

17

8

9

9b

Avenida Coronell Cajango

16

Avenida Benedito Soares

8

9

9b

16

12

13

14

14b

15

Avenida Petrilio Abilio Alves

15

14b

14

13

12

I

II

III

IV

Avenida Rondonópolis

I

II

III

IV

83

82

81

80

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

83

82

81

80

74

73

72

71

Avenida Cáceres

74

73

72

71

63

62

Avenida Várzea

63

62

55

Avenida José Gomes da Silva

55

48

47

46

Avenida Sebastiao Otoni

48

47

46

Rua Izonel de Moraes

48

74

73

83

82

I

II

Rua Alexandre Santos

47

55

63

72

81

82

73

Rua torixoreu

47

55

63

72

81

71

62

46

Rua Ponte Branca

46

62

71

80

Rua Santos Dumont

16

9b

17

5a

15

14b

Travessa da Constituição

14

14b

9

9b

5

5a

Rua Araraquara

9

8

14

13

III

II

Rua Antonio João

4

3b

8

12

13

IV

III

Travessa dos rodoviários

3

3b

Rua Dom João Selva

3

12

IV

Zona Fiscal

8

Logradouro

Quadra

Avenida Cáceres

61

Avenida Várzea Grande

61

54

Avenida José Gomes da Silva

54

45

Avenida Sebastiao Otoni

45

36

Avenida Tangará da Serra

36

26

35

25

37

38

39

29

28A

Avenida Tangará da Serra

27

Avenida Poxoréu

26

25

15

16

27

28b

29

18

17

Travessa Ribeirazinho

28b

28a

Avenida Chapada dos Guimarães

18

17

16

14

7

8

9

Avenida Alto Araguaia

9

8

7

3

2

6

Avenida do Contorno

1

2

6

7

14

16

15

25

35

Avenida do Contorno

54

61

Rua Ponte Branca

61

54

45

36

37

26

27

16

14

Rua Ponte Branca

7

Rua Araguainha

45

35

36

25

26

15

16

Rua Torixoreu

37

38

27

28A

28b

17

7

8

6

Rua Torixoreu

2

Rua Alexandre Santos

38

39

28A

29

28B

17

18

8

9

Rua Alexandre Santos

2

3

1

Rua Izonel de Moraes

3

9

18

29

39

Zona Fiscal

9

Logradouro

Quadra

Avenida Petrilio Abilio Alves

1A

1

7

13

19

25

31

37

49

Avenida Petrilio Abilio Alves

55

10

11

V

VI

VII

VIII

X

XI

Avenida Petrilio Abilio Alves

XII

XIII

XIV

XV

XVI

Avenida Benedito Soares

1A

1

7

13

19

25

31

37

49

Avenida Benedito Soares

55

10

11

Avenida Rondonópolis

V

VI

VII

VIII

X

XI

XII

XIII

79

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

70

17A

17B

11

12

13

14

15

Av. Cáceres

70

17A

17B

11

12

13

14

15

26

Av. Cáceres

24

20

9

5

2

Avenida Várzea Grande

26

24

20

9

5

2

25

21

8

Avenida Várzea Grande

4

1

Avenida José Gomes da Silva

25

21

8

4

1

26

22

7

3

Avenida Sebastiao Otoni

26

22

7

3

cohab

Rua Dom José Selva

11

V

Avenida do Contorno

17A

70

79

travessa sem denominação

17A

17B

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

10

11

V

VI

Rua Voluntários da Pátria

10

55

VI

VII

Rua Antônio David

49

55

VIII

VII

Rua 13 de maio

37

49

VIII

IX

Rua Major da Mata

31

37

X

XI

Rua Zezinho Guimarães

31

25

XI

XII

Rua José Bonifácio

19

25

XII

XI

Rua Dom Aquino Correa

13

19

XII

travessa sem denominação

XIII

Rua Leonidas de Matos

7

13

XIII

XII

Rua Major Pitaluga

1

7

XV

XIV

Rua São Sebastião

1A

1

XV

XVI

Avenida Rio Branco

1A

XVI

Rua 1 (um)

15

2

5

1

4

Rua 2 (dois)

15

14

5

9

4

8

3

7

Rua 3 (três)

14

13

9

20

8

21

7

22

Rua 4 (quatro)

22

26

21

25

20

24

13

12

Rua 5 (cinco)

12

11

24

26

25

26

cohab

Rua Centenária Joana Barbosa dos santos (seis)

11

17b

26

cohab

Zona Fiscal

10

Logradouro

Quadra

Av. Vereador Benedito Ferreira Moura

17

16

15

6

87

I

83

84

74

Av. Vereador Benedito Ferreira Moura

75

66

58

48

49

Zona Fiscal

11

Logradouro

Quadra

Avenida Tesouro

96

95

Avenida n. 2 (dois)

95

94

Avenida n. 1(um)

94

93

Avenida livramento

90

91

92

93

96

Avenida Poconé

90

91

92

87

88

89

Avenida Rondonópolis

87

88

89

84

58

86

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

84

58

86

75

76

77

78

Av. Calipson Ribeiro

78

77

76

75

69A

68

67

66

Avenida Várzea Grande

67

68

66

69a

58

59

62

Avenida José Gomes da Silva

59

60

53

52

51

50

49

Avenida Sebastiao Otoni

49

50

51

52

53

a

c

e

g

Avenida Poxoréo

a

c

e

g

b

d

f

h

Avenida do Contorno

95

94

93

92

86

78

69a

g

h

Rua Mirassol D'Oeste

95

94

93

92

96

91

88

76

67

Rua Mirassol D'Oeste

50

51

Rua Aripuanã

90

91

87

88

84

75

76

66

67

Rua Aripuanã

49

50

Rua Itiquira

60

52

53

c

e

d

f

Rua Diamantino

h

f

e

g

Rua Campo de Júlio

a

c

b

d

Rua Pedra Preta

b

a

51

52

59

60

68

69a

77

Rua Pedra Preta

78

85

86

89

Zona Fiscal

12

Logradouro

Quadra

Rua José pereira Silva

6

5

4

7

Rua d

5

2

3

Rua f

4

Rua e

2

1

Rua Jose Gomes da Silva

7

4

1

Rua c

4

6

3

Zona Fiscal

13

Logradouro

Quadra

Avenida mato grosso

112

102

111

110

109

108

107

Avenida Siqueira Campos

103

111

110

109

108

104

105

106

Avenida oito

103

104

105

106

107

98

99

100

101

Avenida oito

35

34

avenida 15 de novembro

34

35

101

100

99

98

97

Rua Voluntários da Pátria

102

34

Rua Bahia

102

111

101

34

35

Rua papa joao paulo XXIII

35

101

104

103

100

111

Rua Minas Gerais

110

109

105

104

101

100

Rua São Paulo

108

109

106

105

100

99

Rua Amazonas

99

98

106

107

108

Rua Goiás

107

98

97

Zona Fiscal

14

Logradouro

Quadra

Avenida Petrilio Abilio Alves

137

140

143

153

154

155

146

149

152

Avenida Petrilio Abilio Alves

61

Avenida Benedito Soares

61

151

152

149

148

145

146

143

142

Avenida Benedito Soares

137

136

140

137

3A

3

9

Avenida Coronel Cajango

9

11

5

3

3a

5a

135

136

139

Avenida Coronel Cajango

138

142

141

144

145

147

148

150

151

Avenida Coronel Cajango

62

Rua 16

61

Rua 15

62

61

150

151

152

Rua 14

152

149

151

148

150

147

Rua 13

147

144

148

145

149

146

Rua 12

143

146

144

141

142

145

Rua 11

141

138

142

139

143

140

155

154

Rua 10

154

153

140

137

139

136

138

135

Avenida Rio Branco

135

5A

136

3A

137

153

Rua São Sebastião

5a

5

3A

3

Rua Major Pitaluga

5

11

3

9

Zona Fiscal

15

Logradouro

Quadra

Avenida Tiradentes

e

a

99

106

113

120

127

134

63

Avenida Tiradentes

75

82

83

74

64

133

126

119

112

Avenida Tiradentes

105

97

Avenida Manoel Carvalho Bastos

c

g

b

f

97

98

104

105

111

Avenida Manoel Carvalho Bastos

112

119

118

125

126

32

133

65

64

Avenida Manoel Carvalho Bastos

73

74

87

83

Avenida 15 de novembro

85

84

72

73

66

65

131

132

124

Avenida 15 de novembro

125

117

118

110

111

104

103

96

97

Avenida 15 de novembro

d

h

g

c

Avenida Oito

d

h

20

26

95

96

102

103

109

Avenida Oito

110

116

117

123

124

131

130

66

67

Avenida Oito

72

85

68

Avenida Mato Grosso

87

86

71

68

67

129

130

122

123

Avenida Mato Grosso

115

116

108

109

101

102

94

95

22

Avenida Mato Grosso

20

26

28

Avenida Marechal Rondon

30

28

22

24

93

94

100

101

107

Avenida Marechal Rondon

108

115

114

121

122

128

129

68

69

Avenida Marechal Rondon

71

70

87

88

Avenida quatorze

88

70

69

128

121

114

107

100

93

Avenida quatorze

24

30

Rua Leonardo de matos

30

28

26

h

g

f

g

Rua Major Pitaluga

30

28

26

h

g

f

g

a

b

Rua Major Pitaluga

c

d

20

22

24

Rua São Sebastião

24

22

20

d

c

b

a

Avenida Rio Branco

24

22

20

d

c

b

a

93

94

Avenida Rio Branco

95

96

97

98

99

Rua 10

99

98

97

96

95

94

93

100

101

Rua 10

102

103

104

105

106

Rua 11

106

113

105

112

111

104

103

110

102

Rua 11

109

101

108

100

107

Rua 12

114

107

115

108

116

109

117

110

118

Rua 12

111

119

112

120

113

Rua 13

127

120

126

119

125

118

124

117

123

Rua 13

116

122

115

121

114

Rua 14

128

121

129

122

130

123

131

124

132

Rua 14

125

133

126

134

137

Rua 15

63

134

64

133

65

132

66

131

67

Rua 15

130

68

129

69

128

Rua 16

69

70

71

68

67

72

66

73

65

Rua 16

64

74

75

63

Rua 17

82

75

83

74

72

85

84

73

86

Rua 17

71

87

88

70

Avenida Bela Vista

88

87

86

85

84

83

82

Zona Fiscal

16

Logradouro

Quadra

Avenida Orcalino Elias Ribeiro

92

78

60

54

48

42

63

Avenida Marechal Rondon

92

78

60

54

48

42

63

34

40

Avenida Marechal Rondon

B

52

58

76

90

Avenida Mato Grosso

34

40

B

52

58

76

90

88

74

Avenida Mato Grosso

32

38

44

50

56

Avenida Oito

32

38

44

50

56

74

88

86

72

Avenida Oito

64

62

T

P

L

Avenida 15 de novembro

86

72

64

T

P

L

Rua Voluntario da Pátria

92

90

88

86

Rua Antonio David

92

90

88

86

78

76

74

72

Rua 13 de Maio

78

76

74

72

60

58

56

64

Rua Major da Mata

60

58

56

64

54

52

50

62

Rua Zezinho Guimarães

54

52

50

62

48

B

44

T

Rua José Bonifácio

48

B

44

T

42

40

38

P

Rua Dom Aquino Correia

36

34

32

L

42

40

38

P

Rua Leônidas de Matos

36

34

32

L

Zona Fiscal

17

Padre Cícero

Zona Fiscal

18

PARQUE INDUSTRIAL

ÁREA INDUSTRIAL DEFINIDA EM INSTRUMENTO NORMATIVO MUNICIPAL

Zona Fiscal

19

CHÁCARAS E RECANTOS DE LAZER

CHÁCARAS LOCALIZADAS FORA DO PERÍMETRO URBANO QUE NÃO POSSUAM

CARACTERISTICAS DE IMÓVEL RURAL E QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2018

LEI MUNICIPAL Nº: 1.387, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICAS DE VALORES MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais, Lei Orgânica Municipal e no Código Tributário Municipal tem como objetivo assegurar o valor geral dos imóveis localizados no município de Alto Garças

– MT, da área urbana, da expansão urbana ou que estejam desconfigurados como propriedade rural para fins de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e outras aplicações descritas na presente lei.

§ 1º A presente Planta de Valores Genéricos define de modo genérico o valor unitário do m² (metro quadrado) de terrenos das regiões, por logradouros, loteamentos ou bairros, homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes quanto aos atributos físicos dos imóveis, aos preços correntes de transações e de ofertas no mercado imobiliário local, às características das respectivas zonas quanto à natureza física, à infraestrutura, aos equipamentos comunitários, às possibilidades de desenvolvimento e às posturas legais quanto ao uso e ocupação do solo urbano, e do valor unitário do m² (metro quadrado) das edificações por tipologia e padrão construtivo.

§2º Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores não substituirão o valo venal para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e de direitos reais (ITBI) com a base de cálculo já definida no Código Tributário Municipal de Alto Garças – MT, podendo ser utilizado de forma subsidiária para fins de dosimetria no caso de arbitramento dentro de processo administrativo nos termos dos artigos 148 e 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§3º Considera-se imóveis desconfigurados como propriedades rurais todos aqueles que localizados fora do perímetro urbano ou expansão urbana que estejam parcelados abaixo dos limites estabelecidos na legislação federal.

§4º Fica o poder executivo municipal responsável por regulamentar a aplicação especial da Planta Genérica de Valores para fins de regulação fundiária imobiliária no município, primando sempre pela isonomia, legalidade, efetividade e capacidade contributiva do contribuinte.

LIVRO ÚNICO

VALOR VENAL PARA A BASE DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. Integram a Planta Genérica de Valores do município de Alto Garças – MT os seguintes anexos:

I – Mapa e tabela contendo as zonas fiscais do município de Alto Garças – Anexo I; II – Tabela com os valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos e edificações - Anexo II; III – Tabela contendo as zonas fiscais do município de Alto Garças – Anexo III

§1º Para a unidade imobiliária em que o valor da edificação não agregue valor ao terreno, deverá ser considerado para a base de cálculo apenas o valor do terreno nu nos termos do Código Tributário Municipal.

§2º Para fins de balizamento de preço em finalidade distinta ao do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), a referência de valor a ser utilizada deverá ser a do último período da planilha de progressividade.

TÍTULO II

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL CAPÍTULO I

DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES NA ZONA URBANA E URBANIZÁVEL

Art. 3º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável não possua edificação, o valor venal do imóvel será equivalente ao valor venal do terreno, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Art. 4º O valor venal do terreno urbano ou urbanizável não edificado localizado no município de Alto Garças – MT, será apurado a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários aplicado sobre o resultado da multiplicação da área da propriedade frente ao índice de valor da região fiscal em que o aludido terreno esteja localizado.

VVT = (IRFt x ATT) x CT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT) CARACTERISTICAS DO TERRENO (CT)

Art. 5º A característica do terreno (CT) levará em consideração os seguintes elementos:

CT = CTp x CTt x CTts x CTf x CTpp x CTo

I – Pedologia (predominante) (CTp);

a) Terreno normal/firme - 1,0;

b) Terreno inundável - 0,70; c) Terreno alagado 0,60 d) Terreno com área de preservação permanente regularizado 0,4 e) Pedologia do terreno não declarada – 1,0. II - Fator de Topografia (CTt) a) Terreno plano – 1,0; b) Terreno em aclive – 0,8; c) Terreno em declive – 0,8; d) Terreno irregular – 0,9; e) Terreno em encosta – 0,6; f) Topografia do terreno não declarada – 1,0. III - Fator de Testada/Situação (CTts): a) Uma única frente – 1,0; b) Duas frentes – 1,2; c) Duas frentes em esquina – 1,3; d) Mais de duas frentes – 1,4; e) Imóvel encravado (sem saída para via pública) – 0,6; IV – Fechamento dos limites do terreno (predominante) (CTf); a) Muro – 1,0; b) Grade – 1,0; c) Tela – 1,0; d) Cerca – 1,0; e) Madeira – 1,0; f) Nenhum – 1,2. g) Fechamento do terreno não declarada – 1,0. V – Passeio público junto a testada (CTpp); a) total – 1,0; b) parcial – 1,0; c) nenhum – 1,2; d) Estrutura do passeio do terreno não declarada – 1,0. VI – OCUPAÇÃO (CTo): a) Construção legalizada 1,0; b) Baldio 1,0; c) Ruína 1,2; d) Obra paralisada 1,2; e) Construção irregular em área de preservação permanente 1,3; f) Construção em andamento 1,0; g) Ocupação do terreno não declarada – 1,0.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos termos aplicados as características do terreno.

Art. 6º Caso o terreno faça frente para duas ou mais vias públicas pertencentes a regiões fiscais distintas, deverá ser considerado para fins de cálculo do valor venal o índice de maior valor.

Art. 7º Os imóveis em situação de ruína serão considerados como Terrenos não edificados para fins aplicação da alíquota do IPTU.

Art. 8º Nos casos em que o terreno urbano ou urbanizável possua edificação, este terá acrescido ao cálculo de seu valor venal o valor da construção, nos termos do Código Tributário Municipal.

VVI = VVT + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

Art. 9º O valor da edificação será obtido a partir dos dados contidos no cadastro de contribuintes imobiliários por meio da aplicação do Índice da Região Fiscal calculado sobre a área total edificada, levando em consideração às características da edificação e dos equipamentos urbanísticos.

VE = (IRFt x ATE) x CE x EU

VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL TERRITORIAL (IRFt) ÁREA TOTAL EDIFICADA (ATE) CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO (CE) EQUIPAMENTOS URBANÍSTICOS (EU)

Art. 10º A Característica da Edificação (CE) levará em consideração os seguintes elementos:

CE = CEc x CEe x CEcb

I – Conservação (predominante) (CEc); a) Ótimo – 1,1; b) Bom – 1,0; c) Regular – 0,9; d) Ruim – 0,7; II – Estrutura (predominante) (CEe); a) Alvenaria – 1,0; b) Metálica – 0,9; c) Pedra – 0,8; d) Madeira – 0,6; e) Outros – 0,7; f) Natureza da estrutura não declarada – 1,0. III – Cobertura (predominante) (CEcb); a) Cerâmica - 1,0; b) Cobertura verde – 0,6; c) Laje – 1,0; d) Zinco – 0,9; e) Tipo amianto – 0,9; f) Outros – 0,9. g) Natureza da cobertura não declarada – 1,0.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das Característica da Edificação (CE).

Art. 11. Os equipamentos urbanos (EU) que deverão ser analisados são:

EU = EUa x EUaa x EUee x EUcl I – Asfaltamento, blocos ou paralelepípedo (EUa); a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,8. II – Serviço de abastecimento de água ou esgoto no logradouro (EUaa); a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,8. III – Fornecimento de energia elétrica(EUee) . a) Existente – 1,0; b) Inexistente – 0,5.

III – Serviço de coleta de lixo regular(EUcl).

c) Existente – 1,0; d) Inexistente – 0,8.

Parágrafo Único. Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação dos Equipamentos Urbanos (EU).

CAPÍTULO II

DO VALOR VENAL DAS CHÁCARAS DE LAZER E GLEBAS

SEÇÃO I

Base de cálculo Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável

Art. 12. O cálculo do valor do terreno será a área total do imóvel sobre o índice da respectiva Zona Fiscal descrita no anexo I.

SEÇÃO II

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2

Art. 13. Para a identificação do valor venal dos imóveis que possuam a natureza de chácaras de lazer ou de glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificações ou benfeitorias será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVI = VVT

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR VENAL DO TERRENO (VVT)

Parágrafo Único. Para a identificação do valor venal dos terrenos de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, e que não possuam edificação será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

VVT = IRFt x ATT

VALOR VENAL DO TERRENO (VVT) ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno (IRFt)

ÁREA TOTAL DO TERRENO (ATT)

Art. 14. Para a identificação do valor venal dos imóveis (VVI) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ 10.000 m2, tendo elas edificações ou benfeitorias, o cálculo será realizado da seguinte forma.

VVI = VVT + VE + VB

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR DO TERRENO (VVT)

VALOR ADCIONAL DAS BENFEITORIAS (VB) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

Art. 15. Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§1º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ATÉ

10.000 m2, será realizado a partir da seguinte fórmula:

VB = CB x (IRFb x ATB)

VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) CARACTERISTICAS DAS BENFEITORIAS (CB)

ÍNDICE DE PRECIFICAÇÃO das benfeitorias (IRFb) ÁREA TOTAL DAS BENFEITORIAS (ATB)

elementos:

§2º A característica das benfeitorias (CB) levará em consideração os seguintes

CB = CBp x CBq x CBe x CBl x CBaI – PISCINA ou CHAFARIZ (CBp); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. II – QUADRA OU CAMPO DE FUTEBOL (CBq); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. III – ESTABULO (CBe). a) Existente – 1,3; b) Inexistente – 1,0. IV – LAGO CONTENPLATIVO (CBq); a) Existente – 1,2; b) Inexistente – 1,0. V – HELIPORTO E PISTA DE AVIÃO HOMOLOGADOS (CBa). a) Existente – 1,3; b) Inexistente – 1,0.

§3º Deverá o chefe do poder executivo promover a regulação das características das benfeitorias (CB).

SEÇÃO II

Chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de 10.000 m2

Art. 16. O cálculo das Glebas urbanas que possuam ACIMA de 10.000 m2 e das chácaras de lazer terão seu valor venal do imóvel calculado a partir do valor apurado com o terreno, benfeitoria e edificação.

VVI = VVT + VB + VE

VALOR VENAL DO IMÓVEL (VVI) VALOR DO TERRENO (VVT) VALOR DAS BENFEITORIAS (VB) VALOR DA EDIFICAÇÃO (VE)

§1º Para a identificação do valor da edificação (VE) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§2º Para a identificação do valor das benfeitorias (VB) de chácaras de lazer e glebas localizadas dentro do perímetro urbano, zona urbanizável e que possuam ACIMA de

10.000 m2, será o mesmo descritos nos artigos anteriores.

§3º Nos casos das Glebas localizadas dentro do perímetro urbano ou zona urbanizável que possuam ACIMA de 10.000 m2 ou chácaras de lazer, estas terão aplicado a seu ÍNDICE DA REGIÃO FISCAL do terreno o seguinte índice regressivo:

ÁREA M2

REGRESSIVIDADE IRFT

Até 10.000

1,00

Acima de 10.000 até 13.000

0,90

Acima de 13.000 até 16.000

0,80

Acima de 16.000 até 20.000

0,70

Acima de 24.000 até 28.000

0,65

Acima de 28.000 até 30.000

0,60

Acima de 30.000

0,55

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE.

Art. 17. A prestação de todas as informações para a abertura inicial Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) como as alterações das características do imóvel deverá ser prestada pelo contribuinte nos termos do decreto regulamentar.

Parágrafo Único. Em sendo verificada a ausência da prestação de informações por parte do contribuinte, deverá a administração tributária, após tomar conhecimento das mudanças das características do imóvel promover a readequação junto ao Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) de forma a manter atualizados os dados cadastrais independente de comunicação previa do contribuinte.

CAPÍTULO IV

DO VALOR VENAL DAS PROPRIEDADES PARA FINS DE ITBI

Art. 18. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, devendo o valor ser declarado pelo contribuinte quando se configurar o fato gerador no imposto.

§1º Em se tratando de propriedades localizadas na zona urbana ou urbanizável, ou imóvel localizado fora do perímetro e que possua área de parcelamento inferior prevista pela legislação federal, caso a declaração do contribuinte seja inferior ao valor previsto na presente planta genérica de valores, deverá a administração tributária municipal instaurar o devido processo administrativo para a verificação da base de cálculo declarada.

§2º Na hipótese de inconsistência da informação prestada pelo contribuinte no ato da declaração do fato gerador, deverá a administração tributária instaurar, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, processo administrativo próprio para a avaliação do valor da base de cálculo, devendo garantir ao contribuinte o devido processo legal, por meio do acesso aos autos, o contraditório e a ampla defesa.

§3º O Municipio não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEÇÃO I

DO RECURSO SÚMARIO

Art. 19. Para as propriedades localizadas no perímetro urbano ou urbanizável com metragem do terreno inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, bem como as chácaras de lazer o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao setor de tributos da prefeitura devendo este ser analisado de forma célere e monocrática.

§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.

§2º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os documentos elencados junto ao Decreto Regulamentar.

§3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador do recurso poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.

Art. 20. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recuso no prazo de 15 (quinze) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada.

§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão.

§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO II

DO RECUSO ORDINÁRIO

Art. 21. Para as demais propriedades não enquadradas no artigo 19, o recurso para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis que deverá ser instalada nos termos do decreto regulamentar.

§1º O prazo para a apreciação do recurso será de 30 (trinta) dias corridos podendo ser estendido em igual período desde que de forma fundamentada.

§2º Todo o trâmite de avaliação do recurso deverá obedecer aos procedimentos adotados pelo Código Tributário Municipal.

§3º O recurso poderá ser proposto por meio de um pedido inicial e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Projeto da área edificada; II – Fotos da edificação;

III – Análise descritiva da propriedade; IV – Cópia da Certidão de registro do imóvel emitida a menos de dois anos.

Art. 22. Do parecer contrário ao pedido do contribuinte caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao secretário de finanças para que a decisão seja reavaliada.

§1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador fica mantida a decisão, devendo ser dado ciência ao contribuinte do teor da decisão.

§2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do Cadastro Imobiliário junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO III

DEMAIS ASPECTOS DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 23. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.

Parágrafo Único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto estes também poderão requerer a revisão do valor venal.

Art. 24. No ato da interposição do recurso o contribuinte deverá cadastrar na central de atendimento ao contribuinte:

I – O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou retirar a notificação, nos termos do decreto regulamentar. II – Os dados do contribuinte e de seus representantes legais;

Art. 25. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração Tributária Municipal, será realizada, preferencialmente por meio de correio eletrônico ou DTE.

Art. 26. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Pública Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.

Parágrafo Único. Considerará a notificação entregue:

I – No 1º dia útil após a postagem; II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública

Municipal;

III – No ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração

Pública Municipal;

III – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios; IV – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial adotado pelo

Município.

Art. 27. Fica suspensa a cobrança do imposto enquanto o valor venal estiver sendo objeto de recurso, desde que protocolado antes do surgimento do fato gerador.

Art. 28. Restarão prejudicados os recursos que:

I – Tiverem o viés meramente protelatório; II – Tiverem seu objeto já apreciado em recursos anteriores. III – O requerente não for competente para postular;

IV – Não forem fornecidas a documentação mínima.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os valores descritos na presente Planta Genérica de Valores estão expressos em UFAG, sendo os reajustes seguidos de acordo com a legislação municipal do índice, não podendo administração municipal agregar qualquer valor adicional sem lei que determine.

§ 1º Qualquer reajuste acima da correção monetária deverá ser promovido por lei específica para esta finalidade.

§ 2º Os valores descritos na Planta Genérica de Valores, objeto desta Lei, que estão expressos em UFAG, e quando convertidos para o valor aplicado a unidade na data do cálculo, NÃO poderão sofrer reajuste superior a 5% (cinco por cento) de um exercício financeiro para o outro, ainda que a UFAG, apurada, de acordo com a legislação municipal do índice, seja em percentual superior.

Art. 30. A distribuição das zonas fiscais está fixadas geograficamente por polígonos nos termos do anexo I e deverá ser mantida de forma atualizada por meio de decreto regulamentar a ser publicado até o último dia útil do exercício.

§1º Os imóveis de natureza industrial inseridos dentro de área devidamente constituída para esta atividade econômica terão seu enquadramento junto a ZONA FISCAL 18.

§2º Os parcelamentos de solo localizados fora do espaço urbano ou de expansão urbana que sejam descaracterizadas como áreas rurais, deverão ser enquadrados na ZONA FISCAL 19, ressalvada a hipótese descrita no artigo 34 da presente lei.

Art. 31. Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar aplicar desconto regressivo de até 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado ao VALOR VENAL DO IMÓVEL.

Art. 32. Após a atualização da base de dados cartográfica municipal, poderá o poder executivo municipal editar decreto atualizando o descritivo do anexo III da presente Planta Genérica de Valores, que discrimina, por face dos terrenos, as respectivas zonas fiscais, considerando o nome dos logradouros e os números das quadras.

Art. 33. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a Utilização da presente Planta Genérica de Valores a aplicação dos elementos valorativos nela presente para arbitrar o valor da propriedade para fins de Regularização Fundiária, nos mesmos termos dos artigos 16 e 17 da presente lei.

Art. 34. Fica ainda autorizado o poder executivo municipal a conceder uma redução de até 60% (sessenta por cento) no arbitramento da base de cálculo dos imóveis para fins de Regularização Fundiária nos termos do Decreto Regulamentar.

Art. 35. Em sede de uso e ocupação do solo para fins de utilização da propriedade segundo sua finalidade social, fica o poder executivo municipal responsável pela aplicação da presente Planta Genérica de Valores para fins de progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 36. No caso da ocorrência de imóveis não cadastrados, ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores mencionada no caput o seu valor será determinado pelo Órgão Municipal competente, com valores equivalentes aos dos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças topográficas e físicas.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para a matéria que possua reserva constitucional de anterioridade, que passará a vigorar no dia 1º de janeiro de 2024, quando restará revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM ALTO GARÇAS-

MT, em 17 de outubro de 2023.

CLAUDINEI SINGOLANO

Prefeito Municipal

ANEXO I ZONAS FISCAIS

(POLIGONO CONTENDO AS ZONAS FISCAIS PUBLICADO NO SITE DA PREFEITURA, SETOR DE TRIBUTOS E PORTAL DE TRANSPARENCIA)

ANEXO II

Valores expresso em UPF

2024

2025

Zona Fiscal

1

Terreno (M2)

1,79

1,98

Edificação (M2)

5,21

5,41

Zona Fiscal

2

Terreno (M2)

1,49

1,62

Edificação (M2)

4,46

4,63

Zona Fiscal

3

Terreno (M2)

1,04

1,11

Edificação (M2)

3,87

3,99

Zona Fiscal

4

Terreno (M2)

1,41

1,55

Edificação (M2)

4,91

5,09

Zona Fiscal

5

Terreno (M2)

1,12

1,21

Edificação (M2)

4,39

4,55

Zona Fiscal

6

Terreno (M2)

1,24

1,35

Edificação (M2)

4,61

4,77

Zona Fiscal

7

Terreno (M2)

1,16

1,25

Edificação (M2)

4,46

4,62

Zona Fiscal

8

Terreno (M2)

0,92

1,00

Edificação (M2)

3,87

4,00

Zona Fiscal

9

Terreno (M2)

0,97

1,06

Edificação (M2)

4,17

4,31

Zona Fiscal

10

Terreno (M2)

0,92

1,02

Edificação (M2)

3,87

4,02

Zona Fiscal

11

Terreno (M2)

0,89

0,97

Edificação (M2)

3,50

3,63

Zona Fiscal

12

Terreno (M2)

0,89

0,97

Edificação (M2)

3,50

3,63

Zona Fiscal

13

Terreno (M2)

0,63

0,69

Edificação (M2)

3,42

3,55

Zona Fiscal

14

Terreno (M2)

0,60

0,63

Edificação (M2)

3,42

3,51

Zona Fiscal

15

Terreno (M2)

0,60

0,63

Edificação (M2)

2,98

3,08

Zona Fiscal

16

Terreno (M2)

0,71

0,78

Edificação (M2)

2,98

3,10

Zona Fiscal

17

Terreno (M2)

0,39

0,40

Padre Cícero

Edificação (M2)

2,08

2,15

Zona Fiscal

18

Terreno (M2)

1,79

1,84

Área industrial

Edificação (M2)

2,50

2,58

Zona Fiscal

19

Terreno (M2)

0,04

0,04

Chácaras

Edificação (M2)

1,19

1,23

ÍNDICE DE PREC. das

benfeitorias (IRFb)

Benfeitoria (M2)

0,05

0,06

Zona Fiscal

1

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

17

23

29

35

41

53

59

Zona Fiscal

2

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

18

19

20

21

22

80

66

x

u

Avenida 07 de Setembro

Q

M

I

Zona Fiscal

3

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

A

A

E

5a

5

11

BR 364

99

106

113

135

38

141

120

127

134

BR 364

144

147

150

62

76

77

78

Avenida Coronel Cajango

76

81

77

80

Avenida Benedito Soares

77

80

78

79

Avenida Petrilio Abilio Alves

78

79

Rua 17

78

79

77

80

76

81

Avenida Bela Vista

81

80

79

Zona Fiscal

4

Logradouro

Quadra

Avenida 07 de Setembro

17

5A

5

4

3B

3

Zona Fiscal

5

Logradouro

Quadra

Avenida dos Trabalhadores

18

19

20

21

22

80

66

X

U

Avenida dos Trabalhadores

Q

M

I

N

J

26

25

24

23

Avenida dos Trabalhadores

82

68

Y

V

R

Avenida Manoel Carvalho Bastos

K

O

S

W

Z

70

84

33

32

Avenida Manoel Carvalho Bastos

31

29

29

28

27

26

25

24

23

Avenida Manoel Carvalho Bastos

82

68

Y

V

R

N

J

Avenida 15 de Novembro

K

O

S

W

Z

70

84

33

32

Avenida 15 de Novembro

31

29

29

28

Avenida dos Estados

18

27

28

Rua Goiás

29

29

27

18

Travessa da Constituição

29

29

Rua São Paulo

19

26

30

29

Rua Minas Gerais

20

25

31

19

26

30

Rua papa João Paulo XXIII

21

24

32

20

25

31

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

33

23

22

21

24

32

Rua Voluntários da Pátria

80

82

84

22

23

33

Rua Antônio David

66

68

70

80

82

84

Rua 13 de maio

X

Y

Z

66

68

70

Rua Major da Mata

U

V

W

X

W

Z

Rua Zezinho Guimarães

Q

R

S

U

V

W

Rua José Bonifácio

O

N

M

Q

R

S

Rua Dom Aquino Correa

K

J

I

O

N

M

Rua Leônidas de Matos

K

J

I

Zona Fiscal

6

Logradouro

Quadra

Avenida Coronell Cajango

1

2

59

53

41

36

29

23

17

Avenida Coronell Cajango

15

21

27

33

39

51

57

6

7

Avenida Benedito Soares

15

21

27

33

39

51

57

6

7

Rua Dom José Selva

2

7

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

1

6

2

7

Rua Voluntários da Pátria

59

57

1

6

Rua Antônio David

53

51

59

57

Rua 13 de maio

41

39

53

51

Rua Major da Mata

35

33

41

39

Rua Zezinho Guimarães

29

27

35

33

Rua José Bonifácio

23

21

29

27

Rua Dom Aquino Correa

17

15

23

21

Rua Leonidas de Matos

17

Zona Fiscal

7

Logradouro

Quadra

Avenida Coronel Cajango

3

3b

4

5

5a

17

8

9

9b

Avenida Coronell Cajango

16

Avenida Benedito Soares

8

9

9b

16

12

13

14

14b

15

Avenida Petrilio Abilio Alves

15

14b

14

13

12

I

II

III

IV

Avenida Rondonópolis

I

II

III

IV

83

82

81

80

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

83

82

81

80

74

73

72

71

Avenida Cáceres

74

73

72

71

63

62

Avenida Várzea

63

62

55

Avenida José Gomes da Silva

55

48

47

46

Avenida Sebastiao Otoni

48

47

46

Rua Izonel de Moraes

48

74

73

83

82

I

II

Rua Alexandre Santos

47

55

63

72

81

82

73

Rua torixoreu

47

55

63

72

81

71

62

46

Rua Ponte Branca

46

62

71

80

Rua Santos Dumont

16

9b

17

5a

15

14b

Travessa da Constituição

14

14b

9

9b

5

5a

Rua Araraquara

9

8

14

13

III

II

Rua Antonio João

4

3b

8

12

13

IV

III

Travessa dos rodoviários

3

3b

Rua Dom João Selva

3

12

IV

Zona Fiscal

8

Logradouro

Quadra

Avenida Cáceres

61

Avenida Várzea Grande

61

54

Avenida José Gomes da Silva

54

45

Avenida Sebastiao Otoni

45

36

Avenida Tangará da Serra

36

26

35

25

37

38

39

29

28A

Avenida Tangará da Serra

27

Avenida Poxoréu

26

25

15

16

27

28b

29

18

17

Travessa Ribeirazinho

28b

28a

Avenida Chapada dos Guimarães

18

17

16

14

7

8

9

Avenida Alto Araguaia

9

8

7

3

2

6

Avenida do Contorno

1

2

6

7

14

16

15

25

35

Avenida do Contorno

54

61

Rua Ponte Branca

61

54

45

36

37

26

27

16

14

Rua Ponte Branca

7

Rua Araguainha

45

35

36

25

26

15

16

Rua Torixoreu

37

38

27

28A

28b

17

7

8

6

Rua Torixoreu

2

Rua Alexandre Santos

38

39

28A

29

28B

17

18

8

9

Rua Alexandre Santos

2

3

1

Rua Izonel de Moraes

3

9

18

29

39

Zona Fiscal

9

Logradouro

Quadra

Avenida Petrilio Abilio Alves

1A

1

7

13

19

25

31

37

49

Avenida Petrilio Abilio Alves

55

10

11

V

VI

VII

VIII

X

XI

Avenida Petrilio Abilio Alves

XII

XIII

XIV

XV

XVI

Avenida Benedito Soares

1A

1

7

13

19

25

31

37

49

Avenida Benedito Soares

55

10

11

Avenida Rondonópolis

V

VI

VII

VIII

X

XI

XII

XIII

79

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

70

17A

17B

11

12

13

14

15

Av. Cáceres

70

17A

17B

11

12

13

14

15

26

Av. Cáceres

24

20

9

5

2

Avenida Várzea Grande

26

24

20

9

5

2

25

21

8

Avenida Várzea Grande

4

1

Avenida José Gomes da Silva

25

21

8

4

1

26

22

7

3

Avenida Sebastiao Otoni

26

22

7

3

cohab

Rua Dom José Selva

11

V

Avenida do Contorno

17A

70

79

travessa sem denominação

17A

17B

Rua Dr. Fernando Correa da Costa

10

11

V

VI

Rua Voluntários da Pátria

10

55

VI

VII

Rua Antônio David

49

55

VIII

VII

Rua 13 de maio

37

49

VIII

IX

Rua Major da Mata

31

37

X

XI

Rua Zezinho Guimarães

31

25

XI

XII

Rua José Bonifácio

19

25

XII

XI

Rua Dom Aquino Correa

13

19

XII

travessa sem denominação

XIII

Rua Leonidas de Matos

7

13

XIII

XII

Rua Major Pitaluga

1

7

XV

XIV

Rua São Sebastião

1A

1

XV

XVI

Avenida Rio Branco

1A

XVI

Rua 1 (um)

15

2

5

1

4

Rua 2 (dois)

15

14

5

9

4

8

3

7

Rua 3 (três)

14

13

9

20

8

21

7

22

Rua 4 (quatro)

22

26

21

25

20

24

13

12

Rua 5 (cinco)

12

11

24

26

25

26

cohab

Rua Centenária Joana Barbosa dos santos (seis)

11

17b

26

cohab

Zona Fiscal

10

Logradouro

Quadra

Av. Vereador Benedito Ferreira Moura

17

16

15

6

87

I

83

84

74

Av. Vereador Benedito Ferreira Moura

75

66

58

48

49

Zona Fiscal

11

Logradouro

Quadra

Avenida Tesouro

96

95

Avenida n. 2 (dois)

95

94

Avenida n. 1(um)

94

93

Avenida livramento

90

91

92

93

96

Avenida Poconé

90

91

92

87

88

89

Avenida Rondonópolis

87

88

89

84

58

86

Avenida Vereador Agripino Crisostomo

84

58

86

75

76

77

78

Av. Calipson Ribeiro

78

77

76

75

69A

68

67

66

Avenida Várzea Grande

67

68

66

69a

58

59

62

Avenida José Gomes da Silva

59

60

53

52

51

50

49

Avenida Sebastiao Otoni

49

50

51

52

53

a

c

e

g

Avenida Poxoréo

a

c

e

g

b

d

f

h

Avenida do Contorno

95

94

93

92

86

78

69a

g

h

Rua Mirassol D'Oeste

95

94

93

92

96

91

88

76

67

Rua Mirassol D'Oeste

50

51

Rua Aripuanã

90

91

87

88

84

75

76

66

67

Rua Aripuanã

49

50

Rua Itiquira

60

52

53

c

e

d

f

Rua Diamantino

h

f

e

g

Rua Campo de Júlio

a

c

b

d

Rua Pedra Preta

b

a

51

52

59

60

68

69a

77

Rua Pedra Preta

78

85

86

89

Zona Fiscal

12

Logradouro

Quadra

Rua José pereira Silva

6

5

4

7

Rua d

5

2

3

Rua f

4

Rua e

2

1

Rua Jose Gomes da Silva

7

4

1

Rua c

4

6

3

Zona Fiscal

13

Logradouro

Quadra

Avenida mato grosso

112

102

111

110

109

108

107

Avenida Siqueira Campos

103

111

110

109

108

104

105

106

Avenida oito

103

104

105

106

107

98

99

100

101

Avenida oito

35

34

avenida 15 de novembro

34

35

101

100

99

98

97

Rua Voluntários da Pátria

102

34

Rua Bahia

102

111

101

34

35

Rua papa joao paulo XXIII

35

101

104

103

100

111

Rua Minas Gerais

110

109

105

104

101

100

Rua São Paulo

108

109

106

105

100

99

Rua Amazonas

99

98

106

107

108

Rua Goiás

107

98

97

Zona Fiscal

14

Logradouro

Quadra

Avenida Petrilio Abilio Alves

137

140

143

153

154

155

146

149

152

Avenida Petrilio Abilio Alves

61

Avenida Benedito Soares

61

151

152

149

148

145

146

143

142

Avenida Benedito Soares

137

136

140

137

3A

3

9

Avenida Coronel Cajango

9

11

5

3

3a

5a

135

136

139

Avenida Coronel Cajango

138

142

141

144

145

147

148

150

151

Avenida Coronel Cajango

62

Rua 16

61

Rua 15

62

61

150

151

152

Rua 14

152

149

151

148

150

147

Rua 13

147

144

148

145

149

146

Rua 12

143

146

144

141

142

145

Rua 11

141

138

142

139

143

140

155

154

Rua 10

154

153

140

137

139

136

138

135

Avenida Rio Branco

135

5A

136

3A

137

153

Rua São Sebastião

5a

5

3A

3

Rua Major Pitaluga

5

11

3

9

Zona Fiscal

15

Logradouro

Quadra

Avenida Tiradentes

e

a

99

106

113

120

127

134

63

Avenida Tiradentes

75

82

83

74

64

133

126

119

112

Avenida Tiradentes

105

97

Avenida Manoel Carvalho Bastos

c

g

b

f

97

98

104

105

111

Avenida Manoel Carvalho Bastos

112

119

118

125

126

32

133

65

64

Avenida Manoel Carvalho Bastos

73

74

87

83

Avenida 15 de novembro

85

84

72

73

66

65

131

132

124

Avenida 15 de novembro

125

117

118

110

111

104

103

96

97

Avenida 15 de novembro

d

h

g

c

Avenida Oito

d

h

20

26

95

96

102

103

109

Avenida Oito

110

116

117

123

124

131

130

66

67

Avenida Oito

72

85

68

Avenida Mato Grosso

87

86

71

68

67

129

130

122

123

Avenida Mato Grosso

115

116

108

109

101

102

94

95

22

Avenida Mato Grosso

20

26

28

Avenida Marechal Rondon

30

28

22

24

93

94

100

101

107

Avenida Marechal Rondon

108

115

114

121

122

128

129

68

69

Avenida Marechal Rondon

71

70

87

88

Avenida quatorze

88

70

69

128

121

114

107

100

93

Avenida quatorze

24

30

Rua Leonardo de matos

30

28

26

h

g

f

g

Rua Major Pitaluga

30

28

26

h

g

f

g

a

b

Rua Major Pitaluga

c

d

20

22

24

Rua São Sebastião

24

22

20

d

c

b

a

Avenida Rio Branco

24

22

20

d

c

b

a

93

94

Avenida Rio Branco

95

96

97

98

99

Rua 10

99

98

97

96

95

94

93

100

101

Rua 10

102

103

104

105

106

Rua 11

106

113

105

112

111

104

103

110

102

Rua 11

109

101

108

100

107

Rua 12

114

107

115

108

116

109

117

110

118

Rua 12

111

119

112

120

113

Rua 13

127

120

126

119

125

118

124

117

123

Rua 13

116

122

115

121

114

Rua 14

128

121

129

122

130

123

131

124

132

Rua 14

125

133

126

134

137

Rua 15

63

134

64

133

65

132

66

131

67

Rua 15

130

68

129

69

128

Rua 16

69

70

71

68

67

72

66

73

65

Rua 16

64

74

75

63

Rua 17

82

75

83

74

72

85

84

73

86

Rua 17

71

87

88

70

Avenida Bela Vista

88

87

86

85

84

83

82

Zona Fiscal

16

Logradouro

Quadra

Avenida Orcalino Elias Ribeiro

92

78

60

54

48

42

63

Avenida Marechal Rondon

92

78

60

54

48

42

63

34

40

Avenida Marechal Rondon

B

52

58

76

90

Avenida Mato Grosso

34

40

B

52

58

76

90

88

74

Avenida Mato Grosso

32

38

44

50

56

Avenida Oito

32

38

44

50

56

74

88

86

72

Avenida Oito

64

62

T

P

L

Avenida 15 de novembro

86

72

64

T

P

L

Rua Voluntario da Pátria

92

90

88

86

Rua Antonio David

92

90

88

86

78

76

74

72

Rua 13 de Maio

78

76

74

72

60

58

56

64

Rua Major da Mata

60

58

56

64

54

52

50

62

Rua Zezinho Guimarães

54

52

50

62

48

B

44

T

Rua José Bonifácio

48

B

44

T

42

40

38

P

Rua Dom Aquino Correia

36

34

32

L

42

40

38

P

Rua Leônidas de Matos

36

34

32

L

Zona Fiscal

17

Padre Cícero

Zona Fiscal

18

PARQUE INDUSTRIAL

ÁREA INDUSTRIAL DEFINIDA EM INSTRUMENTO NORMATIVO MUNICIPAL

Zona Fiscal

19

CHÁCARAS E RECANTOS DE LAZER

CHÁCARAS LOCALIZADAS FORA DO PERÍMETRO URBANO QUE NÃO POSSUAM

CARACTERISTICAS DE IMÓVEL RURAL E QUE ESTEJAM ENQUADRADAS NAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 14, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2018