LEI Nº. 1.821, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
REFORMULA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº.909, DE 12 DE JUNHO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1° Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal do Município de Campos de Júlio-MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nessa lei:
a)os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b)o pescado e seus derivados;
c)o leite e seus derivados;
d)os ovos e seus derivados;
e)os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização de que trata essa lei, far-se-á:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º Para os fins dessa lei é expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial referida no artigo primeiro dessa lei será de responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário do quadro permanente da administração, em conformidade com a Lei Federal nº. 5.517/1968.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal e na sua falta, subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal municipal fazer cumprir os dispositivos dessa lei, bem como do decreto que a regulamentar e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Campos de Júlio-MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte a que se refere o artigo 143-A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta essa lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nessa Lei e em seu regulamento.
Art. 13.O município poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, estados e União, bem como poderá participar do CIDESA Vale do Guaporé– Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§1º O município poderá transferir ao CIDESA Vale do Guaporé a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Campos de Júlio-MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal publicará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação dessa lei, os regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo terceiro.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a)a classificação dos estabelecimentos;
b)as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c)a higiene dos estabelecimentos;
d)as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e)a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f)a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g)a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h)o registro de rótulos e marcas;
i)as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j)as análises de laboratórios;
k)o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l)quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições dessa lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I– advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II– multa, no valor de 10 a 1.000 UPF (Unidade Padrão Fiscal do estado de Mato Grosso).
III– apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV– condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V– suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI– interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do artigo 15 levará em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – primariedade;
II – gravidade da infração;
III– não embaraço na fiscalização;
IV – capacidade econômica do infrator;
V– a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI– a infração não afetar a qualidade do produto;
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – reincidência do infrator;
II – embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – agir com dolo ou má-fé;
V – descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput desse artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§6º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do município que, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições dessa lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento dessa lei definirá o processo administrativo de que trata o caput desse artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19.São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI– a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII– a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20.No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nessa lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento municipal.
Art. 23. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.Revoga-se a Lei nº 909, de 12 de junho de 2018.
Campos de Júlio, 31 de outubro de 2023.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio