CONTRATO DE PROGRAMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO Nº 02/2023 / CIDESAT / MANUTENÇÃO DE RODOVIAS
EXERCÍCIO 2024
CONTRATO DE PROGRAMA DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, QUE CELEBRAM ENTRE SÍ, O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL E OS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS DE ARAPUTANGA, CÁCERES, FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, GLÓRIA D’OESTE, INDIAVAÍ, JAURU, LAMBARI D’OESTE, MIRASSOL D’OESTE, PORTO ESPERIDIÃO, RESERVA DO CABAÇAL, RIO BRANCO, SALTO DO CÉU, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, COM FINALIDADE DE REALIZAR A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS NÃO PAVIMENTADAS NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO, CONFORME CONVÊNIO SINFRA 1.207/2016 E CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO.
Considerando que as competências para prestações de serviços públicos de impacto regionalizado são exercidas de forma compartilhada entre os Municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal como previsto no Protocolo de Intenções e Ratificado pelos legislativos municipais;
Considerando que nos termos do protocolo de intenções, datado de 20 de abril de 2007, ratificados por todos os entes consorciados, através de legislação municipal, que deliberou a pela a gestão associada dos serviços públicos no a conservação de estradas conforme art. 5°, inciso XII do Dec. 6.017/2007 e inciso I da Cláusula Quadragésima Quarta do Contrato Consórcio, Resolução Normativa nº 29/2016;
Considerando a vigência de Convênio junto a SINFRA, que tem por objeto a Manutenção e Conservação de Rodovias Estaduais não Pavimentadas no âmbito dos Municípios do Consórcio, e parceria com a sessão de equipamentos da SINFRA/MT;
Considerando a necessidade de alguns consorciados pela utilização de equipamentos do Consórcio, cedidos nos termos da Resolução Normativa nº 078/2021;
Considerando a Celebração do Contrato de Programa entre os municípios consorciados, que viabiliza o Contrato de Rateio, outorgados em obediência a Legislação Municipal, que autoriza aos entes públicos consorciados a repassar o valor pactuado, definido em Assembleia, para a validação da execução dos objetivos deste contrato ora celebrado, que trata especificamente da execução da gestão associada dos serviços públicos de manutenção e conservação de Rodovias Estaduais não pavimentadas no âmbito dos municípios participantes deste.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 08.979.143/0001-07, com sede administrativa situada á Av. Sergipe nº 457, Bairro Jd. popular I, São José dos Quatro Marcos - MT, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. JADILSON ALVES DE SOUZA, , brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 2386, Bairro Centro, na cidade de Curvelândia – MT, CEP: 78.237-000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 358.368 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº. 396.432.041-20, designado neste ato como sendo CONTRATADO e de outro lado os Municípios Consorciados:
1. MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.914/0001-45, com sede administrativa situada á Rua Antenor Mamedes, nº 911, Centro, na cidade de Araputanga - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. ENILSON DE ARAÚJO RIOS, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua Limiro Rosa Pereira, nº 846, na cidade de Araputanga-MT, CEP: 78260-000, portador da Cédula de Identidade RG nº 05553440 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 383.499.061-20; 2. MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.214.145/0001-83, com sede administrativa situada á Av. Brasil, nº 119, Bairro Jd. Celeste, na cidade de Cáceres - MT, neste ato representado pela Prefeita Municipal Sra. ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, brasileira, casada, professora, residente e domiciliado à Rua Porto Carreiro, nº 768, Bairro Cohab Velha, na cidade de Cáceres-MT, CEP: 78.144-210, portadora da Cédula de Identidade – RG nº 1287547-3 SJSP/MT e inscrita no CPF sob nº. 566.957.564-49;3. MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.367.762/0001-93, com sede administrativa situada á Rua São Paulo, nº 236, na cidade de Figueirópolis D’Oeste - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. EDUARDO FLAUSINO VILELA, brasileiro nascido no dia 16/07/1969, casado, pecuarista, residente e domiciliado á Rua São Paulo, nº 20, Centro da cidade de Figueirópolis D’Oeste – MT, CEP: 78.290-000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 31914098 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 726.733.626-49
4. MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.955/0001-00, com sede administrativa situada á Av. dos Imigrantes, nº 2000, Centro, na cidade de Glória D’Oeste - MT, neste ato representada pela Prefeita Municipal Sra. GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, brasileira, nascida no dia 12/03/1983 casada, bióloga, residente e domiciliado á Rua Juliano Mateus, S/N, Centro, na cidade de Glória D’Oeste – MT, CEP: 78293-000, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 11004940 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 722.901.371-20;
5. MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.239.027/0001-20, com sede administrativa situada á Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 650, Centro, na cidade de Indiavaí - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. SIDNEI MARQUES LOPES, brasileiro, nascido no dia 28/02/1971, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua José Moro, S/N, Centro da Cidade de Indiavaí - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 05758220-SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 559.427.761-72;
6. MUNICÍPIO DE JAURU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.948/0001-30, com sede administrativa situada á Rua do Comércio, nº 480, na cidade de Jauru - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. VALDECI JOSÉ DE SOUZA, brasileiro nascido no dia 20/04/1981, casado, pecuarista, residente e domiciliado á Avenida Rui Barbosa, nº 300, Bairro Boa Esperança, na cidade de Jauru – MT, CEP: 78255-000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 12694908 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº. 985.374.821-53;
7. MUNICÍPIO DE LAMBARÍ D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 37.465.408/0001-49, com sede administrativa situada à Rua Cidrolândia, nº 3.136, Centro na cidade de Lambari D’Oeste - MT, neste ato representada pelo seu Prefeito Sr. MARCELO VIEIRA VITORAZZI, brasileiro nascido no dia 14/05/1984, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Barão de Melgaço, nº 2424, Centro, na cidade de Lambari D’Oeste – MT, CEP 78278-000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0609188-1 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 721.393.741-34;
8. MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.755.477/0001-75, com sede administrativa situada á Rua Antonio Tavares, nº 3.310, Centro, na cidade de Mirassol D’Oeste - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. HÉCTOR ALVARES BEZERRA, brasileiro nascido no dia 04/01/1991, casado, enfermeiro, residente e domiciliado á Rua Hélio Teixeira da Silva, nº 281, Bairro Jd. das Oliveiras III, CEP: 78280-000, na cidade de Mirassol D’Oeste-MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 21781389 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 036.127.931-01;
9. MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 03.238.904/0001-48, com sede administrativa situada á Rua Arnaldo Jorge da Cunha, Nº 444, Centro, na cidade de Porto Esperidião - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado á Rua Ramon Lara Franco, nº 68, na cidade de Porto Esperidião - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 377.970 - SSP-MT e inscrito no CPF sob nº. 299.631.761-00;
10. MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.367.788/0001-31 com sede administrativa situada á Av. Mato Grosso, 221 – centro Reserva do Cabaçal - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. JONAS CAMPOS VIEIRA, brasileiro nascido no dia 29/03/1975, solteiro, administrador, residente e domiciliado á Avenida Cáceres, nº 23, Centro, CEP: 78265-000, na cidade de Reserva do Cabaçal-MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 11505974 SJ/MT e inscrito no CPF sob nº. 842.810.061-68;
11. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.023.997/0001-72, com sede administrativa situada á Av. Cerejeiras nº 90, Fidelândia, na cidade de Rio Branco - MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. LUIZ CARLOS, brasileiro, casado, empresário, residente na Rua Pedro Inocêncio de Araújo, nº 76, Centro, na cidade de Rio Branco - MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 19700482 SSP-MT e inscrito no CPF sob nº 073.038.904-91;
12. MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.011/0001-89, com sede administrativa situada á Rua Carlos Laet nº 11, Bairro Cachoeira, na cidade de Salto do Céu - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA, brasileiro nascido no dia 22/09/1967, casado, professor, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 212, Centro, CEP: 78270-000, na cidade de Salto do Céu-MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. M4503432 SSP/MG e inscrito no CPF sob nº. 609.632.046-53;
13. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 15.024.029/0001-80, com sede administrativa situada á Av. Dr. Guilherme Pinto Cardoso, nº 539, Centro, na cidade de São José dos Quatro Marcos - MT, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, brasileiro nascido no dia 11/03/1967, união estável, empresário, residente e domiciliado á Rua 7 de Setembro, nº 415, Bairro Jardim das Oliveiras II, CEP: 78285-000, na cidade de São José dos Quatro Marcos - MT, portador da Cédula de Identidade nº. 09931937 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº. 651.004.501-00. Doravantes denominados de CONTRATANTES, em conformidade com o Contrato Consórcio, celebram este Contrato de Programa, doravante designado CONTRATO, resultante de dispensa licitação, nos termos de inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993 e artigo 13 da Lei Federal nº. 11.107/2005, em conformidade com as clausulas e condições a seguir pactuadas:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Cláusula Primeira - Constitui objeto do presente termo o Rateio das despesas gerais e manutenção da PATRULHA RODOVIÁRIA, objeto do Plano de Trabalho do Convênio SINFRA, parte da contrapartida do proponente, e, ainda, a eventual utilização, por parte do Consorciado, de equipamentos do Consórcio por meio de cessão de uso, nos termos da Resolução Normativa nº 078/2021.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Cláusula Segunda- Para os efeitos deste instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
I - Consórcio Público de Saneamento Básico - doravante denominado de CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes municipais, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica;
II - Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços por meio de consorcio público ou de convênio de cooperação entre entes municipais acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal;
III - A prestação regionalizada: é aquela em que um único prestador, CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, atenderá a dois ou mais municípios, contíguos ou não, com a devida uniformidade de procedimentos e fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV - O contrato de programa: é o instrumento pelo qual são reguladas as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta, tenha com outro ente federado ou para com o consorcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
V - Contrato de rateio: É o contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realização das despesas com consorcio público CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, conforme o Contrato de Programa;
VI - Termo de Parceria: o instrumento firmado entre a Autarquia Intermunicipal e entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vinculo de cooperação entre as partes paro o fomento e a execução de atividades de interesse público estabelecidas no artigo 3º. da Lei n. 9.790 de 23 de março de 1999;
VII - Contrato de Gestão: o instrumento celebrado entre a Autarquia Intermunicipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades previstas no artigo 1º. da Lei n. 9.637 de 15 de março de 1998;
VIII — Regulamento: norma infralegal de regulação dos serviços públicos de resíduos sólidos e saneamento básico, gerido nas condições estabelecidas pela Conferencia Regional, apreciada pela Câmara de Regulação e aprovada pela Assembleia Geral do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal;
CAPITULO III
INSTRUMENTO JURIDICO DESTE CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Terceira: Nos casos de gestão associada envolver também prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos Municípios consorciados, o contrato de programa obedecerá ao estabelecido neste o instrumento ou em decisão de Assembleia Geral.
Parágrafo Único - O CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal poderá celebrar Contrato de Programa ou Termo de Parceria com pessoas jurídicas, observada a legislação pertinente e as condições previstas em regulamento, aprovado em Assembleia Geral, em consonância com o Contrato Consórcio.
Cláusula Quarta: AoCIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal somente será permitido firmar Contrato de Programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.
Cláusula Quinta: A Gestão dos recursos financeiros estabelecidos neste CONTRATO, bem como as respectivas prestações de Contas, que inclui a elaboração e apresentação dos Balanços Contábeis e Financeiros é responsabilidade da Secretaria Executiva, acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Fiscal, conforme estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único: Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato e em conformidade com o Estatuto Social.
Cláusula Sexta: O CONTRATANTE, para o exercício financeiro de 2024, deverá consignar na sua Lei Orçamentária Anual- LOA ou como crédito adicional especial em sua Legislação Orçamentária pertinente, dotação suficiente para suportar as despesas assumidas através do presente CONTRATO PROGRAMA, instrumentalizando o Contrato de Rateio.
CAPITULO IV
DOS VALORES
Cláusula Sétima: A quota do CONTRATANTE, definida no rateio das despesas para o exercício de 2024, proporcionalmente conforme quantidade de quilômetros de Rodovias Estaduais não pavimentadas no âmbito do Consorciado partícipe deste, detalhada a seguir:
MUNICÍPIO | ESTRADAS ESTADUAIS | VALOR MENSAL | RATEIO 2024 | DIAS para 2024 | |
KM | % | ||||
ARAPUTANGA - 90,85 km | 90,85 | 156,10% | 8.320,00 | 83.200,00 | 16 |
CÁCERES - 189,9 km | 189,9 | #VALOR! | 16.640,00 | 166.400,00 | 32 |
CURVELÂNDIA 4km | 0,00% | - | - | ||
FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE- 52 km | 52 | 93,02% | 5.200,00 | 52.000,00 | 10 |
GLÓRIA D'OESTE 27km | 27 | 35,48% | 3.640,00 | 36.400,00 | 7 |
INDIAVAÍ - 74,4 km | 74,4 | 238,08% | 6.240,00 | 62.400,00 | 12 |
JAURU - 58,2 km | 58,2 | 76,48% | 5.200,00 | 52.000,00 | 10 |
LAMBARI D'OESTE - 55,9 km | 55,9 | #DIV/0! | 5.200,00 | 52.000,00 | 10 |
MIRASSOL D'OESTE - 31,25 + cessão equip | 31,25 | #DIV/0! | 4.223,50 | 42.235,00 | 7 |
PORTO ESPERIDIÃO - 123,8 | 123,8 | 162,68% | 10.920,00 | 109.200,00 | 21 |
RESERVA DO CABAÇAL - 98,1 | 98,1 | #VALOR! | 8.320,00 | 83.200,00 | 16 |
RIO BRANCO - 76,1km | 76,1 | #DIV/0! | 6.240,00 | 62.400,00 | 12 |
SALTO DO CÉU - 93 km | 93 | #DIV/0! | 8.320,00 | 83.200,00 | 16 |
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS 118,2 km | 118,2 | #DIV/0! | 10.400,00 | 104.000,00 | 20 |
TOTAL | 1088,7 | #VALOR! | 98.863,50 | 988.635,00 | 189 |
§ 1º - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da Lei Orçamento Municipal, vigente, formalizado o Contrato de Rateio específico.
§ 2º – Os valores pactuados neste CONTRATO deverão ser repassados ao Consórcio em no máximo 10 parcelas mediante débito automático autorizado pelo Município Consorciado em conta corrente e dia a ser indicado no Contrato de Rateio.
§ 3º – Os dias contratados se refere a dias úteis de trabalho da Patrulha, e caso o CONTRATANTE solicite acréscimo de dias de trabalho, em no máximo 20%, respeitada a disponibilidade e cronograma da Patrulha, respectivamente aos dias acrescidos deverá ser aditado o valor em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para cada dia de acréscimo, devendo ser objeto de aditivo do Contrato de Rateio.
§ 4º -A ordem de atendimento da patrulha rodoviária do Consórcio será definida na assembleia de Prefeitos. Estando o Consorciado inadimplente com o Consórcio, este será atendido por último.
§ 5º - O Consorciado poderá prever no Contrato de Rateio, valor estimado para eventual utilização de equipamentos do Consórcio por meio de cessão de uso, nos termos da Resolução Normativa nº 078/2021.
§ 6º – Em conformidade com o § 6º da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato Consórcio, sobre o valor da parcela vencida e não paga no prazo estipulado, incidirão multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 7º - Os valores devidos e não pagos dentro do exercício, serão inscritos em Dívida Ativa, em conformidade com o § 7º da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato Consórcio.
§ 8º - Em caso de retirada ou afastamento, o Ente Consorciado deverá cumprir com todas as obrigações assumidas perante o Consorcio, em especial as obrigações financeiras, até o final do exercício, conforme § 4º da Cláusula Quinquagésima Quarta do Contrato Consórcio.
Cláusula Oitava: Em caso de alteração do objeto e do valor contratado as despesas serão re-rateadas entre os beneficiários, devendoa Secretaria do Consórcio solicitar complementação de recursos, mediante justificativa para que possa ser analisado pelas CONTRATANTEs em Assembleia Geral.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÓES
Cláusula Nona: Fica o CONTRATANTE obrigado a:
I - Entregar recursos ao CONTRATADO somente mediante o estabelecido no presente Contrato de Programa;
II – Formalizar até o dia 15 de janeiro de 2024 o Contrato de Rateio;
III - Exigir, isoladamente ou em conjunto com os demais consorciados, o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato de Programa, quando na condição de adimplente;
IV - Prever os respectivos recursos orçamentários, informando a Dotação Orçamentária que suportará as obrigações assumidas;
V – Fornecer local adequado ao alojamento do pessoal da patrulha quando em trabalho no município;
VI – Indicar as rodovias estaduais e respectivos trechos em que serão priorizados os serviços de manutenção, inclusive indicar as cascalheiras para retirada de material.
Cláusula Décima: Fica o CONTRATADO obrigado a:
I - Aplicar os recursos oriundos do CONTRATO DE RATEIO na consecução dos objetivos definidos no CONTRATO DE PROGRAMA, observadas as normas da contabilidade pública;
II - Executar as receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas;
III - Informar, mensalmente, as despesas realizadas em face dos recursos entregues pela CONTRATANTE com base no presente Contrato de Programa, para que sejam consolidadas às contas da mesma;
IV- Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento de suas finalidades;
V- Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes do contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo CONSORCIADO;
VI - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção de suas finalidades ou nas áreas específicas;
VII- Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;
VIII- Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei.
CAPITULO VI
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Primeira: Para os efeitos deste Contrato do Programa, a vigência inicia na data de sua assinatura com término em 31 de dezembro de 2024, em estrita observância a legislação orçamentária e financeira de cada ente consorciado e nunca superior às dotações que o suportam.
Parágrafo Único - O prazo de vigência previsto no Caput desta Cláusula só poderá ser prorrogado em razão da essencialidade das Ações, face do serviço do Contratado é de serviço continuo.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
Cláusula Décima Segunda:Ressalvados os motivos devidamente comprovados de força maior e aqueles que porventura possam ser apresentados, a parte que infringir qualquer das cláusulas, prazos, condições, obrigações ou responsabilidades constantes deste instrumento, incorrerá nas penalidades estabelecidas em lei ou no Contrato Consórcio, inclusive no caso de rescisão sem justo motivo. Devendo a parte ser notificada antes da aplicação da penalidade e terá até 05 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na penalidade.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO e ACOMPANHAMENTO
Cláusula Décima Terceira:CONTRATADO e CONTRATANTES deverão exercer a fiscalização e Acompanhamento deste Contrato Programa, devendo para tanto nomear um representante,
Parágrafo Primeiro - Por parte do CONTRATADO, O Secretário Executivo DARIU ANTONIO CARNIEL, fica designado responsável por acompanhar e fiscalizar a execução deste CONTRATO nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
Parágrafo Segundo - As CONTRATANTES designarão seu representante na instrumentalização do Contrato de Rateio.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÓES GERAIS
Cláusula Décima Quarta: Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 11.107/05, regulamento e demais instrumentos legais aplicáveis.
Cláusula Décima Quinta: Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, os CONSORCIADOS, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSÓRCIO, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste instrumento, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista.
Cláusula Décima Sexta: A eventual impossibilidade de os CONSORCIADOS cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida neste instrumento obriga o CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Cláusula Décima Sétima: Com O objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000, o CONSÓRCIO deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do CONSORCIADOS, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula Décima Oitava: A extinção deste Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações e valores eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razoes de economia de escala ou de escopo.
Cláusula Décima Nona: O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
a) O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada e;
b) Extinção do consórcio.
CAPÍTULO X
ALTERAÇÃO E DENÚNCIA
Cláusula Vigésima: Este Contrato poderá ser alterado nos limites previstos no art. 65 da Lei nº. 8.666/93, mediante Termo Aditivo, desde que o aditamento não importe em modificação do seu objeto, bem como denunciado, independentemente de prévia notificação, no caso de inadimplência ao disposto em qualquer de suas cláusulas ou por conveniência das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula Vigésima Primeira: Será objeto de aditamento e alteração a adesão e integração de ente consorciado a este Contrato Programa.
CAPITULO XI
DO FÓRUM
Cláusula Vigésima Segunda: As partes elegem o Foro da Comarca de São José dos Quatro Marcos-MT, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato Programa, em 01 (uma) via, consignando uma fotocópia a cada uma das CONTRATANTES que terão o mesmo efeito do original, juntamente com duas testemunhas abaixo qualificadas.
São José dos Quatro Marcos-MT, 05 de dezembro de 2023.
COTRATADO - CIDESAT DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL
JADILSON ALVES DE SOUZA – Presidente
CONTRATADAS:
ENILSON DE ARAÚJO RIOS Araputanga | ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Cáceres |
EDUARDO FLAUSINO VILELA Figueirópolis D’Oeste | GHEYSA NARIA BONFIM BOGRATO Glória D’oeste |
SIDNEI MARQUES LOPES Indiavaí | VALDECI JOSÉ DE SOUZA Jauru |
MARCELO VIEIRA VITORAZZI Lambari D’Oeste | HÉCTOR ALVARES BEZERRA Mirassol D’Oeste |
MARTINS DIAS DE OLIVEIRA Porto Esperidião | JONAS CAMPOS VIEIRA Reserva do Cabaçal |
LUIZ CARLOS Rio Branco | MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA Salto do Céu |
JAMIS SILVA BOLANDIN São José dos Quatro Marcos |