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Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte

​DECRETO N. 1.265, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

DECRETO N. 1.265, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

ESTABELECE O CALENDÁRIO DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE PARA O ANO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX e artigo 7º, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte, e na legislação federal e estadual pertinente,

CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e ao Município sobre os assuntos de interesse local (CF, art. 30, I);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 605, de 05 de janeiro de 1949, dispôs sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, estabelecendo que são feriados civis os declarados em lei federal e feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (art. 11º, com redação dada pelo Decreto-lei Federal n. 86, de 27.12.1966);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 662, de 6 de abril de 1949, diz que são feriados civis, nacionais, os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 02

de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (art. 1º, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002) e aborda os chamados “pontos facultativos” que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios decretarem (art. 3º);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 6.902, de 30 de julho de 1980, declarou feriado nacional o dia 12 de outubro para culto público e oficial à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (art. 1º);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 9.093, de 12 de setembro de 1995, ao dispor sobre feriados, diz que são feriados civis os declarados em lei federal (art. 1º, I); a data magna do Estado, fixada em lei estadual (art. 1º, II); e, ainda, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal (art. 1º, III, incluído pela Lei Federal n. 9.335, de 10.12.1996), e reafirma que “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número nãos superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão” (art. 2º);

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso instituiu o dia 20 de novembro como feriado estadual, do dia da Consciência Negra (Lei Estadual n. 7.879, 27.12.2002);

CONSIDERANDO que, o Município de Canabrava do Norte fixou os seguintes feriados municipais: Vinte e quatro (24) de junho, comemoração de São João, Padroeiro da primeira Vila de Canabrava do Norte – MT (art. 3º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal); Oito (08) de agosto, comemoração de São Domingos, padroeiro da cidade de Canabrava do Norte – MT (art. 3º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal); primeiro (01) de novembro, comemoração do Dia do Evangélico (Lei Municipal n. 859, de 06 de novembro de 2018) e Dezenove (19) de dezembro, comemoração da data da emancipação político-administrativa da cidade de Canabrava do Norte – MT (art. 3º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal);

CONSIDERANDO que o atendimento ao público em geral, nas repartições

da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, ocorre de segunda a sexta-feira, no horário fixado para o expediente, nos termos do Decreto Municipal n. 1.123, de 06 de fevereiro de 2023, que “estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho, fixa o horário de expediente nas repartições públicas municipais, regulamenta o sistema de gestão eletrônica e a apuração de frequência e a compensação da jornada de trabalho dos servidores públicos civis da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dá outras providências”, alterados parcialmente pelos Decreto n.1.187, de 19 de julho de 2023 e o decreto n. 1.213, de 12 de setembro de 2023, salvo os serviços executados em forma de plantão e/ou escala de trabalho;

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Prefeito exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública local (LOM, art. 83º, III);

CONSIDERANDO que, à semelhança da União, o Município de Canabrava do Norte tem por praxe fixar, antecipadamente, os “pontos facultativos” para viabilizar a programação das atividades do serviço público, especialmente nas áreas da saúde e da educação;

CONSIDERANDO a praticidade aos servidores e munícipes em se programar antecipadamente em relação aos feriados e ponto facultativos que acontecerão no decorrer do ano, bem como ao calendário de pagamento dos salários;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a publicidade quanto aos feriados e pontos facultativos a serem respeitados pelo Município;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as datas de feriados e pontos facultativos para embasar a definição do Calendário Escolar de 2024; e

CONSIDERANDO que, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, o Município de Canabrava do Norte deve editar ato próprio para divulgar os feriados e determinar os pontos facultativos nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Canabrava do Norte no exercício de 2024, sem olvidar as datas em que o expediente ficará suspenso,

DECRETA:

Art. 1. No exercício de 2024, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados, nos quais não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal direta, autarquia e fundacional, ressalvadas as atividades consideradas essenciais e de interesse público, a saber:

I – 01 de janeiro de 2024 (segunda-feira) - Confraternização Universal - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

II – 29 de março de 2024 (sexta-feira) – Sexta-Feira da paixão - feriado nacional (art. 2º da Lei Federal n. 9.093, de 12.09.1995);

III – 21 de abril de 2024 (domingo) - Tiradentes - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

IV – 01 de maio de 2024 (quarta-feira) - Dia Mundial do Trabalho - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

V – 24 de junho de 2024 (segunda-feira) - comemoração de São João Batista, Padroeiro da primeira Vila de Canabrava do Norte – MT (art. 3º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal);

VI – 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), comemoração de São Domingos de Gusmão, padroeiro da cidade de Canabrava do Norte – MT – Feriado Municipal (art. 3º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal);

VII – 07 de setembro de 2024 (sábado) - Independência do Brasil - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

VIII – 12 de outubro de 2024 (sábado) – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil – Feriado Nacional (Lei Federal n. 6.902, de 30.07.1980);

IX – 01 de novembro de 2024 (sexta-feira) – comemoração do Dia do Evangélico – Feriado Municipal (Lei Municipal n. 859, de 06 de novembro de 2018);

X – 02 de novembro de 2024 (sábado) - Finados - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

XI – 15 de novembro de 2024 (sexta-feira) – Proclamação da República - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002);

XII – 20 de novembro de 2024 (quarta-feira) - Dia da Consciência Negra - Feriado Estadual (Lei Estadual n. 7.879, 27.12.2002);

XIII – 19 de dezembro de 2024 (quinta-feira) – comemoração da data da emancipação político-administrativa da cidade de Canabrava do Norte – MT (art. 3º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal);

XIV – 25 de dezembro de 2024 (quarta-feira) - Natal - Feriado Nacional (Lei Federal n. 662, de 06.04.1949, com redação dada pela Lei Federal n. 10.607, de 19.12.2002).

Parágrafo único. Nos dias acima mencionado, deste artigo, poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e conforme escala de trabalho.

Art. 2. Fica declarado ponto facultativo nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Canabrava do Norte nos dias:

I – 12 de fevereiro de 2024 (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;

II – 13 de fevereiro de 2024 (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;

III – 30 de maio de 2024 (quinta-feira) Corpus Christi – ponto facultativo;

IV –28 de outubro de 2024 (segunda-feira) – comemoração ao “Dia do Servidor Público” (art. 248º, da Lei Municipal n 252, de 15 de dezembro de 2005) – Ponto Facultativo.

Art. 3. Fica, ainda, declarado “ponto facultativo”, na forma do artigo anterior, o dia 15 de outubro de 2024 (terça-feira) – comemoração ao “Dia do Professor”, exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação do Município de Canabrava do Norte, no cargo de Professor – Ponto Facultativo.

Art. 4. Ato próprio poderá alterar o horário de expediente na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal:

I – quando motivo de força maior assim o exigir;

II – quando a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, haver a necessidade de instituir plantão, nos casos julgados necessários.

Art. 5. Os setores que atuam em regime de escala de trabalho, seja de 12h/36h ou outra escala, bem como em regime de plantão/sobreaviso, manterão suas atividades normalmente conforme escala estabelecida.

Art. 6. As disposições dos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto não se aplicam ao pessoal de serviço permanente, que exercem funções obedecendo a escala de plantão presencial e de sobreaviso, nas áreas de limpeza pública, saúde, estação de tratamento de água e saneamento, bem como, aos servidores vinculado às Escolas Municipais, cujo Calendário Escolar aprovado pela secretaria municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura de Canabrava do Norte prevê como dias letivos e às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, como:

I – o serviço do Centro de Saúde Milton Gonçalves da Saúde e equipes de saúde voltadas para seu apoio direto (médicos, profissional de nível superior da saúde: enfermeiros e outros; técnico da saúde: técnico em enfermagem e outros, agente de transporte da saúde, apoio de serviços da saúde – vigilância e limpeza predial);

II – o serviço de guarda municipal vigilante e proteção patrimonial do Município;

III – Motorista do Transporte Escolar, quando constar como dia letivo no calendário escolar;

IV – os demais serviços considerados essenciais.

Art. 7. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 8. É vedado aos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal antecipar data de feriado e/ou ponto facultativo em discordância com o que dispõe este decreto, salvo, novo decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ou as exceções citadas nos arts. 2 e 3, deste decreto.

Art. 9. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

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JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal