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Prefeitura Municipal de Várzea Grande

DECRETO Nº 81 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Nacional nº. 14.133/2021 no âmbito da administração pública do município de Várzea Grande, direta e indireta, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração elaborar a fase interna e externa dos procedimentos licitatórios que versem sobre bens e serviços comuns que se configurem como contratações corporativas.

Parágrafo único: a referida competência será exercida preferencialmente por meio de formação de registro de preços.

Art. 2º Contratações corporativas são aquelas cujos objetos sejam demandados por todos ou pela maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que seja conveniente sua contratação centralizada, em especial os seguintes:

I - materiais de expediente, papelaria e escritório;

II - aquisição ou locação de veículos regulares para uso administrativo;

III - mobiliário para escritório;

IV - combustível;

V - material de limpeza;

VI - material gráfico;

VII - aviamento; e

VIII - outros produtos definidos em portaria da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 3º Uma vez finalizada a ata de registro de preços de bens e serviços corporativos, caberá a cada uma das secretarias participantes fazer a adesão sem necessidade de intervenção da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º Competirá a cada uma das secretarias municipais realizar os procedimentos licitatórios e de aquisições diretas dos demais objetos que não se configurem como compras corporativas.

Art. 5º Antes da publicação do edital, caberá à secretaria responsável pela fase externa da licitação, após a elaboração de minuta de contrato, remeter os autos à Procuradoria-Geral do Município para a emissão de parecer jurídico.

Parágrafo único: poderá ser dispensada a análise jurídica dos processos de contratação nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Município, nos termos do §5º, do art. 53, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 6º Portaria conjunta entre as secretarias interessadas poderá transferir a atribuição da realização da fase externa da licitação à Secretaria Municipal de Administração, no caso de bens e serviços comuns, ou à Secretaria Municipal de Viação e Obras no caso de licitação de obras ou serviços de engenharia.

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão elaborar seus próprios Planos de Contratações Anual, com o objetivo de planejar e racionalizar as contratações, definindo as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia a serem realizados no ano subsequente e a estimativa de recursos financeiros necessários para tais contratações.

§1º O Plano de Contratações Anual deverá ser apresentado por cada Secretaria até o dia 20 de fevereiro de cada ano.

§2º A falta de previsão de determinada aquisição no plano anual de contratações não impede a realização de processo de contratação, sobretudo para demandas que surgiram somente após a aprovação do plano.

Art. 8º Compete à Controladoria-Geral do Município auditar processos de compras públicas quando houver indícios de irregularidades ou ainda em análise por amostragem aleatória, devendo os órgãos envolvidos na contratação franquear irrestrito acesso aos autos de demais documentos.

Art. 9º A requerimento da Secretaria interessada, a Controladoria-Geral do Município poderá prestar consultoria e assessoria prévia ao procedimento de contratação em matéria contábil, financeira ou gerencial.

CAPÍTULO II

AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 10. Os servidores atuantes nos procedimentos licitatórios deverão ser designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º Os servidores atuantes na área de licitações e contratos deverão ter formação compatível, experiência ou qualificação na área de licitações e contratos.

§2º Não poderão atuar nos procedimentos licitatórios o cônjuge, o companheiro ou parente até o terceiro grau de licitantes ou contratados habituais da Secretaria Municipal ou entidade licitante.

Art. 11. Com o fito de cumprir o princípio de segregação de funções, fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea das seguintes funções:

I - responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar, projeto básico, do termo de referência e do mapa de riscos;

II - agente de contratação;

III - fiscal; e

IV - ordenador de despesa.

Art. 12. Os servidores que atuam na área de licitações e contratos poderão solicitar auxílio de assessoramento jurídico à Procuradoria-Geral do Município e assessoramento de controle interno à Controladoria-Geral do Município por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de dirimir dúvidas e prevenir riscos no procedimento de contratação.

Art. 13. O fiscal é o servidor responsável por verificar a efetiva execução do contrato, informar e registrar eventual descumprimento, realizar o recebimento do objeto contratual, bem como gerir o contrato e seus documentos.

§1º O fiscal e seu substituto serão designados pela autoridade máxima do órgão e deverão ser formalmente cientificados dos contratos firmados que estão sob suas fiscalizações.

§2º No caso de obras e serviços de engenharia, ao menos um dos fiscais deve ter formação de engenheiro ou arquiteto.

§3º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração municipal, cabendo ao particular se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas.

Art. 14. É possível indicar mais de um fiscal para um mesmo contrato, bem como definir as funções de fiscal administrativo e de fiscal técnico.

§1º Ao fiscal administrativo caberá as funções burocráticas e de instrução processual, em especial, mas não somente:

I - controlar os prazos de vigência, bem como dar início aos processos de prorrogação em tempo hábil;

II - instruir processos de pagamentos e remetê-los ao setor financeiro, após devidamente atestada a execução pelo fiscal técnico;

III - dar impulso aos processos de apuração de irregularidade quando verificado descumprimento pelo fiscal técnico;

IV - verificar a existência e indicar, a cada novo exercício financeiro, dotação orçamentária válida;

V - instruir e formalizar os processos de alteração contratual, sem prejuízo da necessária manifestação do fiscal técnico sobre as alterações pretendidas; e

VI - verificar a manutenção das condições de habilitação dos contratados.

§2º Ao fiscal técnico caberá as funções de verificação de cumprimento do objeto contratual nas quantidades e qualidade contratada, incluindo, dentre outras:

I - Verificar o adequado cumprimento contratual, inclusive quanto à qualidade da execução do serviço;

II - Atestar as notas fiscais para seu posterior pagamento;

III - Manifestar-se tecnicamente sobre eventuais alterações ou prorrogações contratuais; e

IV - Prestar apoio técnico ao fiscal administrativo.

Art. 15. O servidor municipal, no exercício da atribuição de agente de contratação e o pregoeiro, deverá:

I - conduzir o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de contratações o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação do Plano de Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) solicitar o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) indicar o vencedor do certame;

g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

h) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação; e

i) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Parágrafo único: a atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e minutas de editais.

Art. 16. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pelo Secretário da pasta, 1 (um) dos quais será obrigatoriamente servidor efetivo do município.

Parágrafo único: nas hipóteses de diálogo competitivo, o agente de contratação será obrigatoriamente substituído por comissão de licitação composta por ao menos 1 (um) servidor efetivo.

Art. 17. A equipe de apoio será designada pelo Secretário da pasta, quando necessário, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.

Parágrafo único: a equipe de apoio de que trata o caput poderá ser composta por empresa ou profissional especializado que não seja servidor, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos neste ato normativo e firme termo de compromisso de confidencialidade e de responsabilidade pela veracidade e pela precisão das informações prestadas.

Art. 18. Os servidores efetivos designados pela autoridade competente para exercer as atribuições de agentes de contratação e pregoeiros preencherão as funções, de forma transitória, na seguinte proporção:

I - 30% (trinta por cento) no ano de 2024;

II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2025;

III - 90% (noventa por cento) no ano de 2026; e

IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2027.

Parágrafo único: Caberá à Controladoria-Geral do Município supervisionar o cumprimento dos percentuais descritos neste artigo.

CAPÍTULO III

ATOS PREPARATÓRIOS E FASE INTERNA

Art. 19. Na fase interna, a administração elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame, na forma do art. 18, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Parágrafo único: o órgão licitante adotará preferencialmente as especificações padronizadas municipais ou, na sua falta, as especificações previstas no catálogo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE ou em catálogos federais de especificação.

Art. 20. A caracterização do objeto e parâmetros de licitação serão expressos, sobretudo, através dos seguintes documentos:

I - estudo técnico preliminar que aborde os requisitos do art. 18, §1º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021;

II - termo de referência nas hipóteses de bens e serviços comuns; e

III - projeto básico nas hipóteses de obras e serviços especiais de engenharia.

Art. 21. O estudo técnico preliminar poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses: I - nas contratações de pequeno vulto, assim entendidas aquelas que tenham valor inferior ao previsto nos art. 75, I e II, da Lei Nacional nº. 14.133/2021;

II - quando a unidade demandante justificar sua não realização em virtude da simplicidade do objeto;

III - nas contratações diretas em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei Nacional nº. 14.133/2021;

IV - quando o órgão licitante ou outro órgão municipal já tiver elaborado o Estudo Técnico Preliminar - ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação são semelhantes;

V - nos casos de prorrogações relativas a serviços ou fornecimento continuados;

VI - nas contratações decorrentes de adesão a ata de registro de preços por órgãos e entidades participantes;

VII - quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas; e

VIII - na contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º e 7º, do art. 90, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 22. O ETP poderá ser elaborado de forma simplificada, bastando à Secretaria instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no §2º, do art. 18, da Lei Nacional nº 14.133/2021, quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público.

Art. 23. O Termo de Referência - TR é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII, do art. 6º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, e deverá conter as seguintes informações:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - principais obrigações do contratado e do contratante e avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa; e

XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.

§2º O termo de referência deverá ser elaborado pela Secretaria demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente.

Art. 24. Antes do início da fase externa o processo ainda deve ser instruído com parecer orçamentário.

Parágrafo único: é dispensável a apresentação de parecer orçamentário nos casos de licitação para formação de registro de preços.

Art. 25. Tendo em vista a proibição do art. 20, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, caberá ao termo de referência ou ao projeto básico verificar e declarar que a contratação pretendida não se enquadra como bem de luxo.

§1º Considera-se bem de luxo aquele cuja opulência, ostentação e requinte são muito superiores aos necessários para atender às necessidades da administração.

§2º Na classificação de um bem de luxo, caberá ao agente público ponderar a finalidade para qual se destina, o local e o momento da aquisição.

§3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, apesar de se enquadrar nos critérios do §1º, deste artigo, possui preço equivalente ou inferior aos bens de qualidade regular.

Art. 26. Os editais de licitação de obras e serviços poderão conter a previsão para cota de contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional na proporção de até 5% (cinco por cento) dos postos de trabalho criados na respectiva obra ou serviço.

§1º Não se exigirá contratação de pessoas em cumprimento de pena ou egressos nos casos em que o contrato crie menos de 20 postos de trabalho, nas atividades de segurança e vigilância ou em outras atividades em que a contratação de presos ou egressos possa gerar risco devidamente motivado.

§2º A exigência de contratação de egressos ou de pessoas em cumprimento de pena será dispensada quando a contratada comprovar por meio de declaração da Fundação Nova Chance que não existem candidatos aptos à função demanda pelo município.

Seção I

Preço estimado de bens e serviços comuns

Art. 27. No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com base no preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços oficiais para objetos em geral, no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou ainda no sistema Radar TCE-MT;

II - os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que tais orçamentos não tenham mais de 6 (seis) meses quando da divulgação do edital;

V - a pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas; e

VI - os preços de tabelas oficiais.

Art. 28. Ao elaborar a pesquisa de preços de bens e serviços comuns, a administração municipal deve dar prioridade às fontes referenciais descritas nos incisos I ou II, do artigo anterior.

Parágrafo único: a não utilização de nenhuma das fontes prioritárias descritas no caput deste artigo somente poderá ocorrer mediante justificativa da autoridade elaboradora da pesquisa de preços.

Art. 29. Nas hipóteses do inciso II, IV ou V do art. 27, o preço estimado será obtido através da média das fontes de preços referenciais encontradas.

Parágrafo único: a não utilização (de ao menos 03 (três) preços públicos, 3 (três) orçamentos privados ou 3 (três) notas fiscais) deverá ser acompanhada de justificativa da inexistência ou impossibilidade de obtenção de fonte mais ampla de pesquisa.

Art. 30. Deverão ser desconsiderados eventuais preços referenciais que estejam em valores inexequíveis ou excessivamente elevados, evitando com isso a distorção do preço estimado da licitação.

Parágrafo único: salvo decisão em contrário do agente elaborador da pesquisa, considera-se excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços referenciais e inexequível o preço inferior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços referenciais.

Art. 31. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 32. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§1º a 3º, do art. 23, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo 03 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.

Parágrafo único: excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput, deste artigo, poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Seção II

Preço estimado de obras e serviços de engenharia

Art. 33. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;

II - os serviços não contemplados nas tabelas de referência descritas no inciso I deverão ter seus valores definidos por meio da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços, utilizando-se as seguintes fontes:

a) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

b) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham data e hora de acesso;

c) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

d) Pesquisa com fornecedores através da colheita de orçamentos.

§1º Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessária avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§2º Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

Art. 34. Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Regulamento, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 35. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico, ou do termo de referência quando se tratar da licitação de projetos.

Art. 36. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública municipal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único: os custos unitários de referência da Administração Pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Regulamento, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 37. As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados terão seus preços máximos definidos por meio da somatória do custo direto, orçado pelo órgão licitante, com o valor do BDI.

§1º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no §2º, deste artigo, que oneram a contratada;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de despesas financeiras; e

V - taxa de lucro.

§2º O Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não se consubstanciam em despesas indiretas passíveis de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação.

§3º Os preços unitário e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.

§4º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente o percentual relativo a materiais e a mão de obra.

§5º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual do BDI e dos ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI referencial constante em anexo do edital.

Art. 38. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Parágrafo único: no caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.

Art. 39. Na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou no Registro de Responsabilidade Técnica - RRT relativas às planilhas orçamentárias, deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 40. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura.

Art. 41. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do §2º, do art. 23, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§1º A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§2º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

§3º Será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Seção III

Preço estimado da terceirização de mão de obra

Art. 42. Na contratação de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva a que alude o inciso XVI, do art. 6º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o preço estimado da licitação deverá ser obtido através de planilha de custos trabalhistas.

Art. 43. Os custos trabalhistas terão por base o piso salarial da categoria ou a convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria econômica da atividade que se pretende contratar.

Art. 44. Enquanto não editada norma específica no âmbito municipal, os critérios de cálculos poderão ser obtidos através dos critérios de cálculos dos regulamentos federais e estaduais sobre contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.

CAPÍTULO IV

CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 45. O processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação e será sempre precedida de autorização da autoridade máxima da secretaria contratante ou da entidade descentralizada, aplicando-se, no que couber, o art. 71, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 46. Sem prejuízo da exigência de outros critérios de habilitação quando necessários, toda a contratação direta deverá, no mínimo, exigir os seguintes documentos do contratado:

I - certidão negativa correcionais da Controladoria-Geral da União - CGU e documento que comprove que a contratada não está no rol de impedidas de licitar ou contratar com a administração pública do município; e

II - cópia do contrato social ou do registro de empresário devidamente registrados perante a junta comercial; e

III - certidão negativa de débitos com o município de Várzea Grande.

Art. 47. No caso de contratação direta, a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato

Art. 48. As hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 74, da Lei Nacional nº. 14.133/2021 são apenas exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras hipóteses de inexigibilidade quando devidamente demonstrada a inviabilidade de competição típica do procedimento licitatório.

Art. 49. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação decorrente da exclusividade do fornecimento, realizar a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º,do art. 74, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 50. Nos casos de dispensa de licitação em razão do pequeno valor da aquisição, os limites referidos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, deverão ser computados tomando por base os seguintes requisitos concomitantes:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora orçamentária; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único: considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 51. Na forma do art. 75, §3º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021 e com o fito de aumentar a competitividade, as contratações diretas em razão da dispensa de pequeno valor serão precedidas de divulgação e colheita de propostas eletrônicas.

§1º A inviabilidade, a impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.

§2º A divulgação e colheita de proposta mencionada no caput deste artigo poderá ser estendida a outras hipóteses de contratação direta, quando assim entender oportuno a autoridade administrativa.

Art. 52. A divulgação e colheita de propostas mencionadas no artigo anterior será feita por meio de sistema eletrônico utilizado pelo município, o qual encaminhará e-mail automaticamente aos fornecedores cadastrados para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.

Art. 53. Esgotado o prazo mencionado no item anterior, será organizada lista das melhores propostas, devendo a administração dar preferência à contratação direta daquela de menor valor, desde que o interessado preencha os requisitos mínimos de habilitação previstos na fase de planejamento da licitação.

Art. 54. Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, a Secretaria deverá negociar condições mais vantajosas.

§1º A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

§2º Caso um fornecedor tenha ofertado proposta para a formação do preço estimado, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que apresentou no momento da formação de preço de referência, salvo justificativa constante nos autos.

Art. 55. No caso da divulgação e coleta eletrônica de propostas restar fracassada ou deserta, o órgão ou entidade poderá:

I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam novas propostas ou novos documentos de habilitação;

II - republicar o procedimento; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

CAPÍTULO V

FASE EXTERNA E DA SESSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 56. A fase externa da licitação inicia-se com a publicação do edital, que deverá ser feita simultaneamente no Portal Nacional de Compras - PNCP, no site do município de Várzea Grande e em jornal de âmbito regional.

Art. 57. Nas licitações deverão ser observadas as regras de favorecimento às micro e pequenas empresas na forma da Lei Nacional Complementar nº. 123/2006.

§1º Para cumprimento da licitação exclusiva às micro e pequenas empresas nos casos de compras inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) do inciso I, do art. 48, Lei Nacional Complementar nº. 123/2006, tal valor será analisado por lote de itens ou por item isolado, mesmo quando um mesmo procedimento de licitação possua mais de um lote ou mais de um item de disputa independente.

§2º Nas hipóteses do art. 48, III, da Lei Nacional Complementar nº. 123/2006, não havendo vencedor para a cota reservada a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a cota reservada poderá ser adjudicada ao vencedor da cota de ampla disputa ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes em aplicação analógica dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 90, da Lei Nacional º. 14.133/2021.

§3º Quando uma mesma micro ou pequena empresa vencer lote reservado e também o lote de ampla disputa, deverá a vencedora firmar único contrato com o valor unitário da melhor das propostas vencedoras apresentadas.

Art. 58. No âmbito deste Município, as licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, só se admitindo a realização de licitação presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado.

Art. 59. Os editais serão obrigatoriamente acompanhados do estudo técnico preliminar, do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses dispensa de formalização de contrato prevista no art. 95, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 60. A administração deverá aceitar documentos e declaração dos licitantes que sejam firmados de forma eletrônica qualificada mediante a utilização de certificado digital na forma do inciso III, art. 4º, da Lei Nacional nº. 14.063/2020.

Art. 61. Salvo quando existir fundada dúvida sobre a validade, a administração não deverá exigir reconhecimento de firma, nem autenticação de cópias de documentos apresentados pelos licitantes, bastando que compare o documento original com a cópia ou assinatura apresentadas.

Seção I

Pregão

Art. 62. O edital do pregão conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da Secretaria responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;

II - prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;

III - exigência de garantia da proposta e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;

IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;

V - condições para participação na licitação e habilitação dos licitantes;

VI - reserva, ou não, de cota de para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, na forma da Lei Nacional Complementar n.º 123/2006;

VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;

X - equivalência nas condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:

a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea “a”;

d) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;

XII - critério de reajuste, com a indicação dos índices adotados;

XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;

XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;

XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;

XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;

XVII - definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual; e

XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.

Art. 63. Somente mediante justificativa da sua necessidade para o caso concreto é que o edital de pregão poderá exigir:

I - garantia para participação da licitação, na forma do art. 58, da Lei Nacional nº. 14.133/2021; e

II - balanço patrimonial ou demonstrações contábeis previstas no inciso I, do art. 69, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Parágrafo único: ausente demonstração da complexidade da contratação, do grande vulto financeiro ou outro risco em que incorre a administração, não deverão ser exigidos dos participantes do pregão as condições de participação previstas nos incisos deste artigo.

Art. 64. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente e aleatório dos lances, acionado pelo pregoeiro. §2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, sobretudo quando a proposta permanecer acima do preço estimado, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

Art. 65. Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital aplicadas as disposições pertinentes deste Decreto Municipal.

§1º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar melhor o preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

§2º A negociação a que se refere o §1º, deste artigo, deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.

Art. 66. Após o encerramento da etapa competitiva, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único: a apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 67. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, em prejuízo das demais formas de publicidade previstas neste decreto e legislação pertinente.

Seção II

Concorrência

Art. 68. Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais de engenharia, além de obras, cujo critério de julgamento poderá ser:

I - menor preço;

II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

III - técnica e preço;

IV - maior retorno econômico; e

V - maior desconto.

§1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.

§2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.

Art. 69. A concorrência deverá seguir o rito comum previsto no art. 17, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, observando as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal; e

VII - de homologação.

Parágrafo único: a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.

Art. 70. Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, nos termos do disposto no §5º, do art. 56, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar ao agente de contratação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações;

III - detalhamento dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES; e

IV - Cronograma físico financeiro compatível com o preço de sua proposta.

Parágrafo único: no caso da contratação integrada prevista no art. 46, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas.

Art. 71. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração

§1º A Administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§2º Na hipótese de que trata o §1º, deste artigo, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.

§3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

Art. 72. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela Administração Pública, com base nos parâmetros previstos no art. 6º, deste ato normativo, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 23, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

§2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela Administração Pública, observadas as seguintes condições:

I - serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos oitenta por cento do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia, devendo a essencialidade ser devidamente justificada nos autos; e

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela administração pública, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência;

§3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II, do § 2º, deste artigo, não for aprovado pela administração pública, aplica-se o disposto no art. 71, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, deste artigo, sem alteração do valor global da proposta.

§4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral, serão observadas as seguintes condições:

I - no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no art. 23 da Lei Nacional nº. 14.133/2021, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado;

II - em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela Administração Pública, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I deste parágrafo; e

III - as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.

§5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no edital, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

§6º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o Regime de Contratação Integrada.

§7º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela Administração Pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

Art. 73. Anexo ao edital deverá ser juntado cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

§1º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro.

§2º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV e VI, do caput, do art. 46, da Lei Nacional nº 14.133/2021, serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

§3º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.

§4º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.

§5º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.

§6º A contratada poderá solicitar a revisão do cronograma inicial, quando necessária, cabendo ao contratante autorizar a sua readequação, desde que motivada e justificada por fatos não imputáveis à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.

Seção III

Concurso

Art. 74. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

Art. 75. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e

III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único: nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à administração pública, nos termos do art. 93, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução e reprodução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Art. 76. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.

Art. 77. O edital para a modalidade concurso deverá:

I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;

II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;

III - indicar os membros da comissão especial que, no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura, poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não;

IV - o presidente da comissão especial ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana; e

VI - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.

Seção IV

Leilão

Art. 78. Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação e no caso da alienação de bens da Administração Pública municipal deverá seguir o disposto neste Regulamento;

II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração do edital de abertura da licitação; e

IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

§3º É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades de leiloeiro.

§4º No caso de contratação de leiloeiro oficial, este será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão:

I - o pregão de que trata o §4º, deste artigo, deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão será dos compradores.

Art. 79. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - publicação do edital;

II - abertura da sessão pública e envio de lances;

III - julgamento;

IV - recursal;

V - pagamento pelo licitante vencedor; e

VI - homologação.

Art. 80. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I - a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados; e

VI - no que couber, as disposições do Regulamento que tratem sobre os elementos que devem constar no instrumento convocatório.

§1º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação, a qual deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.

§3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

Art. 81. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa será o de maior lance.

Art. 82. Após a declaração do vencedor, o leiloeiro ou o servidor designado, por meio do sistema, emitirá Documento de Arrecadação - DAR, para que aquele imediatamente proceda ao pagamento do bem, salvo disposição diversa em edital que permita arrematação a prazo ou outra forma prevista em lei ou regulamentação específica.

§1º No caso de arrematação a prazo, o edital poderá prever a necessidade de prestação de caução em dinheiro pelo licitante vencedor, para fins de garantia do cumprimento da obrigação de pagamento.

§2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro ou ao servidor designado, por meio do sistema ou por outro meio definido na hipótese de leilão presencial.

§3º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, este perderá a caução, se houver, e o leiloeiro ou o servidor designado examinará os lances imediatamente subsequentes e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda à administração.

Art. 83. Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Nacional nº 14.133/2021.

Seção V

Diálogo competitivo

Art. 84. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades e, ao final, selecionar a proposta definitiva.

Parágrafo único: havendo certeza na solução necessária e precisão na sua especificação, a administração deverá se utilizar de outra modalidade de licitação.

Art. 85. Realizados os atos da fase interna e de planejamento, será publicado o edital de diálogo competitivo que informará qual o problema a ser solucionado com a futura aquisição e convidará privados a apresentar suas soluções e debater com a administração.

§1º O edital deverá definir os requisitos mínimos para que eventual contratado possa dialogar com administração, o número máximo de participantes, bem como os critérios de seleção dos participantes quando da impossibilidade de todos os habilitados.

§2º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes do início do diálogo.

§3º Poderá ser prevista a concessão de prêmio ou remuneração ao participante que tiver sua solução escolhida pela administração, o que será pago pelo futuro contratado da administração.

§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.

Art. 86. Colhidas as sugestões de solução do problema apresentadas pelos participantes, a administração encerrará a fase do diálogo com a publicação de novo edital que definirá qual ou quais as soluções atendem à administração.

Parágrafo único: o mesmo edital convidará todos os habilitados na fase anterior, mesmo aqueles que não tenham logrado efetivamente participar do diálogo, a apresentarem propostas que atendam aos critérios da solução selecionada pela administração.

Art. 87. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

CAPÍTULO VI

HABILITAÇÃO

Art. 88. As condições e critérios de habilitação, sobretudo aquelas de natureza econômico-financeira ou de natureza técnica, serão definidos em edital, baseado no termo de referência ou projeto básico, de forma proporcional à complexidade do objeto licitatório.

Art. 89. A administração deverá aceitar documentos e declaração dos licitantes que sejam firmados de forma eletrônica qualificada mediante a utilização de certificado digital na forma do inciso, III, do art. 4º, da Lei Nacional nº. 14.063/2020.

Parágrafo único: também serão aceitos os documentos produzidos nos sistemas informáticos instituídos pelo Poder Executivo do Município de Várzea Grande e emitidos por usuários devidamente identificados após a assinatura eletrônica ou similar, consideram-se válidos e autênticos para todos os fins.

Art. 90. Com relação à documentação exigida para fins de habilitação:

I - poderá ser apresentada em original, por cópia autenticada por servidor mediante conferência com a original ou, ainda, por cópia autenticada por advogado sob sua responsabilidade profissional;

II - admite-se a substituição dos documentos de habilitação por registro cadastral válido no município de Várzea Grande;

III - a prova de autenticidade de cópia de documento ou o reconhecimento de firma somente serão exigidos quando houver dúvida sobre a veracidade do documento; e

IV - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

Art. 91. Para fins de habilitação jurídica, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

I - registro comercial, no caso de empresa individual, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva e, no caso de sociedade por ações, acompanhada da documentação de eleição dos seus administradores;

II - cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto do representante da empresa licitante e do procurador, se houver;

III - procuração válida, se for o caso;

IV - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país;

V - ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; e

VI - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de certidão negativa correcional da CGU que inclua consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Parágrafo único: na contratação de pessoa física não se aplica o disposto no inciso I, do caput, deste artigo.

Art. 92. A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista far-se-á mediante os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - certidão de regularidade fiscal perante a União, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

III - certidão de regularidade fiscal perante o Estado sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

IV - certidão de regularidade fiscal perante o Município de domicílio ou sede do licitante, inclusive quanto a débitos inscritos em dívida ativa;

V - certidão de regularidade fiscal perante o município de Várzea Grande;

VI - certidão de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dispensada para pessoas físicas;

VII - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho; e

VIII - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através de certidão negativa correcional da CGU que inclua consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Parágrafo único: ainda que apresentem pendências de natureza fiscal ou trabalhista, às micro e pequenas empresas será garantido o direito de regularizar sua situação até a data da assinatura do contrato na forma do art. 42, da Lei Nacional Complementar nº. 123/2006.

Art. 93. A qualificação econômico-financeira será demonstrada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo cartório distribuidor da sede do licitante;

II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório; e

III - exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação nos casos de aquisição com entrega futura e na execução de obras e serviços.

§1º A certidão exigida no inciso I, do caput, deste artigo, se não contiver indicação de data de validade, deverá ser expedida até 60 (sessenta) dias antes da data de abertura da licitação.

§2º Caso a certidão exigida no inciso I, do caput, deste artigo, seja emitida na forma positiva para recuperação judicial, a licitante poderá apresentar, em substituição, decisão judicial que garanta sua participação mesmo que em processo de recuperação.

§3º As condições de habilitação previstas nos incisos II e III, do caput, deste artigo, somente serão exigidas mediante justificativa de sua necessidade para a licitação no caso concreto, vedada sua exigência para contratações sem complexidade financeira.

Art. 94. A qualificação técnica, quando necessária à execução e devidamente justificada nos autos, poderá ser comprovada mediante:

I - inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo ao profissional técnico;

II - anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, incluindo Certidão de Acervo Técnico - CAT, do profissional indicado, registrada no conselho profissional, indicando a execução de serviços com características semelhantes ao objeto a ser contratado;

III - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do §3º, do art. 88, da Lei Nacional nº. 14.133/2021;

IV - comprovante de inscrição vigente no conselho profissional competente, relativo à empresa;

V - indicação do pessoal técnico e respectiva qualificação, instalações e aparelhos para execução do objeto;

VI - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e

VII - relação de compromissos assumidos pelo licitante que importem na diminuição da disponibilidade do pessoal técnico, se necessário.

§1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV, do caput, deste artigo, quando a execução objeto não exigir a inscrição em conselho de classe, mas poderá ser exigida a comprovação, por atestado de capacidade técnica, de que o profissional ou empresa a ser contratado possui conhecimento técnico e experiência na execução de objeto semelhante.

§2º Com relação às exigências de qualificação técnica indicadas neste artigo:

I - as exigências não podem ser superiores ao previsto no caput deste artigo; e

II - a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação;

III - pode ser exigido que os atestados comprovem até 50% (cinquenta por cento) da quantidade a ser executada daquelas parcelas de maior relevância ou valor;

IV - não podem ser impostos limites de tempo e local de execução para aceitação de atestados;

V - admitem-se atestados e documentos similares de entidades estrangeiras, desde que acompanhados de tradução para o português;

VI - profissionais indicados deverão participar da execução da obra ou serviço; e

VII - pode se recusar atestado de profissional que tenha dado causa à aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade.

Art. 95. Além dos documentos de qualificação indicados nos artigos anteriores, serão exigidas declarações do licitante ou proponente de que:

I - para todos os efeitos legais, atende plenamente os requisitos de habilitação exigidos no processo licitatório ou contratação direta, sob pena das sanções cabíveis;

II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas;

III - as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;

IV - não possui em seu quadro de pessoal e societário servidor público do Poder Executivo Municipal nas funções de gerência ou administração, ou servidor da Secretaria contratante em qualquer função, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei Nacional nº. 14.133/2021; e

V - não há sanções vigentes que legalmente o proíbam de licitar e/ou contratar com o município contratante.

Art. 96. Salvo quando houver justificativa para exigência de outros documentos, a habilitação será realizada de forma simplificada nas seguintes hipóteses do inciso III, do art. 70, da Lei Nacional nº. 14.133/2021:

I - contratações para entrega imediata;

II - compras em geral com valor de até ¼ do limite para a dispensa de licitação em razão do pequeno valor; e

III - contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único: para fins de habilitação simplificada serão exigidos somente os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social atualizado;

II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a procuração respectiva; e

III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública através certidão negativa correcional da CGU que inclua consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Art. 97. O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único: a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 64, da Lei Nacional nº 14.133/2021, não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

CAPÍTULO VII

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I

Credenciamento

Art. 98. A administração pública municipal poderá adotar o credenciamento nas hipóteses do art. 79, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, permitida a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo por novos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.

Art. 99. O edital de chamamento público para credenciamento será publicado no da mesma forma que os procedimentos licitatórios, devendo ainda o edital permanecer disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante durante toda a sua validade.

Parágrafo único: o prazo inicial para credenciamento divulgado em edital não impede posterior ingresso de novos credenciados ao longo do prazo de validade do credenciamento.

Art. 100. Caberá ao edital de chamamento público definir:

I - o objeto do credenciamento;

II - as condições de habilitação do credenciado;

III - o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;

IV - as cláusulas padronizadas do negócio;

V - a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;

VI - a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;

VII - o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;

VIII - a possibilidade ou não de descredenciamento a pedido do credenciado sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;

IX - a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante; e

X - as hipóteses de aplicação da pena de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.

§1º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.

§2º O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.

§3º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

§4º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

§5º O procedimento de credenciamento poderá ser realizado coordenadamente para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, desde que haja previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento.

Art. 101. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.

§1º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado na Secretaria credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§2º O resultado inicial do credenciamento será publicado no sítio eletrônico do Município credenciante, assim como a inclusão de novos interessados que se credenciarem após o prazo inicial estabelecido em edital.

Art. 102. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação.

Art. 103. O credenciamento não estabelece a obrigação da Secretaria credenciante em efetivar a contratação.

Art. 104. Após a homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação.

§1º A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que a credenciada esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

§2º A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes, da Lei Nacional nº. 14.133/2021 e no edital de credenciamento.

Art. 105. A divulgação do extrato da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial do Município é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 106. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

§1º A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

§2º No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Seção II

Pré-qualificação

Art. 107. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela administração pública.

§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 108. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

§1º A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§2º A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 109. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município; e

II - divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo Município.

§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 110. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 111. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§3º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória a publicação do convite no Diário Oficial do Estado.

Seção III

Sistema de Registro de Preços - SRP

Art. 112. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de uma Secretaria ou a mais de uma entidade, em especial nas compras centralizadas pela Secretaria Municipal de Administração; e

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 113. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos de forma cumulativa:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Art. 114. Salvo quando se tratar de bem de uso exclusivo daquela Secretaria, caberá ao gestor da ata, antes de concluir a fase interna da licitação para ata de registro de preço, realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, garantindo que outras secretarias da administração municipal possam participar do registro de preços.

Art. 115. A secretaria gestora informará intenção de registro de preços através e-mail institucional ou ofício que será acompanhado dos seguintes documentos:

I - descrição e especificação dos objetos que serão registrados em ata;

II - estimativa de preço dos itens a serem adquiridos; e

III - outros documentos que entenderem relevantes para manifestação do possível interesse na participação.

Art. 116. No prazo de 8 (oito) dias úteis, os órgãos interessados em participar da ata deverão responder ao órgão gestor por e-mail institucional ou ofício sobre seu interesse na participação acompanhado dos seguintes documentos:

I - quantitativo de cada um dos itens que deseja registrar em ata;

II - justificativa sucinta da necessidade da aquisição; e

III - justificativa ou demonstrativo de cálculo que orientaram a fixação do quantitativo.

Parágrafo único: a falta de resposta no prazo estabelecido ou a sua não instrução com os documentos indicados neste artigo permitem que o órgão gestor dê continuidade ao procedimento licitatório sem a participação dos demais órgãos que deixaram de responder à intenção de registro.

Art. 117. Nos casos de registro de preços, fica dispensada a demonstração de existência de dotação orçamentária, parecer orçamentário ou juntada de empenho, sem prejuízo da realização de tais providências quando da efetiva assinatura do contrato.

Art. 118. Uma vez respondida a intenção de registro de preços, caberá ao órgão gestor:

I - consolidar a estimativa individual e total de consumo e contratação;

II - realizar o procedimento licitatório ou procedimento de contratação direta para escolha do fornecedor registrado em ata;

III - formalizar a ata de registro de preços e gerenciá-la, em especial para:

a) remanejar os quantitativos da ata entre os participantes;

b) autorizar a utilização da ata por órgãos não participantes, verificando o respeito aos limites dos §§ 4º e 5º, do art. 86, da Lei Nacional nº. 14.133/2021; e

c) decidir sobre reajuste, repactuação e reequilíbrio da ata de registro de preços, seja para majorar o preço registrado ou para minorar o preço.

IV - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços; e

V - prorrogar a ata de registro de preços pelo prazo descrito no art. 84, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, desde que comprovada a boa execução do fornecedor registrado e a vantajosidade do preço em ata após realização de nova pesquisa de preços;

Parágrafo único: a competência do órgão gestor, na forma da alínea “c”, do inciso III, e inciso IV, sobre a ata de registro de preços não afasta a competência do órgão participante de, após a assinatura de contrato, apurar irregularidades contratuais ou decidir sobre alterações contratuais.

CAPÍTULO VIII

CONTRATOS

Art. 119. Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da administração pública municipal poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único: para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato serão aquelas qualificadas realizadas com auxílio de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Lei Nacional nº. 14.063/2020.

Art. 120. No momento em que firmar o contrato e antes do início da prestação dos serviços, o contratado deve designar formalmente preposto para servir como contato imediato entre a administração e particular.

§1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela Secretaria, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.

§2º As comunicações entre contratante e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

§3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

§4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

Seção I

Execução contratual

Art. 121. As contratações serão executadas mediante cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Nacional nº. 14.133/2021, neste Regulamento e nas disposições contratuais específicas.

Art. 122. Serão registradas nos mesmos autos do contrato todas as ocorrências que se relacionarem à sua execução, inclusive:

I - recebimento de produtos ou serviços;

II - pagamentos;

III - alterações;

IV - prorrogações;

V - rescisões; e

VI - extinções.

Art. 123. É dever do contratado cumprir todos os dispositivos legais e contratuais, devendo ainda:

I - manter as condições de habilitação durante toda a execução contratual;

II - substituir, corrigir ou refazer objetos prestados de forma inadequada;

III - manter preposto para representá-lo na execução do objeto contratual, bem como endereço de e-mail atualizado por meio do qual se estabelecerá comunicação e receberá notificações;

IV - responsabilizar-se por danos causados à administração ou a terceiros em decorrência de vício do objeto contratual ou sua execução; e

V - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único: a não manutenção das condições de habilitação durante a execução contratual não permite a retenção do pagamento devido à contratada por serviços já prestados ou produtos já entregues e recebidos sem ressalvas pelo órgão ou entidade contratante, com exceção dos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra nos quais será admitida a retenção de pagamento para garantir o pagamento dos trabalhadores vinculados à prestação do serviço.

Art. 124. Será possível a subcontratação do objeto contratual quando cumulativamente:

I - não houver vedação de subcontratação no edital e respeitados eventuais limites nele indicados;

II - o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;

III - o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo com o dirigente do órgão licitante, pregoeiro, agente de licitação, fiscal ou gestor do contrato, nem forem parente até o terceiro grau desses agentes públicos.

§1º Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.

§2º Não se aplica o disposto no §1º, deste artigo, na hipótese de subcontratação do objeto pela seguradora para conclusão do objeto na forma do art. 102, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

§3º Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao fiscal e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.

Art. 125. Nos contratos de serviços ou fornecimentos contínuos firmados por prazo superior a 12 (doze) meses, caberá ao fiscal, no início de cada exercício financeiro, cumprir a previsão do art. 106, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, em especial:

I - indicar nova dotação orçamentária referente ao novo exercício financeiro; e

II - atestar o interesse da administração na continuidade do processo diante da persistência da necessidade de contratação e da boa execução do objeto pelo contratado.

Parágrafo único: inexistindo necessidade do serviço, ausente dotação orçamentária suficiente para dar cobertura financeira ao contrato ou ainda quando verificar que os preços não mais estão compatíveis com o mercado, o fiscal dará início ao processo de rescisão contratual.

CAPÍTULO IX

ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 126. A autoridade competente para celebrar aditivo de alteração contratual é a mesma com competência para firmá-los.

Art. 127. As hipóteses de alteração dos contratos se aplicam, no que couber, às atas de registro de preços.

Art. 128. As alterações contratuais deverão ser:

I - submetidas à análise da Procuradoria-Geral do Município;

II - formalizada por aditamento ou apostila firmado pelo contratado e contratante; e

III - publicada e registrada no PNCP e nos portais de acesso público do município.

Seção I

Alteração dos preços contratados

Art. 129. Os preços contratuais poderão ser alterados em virtude de:

I - reajuste;

II - repactuação; e

III - reequilíbrio.

Art. 130. Caberá à Secretaria contratante verificar a existência de créditos orçamentários suficientes para suportar eventual valor majorado do contrato.

Subseção I

Reajuste

Art. 131. Reajuste é a alteração do preço praticado em virtude de aplicação de índice de atualização monetária previsto em edital e contrato, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro afetado por variação inflacionária regular.

Parágrafo único: os contratos do município de Várzea Grande devem adotar preferencialmente o IPCA como índice de reajuste para os contratos de bens e serviços em geral e adotar preferencialmente o INCC para as obras e serviços de engenharia.

Art. 132. O contrato será reajustado, sempre a requerimento do contratado, quando completar o interstício de um ano contado:

I - da data do orçamento estimado no caso das obras de engenharia;

II - da data limite para apresentação da proposta nos casos de bens e serviços comuns licitados;

III - na data da assinatura do contrato nos casos de contratação direta;

IV - da data de referência do reajuste anteriormente deferido, no caso dos reajustes subsequentes ao primeiro; e

V - da data a que faz referência eventual revisão do equilíbrio econômico financeiro deferido pela administração.

§1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§2º Fica vedada a concessão de reajuste sobre parcelas já executadas anteriormente ao requerimento e, ainda, quando a variação de preço decorreu de descumprimento do cronograma por atraso imputável à contratada.

Art. 133. O reajuste contratual terá efeito retroativo à data do interstício de um ano previsto no artigo anterior, desde que o contratado faça seu pedido no prazo de até 30 (trinta) dias daquele termo.

Parágrafo único: a realização de requerimento após 30 dias não implica em renúncia ao reajuste, mas afasta o efeito retroativo, de modo que só serão reajustadas as parcelas executadas após o requerimento.

Art. 134. Os editais e contratos deverão conter previsão expressa de que a prorrogação do contrato sem requerimento de reajuste ou sem a ressalva de sua futura concessão implica na renúncia à concessão de reajuste futuro em relação a interstícios já decorridos.

Subseção II

Repactuação

Art. 135. Repactuação é a forma de manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 136. A repactuação será dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias e será atualizado com base:

I - nos novos valores do piso da categoria em relação aos custos e encargos trabalhistas; e

II - em índice de reajuste previsto em contrato para demais insumos que não estejam previstos em negociação coletiva de trabalho.

Art. 137. Para verificação do interstício de 1 (um) ano para concessão de repactuação, o termo inicial será contado:

I - da data base da categoria nos casos de benefícios e encargos decorrentes da negociação coletiva de trabalho; e

II - da data do orçamento estimado para os demais encargos não vinculados à negociação coletiva de trabalho.

Art. 138. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 139. Caberá ao contratado, ao solicitar o pedido de repactuação, apresentar nova planilha dos custos com os valores repactuados, fazendo instruir os autos com os documentos que comprovem a variação dos custos, em especial a convenção coletiva de trabalho.

Subseção III

Revisão

Art. 140. Revisão é o instituto que visa manter o equilíbrio financeiro do contrato afetado por fato extraordinário imprevisível que altere significativamente as condições de mercado, seja para reduzir ou para aumentar os preços inicialmente fixados.

Parágrafo único: não será possível a concessão de reequilíbrio econômico financeiro em favor daquele que era expressamente responsável, segundo a matriz de risco contratual, por suportar o sinistro ensejador do desequilíbrio.

Art. 141. O processo de reequilíbrio poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do contratado, devendo ser devidamente acompanhado de demonstração da ocorrência de álea extraordinária contemporânea ao pedido e da comprovação da variação dos preços.

Parágrafo único: no caso de obras e serviços de engenharia, o pedido deverá ainda ser instruído com:

I - planilha de orçamento atualizada pela tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou qual seja a tabela correspondente utilizada na licitação, que comprovem alteração no período compreendido entre a data do orçamento da licitação e o pedido de revisão de preços para o reequilíbrio.

II - composição dos novos preços, com os mesmos elementos formadores dos preços originalmente orçados, devidamente assinada pelo responsável técnico sobre carimbo da empresa; e

III - relação dos itens principais de insumos de materiais da obra com indicação do valor individualizado do desequilíbrio econômico-financeiro referente à data base do orçamento e da data de apresentação do pedido de revisão, devendo ser considerados obrigatoriamente os itens A e B da curva ABC correspondendo a 80% (oitenta por cento) do valor do contrato.

Art. 142. Recebido o pedido de revisão contratual caberá ao fiscal do contrato verificar:

I - a ocorrência do fato ensejador de revisão, certificando-se que não se trata de risco ordinário do negócio ou alteração imputável exclusivamente à requerente; e

II - a variação do preço contratado.

Art. 143. No caso de bens e serviços comuns, a variação alegada será auferida mediante a realização de nova pesquisa de preço estimado na forma do capítulo III, deste Decreto Municipal.

Art. 144. Ainda nos casos de bens e serviços comuns, o novo valor revisado jamais será superior:

I - ao preço médio estimado descrito no artigo anterior; e

II - ao preço obtido através da aplicação de taxa de desconto face à média atual de mercado em percentual idêntico ao desconto obtido na proposta original face àquele descrito no preço estimado da licitação.

Parágrafo único: para delimitação destes limites máximos descritos anteriormente, o fiscal do contrato poderá solicitar auxílio de setor ou profissional contábil.

Art. 145. No caso de obras e serviços de engenharia, a variação alegada será verificada não apenas em relação a um insumo isolado, mas deverá considerar todas as variações que atingem os itens A e B da curva ABC.

Parágrafo único: fica vedada a concessão de reajuste sobre parcelas já executadas anteriormente ao requerimento e, ainda, quando a variação de preço decorreu de descumprimento do cronograma por atraso imputável à contratada.

Art. 146. Após manifestação do fiscal, os processos serão submetidos à análise jurídica e, por fim, à autoridade competente para firmar contratos e seus aditivos.

Art. 147. O deferimento do pedido de revisão contratual para reequilíbrio econômico-financeiro provocará o deslocamento da data-base para os reajustes de preços, a qual passará a ser a data da revisão, com reajustes anuais a partir de então.

Seção II

Alteração dos quantitativos contratuais

Art. 148. Respeitado os limites do art. 125, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, a administração poderá proceder ao acréscimo ou decréscimo dos quantitativos contratuais, vedada a transfiguração do seu objeto.

Parágrafo único: esta seção não se aplica às atas de registro de preços que não poderão ter seus quantitativo registrados ampliados ou reduzidos, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento quantitativo entre participantes ou autorização de adesão a órgãos não participantes.

Art. 149. Para fins de verificação do limite percentual do art. 125, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, a administração municipal:

I - deverá analisar o percentual com base na alteração de cada lote ou cada item de disputa independente nos casos de contratos que reúnam mais de um lote ou mais de um item de disputa independente; e

II - não deverá compensar acréscimos de determinado item com os decréscimos realizados em outro item integrante do mesmo lote.

Parágrafo único: os limites do art. 125, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, não se aplicam aos casos de decréscimo ou supressão com concordância do contratado.

Art. 150. O processo de acréscimo contratual deverá ser iniciado pelo fiscal do contrato e ser instruído com os seguintes elementos antes da decisão final:

I - justificativa da necessidade de ampliação do contrato;

II - cálculo que demonstre o respeito aos limites do art. 125, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, quando aplicável;

III - concordância do contratado, nos casos de alteração bilateral; e

IV - parecer orçamentário correspondente ao valor majorado.

Seção III

Alteração de marca e modelo do objeto contratado

Art. 151. A requerimento do contratado, a administração poderá aceitar a substituição de marca ou modelo do produto inicialmente descrito na proposta do contratado, desde que:

I - o novo produto atenda a todas as especificações e aos requisitos do edital;

II - o novo produto possua qualidade igual ou superior ao produto anteriormente descrito na proposta; e

III - a substituição não implique em qualquer ônus financeiro para a administração, nem em prejuízo operacional.

Seção IV

Prorrogação do contrato contínuo.

Art. 152. Os contratos de serviços ou fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivas vezes até o limite de 10 (dez) anos, cabendo ao fiscal, antes de remeter os autos à autoridade competente para prorrogar o contrato, instruir o processo com os seguintes elementos:

I - relatório que reconheça a boa execução do objeto pelo contratado e o interesse na continuidade do serviço ou fornecimento;

II - demonstração de que o preço permanece vantajoso para à administração através da realização de nova pesquisa de preço estimado;

III - parecer orçamentário que demonstre a capacidade financeira em continuar a avença; e

IV - certidões que demonstrem a manutenção das condições de habilitação exigidas para a contratação.

Parágrafo único: cabe ao fiscal dar início ao procedimento desta seção em tempo hábil à conclusão antes do fim da vigência inicial do contrato, vedada a prorrogação de contratos com vigência já exaurida.

CAPÍTULO X FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTOS

Seção I

Fiscalização

Subseção I

Nomeação do fiscal de contrato

Art. 153. O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo do fiscal do contrato, que deverá ser nomeado pelo secretário municipal ou chefe da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, desde que preencha as seguintes exigências:

I - seja designado entre servidores do município de Várzea Grande;

II - tenha atribuições relacionadas ao objeto do contrato e adequadas à complexidade de fiscalização;

III - atue no setor beneficiado ou envolvido;

IV - possua formação compatível ou qualificação para atuação como fiscal; e

V - não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 154. O fiscal e seu substituto serão designados por ato que expressamente identifique o contrato a ser fiscalizado, suas partes, objeto, valor e o número do processo, o que deverá ser publicado no diário oficial do município em até 03 (três) dias úteis após a publicação do extrato do contrato.

§1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

§2º Para o exercício da função, os fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§3º O encargo de fiscal não pode ser recusado, por não se tratar de ordem ilegal, sendo possível, porém, que o servidor exponha ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

§4º É facultada a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as atividades de fiscalização do representante da administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

Art. 155. Os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade dos serviços, de compras e obras e serviços de engenharia, deverão seguir os indicadores e instrumentos de medição conforme regulamentação vigente e disposições contratuais.

Subseção II

Atividades de fiscalização da execução dos contratos

Art. 156. As atividades de fiscalização da execução dos contratos compreendem um conjunto de ações que objetivam:

I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela administração para os serviços contratados;

II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas;

III - prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos ou gestor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento; e

IV - encaminhar ao setor de contratos ou gestor de contratos soluções e sugestões com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto do contrato.

Art. 157. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor.

Parágrafo único: a Controladoria-Geral do município e o público usuário poderão sempre informar o fiscal sobre eventual irregularidade e auxiliá-lo na atividade de fiscalização.

Art. 158. Entre outras atribuições, compete ao fiscal de contrato e seu substituto:

I - acesso aos autos do contrato e da licitação que o antecedeu, sempre que solicitado, podendo solicitar cópia dos documentos necessários à fiscalização;

II - informar à autoridade superior, de ofício ou a requerimento, todas as ocorrências relevantes referentes à execução contratual, inclusive eventuais atrasos e descumprimentos, sugerir as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;

III - solicitar ao contratado os documentos exigidos para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, a correção de falhas na execução contratual, inclusive cumprimento da legislação aplicável, substituição de produtos defeituosos ou repetição de serviços executados em desconformidade com as normas aplicáveis;

IV - informar às autoridades competentes as ilegalidades e irregularidades que constatar;

V - elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo; e

VI - receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada/planilha de custos e formação de preços, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.

§1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos afastamentos legais do titular.

§2º O fiscal poderá solicitar ao gestor do contrato o auxílio e manifestação de servidores quanto a aspectos técnicos do objeto contratado, que não sejam de sua área de formação e conhecimento.

§3º A atuação do fiscal poderá contar com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto deste Decreto Municipal.

Art. 159. Em cumprimento ao dever de fiscalização contratual, caberá ao fiscal do contrato verificar periodicamente, de acordo com a natureza do objeto do contrato, a manutenção de todas as condições de habilitação, conforme disposições da Lei nº 14.133/2021 e do edital, devendo requerer do contratado as certidões necessárias para tanto em períodos não superiores a 3 (três) meses.

Art. 160. Nos casos de contratos que envolvam terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao fiscal verificar mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, analisando, ainda que por amostragem, os seguintes documentos:

I - holerite ou recibo de pagamento do salário e outras verbas remuneratórias devidas aos empregados da empresa interposta;

II - guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social- GFIP;

III - certidão negativa de débitos trabalhistas e certidão de regularidade perante o FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; e

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

§1º No início do contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, caberá ao fiscal exigir da empresa contratada a lista de empregados e cópia das suas carteiras de trabalho devidamente assinadas pela empresa interposta contratada.

§2º A final do contrato, caberá ao fiscal exigir a cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho devidamente homologada nos casos em que a intervenção do sindicato seja necessária.

§3º Também cabe ao fiscal verificar o pagamento do décimo terceiro e do gozo ou indenização de férias.

Art. 161. Verificando o descumprimento de direitos trabalhistas nos casos do artigo anterior, e sem prejuízo da abertura do regular processo administrativo sancionatório, o fiscal deixará de atestar integralmente os serviços executados e manifestar-se-á pela retenção dos pagamentos devidos à contratada em montante suficiente para garantir a quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas até que comprovada a regularização da situação encontrada.

Seção II

Pagamentos

Art. 162. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade orçamentária e subdividida nas seguintes categorias de contratações:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; e

IV - realização de obras.

§1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§3º Não se sujeitarão à ordem cronológica prevista neste artigo os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68, da Lei Nacional nº. 4.320/1964;

II - remuneração, diárias e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

III - concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel;

IV - obrigações tributárias; e

V - outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.

Art. 163. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

Parágrafo único: considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e atesto por servidor designado.

Art. 164. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato, edital ou no instrumento de contratação direta, contados da liquidação da despesa, não podendo ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Verificadas quaisquer irregularidades no processo de pagamento, a administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação, sem prejuízo do prosseguimento do processo de pagamento.

§2º A não regularização do processo de pagamento por culpa da contratada sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela administração, implica na suspensão do prazo de pagamento e afastam encargos moratórios devidos pelo órgão contratante.

§3º Na hipótese de fatos impeditivos do pagamento decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a interrupção destes fatos.

Art. 165. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação à Controladoria-Geral do município e ao Tribunal de Contas do Estado, até último dia útil do mês subsequente, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 166. No caso de controvérsia sobre a execução de parte do objeto quanto à dimensão, qualidade ou quantidade, somente será paga a parcela incontroversa devidamente reconhecida, recebida e atestada pelo fiscal.

Art. 167. Poderão ser retidos dos pagamentos devidos ao contratado, independentemente da concordância do particular:

I - tributos incidentes diretamente sobre o contrato, desde que a legislação tributária preveja que o poder público contratante seja substituto ou responsável tributário, ressalvada a possibilidade do credor demonstrar que já recolheu o valor devido ao ente tributante ou que o contrato previa expressamente que o pagamento seria feito sem qualquer de dedução de tributos;

II - o valor decorrente de multas contratuais e outros prejuízos causados pelo credor em decorrência de inadimplemento contratual devidamente demonstrado em processo administrativo sancionatório na forma do inciso IV, do art. 139, da Lei Nacional nº. 14.133/2021; e

III - montante suficiente para garantir o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias inadimplidas pelo contratado e devidas aos empregados utilizados em contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra até que comprovada as suas quitações.

Art. 168. Para realização de pagamentos por serviços e compras devidamente atestados, excetuados os casos de obras e de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, a secretaria Municipal de administração fazendária exigirá apenas a prova da regularidade fiscal perante o município de Várzea Grande.

Parágrafo único: a simplificação do procedimento de pagamento previsto no caput não exonera o fiscal do dever de rotineiramente verificar a manutenção dos requisitos de habilitação do contratado.

Art. 169. Os pagamentos dos contratos de terceirização de mão de obra com dedicação exclusiva serão realizados mediante a comprovação de:

I - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Estadual, expedida pelo Estado da sede ou domicílio do credor, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

II - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal, expedida pelo município da sede ou domicílio do credor, abrangendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa;

III - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, previsto no art. 27, da Lei Nacional nº. 8.036/1990, em plena validade, relativa à contratada;

IV - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 195, § 3º, da Constituição Federal);

V - prova da regularidade perante a Justiça do Trabalho; e

VI - prova de regularidade junto à Fazenda Municipal de Várzea Grande, se o contratado tiver sede em outro município.

Art. 170. Sendo a prestação de serviços realizada nas dependências do órgão/entidade contratante, reter-se-á da contratada o percentual de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal ou fatura, descontado o valor relativo ao custo dos materiais, quando houver, e recolher-se-á ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a importância em até 20 (vinte) dias do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura.

Parágrafo único: o valor retido de que trata o caput deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Art. 171. Para obras e serviços de engenharia, o processo de medição e pagamento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que sejam considerados pertinentes:

I - ofício de encaminhamento;

II - portaria de nomeação do fiscal (na primeira medição ou quando houver alterações);

III - habilitação do fiscal junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

IV - folha de identificação com os dados do contrato;

V - resumo de medição (ficha de medição e ficha de medição acumulada);

VI - controle financeiro;

VII - cronograma físico-financeiro de evolução mensal;

VIII - memória de cálculo geral de medição (folha de medição, ficha de medição de canteiro e ficha para medição de mobilização de equipamentos);

IX - ficha dos índices pluviométricos;

X - croqui de localização;

XI - registro fotográfico/coordenadas de acompanhamento dos serviços executados no período;

XII - parecer técnico de acompanhamento dos serviços executados no período;

XIII - diário de obras;

XIV - certidão de regularidade ambiental emitida pela superintendência ambiental ou documento equivalente;

XV - emissão da ordem de início dos serviços (na primeira medição);

XVI - matrícula específica da obra no INSS CEI ou CNO;

XVII - nota fiscal atestada pelo fiscal ou pela comissão de fiscalização designada;

XVIII - relatório de avaliação e acompanhamento da obra, no caso de haver empresa supervisora ou gerenciadora;

XIX - indicação de eventuais valores a serem acautelados, retidos ou glosados da medição em referência;

XX - solicitação de pagamento ou a elaboração do termo circunstanciado pelo fiscal do contrato;

XXI - arquivo digital com planilhas de medição/fotos para registro no geo-obras;

XXII - comprovação de lançamento no geo-obras do TCE;

XXIII - nota de empenho / dotação orçamentária para cobertura da despesa;

XXIV - comprovação da regularidade fiscal perante o município de Várzea Grande, a Fazenda Pública Estadual, a União e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

XXV - certidão de quitação do ISSQN no local onde estiver sendo feito o serviço, nos termos da Lei nº 10.162/2014;

XXVI - baixa do CEI ou CNO (para a última medição); e

XXVII - elaboração do relatório ou termo circunstanciado de recebimento do objeto ou serviços contratados (para a última medição).

Art. 172. Os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, social e trabalhista previstos neste capítulo devem estar válidos até o final do prazo para atesto do respectivo fiscal ou gestor, não sendo impeditivo para pagamento o seu vencimento após esta data.

§1º O atesto do fiscal ou gestor deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do protocolo da respectiva nota, fatura, recibo ou documento equivalente, instruído com os documentos exigidos neste capítulo e respectivo instrumento contratual, ressalvado prazo diferente previsto em regulamentação específica ou no próprio contrato.

§2º A não comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista nos termos do caput não ensejará retenção de pagamento, cabendo ao respectivo fiscal ou gestor adotar as providências para apuração de possível descumprimento contratual.

Subseção I

Pagamento indenizatório do art. 149, da Lei Nacional n.º 14.133/2021

Art. 173. No pagamento a título de indenização ou ressarcimento por prestação de serviço ou fornecimento de produto sem contrato válido na forma do art. 149, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, o processo de pagamento deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - pedido de indenização ou ressarcimento, instruído com nota fiscal, fatura ou documento equivalente;

II - os documentos de habilitação jurídica do requerente;

III - os documentos exigidos para fins de pagamento, discriminados no capítulo anterior, conforme o caso;

IV - justificativa fundamentada do responsável da unidade competente pelo produto ou serviço em que informe os motivos do pagamento por indenização, inclusive:

a) os serviços foram regularmente prestados, os bens foram regularmente entregues, ou órgão ou entidade usufruiu do bem locado, discriminando a quantidade ou período efetivamente consumidos;

b) reconhecimento expresso da dívida, com discriminação do seu valor; e

c) se há indícios de que a pessoa física ou jurídica solicitante agiu de má fé.

V - pesquisa do preço estimado relativa ao objeto cuja indenização é postulada, nos termos deste Decreto Municipal;

VI - comprovante da existência de recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

VII - parecer jurídico sobre o cabimento da indenização ou ressarcimento;

VIII - decisão do ordenador da despesa sobre o pedido de indenização ou ressarcimento, com justificativa fundamentada para a realização de despesa em desconformidade com a Lei Nacional nº. 4.320/1964 e procedimento de contratação;

IX - termo de ajuste de contas, firmado entre a Secretaria e o requerente da indenização ou ressarcimento e que contenha, no mínimo:

a) delimitação do objeto da indenização ou ressarcimento, suas especificações, quantidades, período de fornecimento, entrega ou locação;

b) declaração do requerente de que com relação ao objeto do termo de ajuste de contas não há qualquer débito ou direito a ser indenizado ou ressarcido;

c) reconhecimento da dívida pela administração;

d) a indicação dos recursos orçamentários que serão utilizados para pagamento;

e) dados bancários do requerente para recebimento do valor devido;

f) prazo para pagamento da dívida, a contar da publicação do termo de ajuste de contas no sítio eletrônico do órgão ou entidade, observada a ordem cronológica prevista neste Decreto Municipal; e

g) a declaração do requerente de quitação do débito objeto do termo de ajuste de contas com a efetivação do pagamento dos valores nele previstos.

§1º É vedado o pagamento de indenização ou ressarcimento por valor acima do preço estimado, obtido nos termos do inciso V, do caput, deste artigo.

§2º Nos pedidos de indenização cujo objeto decorre de contrato expirado, o valor a ser indenizado não poderá ser superior àquele previsto no instrumento contratual, ressalvada a possibilidade de reajuste ou repactuação do preço de acordo com os critérios definidos na própria contratação encerrada.

§3º Para fins de cumprimento do inciso V, do caput, deste artigo, poderá ser utilizada a pesquisa de preços válida de procedimento de licitação ou contratação direta.

§4º A não apresentação dos documentos de que trata o inciso III, do caput, deste artigo, não ensejará retenção ou retardamento do pagamento, devendo ser apenas ressalvado o fato nos autos do processo pela unidade financeira do órgão ou entidade.

§5º Se o responsável da unidade competente indicar, nos termos do inciso IV, alínea “c”, do caput, deste artigo, que há indícios de má-fé da requerente ou de servidor, o ordenador de despesas deverá comunicar o fato à Controladoria-Geral do Município, e deliberar sobre a autorização, retenção ou retardamento do pagamento.

CAPÍTULO XI

SANÇÃO E CONTROLE

Seção I

Infrações

Art. 174. O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único: a aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

Art. 175. A competência para julgar e aplicar as sanções é do Secretário Municipal ordenador de despesa ou do representante máximo de entidade descentralizada.

§1º É admitida a delegação da competência de que trata o caput nos casos de advertência e multa, vedada a delegação na aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§2º Caberá à Secretaria responsável pela licitação apurar as infrações ocorridas no decorrer do certame até a fase de homologação, ao órgão ou entidade gerenciador da ARP apurar as infrações na vigência das atas de registro de preços, quando não decorrentes de execução contratual, e à Secretaria contratante apurar as infrações ocorridas nas fases de execução contratual.

Art. 176. A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 177. A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em edital ou em contrato.

§1º A multa de que trata o caput, deste artigo, será descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração pública municipal.

§2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada administrativa e judicialmente.

§3º A aplicação de multa não impedirá que a administração promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 178. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; e

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Art. 179. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º, da Lei Nacional nº. 12.846/2013.

Parágrafo único: a sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no artigo anterior deste Decreto, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 180. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar e fazer constar nos autos do processo:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; e

VII - a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 181. Sem prejuízo das sanções anteriores, a extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública em decorrência de descumprimento contratual poderá ocorrer no mesmo ou em outro processo sancionatório, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Seção II

Processo administrativo sancionatório

Art. 182. Tomando ciência de qualquer suposta irregularidade contratual, deve o fiscal do contrato tomar medidas para verificar a efetiva ocorrência de infração, bem como juntar provas que confirmem as conclusões preliminares do fiscal.

Parágrafo único: terminadas as diligências iniciais realizadas, o fiscal do contrato elaborará relatório que conterá, no mínimo, os fatos imputados, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, circunstâncias agravantes ou atenuantes e as penas a que está sujeito o infrator.

Subseção I

Procedimento para aplicação de multa ou advertência

Art. 183. Na hipótese das penalidades aplicáveis ao caso serem somente multa ou advertência, o fiscal ou o gestor deverá desde logo notificar o contratado para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para que indique eventuais provas que deseja produzir.

§1º A intimação poderá ser feita por meio de:

I - endereço eletrônico válido do contratado;

II - aviso de recebimento enviado por correio ou servidor municipal; e

III - edital, quando não puder ser encontrado na forma dos incisos anteriores.

§2 Caso deseje produzir provas, o contratado deverá especificá-las no mesmo ato e prazo de sua defesa, sob pena de preclusão.

§3º O fiscal do contrato deverá autorizar ou indeferir o pedido de provas, neste último caso sempre de maneira motivada na inutilidade, impertinência ou natureza meramente protelatória do pedido, justificando o enquadramento da prova como tal.

§4º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.

Art. 184. Concluída a fase instrutória, deverá o fiscal ou gestor remeter os autos para apreciação da autoridade competente.

§1º Recebidos os autos instruídos, a autoridade administrativa competente poderá:

I - julgar o processo com aplicação de multa ou advertência ou, ainda, deixar de aplicar sanção quando não comprovada a ocorrência de qualquer infração;

II - solicitar a produção de provas ou diligências adicionais, quando necessárias;

III - solicitar a elaboração parecer à Procuradoria-Geral do Município, caso pendente dúvida de natureza jurídica; e

IV - determinar a instauração de processo de responsabilização descrito nos artigos abaixo para possível aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade.

§2º Sem prejuízo da decisão da sanção, a autoridade julgadora poderá decidir pela extinção unilateral do contrato se tiver atribuição para tanto, ou remeter os autos para a autoridade competente para decisão sobre a rescisão unilateral.

Subseção II

Procedimento para aplicação de impedimento ou inidoneidade

Art. 185. Verificando o fiscal ou o gestor que a infração é sujeita às penas de impedimento ou declaração de inidoneidade, ou ainda na hipótese do §1º, IV do artigo anterior deste Decreto, o fato será levado ao conhecimento do Secretário Municipal ou chefe de entidade que determinará a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pelo secretário municipal.

§1º A instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:

I - os fatos que ensejam a apuração;

II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e

IV - na hipótese do §2º, deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração da personalidade jurídica.

§3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Art. 186. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Art. 187. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.

§1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§2º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 188. Transcorrido o prazo previsto de defesa ou alegações finais, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§1º O relatório deverá ser sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, materialidade ou culpa do contratado.

Art. 189. Ao final das atividades da comissão, os autos com o relatório conclusivo serão encaminhados para a Procuradoria-Geral do Município e para a Controladoria-Geral do Município para a elaboração de pareceres.

Art. 190. Elaborado o relatório e os parecer da Procuradoria Municipal e da Controladoria, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal ou ao chefe da entidade para decisão final.

Art. 191. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta; e

IV - se a aplicação da sanção implica também na imediata rescisão unilateral do contrato.

§1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

§3º A decisão levará em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 192. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão, os órgãos e entidades do Município de Várzea Grande deverão informar à Controladoria-Geral do Município eventuais penas de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar para que a restrição à empresa seja registrada em cadastro municipal.

Parágrafo único: as hipóteses de declaração de inidoneidade, caberá à Controladoria-Geral do Município informar a CGU da penalidade aplicada para fins de registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis).

CAPÍTULO XII

RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 193. Dos atos da administração decorrentes da aplicação deste Decreto Municipal cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; e

d) anulação ou revogação da licitação.

II - recurso de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação, relativamente ao ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I, do caput, deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previstos no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data da intimação ou lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; e

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

§2º Nas situações previstas no parágrafo anterior, contra as decisões tomadas durante a sessão pública, deverá ser observado o seguinte:

I - o licitante poderá, ao final da sessão e no prazo de até 15 (quinze) minutos, recorrer das decisões tomadas durante a sessão da licitação, quando deverá informar resumidamente os motivos de seu inconformismo, os quais serão registrados na ata da sessão pública;

II - o agente de contratação, pregoeiro ou comissão examinará a aceitabilidade do recurso na sessão, podendo:

a) recusá-lo, se for relativo a decisões e atos anteriores à sessão ou absolutamente impertinentes;

b) rever a decisão questionada, praticando os atos necessários; e

c) receber o recurso, encaminhando-o para decisão após o fim do prazo para apresentação das razões e contrarrazões recursais.

III - o recorrente poderá apresentar razões recursais escritas, com a fundamentação de fato e de direito que entender cabíveis, restritas ao motivo apontado na sessão, no prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento da sessão;

IV - imediatamente após o fim do prazo para a apresentação das razões recursais escritas, os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões escritas, também no prazo de 03 (três) dias úteis e independente de intimação; e

V - as alegações, pedidos e provas apresentadas nas razões e contrarrazões escritas do recurso devem ser restritas aos motivos apontados na interposição do recurso, durante a sessão, assim como o agente de contratação, pregoeiro ou comissão e a autoridade competente tem obrigação de considerar apenas o que for relacionado àquele motivo, ressalvadas as irregularidades e ilegalidades que devem ser conhecidas de ofício e podem levar à anulação dos atos praticados.

§3º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§4º Havendo recurso contra a decisão em determinado item ou lote, este não terá efeito suspensivo para os demais.

§5º Não serão aceitas e consideradas as razões e contrarrazões recursais enviadas de forma não prevista no edital ou cuja petição tenha sido apresentada fora do prazo ou assinada por pessoa inabilitada para representar a empresa recorrente ou recorrida.

§6º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§7º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação de interposição do recurso, observado o inciso IV, do §2º, deste artigo.

§8º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 194. Das decisões que apliquem pena de advertência, multa ou impedimento de contratar e licitar caberá recurso à autoridade hierárquica imediatamente superior.

Parágrafo único: o recurso de que trata o caput, deste artigo, será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 195. Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado à autoridade que a aplicou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação da decisão, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento, pelo Secretário Municipal.

Art. 196. Para fins administrativos, o Secretário Municipal ou o chefe de entidade será a instância recursal final, salvo quanto às penas aplicadas ou decisões tomadas por esta autoridade em única instância.

Art. 197. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único: admite-se, excepcionalmente, a eficácia imediata da decisão pendente de recurso com a finalidade de evitar risco de prejuízo ao erário ou à sua reparação, desde que haja decisão devidamente motivada da autoridade competente para julgar o recurso.

CAPÍTULO XIII

GESTÃO DE RISCOS

Art. 198. Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:

I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;

II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;

V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c) erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; e

h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

Parágrafo único: o descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV, do caput, deste artigo, ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Nacional nº. 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Art. 199. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.

§1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput, deste artigo, tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;

III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;

V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;

VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; e

IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

§3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; e

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; e

V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.

§6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:

I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);

IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; e

V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§7º O gerenciamento de riscos se materializa no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;

II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;

III - após a fase de seleção do fornecedor; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 200. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; e

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;

III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; e

VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 11, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

§2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; e

IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e demais normas infraconstitucionais aplicáveis.

§3º A avaliação de que trata o inciso IV, do §2º, deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§ 4º O relatório de avaliação de que trata o §3º, deste artigo, será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da Lei.

Art. 201. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá como padrão para que os processos específicos de contratações sejam realizados.

II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I;

III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

CAPÍTULO XIV

LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Art. 202. O procedimento de locação será iniciado pela secretaria interessada por meio de documento que defina o imóvel pretendido pela administração, contendo:

I - justificativa para a locação do imóvel;

II - indicação do município/região onde pretende imóvel para instalação;

III - nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;

IV - número de funcionários que atuarão no local;

V - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de realização de atendimento ao público;

VI - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;

VII - necessidade e número de vagas de estacionamento;

VIII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e

IX - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do imóvel pretendido.

Art. 203. A locação só poderá ter continuidade quando inexistir imóvel no acervo patrimonial do município de Várzea Grande que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público.

Parágrafo único: no início do procedimento de locação deverá ser certificado nos autos, pelo setor competente, informação de que foram realizadas buscas com o fim de verificar a existência imóvel público municipal apto a atender a administração.

Art. 204. As locações de imóveis pela administração municipal deverão, nos termos do art. 51, da Lei Nacional n.º 14.133/2021, ser precedidas de licitação e avaliação prévia, que levarão em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.

Parágrafo único: excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista no inciso V, do art. 74, da Lei Nacional n.º 14.133/2021.

Art. 205. No caso de locação contratada diretamente por inexigibilidade de licitação, sem prejuízo dos requisitos dos arts. 72 e 74, da Lei Nacional nº. 14.133/2021, será necessário juntar aos autos:

I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 200, deste regulamento;

II - as peculiares características de instalação e localização que justificam a contratação direta;

III - identificação do(s) locador(es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:

a) cédula de identidade (RG ou outro documento oficial de identificação civil com foto) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;

b) registro comercial, no caso de microempresário individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores; e

d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante legal.

IV - certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que se encontra, que identifique o terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do inciso II, item 4, do art. 167, da Lei Nacional nº. 6.015/1973:

a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do órgão ou entidade, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância; e

b) no caso previsto na alínea “a”, do inciso V, previamente a formalização do termo aditivo de prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de compromisso de averbação da edificação, no qual se compromete a providenciar a averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do contrato.

V - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;

VI - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e assinado pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do Município, pelo locador e pelo representante legal do órgão interessado;

VII - laudo de avaliação emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação;

VIII - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;

IX - minuta do contrato de locação; e

X - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato e da legalidade da contratação direta.

Art. 206. Os prazos dos contratos de locação deverão ser firmados por prazo compatível com a expectativa de duração do uso pretendido pelo órgão contratante, podendo ser celebrado por prazos superiores a 12 (doze) meses quando o contrato de longa duração se mostrar mais conveniente ou oportuno.

Parágrafo único: os contratos de locação poderão ser prorrogados sucessivamente, desde que comprovada sua vantajosidade através de novo laudo de avaliação e demais requisitos para da seção IV do capítulo IX deste decreto, não se aplicando a eles a limitação temporal do art. 107, da Lei Nacional nº. 14.133/2021.

Art. 207. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que ficarão sujeitos os reajustes.

§1º Salvo disposição em contrário, o reajuste será calculado com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou, se for extinto, outro índice que o substitua, a critério da Administração.

§2º Os cálculos do reajuste deverão ser elaborados pelo setor técnico competente e o respectivo dirigente ou titular da Pasta interessada deverá aprová-los, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de seus consectários.

CAPÍTULO XV

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 208. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado com fundamento na Lei Nacional nº 8.666/1993, na Lei Nacional nº. 10.520/2001 e na Lei Nacional nº. 12.462/2011, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 209. Os órgãos e entidades participantes de atas de registro de preços fundamentadas na Lei Nacional nº 8.666/1993 poderão, por elas realizar, contratações durante toda a vigência das referidas atas.

Parágrafo único: fica também autorizada a adesão carona a atas de registro de preços fundamentadas na Lei Nacional nº 8.666/1993 durante a sua vigência, desde que a ata tenha sido concluída e publicada pelo órgão gestor até a data de 29 de dezembro de 2023.

Art. 210. Os procedimentos licitatórios regidos pelas Leis Nacionais ns. 8.666/1993, 10.520/2001 e 12.462/2011, que já tiverem sido autorizados pelo gestor até 29/12/2023, poderão ser publicados até 31/01/2024.

Art. 211. Os procedimentos de compra direta regidos pelas Leis Nacionais ns. 8.666/1993, 10.520/2001 e 12.462/2011, que já tiverem sido autorizados pelo gestor até 29/12/2023, poderão ser publicados até 31/01/2024.

Art. 212. A Procuradoria-Geral do Município de Várzea Grande deverá ser consultada em casos não resolvidos pelas regras de transição deste Decreto Municipal.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 29 de dezembro de 2023.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal