DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERENTE: TOMADA DE PREÇO Nº 008/2022 - CONTRATO Nº 039/2023.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO ALTOS DA SERRA NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO-MT.
Vistos,
Como evidenciado no processo licitatório, a empresa TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - EPP foi a vencedora do serviço licitado, resultando na celebração do Contrato nº 039/2023 com esta Administração Pública.
A Ordem de Serviço para iniciar a execução dos serviços foi emitida em 09.03.2023, estabelecendo que a obra deveria ser concluída até 05.09.2023, ou seja, em um prazo de 180 dias a partir da emissão da primeira Ordem de Serviço, conforme especificado na Cláusula Sétima, Parágrafo Primeiro:
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS PRAZOS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para execução da obra será de 180 (Cento e oitenta) dias, contados a partir da data de expedição da primeira Ordem de Serviço, a ser expedida pela CONTRATANTE.
Constata-se que houve aditivo de acréscimo de 24,76%, por força do §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, majorando o valor contratual originário em R$ 118.627,23, bem por isso, o novo valor do contrato é de R$ 597.673,60.
Em decorrência do atraso do cronograma firmado, a empresa foi devidamente notificada por 03 (três) vezes, todas elas encaminhadas e recebidas pelo engenheiro responsável da obra (Douglas da Silva) e devidamente publicadas no Diário Oficial dos Municípios, alertando sobre possíveis sanções contratuais e, além do mais, concedendo direito ao contraditório e ampla defesa.
Das notificações, extrai-se que, além dos atrasos evidentes, o Município realizou recomendação técnica em razão de defeitos na execução dos serviços, o que, inclusive, restou destacado na 3ª notificação que tais defeitos não foram corrigidos.
A obra permanece em atraso e os serviços estão com qualidade insatisfatória. É importante ressaltar que após a emissão da 3ª notificação, não há mais nenhuma medida técnica disponível para a resolução do problema.
A fim de elucidar o tamanho descaso da empresa, basta citar trecho da 3ª Notificação, in verbis:
(...) considerando que a ordem de serviço para o início dos trabalhos foi emitida em 09/03/2023, assim transcorrido 326 (trezentos e vinte e seis) dias desde a emissão da referida ordem de serviço;
Considerando que a empresa acatou o cronograma proposto pela administração;
Considerando o documento emitido pelo fiscal do contrato e fiscal da obra na data 23 de janeiro de 2024. (...)
Considerando que o Engenheiro Civil – Fiscal da obra continua se comunicando com a empresa sobre os atrasos, alertando sobre as possíveis notificações e sanções cabíveis;
Considerando os defeitos apresentados na execução, já notificados anteriormente, EXIGE-SE novamente a correção dos defeitos apontados. (...)
Pasme que a empresa, em suas respostas às 02 primeiras notificações, solicitou resumidamente a realização de uma audiência de conciliação, sem, contudo, fornecer justificativa para os atrasos na obra. Vale ressaltar, ainda, que a 3ª notificação sequer foi respondida.
Destaca-se, também que, a empresa nunca apresentou documentos de comprovação que justificassem os atrasos, incluindo o "DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS", conforme estipulado no Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava do contrato, cujo trecho segue abaixo:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se manter no canteiro de obras um livro “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS”, onde serão obrigatoriamente registrados:
1.0 - PELA CONTRATADA:
1.1 - As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
1.2 - Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
1.3 - A eventual escassez no mercado fornecedor, de material que resulte em dificuldades para a execução das obras;
1.4 - Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
Nesse sentido, não resta outra alternativa senão rescindir o contrato e aplicar as devidas sanções contra a empresa, senão vejamos:
O atraso ocorrido e o total descaso da empresa perante os termos contratuais, se amoldam perfeitamente nas hipóteses de rescisão contratual dos incisos I, II, III e V, art. 78, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
(...)
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
(...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso, em todas as notificações foi resguardado o direito de defesa, na forma do parágrafo único do art. 78, acima transcrito.
Demais disso, pelas hipóteses de rescisão contratual retro-citadas, é permitido que ela ocorra por ato unilateral da Administração Pública, como prescreve o art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Por sua vez, corroborando a lei geral, o Contrato em questão, dispõe na Cláusula Décima Segunda, alínea “d”:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO:
O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
(...)
d) No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior, invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
(...)
PARÁGRAFO SÉTIMO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública. (Sublinhei)
Além da rescisão contratual, a Lei de Licitações, na forma do artigo 87, estabelece as sanções que podem ser impostas em caso de descumprimento total ou parcial do contrato, conforme segue:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Quanto às penalidades, a cláusula décima do contrato estabelece o seguinte:
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
(...)
A CONTRATADA ficará sujeita caso deixe de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas neste contrato, as seguintes penalidades:
(...)
1) Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato ao dia, a critério do CONTRATANTE, nos seguintes casos:
1.1) Por dia que exceder ao prazo previsto para conclusão dos serviços;
1.2) Pelo não cumprimento de qualquer Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;
1.3) Por dia de interrupção das obras quando exceder a 05 (cinco) dias;
1.4) Lentidão na execução da obra levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos serviços ou o não cumprimento dos prazos avençados, inclusive no que diz respeito ao início dos trabalhos;
1.5) O não atendimento as determinações do CONTRATANTE, de conformidade com o disposto da cláusula oitava.
1.6) desistir do contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual;
2) A inobservância na realização dos serviços de conformidade com os documentos que integram o presente contrato implicará em quebra das condições contratuais, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - As multas estabelecidas nesta Cláusula estão cumulativamente limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato. - Sublinhei
Conforme estipulado na Cláusula Décima, item 1 e subitem 1.1, existe a previsão de multa de 5% do valor do contrato por cada dia que exceda o prazo estabelecido para a conclusão dos serviços. No caso, desde o prazo normal para término da obra (180 dias da ordem de serviço - 05.09.2023) até a data atual (03.04.2024), transcorreram 211 dias. Isso resulta na aplicação da penalidade máxima de 10% sobre o valor do contrato, conforme especificado no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima.
Nos mesmos termos contratuais, a Lei nº 8.666/93 arremata no art. 86, in verbis:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Assim, ao considerar o cálculo da multa, que representa 10% do valor do contrato (R$ 597.673,60), o total da penalidade atinge R$ 59.767,36 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais, e trinta e seis centavos).
Além da penalidade de multa, a Lei nº 8.666/93 prevê a suspensão temporária de contratar com a Administração Pública que a aplicou, assim como, a sanção mais grave de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer ente público, como dispõe os incisos III e IV do art. 87, in verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Neste contexto específico, além da multa, é possível aplicar a penalidade de suspensão temporária, com duração de 01 ano, impedindo a empresa de participar em licitações e contratações com o Município de Diamantino/MT.
Não bastasse a rescisão contratual e as penalidades de multa e suspensão temporária, temos que a empresa contratada não executou a obra conforme exigências normativas técnicas. A corroborar, na 2ª e 3ª notificações houve a solicitação para que a empresa corrigisse os defeitos apresentados, contudo, não tomou qualquer providência.
A esse respeito, as previsões contratuais não deixam dúvidas sobre a responsabilidade da empresa contratada. Senão vejamos:
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:5.1. A CONTRATADA obrigam-se a executar toda a obra conforme as exigências normativas da ABNT, ABCP e Código de Obras local, bem como pelo estabelecido no memorial, responsabilizando-se ainda:
a) Pela imperfeição e insegurança da obra; (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO:(...)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
(...)
PARÁGRAFO QUARTO - A Rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
(...)
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.(...)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ACEITAÇÃO: (...)PARÁGRAFO TERCEIRO - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Nesse sentido, o Setor de Engenharia deverá apurar em valores, todos os prejuízos que a rescisão causou ao Município, inclusive todo o serviço que deve ser refeito em virtude dos vícios, defeitos e/ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, para posterior cobrança.
DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O MUNICÍPIO DE DIAMANTINO - MT, RESOLVE:
1.- DETERMINAR a rescisão do Contrato nº 39/2023, na forma do art. 78 da Lei nº 8.666/93 e Cláusula Décima Segunda, alínea “d”;
2.- APLICAR multa de 10% sobre o valor do contrato (R$ 597.673,60) por atraso na conclusão da obra, resultando num total de R$ 59.767,36 (cinquenta nove mil, setecentos e sessenta e sete reais, e trinta seis centavos), constante da Cláusula Décima, item 1 e subitem 1.1, e Parágrafo Quarto;
3.- DECLARAR a empresa suspensa de participar de procedimentos licitatórios realizados por este órgão, bem como de contratar com esta Administração pelo período de 01 (um) ano a contar da publicação desta decisão, nos moldes do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
4.- DETERMINAR que o Setor de Engenharia apure, em valores, todos os prejuízos que a rescisão causou ao Município, inclusive todo o serviço que deve ser refeito em virtude dos vícios, defeitos e/ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, para posterior cobrança, na forma dos Parágrafos Primeiro e Quarto da Cláusula Décima Segunda, e, do Parágrafo Terceiro da Cláusula Décima Terceira.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO O SETOR DE LICITAÇÃO:
1º. Cientificar a empresa sobre a presente decisão;
2º. Manter em registro próprio a suspensão da empresa, de modo a inibi-la de participar de procedimentos licitatórios deste Município pelo respectivo prazo – Item 3 (01 ano da publicação da presente decisão);
3º. Encaminhar a presente decisão ao Setor de Tributos para lançamento e cobrança do valor da multa imposta de R$ 59.767,36 (cinquenta nove mil, setecentos e sessenta e sete reais, e trinta seis centavos).
Publica-se, Registra-se, Cientifica-se e Cumpra-se.
Diamantino-MT, 03 de abril de 2024.
MANOEL LOUREIRO NETO
Prefeito Municipal