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Prefeitura Municipal de União do Sul

REEDIÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 190 DE 10/11/2003 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 628 DE 2016, DA LEI Nº 715 DE 2019 E DA LEI Nº 880 DE 2024:

LEI Nº 190, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003

Súmula: Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS e dá outras providências.

ENIO ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.

“Faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão de funcionamento permanente, de caráter deliberativo, consultivo, orientador, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes atribuições e finalidades: (Redação da Lei nº 628 de 2016)

I - Promover o entrosamento entre o executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município e a defesa do meio ambiente; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

II - Elaborar e apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica-econômica e recomendar a sua execução; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

III - Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

IV - Promover articulação e compatibilização entre as políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas ao meio rural; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

V - Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio e da agricultura familiar desenvolvidas no município; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

VI - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

VII – Atuar junto à Prefeitura e aos órgãos federais e estaduais (INCRA/INTERMAT) responsáveis pela regularização fundiária de áreas rurais ainda em litígio; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

VIII - Apoiar políticas e ações de reforma agrária e crédito fundiário, adotando providências para a seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do município; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

IX - Participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do município; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

X – Conhecer a proposta orçamentária da Secretaria de Agricultura a integrar o Orçamento do Município e sugerir as adequações necessárias ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XI - Exercer vigilância na execução das ações previstas nos PMDRS e nas leis orçamentárias do município; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XII - Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XIII - Negociar as contrapartidas dos Agricultores, Prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XIV - Instalar Câmara Técnica, se necessário; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XV - Participar do programa de erradicação da febre aftosa no município, e das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XVI – promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XVII - Participar ativamente dos trabalhos da Câmara de Vereadores; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

XVIII – Interagir com os outros conselhos municipais. (Redação da Lei nº 628 de 2016)

Art. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será composto por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: (Redação da Lei nº 628 de 2016)

I – Representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;(Redação da Lei nº 628 de 2016)

II – Representantes da Câmara de Vereadores, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente;(Redação da Lei nº 628 de 2016)

III – Representante da Unidade Local do INDEA/MT, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente; (Redação da Lei nº 628 de 2016)

IV – Representantes da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso - Sicredi Celeiro MT/RR, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente; (Redação da Lei nº 880 de 2024)

V - Representantes da Associação dos Produtores Rurais Norte Sul do Município de União do Sul Estado de Mato Grosso – ASPRONSUL, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente; (Redação da Lei nº 880 de 2024)

VI – Representantes do Sindicato Rural de União do Sul, sendo 01 (um) Conselheiro Titular e um suplente; (Redação da Lei nº 715 de 2019)

VII - Representantes dos Agricultores Familiares de União do Sul, sendo 06 (seis) Conselheiros Titulares e 06 (seis) suplentes. (Redação da Lei nº 628 de 2016)

§ 1º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos subseqüentes.

§ 2º. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho Municipal.

Art. 3º. O CMDRS atualizará o seu Regimento Interno com observância dos dispositivos desta lei e da lei de criação do conselho.(Redação da Lei nº 628 de 2016)

Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS.

Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.

Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleita na mesma data de posse dos Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um período consecutivo.(Redação da Lei nº 628 de 2016)

§ 1º.Supresso.(Redação da Lei nº 628 de 2016)

§ 2º.Supresso.(Redação da Lei nº 628 de 2016)

Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.

§ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados no município, juntamente com o INCRA/MT.

§ 2º. Qualquer irregularidade que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos, deverá ser prontamente comunicada ao CMDRS, que deverá encaminha-la ao CEDRS e ao INCRA/MT.

Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou emitir pareceres.

Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.

Art. 9º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro faltoso.

Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços (2/3) dos Conselheiros.

Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 022, de 09 de maio de 1997 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul, MT, 10 de novembro de 2003.

ENIO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal

REEDIÇÃO em 24 de maio de 2024. (art. 2º, Lei nº 880 de 2024).

CLAUDIOMIRO J. DE QUEIROZ

Prefeito Municipal