LEI Nº 944, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
LEI Nº 944, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2024 – data focal 31/12/2023, mantém o Custo Normal e modifica o Plano de Amortização do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467/2022 e das outras providências”.O Excelentíssimo Senhor MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado os incisos III e IV do artigo 44º da Lei n.º 020, de 14 de junho de 2005 que passa a vigorar nos termos seguintes:
Art.44..............................................................................................................................
III - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 21,54% (Vinte e um inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
a) 17,09% (Dezessete inteiros e nove por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 4,45% (Quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Parágrafo Único - O Limite de Gasto Anual da despesa de Administração (despesas correntes e de capital) do RPPS foi definida sendo uma alíquota de 3,60% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) calculada sobre o somatório da Base de cálculo da Folha Anual de Remuneração Bruta dos Servidores Ativos, mais a Folha Anual Bruta dos Proventos de Aposentadoria e Pensão por Morte do RPPS apurado no exercício financeiro anterior. Para a constituição da Reserva Administrativa, ao aplicar a alíquota de custo normal do ente, o valor a ser arrecadado incidirá sobre uma Base de cálculo menor, sendo somente o somatório da Folha Anual de Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos. Dessa forma, para se manter a equivalência entre o limite de gasto anual e o valor arrecadado para a constituição da Reserva Administrativa, faz-se necessário a equivalência da alíquota da Taxa de Administração na Reavaliação Atuarial/2024 – data focal 31/12/2023, afim de atender o artigo 53, § 3º da Portaria MTP 1.467/2022, que determina que a Taxa de Administração demonstrada na Reavaliação Atuarial deverá ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados para administração do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano.
IV - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 2º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente prevista no artigo 1º será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.999/2024, Anexo I, data focal 31/12/2023, realizada em 25 de janeiro de 2024.
Art. 4º - Revoga-se neste ato, a Lei nº 921 de 17 de maio de 2023.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, 05 de junho de 2024.
MARTINS DIAS DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Lei n.º 944, de 05 de junho de 2024.
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO | ANO | SALDO DEVEDOR | AMORTIZAÇÃO | JUROS | PRESTAÇÃO | CUSTO SUPLEMENTAR | FOLHA REMUNERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR ATIVO |
0 | (54.882.796,85) | ||||||
1 | 2024 | (55.714.745,50) | (831.948,65) | 2.672.792,21 | 1.840.843,55 | 13,00% | 14.160.335,02 |
2 | 2025 | (56.425.782,24) | (711.036,73) | 2.713.308,11 | 2.002.271,37 | 14,00% | 14.301.938,37 |
3 | 2026 | (57.006.974,17) | (581.191,93) | 2.747.935,60 | 2.166.743,66 | 15,00% | 14.444.957,75 |
4 | 2027 | (56.979.211,77) | 27.762,40 | 2.776.239,64 | 2.804.002,04 | 19,22% | 14.589.407,33 |
5 | 2028 | (56.881.346,10) | 97.865,67 | 2.774.887,61 | 2.872.753,28 | 19,50% | 14.735.301,40 |
6 | 2029 | (56.708.277,42) | 173.068,68 | 2.770.121,56 | 2.943.190,24 | 19,78% | 14.882.654,42 |
7 | 2030 | (56.454.616,29) | 253.661,13 | 2.761.693,11 | 3.015.354,24 | 20,06% | 15.031.480,96 |
8 | 2031 | (56.114.668,48) | 339.947,81 | 2.749.339,81 | 3.089.287,62 | 20,35% | 15.181.795,77 |
9 | 2032 | (55.682.419,06) | 432.249,42 | 2.732.784,36 | 3.165.033,78 | 20,64% | 15.333.613,73 |
10 | 2033 | (55.151.515,72) | 530.903,34 | 2.711.733,81 | 3.242.637,15 | 20,94% | 15.486.949,87 |
11 | 2034 | (54.515.251,26) | 636.264,46 | 2.685.878,82 | 3.322.143,28 | 21,24% | 15.641.819,37 |
12 | 2035 | (53.766.545,19) | 748.706,08 | 2.654.892,74 | 3.403.598,81 | 21,54% | 15.798.237,56 |
13 | 2036 | (52.897.924,38) | 868.620,80 | 2.618.430,75 | 3.487.051,55 | 21,85% | 15.956.219,94 |
14 | 2037 | (51.901.502,83) | 996.421,55 | 2.576.128,92 | 3.572.550,47 | 22,17% | 16.115.782,13 |
15 | 2038 | (50.768.960,28) | 1.132.542,55 | 2.527.603,19 | 3.660.145,73 | 22,49% | 16.276.939,96 |
16 | 2039 | (49.491.519,91) | 1.277.440,38 | 2.472.448,37 | 3.749.888,74 | 22,81% | 16.439.709,36 |
17 | 2040 | (48.059.924,77) | 1.431.595,14 | 2.410.237,02 | 3.841.832,16 | 23,14% | 16.604.106,45 |
18 | 2041 | (46.464.413,18) | 1.595.511,59 | 2.340.518,34 | 3.936.029,93 | 23,47% | 16.770.147,51 |
19 | 2042 | (44.694.692,76) | 1.769.720,41 | 2.262.816,92 | 4.032.537,34 | 23,81% | 16.937.848,99 |
20 | 2043 | (42.739.913,30) | 1.954.779,47 | 2.176.631,54 | 4.131.411,00 | 24,15% | 17.107.227,48 |
21 | 2044 | (40.588.638,12) | 2.151.275,17 | 2.081.433,78 | 4.232.708,95 | 24,50% | 17.278.299,75 |
22 | 2045 | (38.228.814,18) | 2.359.823,94 | 1.976.666,68 | 4.336.490,62 | 24,85% | 17.451.082,75 |
23 | 2046 | (35.647.740,52) | 2.581.073,66 | 1.861.743,25 | 4.442.816,91 | 25,21% | 17.625.593,58 |
24 | 2047 | (32.832.035,27) | 2.815.705,25 | 1.736.044,96 | 4.551.750,21 | 25,57% | 17.801.849,51 |
25 | 2048 | (29.767.600,95) | 3.064.434,33 | 1.598.920,12 | 4.663.354,44 | 25,94% | 17.979.868,01 |
26 | 2049 | (26.439.588,02) | 3.328.012,93 | 1.449.682,17 | 4.777.695,10 | 26,31% | 18.159.666,69 |
27 | 2050 | (22.832.356,69) | 3.607.231,33 | 1.287.607,94 | 4.894.839,27 | 26,69% | 18.341.263,36 |
28 | 2051 | (18.929.436,76) | 3.902.919,92 | 1.111.935,77 | 5.014.855,69 | 27,07% | 18.524.675,99 |
29 | 2052 | (14.713.485,54) | 4.215.951,22 | 921.863,57 | 5.137.814,79 | 27,46% | 18.709.922,75 |
30 | 2053 | (10.166.243,56) | 4.547.241,98 | 716.546,75 | 5.263.788,73 | 27,86% | 18.897.021,98 |
31 | 2054 | (5.268.488,21) | 4.897.755,35 | 495.096,06 | 5.392.851,41 | 28,26% | 19.085.992,20 |
32 | 2055 | 15,00 | 5.268.503,21 | 256.575,38 | 5.525.078,58 | 28,66% | 19.276.852,12 |
33 | 2056 | - | - | - | |||
34 | 2057 | - | - | - | |||
35 | 2058 | - | - | - |