Lei Orgânica de Nova Brasilândia
1990
CONSTITUIÇÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA - MT
SUMÁRIO
PREÂMBULO
TÍTULO I
Das disposições Permanentes
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
(arts. 1 à 5) p. 01/02
SEÇÃO II
Da Organização Política-administrativa
(arts. 6 e 7) p.02/04
SEÇÃO II
Dos Bens e da Competência
(arts. 8 à 17) p. 04/10
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara municipal
(arts. 18 e 19) p.10
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
(arts. 20 à 23) p. 10/15
SEÇÃO III
Dos Vereadores
(arts. 24 à 33) p.15 à 18
SEÇÃO IV
Das Reuniões
(arts.34) p. 18
SEÇÃO V
Da Mesa e das Comissões
(arts. 35 à 38) p. 18/20
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUB-SEÇÃO I
Disposição Geral
(art. 39) p.20/21
SUB-SEÇÃO
Da emenda à Lei Orgânica do Município
(art.40) p. 21
SUB-SEÇÃO III
Das Leis
(arts. 41 à 48) p. 21/25
SEÇÃO I
Das fiscalização contábil, Financeira e Orçamentária
(arts.49 à 60) p.25/29
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
(art 61) p. 29/31
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
(art. 62) p.31/32
CAPÍTULO III
SEÇÃO IV
Da Comissão de Mandato do Prefeito
(art. 63) p.32/33
SEÇÃO V
Dos Secretários Municipais
(art. 64 e 65) p. 33/34
SEÇÃO VI
Da procuradoria Geral do Município
(arts. 66 e 67) p. 34 e 35
SEÇÃO VII
Da Guarda Municipal
(art.68) p.35
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Dos Sistemas Tributário Municipal
SUB-SEÇÃOI
Dos Princípios Gerais
(art. 69) p. 35/36
SUB-SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
(art.70) p.36/38
SUB-SEÇÃO III
Dos Tributos Municipais
(art. 71) p. 38/39
SUB-SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
(arts. 72 à 78) p. 39/41
SEÇÃO II
Das Fianças Públicas
SUB-SEÇÃO I
Das Normas Gerais
(arts. 79 à 830 P. 41/47
CAPÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
(arts. 84 à 87) p. 47/49
SEÇÃO II
Da Política Urbana
(arts. 88 à 94) p. 49/51
SEÇÃO III
Da Política do Desenvolvimento Rural
(art.95) p.51/54
SEÇÃO IV
Das Rodovias Municipais
(art.109) p.54
SEÇÃO V
Processo Administrativo
(art. 110 e 111) p. 54/55
SEÇÃO VI
Da Ordem Social
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
(arts. 112 à 114) p. 55/56
SUB-SEÇÃO II
Da saúde
(arts. 115 à 125) p.56/60
SUB-SEÇÃO VIII
Da Assitênica Social
Arts. 126 à 127) p.61
SEÇÃO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SUB-SEÇÃO I
Da Educação
(arts. 128 à 13l) p.61/63
SUB-SEÇÃO II
Da Cultura
(arts. 132 á 134) p. 63/64
SUB-SEÇÃO III
Do Desport e do Lazer
9arts. 135 à 137) p. 64
SUB-SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
9arts. 138 á 140) p.64/67
SUB-SEÇÃO V
Da Reserva indígena
9arts. 141) p. 67/68
SUB-SEÇÃO VI
Do deficiente, da Criança e do Idoso
(arts. 142 à 147) p. 68/69
CAPITULO VI
Da Adminsitração Pública
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(arts. 148 à 151) p. 69/74
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Municipais
(arts. 152 à 158)p. 74/79
SEÇÃO III
Dos Servidores Essenciais
(art. 159) p. 79
SEÇÃO IV
Das informações, do Direito de Petição e das Certidões
(art. 160) p.
PREÂMBULONós representantes do povo de NOVA BRASILÃNDIA verdadeiro sujeito da vida política e da história de nosso Município, investidos com os poderes constituintes atribuídos pelas Constituições Federal e Estadual, no firme propósito de afirmar no território do Município os valores que fundamentam a existência e a organização da República Federal do Brasil e da Unidade Federal do Estado de mato Grosso, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de NOVA BRASILÂNDIA.
PRESIDENTE: João Tavares Fernandes
RELATOR: Amilton Florentino de Oliveira
SECRETÁRIO: Ismael Alves dos Santos
VEREADORES: Francisco Alves Pereira
Waldir Pereira Pinto
Selvo Gomes Ferreira
Durval Tomaz de Souza
Lourival Ferreira da Silva
Gilberto Messias da Silva
IN MEMORIAN: Antonio Domingos Cardoso
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANTES
CAPÍTULO I
Da Organização do Município
SEÇÃO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - o Município de Nova Brasilândia integrante do Estado de Mato Grosso e da República Federativa do Brasil, com base nesta Lei Orgânica, na Constituição Estadual e na Constituição Federal, reconhecendo o valor do trabalho, da liberdade de expressão, da livre iniciativa, do pluralismo político e do estado de direito visa construir uma comunidade solidária, livre e mais justa, através do poder exercido diretamente pelo povo ou pelos seus representantes eleitos.
Art. 2º - A Ação dos poderes do Município buscará reduzir as desigualdades sociais, se admitir privilégios ou discriminações e preconceitos.
Art. 3 º - São poderes do Município de Nova Brasilândia, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º - O Município de Nova Brasilândia pode associar-se as ações da união do Estado e de outros Municípios para criação de organismos ou realização de programas que visem o desenvolvimento regional, a preservação de suas riquezas naturais, a proteção da comunidade indígena de BAKAYRI e o bem estar do povo que vive no território do Município.
Art. 5 º - São Símbolos do Município de Nova Brasilândia a Bandeira, o Hino e o Brasão Municipal.
SEÇÃO II
Da organização Política-Administrativa
Art. 6º - O Município de Nova Brasilândia, unidade territorial do Estado de mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Nova Brasilândia.
§ 2º - O Município de Nova Brasilândia é composto de três Distritos: o da sede, de Peresópolis e Planalto da Serra.
§ 3º - A criação, a organização e a supressão de distritos depende da Lei Municipal, observada a Legislação estadual.
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Nova Brasilândia somente poderá ser feita,
Observada a Legislação Estadual, desde que seja reservada a continuidade do território e a unidade histórica-cultural do ambiente plebiscito.
§ 5º - O território do município poderá ser dividido para fins administrativos e administrado por sub-prefeitos e regiões administrativa.
§ 6º - Em cada distrito inclusive o da sede será instituído em Conselho Distrital de Representantes da população eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos servidores e atividades do poder Executivo no âmbito do distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.
§ 7º - Os limites do Município de Nova Brasilândia são: Partindo da Barra do Jenipapo no rio Teles Pires ou São Manoel e por este acima até a Barra do rio Pacu, por este acima a cabeceira mais alta; deste ponto por uma reta até a cabeceira mais próxima de um dos braços do Culuene, limite com Alto Paranatinga; por este citado abraço abaixo até sua Barra no Culuene; pelo Culuene acima até sua mais alta cabeceira; deste ponto seguindo pelo espigão divisor, limite com o Município de Cuiabá, até o Córrego Caiana por este e pelo rio manso abaixo até a travessia da estrada Chapada-praia Rica; seguindo por esta estrada até alcançar o Ribeirão Palmeira; pelo Palmeira até a sua mais alta cabeceira no limite com o Município de Rosário Oeste; por este limite, em linha seca até a cabeceira do Ribeirão Jenipapo; descendo por este Ribeirão até Rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida.
Art. § 7º - É vedado ao município:
I- Promover ou subvencionar, manter alianças ou relação de dependência, impedir ou dificultar o funcionamento de cultos religiosos ou Igrejas, ressalvando o interesse Público.
II- Recusar fé aos documentos públicos.
III- Gerar privilégios, distinções e preconceitos ilegítimos em relação aos munícipes.
IV- O início de obras, Projetos ou Programas públicos Municipais, sem prévia previsão orçamentária e inclusão no plano plurianual aprovado pela Câmara Municipal com a análise de sua prioridade pelo Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Dos Bens e da Competência
Art. 8º - São os bens do Município de Nova Brasilândia:
I – os que lhe pertencem ou os que lhe vierem ser distribuídos;
II - as terras sob seu domínio.
Parágrafo Único – Cabe ao Município de Nova Brasilândia a participação no resultado da exploração e geração de energia elétrica e demais recursos minerais encontrados em seu território.
Art. 9º - Os bens imóveis do Município de Nova Brasilândia não poderá ser objeto de doação, nem de utilização gratuita de terceiros, mediante ato do Prefeito Municipal autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito Público Interno, Entidade Competente de sua administração pública indireta ou sociedade Civil sem fins lucrativos.
Art. 10 º - Compete ao Município de Nova Brasilândia:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III – instituir a arrecadar os tributos de sua competência;
IV – aplicar suas vendas, prestando contas e publicando balanços e balancetes nos prazos fixados em Lei;
V – criar organizar e suprimir distritos, observando a Legislação Estadual;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com cooperação técnica e financeira do Estado e da União, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, cursos de alfabetização de adultos, e de profissionalização em todos os níveis;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, serviços de atendimento à saúde da população;
IX – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observando a Legislação Estadual e Federal;
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de preservar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes.
XII – elaborar e executar o plano diretor com instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que o utilize adequadamente, na forma estabelecida pelo plano diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto progressivo sobre a propriedade urbana e desapropriação com o pagamento mediante título da dívida pública municipal, com prazo de resgate até cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XIV – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XV –planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive nas fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XVII – recolher animais domésticos que apresentem sintomas de doenças, para evitar que contagie as pessoas;
XVIII – colocar a disposição, as máquinas pesadas durante 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de cada ano, para atender a população.
Art. 11 – È da competência do Município em comum com o Estado e a União;
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do Estado e de suas Leis, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas de deficiência;
II – proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, dando direito da livre participação dos proprietários das áreas nos contratos;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito, promovendo meios para coibir os abusos e as transgressões à Lei;
XIII – pagar a remuneração e proventos dos servidores Municipais ativos e inativos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, sob pena da obrigação de pagamento de correção e juros, em obediência à Legislação Federal;
XIV – o não pagamento da remuneração até a data referida no inciso anterior, importará correção de seu valor aplicando-se os índices Federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento;
XV – o montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do inciso anterior;
XVI – promover ampla e permanente colaboração com as associações representativas da comunidade, podendo efetuar convênios de caráter lavoral, cultural, recreativo, educacional ou de saúde.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar da população em sua área territorial, tudo de conformidade com as leis complementares que fixarão as normas que regerão a matéria.
Art. 12 – A Prefeitura Municipal estimulará entre outros a formação de;
I – sociedade de moradores de bairro;
II – sociedade de dona de casa;
III – sociedade de proteção à ordem pública;
IV – sociedade de auxílio à educação e a saúde;
V – sociedade de associação dos presidiários e sua recuperação;
VI – sociedade de assistência aos desempregados, aos pobres e paraplégicos;
VII – sociedade de proteção ao esporte, lazer, arte e a cultura;
Art. 13 – A Prefeitura Municipal entre cidadãos domiciliados a exclusivamente no Município, criará a instituição de:
I – cooperativa de agricultores e criadores;
II – cooperativa de construção de moradia e obras públicas;
III - cooperativa de crédito e assistência ao consumidor;
IV – cooperativa de abastecimento rural e urbano;
V – cooperativa de assistência jurídica;
Art. 14 – As sociedades de que trata este capítulo rege-se por estatutos elaborados pelos próprios membros e nos quais estarão proibidas atividades política partidárias ou discriminação ideológicas ou religiosas, bem como participação de pessoa residente fora do município ou ocupante de cargos de confiança dos administradores eleitos pelo voto popular.
Art. 15 – as sociedades podem assumir a forma de organização sindical fixar, contribuição mensal pelos associados decidida por assembléia geral, estabelecer funções remuneradas e participar de colegiados dos Órgãos Públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciário, sejam de discussão ou deliberação.
Art. 16 – Mediante Lei Municipal que autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura poderá formar convênios com as sociedades mencionadas nos dois artigos desta Seção artigos 12 e 13, delegando prestação de serviços públicos de ,manutenção, da ordem, transporte coletivo, assistência escolar, hospitalar e análogos, desde que essas sociedades sejam integradas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos cidadãos interessados, usuários ou beneficiários desses serviços elejam os diretores em mandato anual e bienal.
Art. 17 – A Prefeitura, em cada bairro, distrito, local ou indústria, de grande porte, promoverá a instalação de delegacia ou posto de polícia, de atendimento aos cidadãos.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 18 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleito pelo sistema proporcional em todo o território do Município de Nova Brasilãndia.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos e sua eleição será sempre simultânea aos demais Municípios.
§ 2 º - a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Brasilândia é composta pelo número de Vereadores estabelecido através do critério do artigo 182 da Constituição Estadual.
Art. 19 – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos presentes a maioria absoluta de seus membros, que se constitui da metade mais um dos Vereadores com exercício pleno mandato.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 20 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, exceto nos casos do art. 28 e, dispor sobre todas as matérias de competência do município especialmente;
I – sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – fixação e modificação do efeito da guarda municipal;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimentos;
V – bens de domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transferência e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara municipal;
IX – normatização da participação das associações representativas das comunidades no planejamento Municipal;
X – normatização da participação popular na elaboração de projetos de lei de interesse específicos do município, do núcleo urbano da sede, das vilas, dos bairros ou distritos, através de manifestação expressa de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;
XI – criação, organização e supressão de distrito;
XII – criação, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIII – criação, estruturação, transformação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia e funções públicas municipais;
Art. 21 – é da competência exclusiva da Câmara Municipal;
I – elaborar seu Regimento Interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar os limites da delegação legislatura;
VI – mudar temporariamente, sua sede;
VII – fixar remuneração dos Agentes políticos do Município, seguindo os seguintes critérios;
a) – a remuneração do prefeito será composta de subsídio e verba de representação;
b) a verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 dois terços) de seus subsídios;
c) – a verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do que for fixado para o Prefeito;
d) – a remuneração dos Vereadores será dividida em partes fixa, e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título;
e) – a verba de representação do presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá se exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal;
f) – lei fixará os critérios para indenização das despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) – a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos vereadores será sempre atualizada através dos índices de correção adotados pelo Governo Federal;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de Março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação da competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão e permissão e os atos de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII – representar ao Ministério Público por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, e instaurar processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomas conhecimento;
XIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de imóveis de propriedade do poder público municipal;
XV - aprovar, previamente e através de voto secreto após arguição pública, a escolha de titulares para cargos para cujo preenchimento a lei exija este procedimento;
XVI – promover a preservação e proteção á comunidade indígena do BAKAYRI, as suas terras,e o respeito as suas tradições e cultura;
XVII – alterar projetos sobre salários dos servidores Públicos Municipal, desde que não provoque novas despesas.
Art. 22 – A Câmara Municipal, através de seu presidente ou Comissão, pode convocar secretários municipais para no prazo de oito dias, fornecerem pessoalmente informações sobre o assunto previamente determinado importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informação falsa;
§ 1º - Os Secretários Muncipais podem comparecer a Câmara municipal ou a qualquer de suas comissões por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria;
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos de informações por escrito aos /secretários municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsa.
Art. 23 – Os vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado,entre os presentes, qualquer, que seja o número desses, e prestarão o compromisso de “cumprir fielmente o mandato, guardando a Constituição e as leis”.
§ 1º - Os Vereadores desincompatibilizar-se-ão para a posse;
§ 2º - O Vereador deverá faze-lo no prazo de (quinze) dias, salvo comprovado o motivo de força maior.
SEÇÃO III
Dos vereadores
Art. 24 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 25 – Considerar-se-a presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até finalizar a ordem do dia e participar dos trabalhos Parlamentares.
Art. 26 – O Vereador não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito-público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) – ocupar cargo ou exercer função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades mencionadas no inciso I, alínea “a”;
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”.
d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 27 – Perde o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada uma das sessões legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo licença ou missão por ela autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previsto;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos e definido no Regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos, III à V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante aprovação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, é assegurada ampla defesa.
Art. 28 – Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro do Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 29 – Em caso de morte do cidadão investido no mandato, seus dependentes receberão uma pensão nunca inferior a representação do Vice-prefeito, e no caso de invalidez o titular perceberá igual ao cargo que ocupa no ato do incidente.
Art. 30 – Os Vereadores farão jus ao ressarcimento das despesas de transporte, hospedagem e alimentação que fizerem para participar de encontros, simpósios e congressos, na qualidade de representantes do Município, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31 – Qualquer Vereador da Câmara Municipal de Nova Brasilãndia tem direito de verificar in loco todos os processos empenhados e tributados no Município de Nova Brasilândia.
Art. 32 – Qualquer Vereador tem direito de fiscalizar todas as contas e cheques pagos pela Prefeitura.
Art. 33 – É direito do Vereador, solicitar, mesmo que seja verbalmente, todas as informações que achar necessárias para melhor desempenho de suas funções.
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 34 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de Fevereiro à 30 de Junho e de 1º de Agosto á 15 de dezembro
§ 1º - as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de Janeiro do ano subseqüente as eleições às 10:00 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
SEÇÃO V
Da Mesa e das Comissões
Art. 35 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, vedada e recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os caso de destituição são definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo municipal.
§ 3º - Para substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças atuará o Vice-Presidente.
Art. 36 – A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
§ 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar de conformidade com que determinar o regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um nono dos membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários Municipais com a finalidade de prestar informações sobre assuntos inerentes ás suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 1º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades Judiciais além de outros previsto no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público para que promova a responsabilidade civil criminal dos infratores.
Art. 37 – Na Constituição da Mesa e da cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.
Art. 38 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o presidente da Câmara Municipal publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUB-SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 39 – O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica do Município:
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções;
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade de lei complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
SUB-SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 40 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito.
§ 1º - a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º - A Emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada por ocasião de: greve, calamidade, revolução, eleições e posse, intervenção e estado de sítio, no Pais, no Estado e no Município.
SUB-SEÇÃO III
Das Leis
Art. 41 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efeito da guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, assim como estabelecer a sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) – criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.
§ 2º - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município distribuído, pelo menos, por dois Distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 42 - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias com a força de lei, devendo submete-las, de imediato, á Câmara Municipal que, estando de recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 43 – Não será permitido o aumento de despesa prevista;
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada o dispositivo no art. 77;
II – nos projetos sobre a organização da secretaria Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.
Art. 44 – O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de outros assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 41, do art. 43, parágrafo 4º do art. 79, que são preferenciais na ordem enumerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 45 – O projeto de lei aprovado será enviado como autógrafo, ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados na data de recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto;
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro do prazo de trinta dias a contar do seu recebimento ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, sem escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, o texto será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º - esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada as matérias referidas no art. 43 § 1º.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º , o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, em
igual prazo caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente.
Art. 46 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 47 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não será objeto de delegação ato de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria a ser tratada em lei complementar, nem a legislação que trate de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará o seu conteúdo e os termos de seus exercícios.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 48 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO I
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 49 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município ou das entidades da administração direta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 50 – O Controle externo da Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através do parecer prévio, dará a devida apreciação às contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara descerão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão permanente de Fiscalização fará em trinta dias.
§ 3º - apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá. Pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei publicando edital e o fixando, na ausência de órgão de divulgação no Município na Câmara e na Prefeitura Municipal , além de outros recintos onde passa facilmente ser lido pela comunidade.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de fiscalização sobre ele sobre as contas dará seu em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 51 – A Comissão Permanente de fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou nem de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestando os esclarecimentos, estes sendo insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 52 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência a Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar á autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4 º - entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente a situação.
Art. 53 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 54 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito e simultâneo realizado em todo País, até noventa dias antes do término do mandato dos que deverão ser sucedidos.
§ 1º - A eleição do prefeito implica automaticamente na do Vice-prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maior votação dentre os concorrentes, desde que os votos nulos e brancos, não alcancem 50¨% (cinqüenta por cento) do total de votos apurados.
§ 3º - São inelegíveis, na comarca, o conjugue e os parentes consangüíneos os afins, até segundo grau, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição.
Art. 55 – O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, as dez horas, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse sem que o Prefeito ou Vice-Prefeito não hajam assumido o cargo, este será declarado vago ressalvado motivo de força maior aceito pela Câmara Municipal.
Art. 56 – O Vice-Prefeito substituirá o prefeito Municipal no caso de impedimento e o sucederá em caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas através de lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções do seu cargo, inclusive as missões especiais consignadas no parágrafo anterior.
Art. 57 – Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício de Prefeito Municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 58 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga:
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será realizada trinta dias após abertura da última vaga declarada pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por prazo superior a quinze dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal sob pena de perda de cargo.
Art. 60 – O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio e da representação, ficando a seu critério a época para o período de descanso.
SEÇÃ II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 61 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários municipais, a direção superior da administração Municipal;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração;
VII – comparecer à Câmara Municipal ou remeter mensagem, por ocasião da abertura solene da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal os servidores que a lei assim determinar;
IX – enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento previsto nesta Lei Orgânica;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 40;
XIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIV – prestar a Câmara municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade do obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas.
XVI – efetuar repasse, sob pena de responsabilidade no prazo máximo de cinco dias úteis, dos descontos em folha de pagamento do servidor para instituição de previdência ou associações;
XVII – fica o Poder Executivo obrigado a prestar mensalmente contas detalhadas das origens e das aplicações dos recursos. O detalhamento deve explicitar o destino dos pagamentos com pessoal, conforme o setor, inclusive a instituições sociais.
§ 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a prestar contas mensalmente, nos termos “caput” deste artigo.
§ 2º - O prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e IX.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 62 – Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, infrações comuns ou crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar uma infração comum ou crime de responsabilidade nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.
§ 2º - Se o plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o prefeito pelo Tribunal de Justiça a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente da acusação;
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão que cessará caso o julgamento não tiver sido concluído no prazo de 180 (cento e oitenta).
CAPÍTULO III
SEÇÃO IV
Da Cassação de Mandato do Prefeito
Art. 63 – São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:
I – probidade na administração;
II – o cumprimento das normas constitucionais leis e decisões predicionais;
III – a lei orçamentária;
IV – o livre exercício dos direitos d o Poder Legislativo
V – o exercício dos direitos políticos individuais e sociais.
§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação as constaneidades de vereador ou eleitos devidamente acompanhado de provas, assegurando-se ampla defesa do Prefeito.
§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções em qualquer fase do processo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal,quando o executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar ilícito continuado.
§ 3º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cassará o afastamento liminar do Prefeito sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
SEÇÃO V
Dos Secretários Municipais
Art. 64 – Os Secretários municipais como agentes políticos, serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no pleno exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica e em leis complementares.
I – exercer a orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração na área de sua competência e referendar os atos de decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das leis decretos e regulamentos;
III – apresentar ao prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 65 – Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação das Secretaria e órgãos da administração Municipal.
§ 1º - Nenhum órgão da administração pública Municipal direta ou indireta, deixará de ser estruturado e vinculado a uma Secretaria Municipal.
§ 2º - A chefia do Gabinete do Prefeito e a procuradoria Geral do Município terão estrutura de Secretaria municipal.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 66 – A procuradoria geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe de acordo com a lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as atividades de consultoria, assessoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A procuradoria geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito Municipal dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitido a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 3º - O Procurador Geral do Município, poderá ser destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva.
Art. 67 - O ingresso na carreira de Procurador Municipal., far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seção de Mato Grosso Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive n eleição do programa e quesitos das matérias constantes das provas, observada nos nomeações, a ordem de classificação.
SEÇÃO VII
Da Guarda Municipal
Art. 68 – A Guarda Municipal, se destina à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando estabelecidos em Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
Dos Sistemas Tributário Municipal
SUB-SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 69 – O Município de Nova Brasilãndia poderá instituir os seguintes tributos;
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva do potencial, de serviços públicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão guardados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração de tributos, especialmente para conferir efetividade aos objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculos próprio de impostos.
§ 3º - A Legislação Municipal, sobre matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.
a) – sobre conflito de competência;
b) – regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;
c) – definição de tributos e suas espécies bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;
d) – obrigação, lançamento de crédito, prescrição e decadência tributária:
e) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
§ 4º- O Município poderá instituir contribuições cobradas de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência r assistência social.
SUB-SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 70 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou dinheiro;
III – cobrar tributos;
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir imposto sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviço da união ou do Estado;
b) – templos de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) – livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferença tributária a bens e serviços de qualquer natureza, em razão de suas procedência ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial ou às finalidades dela decorrentes.
§ 2º - A vedação do inciso VI, “a”, e a do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos servidores relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos provados ou onde haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadoria e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei Municipal especial.
SUB-SEÇÃO III
Dos Tributos Municipais
Art. 71 – Compete ao Município constituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer titulo por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis liquido e gasoso exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei Complementar Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II;
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direito incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirinte for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar Federal.
SUB-SEÇÃO IV
Das Receitas Tributárias Repartidas
Art. 72 – pertence ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre as propriedades de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de transporte interestadual e intermunicipal, ICM, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo Único – A lei estadual que se dispuser sobre a repartição tributaria do ICMS, assegurará, no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativa à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território.
Art. 73 – A União entregará ao Município, através de Fundo de Participação dos Municípios, FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzido o montante arrecadado na fonte pertencente a Estados e Municípios.
Art. 74 – O Estado repassará ao Município sua parcela dos vinte e cinco por cento relativo aos dez por cento que a União lhe entrega do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 72.
Art. 75 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos ao Município nesta sub-seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ap pagamento de créditos e não pagos.
Art. 76 – O Município acompanhará o calculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei Complementar Federal.
Art. 77 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadado e os recursos recebidos, discriminados por distritos.
Art. 78 – O exercício financeiro abrange as operações relativas as despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento.
SEÇÃO II
Das Finanças Públicas
SUB-SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 79 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano Plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá, por distrito, bairros e regiões, as diretrizes objetivos e meta da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração e aprovação da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo, publicará, até trinta dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previsto na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciado pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá;
I – orçamento fiscal referente aos poderes legislativo e executivo, seus fundos, ó órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funções instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito de voto.
III – a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativos regionalizados de efeito sobre despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - os orçamentos previstos no § 5º, inciso I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões segundo critério populacional.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
§ 8º - Obedecerão às disposições da lei complementar Federal especifica as leis municipais referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 80 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamentos anual serão apreciados pela Câmara municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos as propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar, e emitir parecer sobre planos programas municipais, de bairros, regionais e setoriais nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o art. 36 + 2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual aos projetos que modifiquem somente podem se aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos:
b) – serviço de divida Municipal.
III – Sejam relacionados:
a) – com a correção de erros ou comissões;
b) – com dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto e proposta a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida n o§ 9º, do artigo 79, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta sub-seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta do orçamento anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 81 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operação de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, ou sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações ou fundos do município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem a prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º -Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário sempre será permitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidades públicas, pelo Prefeito como medida provisória, na forma do art. 42.
§ 4º - Despesas com festas ou comemorações sem prévia autorização da Câmara municipal.
§ 5º - Realizar, despesas com aluguéis de âmbito Estadual, para qualquer finalidade, ressalvado caso de caráter especial, com prévia autorização da Câmara Municipal.
§ 6º - Qualquer tipo de convênio com a Prefeitura e outra entidade sem autorização da Câmara Municipal.
Art. 82 – Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados á Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregue até o dia vinte e cinco de cada mês.
Art. 83 – As despesas com pessoal, ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar Federal, que é de sessenta e cinco por cento do valor das despesas correntes.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CAPITULO V
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social
Art. 84 – O Município de Nova Brasilãndia, na sua circunscrição territorial de dentro sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios;
I – autonomia Municipal;
II – propriedade privada;
III – fundação social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca de pleno emprego;
IX – tratamento diferenciado e de favorecimento para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno e médio porte micro-empresas.
§ 1º - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica legalmente constituída, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais. Salvos nos casos previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras coisas especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou mantiver.
I – regime jurídico das empresas privadas inclusíveis quanto as obrigações trabalhistas e tributarias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ap setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
V – ter o orçamento anual aprovado pelo Prefeito Municipal;
Art. 85 – A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – exigência de licitação, em todos os cargos;
II – definição de caráter especial dos diversos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 86 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 87 – São gratuitas para os reconhecidamente pobres as expedições de Certidões e Documentos pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO II
Da Política Urbana
Art. 88 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - Com a colaboração da Sociedade:
I – regularização fundiária;
II – dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III – solução do “déficit” habitacional e dos problemas de Sub-Habitação.
§ 5º -O proprietário do solo urbano incluído, no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da Lei Federal, deverá promover o seu adequado aproveitamento sob pena de sucessivamente :
I- parcelamento ou edificação compulsórios;
II- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III- desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 6º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de três meses, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, Projeto de Lei definindo o Plano Diretor, do Município de Nova Brasilãndia.
§ 7º - O Poder Público Municipal promoverá os aterros para a construção das calçadas no perímetro urbano.
Art. 89 – O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrente da expansão urbana
Art. 90 – Aquele que possuir como sua, independentemente do seu estado civil, uma área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos, e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 91 – São isentos de tributos os veículos de tração e os demais instrumentos de trabalho dos pequenos agricultores, empregados no serviço da própria lavoura o uno transporte de seus produtos, inclusive maquinários e implementos de pequeno porte.
Art. 92 – O Poder Executivo do Município de nova Brasilãndia criará e implantará em áreas de terras cultiváveis do Município hortas profissionalizantes.
§ 1º - Entende-se por horta profissionalizante um programa de profissionalização pelo trabalho agrícola, através de qualquer cidadão desempregado, residente e domiciliado no Município, reúnem-se uma atividade de mútua cooperação, visando a produção de hortifrutigranjeiros organizando-se dividindo o trabalho e razeando entre si o resultado da produção.
§ 2º - Todos os proprietários de datas ou lotes deverão mantê-los limpos.
§ 3º - fica proibida a instalação de circos, clubes, salão de baile, parques de diversões ou qualquer tipo de poluição sonora, nas proximidades de templos, escolas, bibliotecas, hospitais e outros, respeitando o limite de 200 (duzentos) metros.
Art. 93 – O Munícipe reconhecidamente pobre, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, será excluídos dos encargos oriundos das construções residenciais que atinjam o limite máximo de 48 (quarenta e oito) metros.
Art. 94 – Os prédios e logradouros públicos somente poderá receber nomes de pessoas falecidas há pelo menos um ano e sua alteração somente será admitida pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
SEÇÃO III
Da Política do desenvolvimento Rural
Art. 95 – A política do desenvolvimento tem como objetivo, o desenvolvimento sócio-econômico de meio rural fixando o homem a terra dando-lhe um padrão de vida digna do ser humano.
Art. 96 – As terras públicas ocupadas por terceiros sem os respectivos títulos jurídicos, tendo os possuidores outras áreas, será a mesma retomada pelo Município através de medidas jurídicas.
Parágrafo Único – Uma vez devolvida ao patrimônio do Município a terra será destinada ao assentamento de trabalhadores rurais.
Art. 97 – Qualquer propriedade que adjudicar água pública tem o direito de uso para fins agrícolas por intermédio dos servidores das passagens dos respectivos canais
Art. 98 – Ao Município compete, intervir, nos limites de sua competência no regime de utilização das terras e suas limitações podendo estabelecer redistribuição econômica e fundiária, prevenir e corrigir o uso antisocial da propriedade e promover a justiça social.
Art. 99 – O Município elaborará no que não conflitar com o plano Nacional de reforma agrária, medidas de execução meio, instrumento e recursos ao seu alcance.
Art. 100 – As normas políticas fundiárias e de assentamento, serão definidas e executadas de maneira democrática envolvendo todos os seguimentos da atividade rural por conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Será criado na lei especifica o Conselho de Política Fundiária, como órgão normativo das atividades descritas no “caput” do artigo.
Art. 101 – O Conselho Deliberativo será composto por representante do poder público, dos produtores rurais, das entidades afins.
Art. 102 – O título definitivo das terras públicas só será concedidos após 10 (dez) anos de permanência e uso da terra, e, não cumprindo sua função, retomará ao poder público em qualquer momento caso o ocupante não esteja cumprindo as normas pré-estabelecidas.
I – os assentamentos serão realizados de preferência em regiões e micro-regiões agricultáveis do Município;
II – serão compatibilizadas as ações de política fundiária, agrícola e de meio ambiente.
Art. 103 – Os proprietários rurais que tiverem suas terras beneficiadas por projeto do poder público pagarão a contribuição de melhoria definida em lei e será aplicado em assistência técnica aos projetos.
Art. 104 – As estradas vicinais do Município deverão ter margem de no mínimo 10 (dez) metros de ambos os lados, devendo os proprietários cumprir estes limites ao construir cercas.
Art 105 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Art. 106 – O Município combaterá a propriedade improdutiva, por meio de tributação especial ou mediante desapropriação.
Art. 107 – O Município com o apoio do estado e colaboração das associações promoverão programa de interesses sociais que visem priorizar:
I – regularização fundiária;
II – doação de infra-estrutura básica de equipamentos sociais;
III – solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação;
Art. 108 – Os agricultores que tiverem terras atingidas pela execução de projetos público Estadual ou Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva do imóvel de característica e valor equivalente ou em dinheiro, se o preferem no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escrituração de transferência, ou até dois anos após o início das obras, conforme art. 331 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – São assegurados os valores real da indenização e os juros legais, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Das Rodovias Municipais
Art. 109 – As estradas municipais e as áreas contíguas aos seus leitos carroçáveis sofrerão tratamento especial da legislação em vista a necessidade de sua preservação, além da defesa efetiva do meio ambiente, da seguranção dos cidadãos e arquitetônico da cidade e das vilas.
SEÇÃO V
Processo Administrativo
Art. 110 – Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os contratos públicos serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente ao término do processo administrativo.
Art. 111 – O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá inicio mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, outras peças:
I – a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou providencia administrativa;
II – a prova do preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III – os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV – os atos designativos de comissões ou técnicos ou atuarão em funções de apuração postagem;
V – notificação e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI – termos de contratos ou instrumentos equivalentes;
VII – certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligencia;
VIII – documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX – recursos eventualmente interpostos.
SEÇÃO VI
Da Ordem Social
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 112 – A ordem social tem por base, o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social, com a garantia dos direitos sociais à segurança, à previdência social, á proteção, á maternidade, a infância e a assistência aos desamparados.
Art. 113 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição a fim de financiar a seguridade social.
Art. 114 – é inviolável à liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e ás suas liturgias.
SUB-SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 115 – Saúde é resultado das condições de alimentação, renda meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso aos serviços da saúde, constituindo-se direito de todos e dever do Município, solidariamente com os poderes públicos estadual e Federal.
Art. 116 – O nível municipal do Sistema Único de Saúde é integrado por:
I – todas as instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação da saúde;
II – todas as instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamento para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;
III – todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;
IV – pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - Os servidores referidos nos incisos I e II deste artigo constituem em rede integrada.
§ 2º - A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe ao Conselho Municipal de Saúde, quando os serviços forem de abrangência municipal.
Art. 117 – O Sistema Único de Saúde terá Conselho de Saúde Municipal com instancia deliberativa.
Parágrafo Único – Os Conselhos de Saúde compostos paritariamente por 1/3 (um terço) de entidades representativas, dos usuários, 1/3 (um terço) de representantes de trabalhadores de setor de saúde e 1/3 (um terço) representantes de prestadores de serviços de saúde, serão regulamentados pelo código de saúde.
Art. 118 – compete aos Conselhos de Saúde:
I – propor a política de saúde elaborada por uma conferência de saúde, convocada pelo respectivo conselho;
II – deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de Saúde.
Art. 119- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde segundo diretrizes desta, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as lucrativas.
Parágrafo Único – São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 120 - Compete ao Sistema Único de Saúde:
I – organizar e manter, com base no perfil epidemiológico do Município, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção de saúde, prevenção da doença, diagnostico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II – garantir total cobertura assistencial à saúde mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III – organizar e manter registro sistemático de informação de saúde e vigilância, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de saúde da coletividade;
IV – abastecer a rede pública da saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
V – desenvolvendo a produção de medicamentos vacinais, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VI – organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando a preservação de cárie dentária;
VII – estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIII – estabelecer normas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo Estado.
Art. 121 – A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 122 – É dever do serviço de saúde fornecer ao cidadão e a coletividade:
I – as informações concernentes a horário de funcionamento dos serviços e jornadas de trabalho de servidores devendo afixa-las em cada unidade em quadro próprio e em local visível aos usuários.
II – quando, ao se sentir prejudicado, qualquer cidadão pela falta de informações, podendo o mesmo acompanhar a tramitação do processo.
Art. 123 – o Município, independentemente dos recursos Estaduais, Federais e transferências, destinará recurso mínimo da ordem de 13% (treze por cento) do orçamento municipal para a promoção e manutenção da saúde comunitária, através de programação de medicina preventiva e curativa na área urbana e rural.
§ 1º - Este valor, devido ao seu caráter social e devido a sua abrangência só poderá ser modificado através de plebiscito popular, prevalecendo a decisão que obtiver maioria absoluta.
§ 2º - Prestar assistência médico-odontológica preventiva e curativa ambulatorial a todos os estudantes de 1º grau, matriculados na rede estadual, municipal e federal, que estiverem sob sua jurisdição.
a) esta assistência poderá ser prestada inicialmente, em regime de “Mutirão”;
b) – todos os alunos deverão ter esta assistência médico-odontológica, no mínimo, duas vezes ao ano;
c) – os medicamentos e materiais necessários deverão ser fornecidos pelo Sistema Único de saúde (SUS).
Art. 124 – O Município integra, com a União e o Estado, através dos recursos para a seguridade social e de saúde o Sistema Único de Saúde – SUS, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes.
I – atendimento integral, com prioridade para atividades previstas, sem prejuízo dos servidores dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade,
§ 1º - assistência a saúde é livre para iniciativa privada;
§ 2º - as instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato público ou convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3 º - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxilio e subvenção as instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 125 – Ao Sistema Único de Saúde – SUS, compete além de outras atribuições, nos termos da Lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, assim compreendidos o controle do seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radicativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.
SUB-SEÇÃO III
Da Assistência Social
Art. 126 – O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais emanadas da legislação Federal, os programas de ação governamental na área de assistência social, com recursos do orçamento da seguridade social do município, do Estado e outras fontes.
§ 1º - As entidades beneficientes e de assistência sociais do Município poderão integrar os programas referido no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 127 – Os programas de assistências social beneficiará quem dela necessitar, independente de sua contribuição à seguridade social e terá como objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.
II – o amparo as crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e promoção de sua integração a vida comunitária.
SEÇÃO IV
Da Educação, da Cultura e do Desporto
SUB-SEÇÃO I
Da Educação
Art. 128 – O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuado prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único – Nos dez primeiros anos de promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) do recurso a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 129 – O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – 35% (trinta e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida também a proveniente de transferência;
II – as transferências especificas da União e do Estado;
§ 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também as escolas comunitárias, confessionais filantrópicas, inclusive as que mantenham cursos profissionalizante, na forma da lei e desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do município.
§ 3º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 130 – integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte alimentação e assistência à saúde, conforme art. 212 § 4º da Constituição Federal.
Art. 131 – O Município promoverá ainda:
I – o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
II – atendimento em creche às crianças de zero a seis anos de idade;
III – ensino noturno regular;
IV – igualdade de condição para acesso, garantido na forma da lei, plano de carreira para o Magistério público, com piso salarial profissional e ingresso por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o Magistério púbico, com piso salarial profissional e ingresso por concurso público único para todas as instituições mantidas pelo município;
VI – gestão democrático do ensino público;
VII – garantia do padrão de qualidade;
VIII – cursos permanentes de atualização e aprimoramento de professores leigos.
SUB-SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 132 – O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,prioritariamente as diretamente ligadas à história de Nova Brasilãndia, à sua comunidade e aos seus bens.
Parágrafo Único – Compete à Prefeitura Municipal a obrigatoriedade de celebrar convênio com a União, o Estado, o Município e organismos públicos ou privados, com a finalidade de promover o bem estar da comunidade e a melhoria das condições culturais do povo, especialmente da juventude e da infância.
Art. 133 – Ficam sobre a proteção do município os conjuntos e os sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e cientifico tombados ou não poder público municipal.
Art. 134 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais e da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Parágrafo Único – O acesso à consulta aos arquivos da documentação oficial do Município é livre para qualquer cidadão, devendo o poder público instalar e administrar uma biblioteca para a comunidade.
SUB-SEÇÃO III
Do Desporto e do Lazer
Art. 135 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva das agremiações locais.
Parágrafo Único – O poder público municipal estabelecerá programas e projetos de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários, com a possibilidade de utilização por pessoas deficientes.
Art. 136 – O Município incentivará o lazer com forma de promoção social.
Art. 137 – O Município fará instalar e administrará biblioteca pública no Distrito da sede, para atendimento à comunidade.
SUB-SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
Art. 138 – Todos tem direito ao meio ambiente ecológico equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a comunidade o dever de defende-lo para as presentes e as futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município:
I – preserva e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e sistemas;
II – definir, em lei complementar, os espaços territoriais do município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
III – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que se constituem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para preservação do meio ambiente;
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoque extinção de espécies ou submetam animais a crueldades;
VII – exigir distanciamento das indústrias e outras atividades potencialmente poluidoras de no mínimo seiscentos metros em relação às zonas residenciais ou zona de uso múltipla;
VIII – exigir distanciamento dos depósitos finais ou temporários de resíduos, industriais e hospitalares de no mínimo quinhentos metros com relação a outras zonas previstas na legislação municipal, sendo vedada a instalação desses depósitos, quando houver perigo de contaminação dos mananciais de águas ou dos aqüíferos.
IX – através da Secretaria Municipal de Agricultura, fiscalizar, orientar e fornecer máquinas aos proprietários de terras rurais ou lotes urbanos, que não tiverem adequados para as construções das curvas de nível.
§ 2º - As praias, as encostas e as mantas ribeirinhas compreendidas dentro do território do município ficam sob sua guarda e proteção e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades avaliadas e consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física ou jurídica, as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 139 – O Poder Público adotará programa específico relativo ao uso, à conservação à proteção e ao controle dos recursos hídricos superficiais, adotando os seguintes critérios:
a) - obrigatoriedade da conservação e proteção das águas e a inclusão, no Plano Diretor municipal, de áreas de preservação para abastecimento da população, inclusive, através da implantação de matas ciliares nos cursos d’água;
b) – zoneamento de áreas inundáveis freqüentes e adoção de praticas que evitem a maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para impedir inundações;
c) – implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, por ocasião de eventos hidrológicos indesejáveis;
d) – condicionar toda autorização de funcionamento edificação ou exploração, á aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;
e) – implantação de programas permanentes buscando a racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.
Art. 140 – Ficam vedados na forma da lei, nos limites do Município, a pescaria no período da piracema, bem como a caça amadora ou profissional em qualquer época, assim como a apreensão de animais silvestres, exceto com autorização dos órgãos competentes, inclusive de criatório autorizados pelo governo.
SUB-SEÇÃO V
Da Reserva indígena
Art. 141 – Os poderes públicos do Município de Nova Brasilândia, em conjunta com a administração estadual, federal e dos municípios de Vera e Paranatinga, promoverão a proteção e assistência da comunidade indígena da tribo Bakayri e as terras de sua reserva.
§ 1º - A política de proteção e assistência à comunidade indígena compreende, além das ações previstas nas Constituição Estadual e Federal, os programas de conscientização dos povos dos municípios onde se situa a reserva quanto aos seus deveres em relação ao respeito, as tradições e a medicina, assim como a escolarização dos indígenas.
§ 2º - O município de Nova Brasilândia, no desenvolvimento da política de proteção e assistência à comunidade de Bakayri, promoverá à implantação de serviços permanentes de saúde e educação.
SUB-SEÇÃO VI
Do deficiente, da Criança e do Idoso.
Art. 142 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação, de logradouros, dos edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 143 - O Município promoverá os programas de assistência á criança, aos idosos e aos deficientes.
Parágrafo Único – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida gratuidade do transporte coletivo urbano, assim como às pessoas de qualquer idade portadora de deficiência física ou sensorial com reconhecida dificuldade de locomoção, bem como seus acompanhantes.
I – as pessoas idosas, deficientes e gestantes terão prioridades nos atendimentos dos Posto de Saúde, Hospitais, no setor público municipal;
II – a mãe presidiária terá direito de amamentar o seu filho.
III – fica isento de pagar, qualquer taxa de imposto municipal as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, que ganhe até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 144 – Em colaboração com a União, o Estado e outros municípios, promoverá o município de Nova Brasilãndia a solução para os problemas dos menores abandonados e desajustados através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 145 – É dever dos poderes públicos de Nova Brasilândia, assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade do direito à vida á saúde, à alimentação, a educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como coloca-lo a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência e maltratos.
Art. 146 – Todas as crianças, os adolescentes e os deficientes terão direito ao atendimento imediato e gratuito tanto medico quanto psicológico, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas.
Art. 147 – Fica a cargo da Prefeitura Municipal a obrigatoriedade de zelar pela saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física.
CAPITULO VI
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 148 – A administração pública municipal indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – as investiduras em cargos ou empregos públicos dependem de aprovação prévia em concurso público de provas ou de título para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade de concurso público será de dois anos prorrogável por uma vez ou por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – a lei reservará percentual dos cargos em empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII – nenhum servidor municipal perceberá remuneração inferior ao salário mínimo municipal;
IX – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando como limite máximo, o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal;
X – revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo;
XII – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal de serviço municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 150, § 1º;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o período da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetos os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, da seguinte forma:
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de um cargo de professor com outro de técnico ou cientifico.
c) – a de dois cargos privativos de médico;
XVI – a proibição de acumular se estende a empregos funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público municipal;
XVII – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição se acumulada, com gratificação de lei;
XVIII – a administração fazendária seus servidores terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente através de lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundações públicas;
XX – depende da autorização legislativa em cada caso, a criação, de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação dessas empresas privadas;
XXI – ressalvados os casos determinados na legislação Federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, antes das condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável á garantia do documento das obrigações;
XXII – o poder publico municipal deverá através de concurso, constituir quadro de agente de fiscalização, com escolaridade mínima de 2º grau.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei;
§ 4º - Os atos de improbidade administrativas importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível;
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 149 – Ao servidor público Municipal de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
a) – investido no mandato de Prefeito Municipal lhe é facultado optar pela sua remuneração;
b) – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários poderá acumular a remuneração com as vantagens de seu cargo eletivo, caso contrario se aplica a norma da alínea “a”;
II – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 150 – O Município buscará por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos e natureza jurídica.
Art. 151 – O Município, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:
I – o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informações;
II – o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informações;
III – o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;
IV – o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;
V – a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VI – o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potencia, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.
SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais
Art. 152 – O regime jurídico único dos servidores, administração publica direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes de mesmo poder ou entre servidores do poder executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local do trabalho;
§ 2º - aplica-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I – salário mínimo fixado em lei Federal com reajuste periódico;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;
V – salário familiar para os seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
VIII – remuneração dos servidores extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;
IX – gozo de férias anuais com remuneração superior em pelo menos cinqüenta por cento à normal;
X – licença gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferença de salário, de exercício de função e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, religião ou estado civil;
XVI – acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o salário se o funcionário tiver o terceiro grau completo;
XVII – licença-prêmio de três meses a cada qüinqüênio, metade em pecúnia e metade em férias ou critério do funcionário;
XVIII – auxilio funeral para funcionário, conjugue e parente de primeiro grau;
XIX – funcionários estudantes do terceiro grau terão direito de três faltas mensais com comprovantes de faculdade onde estuda;
XX – todos os funcionários que completarem cinco anos de serviço, após a promulgação da Constituição Federal, terão direito e vantagens dos funcionários efetivos do executivo e legislativo de Nova Brasilândia, sendo garantida a sua estabilidade funcional;
Art. 153 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II – voluntariamente;
a) – aos trinta e cinco anos de serviços se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais;
c) – aos trinta anos, se homem e vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) – aos sessenta e cinco anos, se homem e aos sessenta anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – compulsoriamente;
a) – aos setenta anos de idade para homem;
b) – aos sessenta e cinco anos de idade para mulher.
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da alei complementar Federal.
§ 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou de outros Municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
§ 4º - O beneficio da pensão por morte será sempre correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 154 – São estáveis, após cinco anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização a proveito em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 155 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público na forma da lei Federal, observando o seguinte:
§ 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas de regime estatutário.
§ 2º - É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores e da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
§ 3º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
§ 4 º - A formação e filiação a sindicato de servidores públicos municipais obedecerá à legislação Federal que trata da matéria.
Art. 156 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 157 – A lei disporá em casos de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 158 – É assegurado à participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação.
SEÇÃO III
Dos Servidores Essenciais
Art. 159 – A municipalidade promoverá:
a) – a delimitação e fixação dos locais para estacionamentos de táxis e demais veículos, dentro dos limites do perímetro urbano;
b) – a fixação e sinalização, de acordo com a legislação Federal, das faixas de rolamento no município, os limites das zonas de silêncio e de transito em condições especiais, providenciando medidas de contenção para os abusos dos condutores de veículos e pedestres;
c) – a limpeza dos logradouros públicos, bem como a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;
d) – a manutenção dos serviços e equipamentos de captação e televisão.
SEÇÃO IV
Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões.
Art. 160 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e das instituições publicas.
Esta Lei Orgânica do Município de Nova Brasilândia entrará em vigor na data da sua promulgação.
Nova Brasilandia, sala das Sessões, 05 de Abril de 1990.